Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– arresto
– destino do cheque
1. Da vida quotidiana falando, ou seja, sob a égide das regras da experiência, são muito frequentes os casos em que algum cheque, ou até numerário, entregue por um devedor ao seu credor para saldar a sua dívida para com este, venha a ser utilizado depois por este para outro fim.
2. Daí que nada de estranho ou contraditório se divisa na expressão “O cheque …, o qual originariamente se destina a pagar a prestação prevista na cláusula 1ª do contrato…, acabou por ser destinado para o pagamento do preço do Restaurante…”, empregue na redacção do correspondente facto dado por indiciariamente provado na decisão de manutenção do arresto.
- Inibição da licença de condução
- Suspensão da medida que suspende a validade da licença de condução
Face ao Código da Estrada em vigor na R.A.E.M. e ao ordenamento jurídico em geral não se configura a possibilidade de suspender a inibição de condução por transgressão em que tenha sido arbitrada tal sanção.
- Contradição da matéria de facto provada
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- Concurso aparente entre o crime meio e o crime fim
- Medida da pena
1. Não pode haver contradição relevante, em termos de vício de julgamento, entre o que o Tribunal deu como provado e aquilo que na sua visão do recorrente deveria ter sido dado como provado.
2. Só ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto se apresente insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária a uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, ta1 como está circunscrito pela acusação e defesa.
3. Se os interesses jurídicos protegidos e que foram violados estão intimamente relacionados, podendo dizer-se que o crime meio está inteiramente conexionado com o crime fim, pode haver uma situação de concurso aparente entre eles, como será o caso do crime de ofensas à integridade física em que se traduziu a violència ínsita ao crime de coacção.
4. As balizas da tarefa da fixação da pena estão desenhadas no n.º 1 do art. 65° do C. Penal, tendo como pano de fundo a "culpa do agente" e as "exigências de prevenção criminal".
– autorização especial de permanência
– art.º 8.º da Lei n.º 4/2003, de 17 de Março
– poder discricionário
– sindicância contenciosa
– erro grosseiro
1. A almejada autorização especial de permanência, rogada à luz do art.º 8.º, n.º 5, da Lei n.º 4/2003, de 17 de Março, nunca constitui um acto legalmente vinculado da Administração, mas sim antes um dos sentidos possíveis da decisão desta no uso do seu poder discricionário.
2. Para constatar isto, basta atender à expressão “pode ser” utilizada pelo legislador no n.º 1 do mesmo art.º 8.º.
3. Assim sendo, ressalvados os casos de erro grosseiro, o tribunal não pode entrar na sindicância contenciosa do mérito da decisão administrativa de indeferimento do pedido de autorização especial de permanência, ao flagrante arrepio do princípio da separação dos poderes.
