Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2005 175/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – procedimento cautelar
      – contagem do prazo em férias judiciais
      – art.º 13.º da Lei n.º 9/1999, de 20 de Dezembro
      – improrrogabilidade do prazo em processo urgente
      – art.º 94.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau
      – alegação extemporânea do recurso
      – deserção do recurso
      – art.º 598.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de Macau

      Sumário

      1. Estando em causa na lide recursória um procedimento cautelar, legalmente configurado como um processo sempre urgente nos termos expressamente previstos no art.º 327.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau (CPC), o prazo processual peremptório de trinta dias fixado pelo art.º 613.º, n.º 2, do mesmo diploma adjectivo para efeitos nomeadamente de apresentação da alegação do recurso tem que ser contado de acordo com a regra do art.º 94.º, n.º 1, do mesmo CPC, não podendo, pois, ser suspenso durante as férias dos tribunais, sendo certo que a este prazo em processo urgente, nem se aplica o regime de prorrogação a que alude o subsequente art.º 95.º, n.ºs 4 a 6, sob pena de contrasenso processual.

      2. Durante o período de férias judiciais, os tribunais, por força do art.º 13.º da Lei n.º 9/1999, de 20 de Dezembro, encontram-se ainda abertos e em funcionamento sob o regime de turnos para assegurarem o serviço urgente.

      3. A alegação extemporânea do recurso equivale à falta de alegação e implica a deserção do mesmo sob a égide do art.º 598.º, n.º 3, do CPC, salvo no caso de justo impedimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2005 137/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Atenuação especial
      - Menor de 16 anos
      - Medida de pena
      - Atenuação geral

      Sumário

      1. Conforme o disposto no nº 1 do citado artigo 66º do Código Penal, as circunstâncias exemplificadas no seu nº 2 só são relevantes para a atenuação especial das penas, quando se tem concluído que a(s) mesma(s) diminui(em), de forma acentuada, a ilicitude dos factos, a culpa do agente, ou a necessidade de punição.

      2. Estando embora provado que o arguido tinha 16 anos no momento dos facto e confessou os respectivos factos e era primário, não pode ainda beneficiar a atenuação especial com este factores por não ter resulta relevância a sua confissão para a descoberta da verdade e ter-se revelado a especial censurabilidade e perversidade o modo de executar do crime, o alto grau de gravidade dos crimes e a densidade da culpa do ora recorrente.

      3. Não beneficiando da atenuação especial, o facto de ter o arguido 16 anos no momento dos factos pode baneficiar da atenuação geral na medida de pena e o Tribunal não se pode futar a ponderá-lo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2005 147/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade Condicional

      Sumário

      1. O bom comportamento no EP deve ser a conduta normal e o pressuposto necessário mas não suficiente para a ponderação de qualquer concessão de liberdade condicional.

      2. Indiciando-se alguma instabilidade na personalidade do recluso e retroperspectivando tal facto sobre a gravidade dos crimes cometidos, tal condicionalismo leva o Tribunal a recear pela libertação do arguido, entendendo-se que ele precisa de mais tempo para poder garantir a sua reinserção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/07/2005 217/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Revogação implícita;
      - Abandono escolar em sede de escolaridade obrigatória;
      - Subsídios de escolaridade obrigatória

      Sumário

      1. A revogação implícita, decorrente da incompatibilidade que existe entre a nova regulamentação jurídica de um caso concreto e os efeitos de direito que resultam de um acto anterior é admissível e susceptível até de abranger os actos tácitos positivos.

      2. As escolas estão vinculadas ao cumprimento dos seus próprios estatutos, comunicados e aprovados pela DSEJ, incluindo as disposições respeitantes à frequência e assiduidade dos alunos.

      3. Se, conforme o regulamento interno de uma dada instituição educativa, os alunos em causa deveriam ter sido considerados automaticamente desistentes, por abandono escolar, não deixará de haver lugar à reposição dos subsídios indevidamente atribuídos.

      4. A garantia da escolaridade obrigatória, mesmo em relação aos alunos que deixem de frequentar uma dada escola, deve ser uma preocupação e uma das atribuições dos Serviços de Educação e essa é uma das razões pelas quais as escolas devem comunicar o abandono escolar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/07/2005 126/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – nulidade da sentença
      – condenação em objecto diverso do pedido
      – art.º 517.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil de Macau
      – art.º 147.º, n.º 2, parte final, do Código de Processo Civil de Macau
      – regra da substituição ao tribunal recorrido
      – art.º 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau
      – acção executiva
      – penhora e seu objecto
      – venda judicial

      Sumário

      1. É nula a parte da sentença que condena em objecto diverso do pedido, nos termos conjugados da alínea e) do n.º 1 do art.° 517.°, e da parte final do n.º 2 do art.º 147.º, ambos do Código de Processo Civil de Macau.

      2. Não obstante a declaração de nulidade da sentença na parte em causa, o Tribunal de Segunda Instância tem que conhecer ainda do restante objecto do recurso em substituição ao tribunal a quo, por comando do art.º 630.º, n.º 1, do mesmo Código, caso este não tenha deixado de conhecer de todas as questões então levantadas na acção e dos autos constem todos os elementos pertinentes e necessários à decisão.

      3. A penhora não pode incidir sobre bem que não deva responder pela dívida exequenda. E se o contrário tiver sucedido, a ulterior venda judicial do mesmo ficará também sem efeito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong