Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Comparticipação
- Medida da pena
1. Se por acordo entre os 1º e 2º arguidos, foi o 1º arguido que bateu na cabeça da ofendida com a garrafa, de forma a que esta não conseguisse resistir e depois foi o 2º arguido que subtraiu pela força os bens que se encontravam na posse dela contra sua vontade e se apropriaram conjuntamente dos referidos bens, é evidente que existe aqui uma situação de comparticipação em co-autoria na prática do mesmo crime.
2. Num crime de roubo simples, se a violência ínsita ao tipo de crime em concreto em pouco ultrapassou os níveis mínimos e o arguido, perante a resistência da ofendida, não utilizou o instrumento de que se munira e lhe retirou do bolso o telemóvel e umas dezenas de patacas, embora se tenha apurado apenas, em benefício do mesmo, a confissão parcial dos factos, uma pena de 3 anos de prisão afigura-se excessiva em termos de censura jurídico-penal, face a uma moldura penal de 1 a 8 anos de prisão.
- Inadmissibilidade de recurso
- Acto judicial de mero expediente
- Mandado de condução à prisão
Trata-se de um acto de mero expediente o despacho que ordena a condução do arguido para a prisão para o cumprimento da pena em consequência da revogação da liberdade condicional concedida ao mesmo arguido.
- Medida de pena
- Crime de sequestro
- Proporcionalidade da pena
- Suspensão de execução da prisão
1. Na determinação concreta da medida de pena, como prevê o artº. 65°, nº. 1, do C. Penal, tem o tribunal a liberdade na escolha da pena, a fixar dentro dos limites máximo e mínimo legais, a critério da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.
2. Ao abrigo desta teoria de liberdade da determinação da pena, uma pena de 1 ano e 6 meses para o crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 152º nº 1 do CP, sem ocorrendo qualquer circunstância atenuante, não se afigura ser desproporcional.
3. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos (pressuposto formal) e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste (pressuposto material).
4. A circunstância de ser o arguido primário, por si só, não é suficiente para suspender a pena de prisão aplicada ao crime de sequestro, tendo em conta nomeadamente a gravidade do crime e a necessidade de punição.
-Processo disciplinar contra advogado
- Audição do arguido
- Princípio do contraditório
- Matéria nova
1. Resultou matéria nova no acórdão recorrido, matéria esta que não tinha sido articulada na acusação nem no relatório final e com o qual terá influência na decisão final e que é desfavorável ao arguido, de modo que se devia proceder a audição da arguida ao abrigo do princípio do contraditório.
2. A garantia de defesa do arguido não impõe a sua audição após a inquirição de testemunhas por ele oferecidas, se da realização dessa diligência, previamente notificada, não resultou qualquer facto novo com o qual terá influência na decisão final, que lhe fosse desfavorável, mas já ofende o dever de audição e com ele o princípio do contraditório, integrando a nulidade insuprível a não notificação do resultado de tais diligencias ao arguido, se com as mesmas se decidir alterar o que previamente conste da referida acusação ou relatório.
3. Ao contrário ao alegado do arguido na sua contestação que “a requerente do apoio judiciário nunca tomou a iniciativa de a contactar após a notificação da nomeação oficiosa”, a entidade recorrida, como órgão colegial com competência de julgamento, deu como “provado apenas que a patrocinada chegou “a falar por via telefónica, com uma funcionária do escritório da participada deixando-lhe o número do seu aparelho de ‘Pager’ ”, o que permite concluir que este não pode deixar de ser uma matéria nova em relação aos factos constantes da acusação e do relatório final cuja consignação impõe uma audição prévia do arguido.
– citação de residente no exterior de Macau
– citação por carta registada com aviso de recepção
– data constante do carimbo da estação reexpedidora
– art.º 193.º, n.º 4, alínea c), do Código de Processo Civil de Macau
– anulação oficiosa da citação
– art.º 140.º, alínea a), do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 148.º, primeira parte, do Código de Processo Civil de Macau
– incapacidade por motivo de saúde mental
– art.º 188.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 188.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 48.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 47.º do Código de Processo Civil de Macau
1. A palavra-critério “legível” empregue na parte final da alínea c) do n.º 4 do at.º 193.º do Código de Processo Civil de Macau (CPC) deve ser interpretada no seu sentido natural e normal, à luz do qual uma letra é legível quando pode ser lida facilmente, já que para ser legível, não se exige que a letra sob leitura tenha que ter sido escrita de forma perfeita.
2. Para aplicação do disposto nessa alínea c) do n.º 4 do art.º 193.º, não se torna mister, nem se deve, solicitar à estação postal reexpedidora informação sobre a data de entrega efectiva da carta registada de citação ou a data do carimbo então por essa entidade aposta no respectivo aviso de recepção da carta, sob pena de ficar comprometido o fim visado nessa mesma norma que se destina a fornecer um último critério (subsidiário) para a fixação da data em que a citação de uma pessoa residente no exterior de Macau deva ser considerada feita.
3. É que para activar a estatuição veiculada na parte inicial dessa alínea c), basta um juízo, se for realmente o caso, de “não ser legível” a data constante do carimbo da estação postal reexpedidora, formado exclusivamente ante o exame ocular dessa data em questão, a fim de matar logo à nascença qualquer incerteza acarretada pela apresentação ilegível da data constante desse carimbo, sobre a data em que a citação em causa deva ser considerada feita.
4. E esse postulado juízo de valor, em caso de eventual dúvida suscitada por qualquer dos sujeitos processuais interessados nessa questão, deve ser emitido exclusivamente por quem tenha competência legal para decidir da regularidade da citação feita.
5. O Tribunal de Segunda Instância deve anular oficiosamente nos termos conjugados dos art.ºs 140.º, alínea a), e 148.º, primeira parte, do CPC, todo o processado anterior dos autos de inventário a partir das diligências de citação postal de uma interessada directa residente em Hong Kong, quando conclui pela existência de elementos constantes dos autos que apontam para uma eventual incapacidade desta citanda, por motivo da sua saúde mental, em gerir autononamente dos assuntos de seu interesse com impacto na respectiva esfera patrimonial, cabendo, pois, ao Tribunal recorrido titular do processo de inventário proceder à indagação dessa eventual incapacidade da citanda, nos termos analogicamente aplicáveis do n.º 2 do art.º 188.º do CPC, a fim de decidir da aplicabilidade, também a título analógico, do n.º 3 do mesmo preceito, e/ou da eventual aplicação mormente do disposto no art.º 48.º, n.º 2, ou no art.º 47.º, todos do mesmo diploma processual.
