Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Documento autêntico.
- Força probatória.
- Incidente de falsidade; (artº 360º do C.P.C. De 1961).
O incidente de falsidade destina-se a afastar a força probatória de documento apresentado pela parte contrária.
– acções cíveis laborais
– tentativa não judicial de conciliação perante o Ministério Público
– correcção de preço inicialmente proposto
Há que prevenir situações de realização “sucessiva” de tentativas de conciliação não judicial no seio do Ministério Público, sob pretexto, invocado pela parte empregadora e ré na acção cível laboral em mira, de correcção de preço então por ela proposto na primeira tentativa de conciliação já feita perante aquele Órgão e entretanto gorada, sob pena de se comprometer a serenidade e autoridade institucional interentes a essa mesma diligência.
Critérios para a determinação da pena.
Indemnização por danos não patrimoniais.
1. Com o artº 65º do C.P.M. adoptou o legislador de Macau a “teoria da margem da liberdade”, com base na qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Em matéria de fixação de montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais, não é de se assumir “posições miserabiliatas”, certo sendo que a indemnização por tais danos tem como objectivo proporcionar um “conforto” ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
- Âmbito de conhecimento da causa
- Art.º 56.º, n.º 1, do Código Penal
- Requisitos para a liberdade condicional
- Defesa da ordem jurídica e da paz social
I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, razão pela qual o tribunal ad quem só se limita a resolver as questões concretamente postas e delimitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
II. A liberdade condicional é regulada pelo artº 56º do CP. A concessão da liberdade condicional depende do preenchimento simultâneo dos requisitos formais e materiais supracitados.
III. Constituem pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional a um recluso, a sua condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; enquanto os pressupostos de natureza “material” configuram-se que depois de ter uma análise sintética da situação global do recluso e uma ponderação das exigências de prevenções geral e especial da criminalidade, formula o tribunal um juízo de prognose favorável a condenado quer no aspecto do reingresso do mesmo à sociedade, quer no aspecto do impacto da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado em liberdade condicional.
IV. Nestes termos, a concessão da liberdade condicional não se opera de forma automática, por outras palavras, não concederia ao condenado a liberdade condicional mesmo que se encontrarem preenchidos os pressupostos formais exigidos pela lei, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”.
V. Por outra banda, mesmo formulado um juízo de prognose fortemente indiciador de que o condenado vai reinserir-se na sociedade, devendo também constituir matéria de ponderação, o impacto grave da libertação antecipada do condenado na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada, a fim de decidir que lhe devendo ou não conceder a liberdade condicional.
VI. Pelo que, constitui como elemento final decisivo a perturbação ou não da defesa da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado a pena de prisão em liberdade condicional, sendo isto também um pressuposto da concessão da liberdade condicional exigido por toda a sociedade.
- Junção de documentos em sede de alegações de recurso
- Contradição da matéria de facto
- Valor probatório dos documentos particulares
1. Se os documentos juntos com as alegações de recurso não forem novos ou supervenientes e se a parte teve oportunidade de os juntar com os articulados, não tendo justificado a impossibilidade de junção atempada dos mesmos, não podem os mesmos ser admitidos.
2. Tratando-se de documentos particulares, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante e, não vindo posta em causa a sua autoria, uma declaração de quitação da dívida, se inequívoca nesse sentido, sempre pode por tal via ser confirmada.
3. A existência do acordo entre as partes, com a participação de um determinado banco, relativo ao plano de pagamento no âmbito de um contrato, não prova, como é óbvio, o seu cumprimento.
