Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Erro notório na apreciação da prova
- Valoração da prova
- A aplicação do artigo 116º do CPP
1. O erro notório na apreciação da prova é um “vício de julgamento de matéria de facto”, o que conduz um novo julgamento a proceder por outro colectivo composto pelos juizes que não tinham intervenção, e o vício de valoração indevida é um “vício do acto processual no julgamento de matéria de facto”, o que conduz a repetição do julgamento. Neste conformidade, ao fundamentar o seu recurso por mera valoração indevida da prova, não pode concluir pelo erro notório na apreciação da prova.
2. O nº 1 do artigo 116º do Código de Processo Penal prevê que “se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor …” e quando ambas estas referidas pessoas foram chamadas ao juízo para depor directamente perante o Tribunal, não é aplicável este artigo, podendo todos os depoimentos produzido servir como meio de prova.
- Rejeição do recurso
1. Ao alegar que as provas não são suficientes para provar que a arguida tinha participado no furto, está a pôr uma questão que não contende com a insuficiência da matéria de facto, mas sim com a insuficiência da prova, que não pode ser objecto de sindicância nos termos do artigo 114º do Código de Processo Penal, em que confere ao julgador a liberdade de apreciação da prova e a liberdade de formação da convicção.
2. Só há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando o Tribunal deu como provado factos non liquid para tomar uma decisão conscienciosa jurídica, quer de condenação quer de absolvição.
3. O recurso deve ser rejeitado se o recorrente só vier a pôr em causa a livre convicção do Tribunal.
4. Ao recurso a lei exige não só a conclusão das questões nele levantada para a apreciação, como também a indicação das normas violadas, sob pena de rejeição.
