Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/06/2006 304/2005 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa
      - Certidão para classificar o nível de habilitação
      - Mestre adjunto de medicina tradicional chinesa no Interior da China
      - Habilitação académica de medicina tradicional chinesa
      - Decreto-lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro
      - Inscrição em Macau como mestre de medicina tradicional chinesa
      - Comissão de apreciação dos processos de reconhecimento da habilitação de mestre de medicina tradicional chinesa
      - Parecer profissional
      - Critérios de reconhecimento

      Sumário

      I - A certidão do exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa que serve para classificar o nível de habilitação, emitida pela Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas, implica somente que o candidato alcança a um determinado nível, tendo autonomia de decidir o estado ou território onde reside o candidato se a referida certidão servir ou não de fundamento de inscrição como mestre de medicina tradicional chinesa.
      II - O que quer dizer que a força probatória legal desta certidão termina aí, razão pela qual a autoridade sanitária local pode decidir, de acordo com o parecer profissional emitida pela Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa, se o Sr. (A) possui ou não as habilitações legalmente exigidas [n.º 2, al. e) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro] para o exercício da actividade de mestre de medicina tradicional chinesa, ou seja, se no presente caso concreto o mesmo dota da habilitação académica reconhecida pela Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas como equivalente ao nível de mestre adjunto da medicina tradicional chinesa no Interior da China (cfr. O 3.º ponto dos critérios do reconhecimento da habilitação de mestre de medicina tradicional chinesa, estipulados pela mesma Comissão).
      III - O que tem sido exigido nos critérios de reconhecimento é a habilitação académica equivalente ao mestre adjunto do Interior da China, e não o nível de mestre adjunto. São duas coisas diferentes a simples prova do exame de determinado nível e a habilitação académica obtida através de uma série de estudos organizados e sistemáticos.
      IV - Se não houvesse provas alegadas pela parte de que a mesma Comissão cometeu erro notório na avaliação profissional em relação ao reconhecimento da habilitação académica, o tribunal não poderia pôr em causa tal avaliação profissional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/06/2006 239/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Processo Disciplinar.
      Impedimento do Instrutor.
      Recusa.
      Excesso de pronúncia.
      Nulidade.

      Sumário

      1. Prevendo o artº 327º, nº 3 do E.T.A.P.M. um prazo para que o arguido de um processo disciplinar apresente, querendo, um pedido de recusa do instrutor do processo, e estatuindo-se também no seu nº 5 a possibilidade de se recorrer hierárquicamente do despacho que vier a ser proferido sobre tal pedido, não é de se admitir que apenas no âmbito do recurso contencioso interposto da decisão final venha a suscitar a questão do (eventual) impedimento do instrutor do processo.
      2. O arguido em processo disciplinar não tem que ser ouvido sobre o relatório final e proposta de decisão elaborados pelo instrutor, se nesse relatório não constarem questões de facto e de direito sobre as quais teve já oportunidade de se pronunciar por constarem da acusação que lhe foi deduzida e oportunamente notificada.
      3. Assim não sucede se no relatório final constarem factos novos, com diversa qualificação jurídica, pois que, neste caso, deve ser o arguido previamente notificado para se pronunciar sobre tais “alterações” sob pena de nulidade insuprível.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2006 102/2006 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Acórdão relatado pelo Exmº 1º Adjunto Dr. Chan Kuong Seng, nos termos do nº.1 do artº 19º do R.F.T.S.I. Com declaração de voto vencido em português.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2006 100/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Gorjetas.
      - Trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios.
      - Compensação.

      Sumário

      1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.

      2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2006 274/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – arguido disciplinar
      – direito ao silêncio
      – falta de arrependimento
      – ilação do julgador
      – audição prévia do arguido
      – medida da pena

      Sumário

      1. A falta ou inexistência de arrependimento nunca pode ser encarada como um facto acusatório no sentido próprio do termo, mas sim apenas como uma ilação ou conclusão a tirar a final pela entidade decisória aquando da medida concreta da pena a impor ao arguido disciplinar, depois de examinada a postura assumida por este ao longo do processo.

      2. Daí se afigura inadequada qualquer tese de audição prévia e necessária do arguido disciplinar acerca da sua falta de arrependimento, sob pena de petição de princípio, até porque nem no processo penal, consabidamente mais garantístico e solene para a pessoa acusada e julgada, se faça este tipo de audição, pois, para isso, seria necessário reabrir-se a audiência para este propósito, depois de já devidamente encerrada a mesma mormente para efeitos de julgamento da matéria de facto imputada ao arguido, e antes de ser tomada a decisão de direito..., “tramitação” sui generis essa que obviamente nem deva ser considerada abrangida sequer no âmbito do mecanismo do n.º 1 do art.º 352.º do Código de Processo Penal de Macau, atento o escopo visado neste preceito processual que não aquele intuito de audição prévia do arguido acerca da convicção íntima do julgador sobre a sua falta de arrependimento.

      3. De qualquer maneira, o arguido disciplinar nunca pode, como correspectivo aliás do seu direito ao silêncio, ser prejudicado, aquando da medida da pena, pela constatação da falta do seu arrependimento sobre o ilícito cometido, posto que essa eventual ilação ou conclusão do julgador, se bem que não seja uma circunstância atenuante, nunca pode funcionar como uma agravante da pena.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Acórdão relatado pelo Exmº 1º Adjunto Dr. Chan Kuong Seng, nos termos do nº.1 do artº 19º do R.F.T.S.I.