Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Suspensão de eficácia
- Acto punitivo disciplinar
- Lesão de interesse público
1. A suspensão da eficácia de um acto administrativo pressupões a existência do acto de conteúdo positivo ou de conteúdo positivo.
2. Actos positivos são aqueles que alteram a ordem jurídica, relativamente ao momento em que foram praticados.
3. Para o pedido de suspensão da pena disciplinar basta verificar cumulativamente os dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do artigo 121º do C.P.A.C.
4. Quanto à lesão de interesse público, não é de presumir, devendo antes ser afirmada pelo autor do acto.
5. Para concluir que a suspensão de eficácia do acto impugnado causará em regra lesão do interesse colectivo, há que apurar se a suspensão viola de forma grave a imagem e funcionamento dos serviços e põe em causa a confiança dos utentes e de público em geral no serviço em causa ou ofende a boa imagem da Administração e a própria disciplina da função.
- Acidente de viação.
- Enxerto civil.
- Indemnização por danos não patrimoniais.
No cômputo dos danos morais deve-se procurar uma quantia que permita, tanto quanto possível, proporcionar ao lesado momentos de alegria ou de prazer que neutralizem a dor sofrida, não se tratando de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas em proporcionar uma satisfação que óbviamente não deve ser encarada em termos miserabilistas.
- Crime de “extorsão”.
- Medida da pena.
- Suspensão da execução da pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
Tal “liberdade” atribuída ao julgador na determinação da medida da pena não constitui arbitrariedade, sendo antes, uma “actividade judicial juridicamente vinculada”, uma “verdadeira aplicação de direito”.
2. Mesmo que a pena concretamente aplicada o seja em medida inferior a 3 anos de prisão, não deve o Tribunal suspender a sua execução se, considerando o tipo de crime em causa – extorsão – e a falta de arrependimento do arguido – detido em flagrante – for de concluir serem preementes as necessidades de prevenção especial e geral.
- Infracção fiscal no âmbito do RIVM;
- Tramitação do processo de transgressão fiscal;
- Audição prévia no processo sancionatáorio;
- Princípio do contraditório.
1. Se uma norma concreta do RIVM (Regulamento do Imposto de Veículos Automóveis), art. 38°, n° 1, dispunha que a aplicação das multas se deve efectuar mediante processo de transgressão, nos termos previstos no DIL (Diploma Legislativo) nº 922, de 24/4/46 e sendo certo que este tipo de processo contempla a liquidação provisória e prazo para a respectiva contestação, tais procedimentos devem ser adoptados.
2. Já no DIL 922, de 24/4/4, se evidenciava um princípio em sede de infracções fiscais, posteriormente desenvolvido e erigido em direito fundamental do contribuinte, com as diversas regulamentações concernentes à relação jurídica tributária, qual seja o do direito de audiência e princípio do contraditório.
3. No âmbito de um procedimento sancionatório, a audição prévia traduz a expressão do direito à participação dos cidadãos nos procedimentos tributários da Administração de forma a garantir a sua participação na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.
4. O facto de os particulares terem ao seu dispor os meios impugnatórios graciosos contemplados nas als. Do n° 2 do art. 45° do RIVM, onde designadamente se inclui a reclamação para o autor do acto, em nada contende com o direito de defesa.
– recurso de revisão
– art.º 169.º do Código de Processo Administrativo Contencioso
O recurso de revisão interposto nos termos do art.º 169.º do Código de Processo Administrativo Contencioso só será provido se proceder o fundamento invocado pela parte recorrente para o efeito.
