Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/11/2006 434/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Maus tratos a menor de que resultou a morte
      - Insuficiência da matéria de facto para a decisão
      - Medida da pena

      Sumário

      1. A adesão a uma religião ou a uma filosofia de vida com repercussão no regime alimentar adoptado nunca pode fundamentar uma conduta conducente a um estado de inanição completo de uma criança, no caso, a própria filha, uma menina de 7 anos, que, morreu, dito de uma forma dura, mas real, à fome, por tal opção, sendo ainda de realçar que em lado algum da sentença recorrida se diz que foi por essa opção que a menina morreu. Antes se disse, de uma forma claríssima, é que a mãe não lhe deu os alimentos necessários e, por essa razão, a menina morreu.

      2. Se o Tribunal a quo ponderou efectivamente os elementos pretendidos pelo recorrente, tais como as condições pessoais da agente e a sua situação económica, a conduta anterior e posterior ao facto, bem como todo o circunstancialismo apurado, se foram tidas em conta as referências do passado criminal, experiência profissional, vivências em Macau e no exterior, situação familiar e habilitações literárias da arguida, os conflitos conjugais e a sua situação familiar, mostrando-se integrados os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime não há insuficiência de matéria de facto para a decisão.

      3. Tratando-se de um crime cruel, daqueles que a sociedade não pode tolerar e sobre os quais não pode dormir descansada, perpetrado ao longo do tempo, em que a criança é levada já morta ao Hospital, sendo intensa a ilicitude e o dolo, não merece qualquer censura a escolha da pena de 10 anos de prisão que se situou no meio do limite abstracto da respectiva moldura penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/11/2006 524/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.° 409.°, n.° 1, do Código de Processo Civil
      – princípio da concentração da defesa na contestação
      – prescrição da dívida
      – art.° 223.°, n.° 1, do Código de Processo Civil
      – questão prejudicial

      Sumário

      1. Não sendo oficioso o conhecimento da prescrição da dívida, para que a Primeira Instância pudesse conhecer dela com impacto para a sorte da acção cível (de condenação no pagamento da dívida) instaurada depois da alegada prescrição, o réu deveria ter invocado essa excepção na contestação, e não em sede ulterior de alegações de direito, sob pena da preclusão do seu direito processual de o fazer, devido ao princípio da concentração da defesa na contestação, plasmado no n.º 1 do art.º 409.º do Código de Processo Civil de Macau.
      2. É de ordenar a suspensão nos termos do n.° 1 do art.° 223.° do Código de Processo Civil, caso haja uma questão prejudicial pendente noutra acção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/11/2006 525/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Contrato promessa de compra e venda.
      Impossibilidade legal do objecto.
      Nulidade.

      Sumário

      A “impossibilidade legal do objecto”, como causa de nulidade do negócio jurídico, é apenas a que se verifica quando a lei impõe originariamente ao seu objecto um obstáculo insuperável, certo sendo que para se determinar tal impossibilidade originária se deve atender à data em que a obrigação se constituiu, sendo indiferente que se trate de uma impossibilidade susceptível de mais tarde desaparecer.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/11/2006 513/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Gorjetas.
      Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
      Compensação.

      Sumário

      1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
      2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/11/2006 256/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Alteração substancial dos factos
      - Convolação do crime de roubo para o crime de coacção e deste para o crime de roubo
      - Crime de roubo em co-autoria

      Sumário

      1. Ocorrendo uma redução da matéria de facto, relativamente à qual se assegurou o contraditório, tendo essa redução dado lugar a uma convolação para um crime de certa forma consumido pelo anterior crime que vinha imputado ao arguido, não resultando uma alteração essencial do sentido da ilicitude típica do comportamento do arguido, mostrando-se intocada a plenitude das garantias de defesa, não se afigura que mereça censura a convolação operada sem a dita comunicação.

      2. Se no caso houve uma decisão e uma execução conjuntas, assim se concluindo por uma adesão à actividade conjunta dos demais participantes no referido acto, se o arguido pretendia ilegitimamente apropriar-se do chip, subtracção de coisa móvel alheia, o que veio a ser efectuado por outros indivíduos que para esse efeito com ele se concertaram, por meio de violência, mostram-se preenchidos todos os elementos e subjectivos do tipo de roubo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong