Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Liberdade condicional
- Pressupostos
1. Para a concessão da liberdade condicional, para além destes pressupostos formais (condenado na pena superior a 6 meses e ter cumprido 2/3 e também superior a 6 meses da pena), impõe-se a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material” que consiste na análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
2. O instituto da liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por mera boa conduta prisional, e serve na política do Código Penal um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
3. A liberdade condicional não é a extinção da pena, ao contrário, a lei consagra este regime precisamente por ter em conta a importância deste período transitório antes da sua libertação definitiva, no ponto de vista de reinserção social dos reclusos e para alcançar a finalidade de punição, a prevenção do crime.
– desconvocação da audiência de julgamento
– juiz presidente do colectivo
– juiz titular do processo
– art.° 31.°, n.° 1, do Código de Processo Civil de Macau
– incompetência do tribunal
– caso julgado formal
– art.° 429.°, n.° 2, do Código de Processo Civil de Macau
– acção cível laboral
– julgamento da matéria de facto
– tribunal singular
– tribunal colectivo
– gravação da audiência
– art.º 38.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de Macau
– art.º 23.º, n.º 6, da Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM
– art.º 39.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho de Macau
– art.º 24.º, n.º 2, da Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM
– art.º 549.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de Macau
1. Não cabe ao juiz presidente do colectivo dar sem efeito, por via de despacho emitido no processo sem estar em sede de audiência perante o próprio colégio de que é presidente, uma audiência de julgamento previamente marcada pelo juiz titular do processo.
2. O facto de o juiz presidente do colectivo ter meramente sugerido a data de audiência para efeitos de julgamento da acção em tribunal colectivo, nunca lhe retira a possibilidade de suscitar oficiosamente, em sede ulterior e enquanto não houver ainda a decisão sobre o mérito da causa, a questão da eventual incompetência do tribunal colectivo para julgar essa acção, nos termos e por força do disposto no art.° 31.°, n.° 1, do Código de Processo Civil de Macau, até porque não se pode considerar que aquele juiz presidente, ao ter proposto tão-só, e por uma questão de coordenação de agenda de trabalhos, a data de julgamento em tribunal colectivo para o juiz titular do processo poder decidir subsequentemente, na qualidade de dono do processo, da marcação da audiência, já decidiu concretamente ou já formou um juízo de valor concreto sobre a questão de competência ou incompetência do próprio órgão colegial, razão pela qual nem se formou sequer, nessas circunstâncias, qualquer caso julgado formal sobre a questão de incompetência desse colectivo (vide o espírito do n.° 2 do art.° 429.° do mesmo Código processual).
3. Segundo o n.º 1 do art.º 38.º do Código de Processo do Trabalho de Macau (CPT), a instrução, discussão e julgamento da causa são da competência do tribunal singular, salvo nas causas de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância em que não tenha sido requerida a gravação da audiência.
4. Ante essa norma processual, tida como uma das normas processuais ressalvadas genericamente na parte inicial do n.º 6 do art.º 23.º da Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM (LBOJ), desde que tenha sido requerida a gravação da audiência nos termos previstos no n.º 2 do art.º 37.º do mesmo CPT, toda a causa cível laboral, de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, é julgada, na sua instrução e discussão (obviamente quer a nível de facto quer a nível de direito), pelo tribunal singular (no sentido de juiz do processo), e quer tenha sido contestada quer não, e nesta última hipótese, quer por revelia relativa quer ainda por revelia absoluta.
5. E sendo aquele n.º 1 do art.º 38.º do CPT uma norma própria do Processo do Trabalho, e, por isso, especial em relação à regra geral do n.º 2 do art.º 549.º do Código de Processo Civil de Macau (CPC) destinada a título principal às acções declarativas ordinárias em geral (e subsidiariamente às acções sumárias e/ou especiais previstas no mesmo Código processual civil, por força do n.º 1 do seu art.º 372.º), já não é de aplicar, e mesmo que se verifique a hipótese prevista no n.º 4 do art.º 39.º do CPT, a qualquer lide cível laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, a norma do n.º 2 do art.º 24.º da LBOJ, aliás superveniente e tacitamente derrogadora do estatuído na parte final daquele mesmo n.º 2 do art.º 549.º, referente à designação legal do juiz a quem caibam o julgamento da matéria de facto e a elaboração da sentença final naturalmente com decisão de direito.
6. Em conclusão:
– nas acções cíveis laborais de valor não superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, quer contestadas quer não contestadas, e nesta última hipótese, quer por revelia relativa quer por absoluta, a sua instrução e discussão em primeira instância são sempre da competência do tribunal singular, no sentido do juiz titular do processo;
– e nas acções da mesma natureza de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, quer contestadas quer não contestadas, e nesta última situação, seja por revelia relativa seja por absoluta, a sua instrução e discussão em primeira instância são sempre também da competência do tribunal singular, no sentido do juiz titular do processo, desde que haja sido requerida a gravação da audiência nos termos previstos a montante no n.º 2 do art.º 37.º do CPT, ou a jusante no n.º 4 do art.º 39.º do mesmo CPT;
– e, portanto, e em suma, o tribunal colectivo só é competente para julgar acções cíveis laborais, nas questões de facto com ulterior decisão de direito a constar da sentença final a ser lavrada pelo juiz presidente do colectivo, quando estas acções tiverem valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância e, ao mesmo tempo, sem qualquer pedido de gravação da audiência formulado nos termos do n.º 2 do art.º 37.º do CPT.
- Unidade/Pluralidade de crimes
No auxílio à imigração, se houve um único desígnio criminoso que não passou pelo número de pessoas transportadas, relevando o facto de as duas imigrantes terem sido transportadas nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, numa mesma embarcação, os valores em jogo não terem sido acordados directamente com o arguido, sendo que o que cada uma das imigrantes pagou não foi ao arguido, mas sim a uma outra pessoa que, por sua vez, fez um acordo de transporte com o arguido, há um único crime e não dois crimes de auxílio à imigração.
- Preferência do comproprietário na venda de coisa comum
Na venda a terceiro, no âmbito da acção de divisão de coisa comum, o comproprietário mantém o seu direito de preferência.
- Trabalhadores da Administração Pública
- Subsídio de residência
- Casa própria
- Amortização
- Segunda hipoteca
- Artigo 203.º, n.º 4, al. b) do ETAPM
- Regra da interpretação da lei
- Artigo 8.º do Código Civil
- Pensamento legislativo
- Circunstâncias em que a lei foi elaborada
- Condições específicas do tempo que é aplicada
- Unidade do sistema jurídico
- Axiológica da ordem jurídica
- Necessidade de habitação
- Acepção devida do subsídio de residência
- Princípio de igualdade
- Artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo
- Interpretação declarativa
- Interpretação restritiva
- Anulação do acto administrativo
I. O artigo 203.º, n.º 1 do vigente Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (doravante designado simplesmente por ETAPM) estipula a atribuição do subsídio de residência, n.º 4 do mesmo artigo, e exceptuam-se os trabalhadores que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Habitem casa do património do Território, dos serviços autónomos ou dos municípios;
b) Tenham casa própria, salvo quando esteja sujeita a encargos de amortização.
II. A impugnação da interpretação do artigo 203.º, n.º 4, al. b) do ETAPM no que diz respeito a questão: “Será “a amortização” referida nesta al. b) abranger a realização da segunda ou mais hipoteca da casa própria sujeita a encargos de amortização ou o aumento do montante do empréstimo hipotecário efectuados posteriormente por parte do trabalhador da Administração Pública que antes já beneficiou do direito ao subsídio de residência de acordo com esta al. b)?”, deve ser resolvida de acordo com a regra da interpretação da lei definida no artigo 8.º do Código Civil.
III. Quanto à regra da interpretação da lei, o artigo 8.º do Código Civil determina designadamente: “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.”.
IV. Ao aplicar esta importante redacção da lei, devemos prestar atenção aos seguintes: em primeiro lugar não existe qualquer hierarquia ou prioridade entre os seguintes dois elementos da interpretação da lei : “as circunstâncias em que a lei foi elaborada” e as “condições específicas do tempo que é aplicada”; em segundo, o factor de as “condições específicas do tempo que é aplicada” tem uma conotação actualista; por fim, “a unidade do sistema jurídico” é o factor interpretativo mais importante, pois que esta representa a axiológica da ordem jurídica.
V. Sem margem para dúvidas, o preceituado no artigo 203.º, n.º 4, al. b) do ETAPM não determina qualquer exigência ou limite prefixado relativamente ao motivo de fundo de “amortização”. Por outras palavras, na letra da lei, eles podiam continuar a beneficiar do subsídio de residência, desde que a casa dos recorrentes, na altura, estivesse sujeita a encargos de amortização, quer resultantes da 1.ª hipoteca, quer da 2.ª ou a chamada “dupla hipoteca” realizada posteriormente.
VI. Mesmo assim, o pensamento legislativo de fundo deve ser procurado à luz da regra da interpretação da lei consagrada no artigo 8.º, n.º 1 do Código Civil.
VII. Não obstante diferentes as condições económicas desses funcionários públicos, não nos é difícil concluir que há um ponto comum encontrado na vida quotidiana, I.e., toda a gente tem que resolver a sua necessidade indispensável de habitação.
VIII. Assim sendo, tendo em conta o princípio de imparcialidade, toda a gente, independentemente da sua capacidade económica concreta, deve ter o direito à percepção do subsídio de residência, de modo que pode aliviar o seu encargo no que diz respeito a essa necessidade básica. Trata-se, exactamente, do sentido real do subsídio de residência. Estamos convictos de que sendo isto a circunstância que o legislador não negligenciou ao elaborar o ETAPM.
IX. Tal como o caso de que os trabalhadores da Administração que tenham a seu cargo os filhos menores ainda não começarem a trabalhar na sociedade, independentemente da sua capacidade económica para alimentá-los, têm o direito ao subsídio de família estipulado pelo actual artigo 205.º, n.º 1, al. a) e artigo 206.º, n.º 6, al. a) do ETAPM.
X. Ou como o caso de que, os trabalhadores da Administração que contraíram matrimónio há pouco ou têm filhos recém-nascidos, independentemente do 1.º casamento ou da 1.ª vez que se torna pai ou mãe e da sua capacidade económica para suportar tais encargos, têm o direito a requerer o subsídio de casamento e o subsídio de nascimento estipulados pelo artigo 213.º e artigo 214.º do ETAPM, respectivamente.
XI. Nestes termos, ao aplicar-se o artigo 203.º, n.º 4, al. b) do ETAPM, devendo prestar-se especial atenção ao devido significado do subsídio de residência.
XII. Assim sendo, no intuito de defender a imparcialidade geral e uniformizada do regime jurídico da atribuição dos diferentes subsídios aos funcionários públicos estabelecido no ETAPM, tendo em consideração a então situação da elaboração do ETAPM e as circunstâncias actuais da sua aplicação, na realidade não se deve proceder a qualquer interpretação restritiva, inútil para resolver a permanente situação da injustiça relativa e que contraria a acepção devida do subsídio de residência ou a axiológica sobre os actuais termos do artigo 203.º, n.º 4, al. b) do ETAPM., I.e., “a amortização” referida no artigo 203.º, n.º 4, al. b) do ETAPM não abrange a realização da segunda ou mais hipoteca da casa própria sujeita a encargos de amortização ou o aumento do montante do empréstimo hipotecário efectuados posteriormente por parte do trabalhador da Administração Pública que antes já beneficiou do direito ao subsídio de residência de acordo com esta al. b).
XIII. Na realidade, já que a habitação é uma necessidade básica do ser humano, porque é que o trabalhador da Administração Pública que tem capacidade económica suficiente para adquirir individual e integralmente casa própria mas optando por arrendar casa particular, ou o trabalhador da Administração Pública que possui imóvel comercial e optando por arrendar casa particular poderá usufruir do direito ao subsídio de residência? E porque é que o trabalhador da Administração Pública que por motivo económico decidiu hipotecar mais uma vez a sua única casa própria ou prolongar o prazo de amortização dos empréstimos “não deve” continuar a usufruir do direito ao subsídio de residência?
XIV. Na medida em que no presente caso concreto do subsídio de residência dos recorrentes, a entidade administrativa não segue o disposto no artigo 8.º, n.º 1 do Código Civil de Macau para interpretar a letra da lei consagrada no artigo 203.º, n.º 4, al. b) do ETAPM e correspondente ao princípio da imparcialidade (nomeadamente o pensamento legislativo do artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo vigente), pondo em causa o direito de que os recorrentes usufruem segundo a lei, o acto administrativo recorrido que ordenou os mesmos a restituição do subsídio de residência acabou por violar o disposto no artigo 203.º, n.º 4, al. b) do ETAPM, podendo o presente Tribunal anular este acto administrativo especialmente nos termos do artigo 20.º e da 1.ª parte do artigo 21.º, n.º 1, al. d) do Código do Processo Administrativo Contencioso.
