Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/10/2006 160/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Primário;
      - Insuficiência da matéria de facto;
      - Medida da pena;
      - Transcrição no Registo criminal

      Sumário

      1. O conceito de primário não é um conceito definido normativamente, embora seja um conceito utilizado na terminologia jurídica, significando lato sensu, ausência de antecedentes criminais, ou aquele que comete crime pela primeira vez.

      2. Se ao ler-se a sentença se percebem perfeitamente as razões que conduziram à opção pela pena detentiva, que se tem por equilibrada e sensata, ponderados que foram os factores relativos à natureza dos bens jurídicos violados, à necessidade de prevenção especial e geral e vistas as finalidades da punição, tudo isto depois de concretizado o circunstancialismo fáctico pertinente e que foi julgado provado; se se elencam os critérios do artigo 40º e 65º, o que corresponde a uma interiorização dos critérios legais; se se atende à conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias concretas, dimensão das consequências, à confissão, ao grau de ilicitude, ao tipo do dolo, ao grau de culpa, ao tipo de crime cometido, frequência e impacto da sua prática na RAEM, não se vê como possa estar mal fundamentada a escolha da medida concreta da pena.

      3.A não transcrição da decisão condenatória, nos termos do artigo 27º do DL n.º 27/96/M de 3/Junho, traduz-se numa faculdade do Tribunal e a decisão de não se pronunciar sobre essa questão deve ser interpretada no sentido de que não foi contemplada a pretensão do recorrente na sentença, não se estando perante uma matéria em que se impusesse a pronúncia expressa sobre a questão colocada, sempre podendo o Tribunal proceder a essa ponderação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/10/2006 301/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/10/2006 374/2006 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/10/2006 459/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Prescrição do procedimento penal
      - Prescrição da pena
      - Aplicação da lei penal no tempo
      - Regime mais favorável
      - Interrupção do prazo
      - Revelia do arguido

      Sumário

      1. Há lugar à aplicação da lei penal no tempo, por o facto desencadeado no presente processo foi em 1992, no momento em que estava em vigor o anterior Código Penal de 1886 e em 1 de Janeiro de 1996 entrou em vigor o Novo Código Penal que se estabeleceu um novo regime de prescrição do crime e uma nova política criminal contra o crime em apreciação.
      2. No âmbito do Código anterior, no caso da condenação à revelia, a prescrição começava a contar-se desde a data em que foi proferida a sentença condenatória.
      3. No âmbito do actual Código Penal, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena e, quando não se iniciar o prazo de prescrição da pena condenada no caso dos ausentes, deve contar o prazo de prescrição do procedimento penal que está ainda em decurso.
      4. Quando no novo Código Penal prevê um mais curto prazo de prescrição do procedimento penal, deve este considerado como mais favorável.
      5. No âmbito do actual Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento penal interrompe no momento da marcação do dia de julgamento no processo de ausentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/10/2006 346/2006 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng