Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2004 293/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Critérios para a determinação da pena.
      Indemnização por danos não patrimoniais.

      Sumário

      1. Com o artº 65º do C.P.M. adoptou o legislador de Macau a “teoria da margem da liberdade”, com base na qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
      2. Em matéria de fixação de montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais, não é de se assumir “posições miserabiliatas”, certo sendo que a indemnização por tais danos tem como objectivo proporcionar um “conforto” ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2004 299/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento da causa
      - Art.º 56.º, n.º 1, do Código Penal
      - Requisitos para a liberdade condicional
      - Defesa da ordem jurídica e da paz social

      Sumário

      I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, razão pela qual o tribunal ad quem só se limita a resolver as questões concretamente postas e delimitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
      II. A liberdade condicional é regulada pelo artº 56º do CP. A concessão da liberdade condicional depende do preenchimento simultâneo dos requisitos formais e materiais supracitados.
      III. Constituem pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional a um recluso, a sua condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; enquanto os pressupostos de natureza “material” configuram-se que depois de ter uma análise sintética da situação global do recluso e uma ponderação das exigências de prevenções geral e especial da criminalidade, formula o tribunal um juízo de prognose favorável a condenado quer no aspecto do reingresso do mesmo à sociedade, quer no aspecto do impacto da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado em liberdade condicional.
      IV. Nestes termos, a concessão da liberdade condicional não se opera de forma automática, por outras palavras, não concederia ao condenado a liberdade condicional mesmo que se encontrarem preenchidos os pressupostos formais exigidos pela lei, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”.
      V. Por outra banda, mesmo formulado um juízo de prognose fortemente indiciador de que o condenado vai reinserir-se na sociedade, devendo também constituir matéria de ponderação, o impacto grave da libertação antecipada do condenado na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada, a fim de decidir que lhe devendo ou não conceder a liberdade condicional.
      VI. Pelo que, constitui como elemento final decisivo a perturbação ou não da defesa da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado a pena de prisão em liberdade condicional, sendo isto também um pressuposto da concessão da liberdade condicional exigido por toda a sociedade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2004 243/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Junção de documentos em sede de alegações de recurso
      - Contradição da matéria de facto
      - Valor probatório dos documentos particulares

      Sumário

      1. Se os documentos juntos com as alegações de recurso não forem novos ou supervenientes e se a parte teve oportunidade de os juntar com os articulados, não tendo justificado a impossibilidade de junção atempada dos mesmos, não podem os mesmos ser admitidos.

      2. Tratando-se de documentos particulares, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante e, não vindo posta em causa a sua autoria, uma declaração de quitação da dívida, se inequívoca nesse sentido, sempre pode por tal via ser confirmada.

      3. A existência do acordo entre as partes, com a participação de um determinado banco, relativo ao plano de pagamento no âmbito de um contrato, não prova, como é óbvio, o seu cumprimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2004 235/2004 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Fundamentação formal
      - Fundamentação material
      - Violação da lei

      Sumário

      1. A exigência da especial fundamentação prevista no artigo 41º do RICR prende com a fundamentação material, com os fundamentos do acto, ou com o requisito material do acto – um “requisito de fundo”, não confundindo com a exigência formal de fundamentação nos termos normais.

      2. Incorre em violação da lei o acto fiscal que não continha qualquer fundamento comprovativo da sua justificação da divergência, ao fixar o valor colectável, dos valores declarados pelo contribuinte, para fundamentar a alegada inexactidão do valor declarado, como exigido pelo artigo 41º do RICR.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2004 301/2004 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Improcedência da reclamação
      - Agravamento da colecta
      - Dever de fundamentação
      - Acto discricionário
      - Controlo judicial

      Sumário

      1. A lei impõe ao acto administrativo o dever de fundamentar, salvo a expressa dispensa legal, e exige que a fundamentação do acto administrativo seja clara e suficiente, para possibilitar o perfeito conhecimento da motivação do acto, ou seja das razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou a agente a actuar como actuou.
      2. Caso a reclamação da decisão de fixação do rendimento colectável vier a ser totalmente desatendida, a entidade competente fixará, a título de custas, um agravamento da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca em percentagem superior a 5%.
      3. No âmbito do poder discricionário e margem de livre decisão, a liberdade da acção da Administração não deve, em princípio, ser controlada pelos tribunais, podendo porém, em caso excepcional, ficar judicialmente controlado, v.g., em caso de o acto resultado do exercício do poder discricionário ou de margem de livre decisão estar manifestamente contrário aos princípios jurídicos fundamentais (nomeadamente os princípios de justiça, da proporcionalidade, da adequação e da igualdade) a que as actividades administrativas devem respeitar (“limite interno”), bem assim, em caso do vício de forma por falta de fundamentação (“limite externo”).
      4. A insuficiência, para conduzir a um vício de forma equivalente à falta de fundamentação, há-de ser manifesta, “no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar aquela decisão, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais, por não ter tomado em conta interesses necessariamente implicados”.
      5. Não deve ser considerado que se apresente manifestamente uma violação dos princípios jurídicos, quer do da proporcionalidade quer do da adequação, até do princípio de justiça, o acto que aplicou ao reclamante cuja reclamação tenha sido julgada totalmente improcedente o agravamento na colecta graduado apenas em 1% dentro de uma moldura abstracta que podia ir até 5% da colecta, nem deve ser considerado insuficiente a fundamentação o acto desta sanção que se limitou a referir o disposto no artigo 47º do RICR.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong