Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2004 134/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”; (artº 8º, nº 1, do D.L. nº 5/91/M).
      Nulidade por falta de fundamentação; (artº 360º, al. a), do C.P.P.M.).
      Atenuação especial da pena; (artº 18º, nº 2, do D.L. nº 5/91/M).

      Sumário

      1. Em matéria de fundamentação não é de acolher perspectivas maximalistas, não sendo de se exigir a indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o Tribunal tenha considerado provado ou não provado, nem que se indique das razões pelas quais se considerou como verdadeiros determinados depoimentos ou declarações em detrimento de outros meios de prova de livre apreciação.
      2. Para que ao abrigo do preceituado no artº 18º, nº 2 do D.L. nº 5/91/M, se pondere na possibilidade de atenuação especial da pena ao autor de um crime de “tráfico de estupefacientes”, necessário é que tenha o mesmo contribuído significativamente na repressão de tal ilícito, contribuindo, nomeadamente, na descoberta e desmantelamento de organizações ou grupos que se dedicam à sua prática.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2004 122/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      “Empréstimo ilícito para jogo agravado” (pela retenção do documento do ofendido); (artº 13º e 14º da Lei nº 8/96/M).
      “Sequestro”; (artº 152º do C.P.M.).

      Sumário

      1. A retenção do documento do ofendido de um crime de “empréstimo ilícito para jogo” apenas constitui circunstância agravante se ocorrer aquando da concessão (negociação) do próprio empréstimo, como uma das “condições” deste.
      2. Se a dita retenção tiver lugar quando o crime de empréstimo já estiver plenamente consumado, deve aquela ser autonomizada e subsumida ao comando do artº 6º da Lei nº 6/97/M que prevê e pune o ilícito de “retenção indevida de documento”.
      3. O crime de “sequestro” visa proteger a liberdade individual, sendo esta liberdade a “liberdade física” ou, dito de outro modo, o direito a não ser aprisionado, encarcerado ou de qualquer forma fisicamente confinado a determinado espaço. Por outras palavras ainda, o bem jurídico que se pretende proteger é pois a liberdade corpórea de mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para outro.
      4. Contrariamente com o que sucede com o crime de “rapto” do artº 154º do C.P.M., em que se prevê como elementos típicos a violência ou ameaça do ofendido, o crime de sequestro é um crime “de execução não vinculada”, em que o agente não precisa de praticar actos duma determinada espécie, bastando que leve a cabo uma actividade que possa considerar-se meio adequado para privar outros do seu “jus ambulandi”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2004 124/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Lei de Imigração Clandestina
      – Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
      – Ordem de expulsão de imigrante clandestino
      – Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação

      Sumário

      1. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.
      2. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.
      3. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “até à obtenção de documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau, o interessado fica interditado de reentrar nesta Região”, para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.
      4. Ademais, o indivíduo expulso não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ele ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ele venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.
      5. Assim sendo, se ele não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de documentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer pessoa não possuidora de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2004 219/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Infracção disciplinar
      - Dever de zelo
      - Dever de lealdade
      - Dever de obediência
      - Erro sobre os pressupostos
      - Subsunção dos factos
      - Conclusão de factos

      Sumário

      1. Um acto administrativo válido pressupõe satisfação dos seguintes requisitos:
      - A determinação ou escolha dos pressupostos do acto. A indicação vinculada e discricionária dos pressupostos. As noções vagas e os conceitos técnicos.
      - A ocorrência dos factos que constituem o pressuposto do acto administrativo.
      - Os factos realmente ocorridos devem subsumir-se no pressuposto indicado na lei ou escolhido pelo órgão.

      2. A ilegalidade dos pressupostos gera o vício de violação de lei e a esta ilegalidade é genericamente designado como erro sobre os pressupostos, porque, em regra, a ilegalidade deriva de o órgão administrativo julgar erroneamente que existem os pressupostos.

      3. Quanto à matéria de facto, a Administração tem todo poder discricionário consignar factos com as provas produzidas nos autos, ficando, porém, vinculada pelos factos dados por assentes e as questões jurídicas assumidas, na sua interpretação e na sua subsunção ou enquadramento jurídico.

      4. Se os pressupostos do acto estiverem fixados vinculativamente, pode haver erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão dá como subsumíveis no pressuposto legalmente definido, factos que ocorreram, mas que não são susceptíveis dessa qualificação jurídica ou técnica.

      5. Em geral, considera-se infracção disciplinar o facto culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado, que tem como elementos essenciais uma conduta do funcionário ou agente, a sua ilicitude e a sua reprovabilidade com base na culpa.

      6. Para processar um funcionário público por determinada infracção disciplinar, devem na acusação levar-se factos concretos e não conclusões de facto, pelo menos devem constar factos concretos para que se possa, por via de ilação, concluir pela ilicitude da conduta do arguido e a sua culpa, não podendo ser havida como integrando infracção disciplinar uma acção, que, pelos termos vagos em que é descrita, não permite concluir pela infracção de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida.

      7. A expressão “atraso na conclusão dos processos” é nitidamente uma conclusão de facto(s) ou um facto conclusivo, tirado dos factos concretos dados por assentes, ou seja resultante da interpretação dos factos assentes, de molde a não poder imputar ao arguido pela violação de alguns deveres gerais sem consignar factos concretos demonstrativos dos comportamentos ilícitos.

      8. O dever de zelo imposto a um funcionário público consiste em exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho, havendo, assim, violação do dever de zelo quando o funcionário que incorre em conduta omissiva, por não ter adoptado o adequado método de trabalho, o que lhe é imputável a título de culpa.

      9. O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções de acordo com as instruções superiores em subordinação aos objectivos de serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público, pelo qual coloca o funcionário obrigado a prosseguir a sua actividade para além de um estrito cumprimento, criando-lhe deveres acessórios de "bom cumprimento", ou cumprimento tendo em vista os objectivos concretos do serviço.

      10. O dever de obediência consiste em “acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal, que impõe obrigação ao funcionário de acatar e cumprir as ordens emanadas dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas sobre o serviço e em forma legal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2004 135/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 315.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de Macau
      – julgamento à revelia consentida pelo arguido
      – art.º 317.º, n.º 3, do Código de Processo Penal de Macau
      – termo de identidade e residência
      – alteração da residência e sua comunicação
      – art.º 315.º, n.º 4, do Código de Processo Penal de Macau

      Sumário

      1. Sempre que exista declaração de consentimento prestada nos termos do art.° 315.°, n.° 2, do Código de Processo Penal de Macau (CPP), não há lugar, por previsão expressa da primeira parte do n.° 1 do art.° 316.° do mesmo diploma, à aplicação do instituto de notificação do arguido por editais e anúncios, nem do disposto mormente no n.° 3 do art.° 317.° do mesmo CPP.
      2. E se o arguido tiver prestado consentimento para que a audiência de julgamento pudesse ser realizada na sua ausência nos termos do n.° 2 do art.° 315.° do CPP, é porque terá confiado totalmente no prudente critério da máquina judiciária na condução e decisão posterior do seu processo, pois, caso contrário, não terá prescindido do seu direito de se defender pessoalmente na audiência, sendo líquido que tal consentimento pode ser prestado mesmo na fase do inquérito.
      3. O arguido que prestou termo de identidade e residência tem obrigação de comunicar a sua alteração da residência. E se não o tiver feito, não pode vir depois como que venire contra factum proprium alegar que o tribunal não se tenha esforçado na sua notificação para a audiência de julgamento, caso quer o Ministério Público quer o Tribunal da Primeira Instância já tenham tentado, por comando do art.° 100.°, n.° 7, parte final, do CPP, a notificação pessoal dele da acusação e do despacho que designou data para julgamento, através da morada por ele então fornecida naquele termo.
      4. A determinação prevista na segunda parte do n.° 4 do art.° 315.° do CPP fica naturalmente ao prudente critério do tribunal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong