Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– recurso extraordinário
– revisão da sentença transitada em julgado
– art.º 431.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal de Macau
– requisito de novidade
– superveniência objectiva e subjectiva
– juízo rescindente
– juízo rescissório
1. O art.º 431.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal de Macau exige uma superveniência probatória susceptível de abalar seriamente a prova em que se fundou a sentença cuja revisão se requer, superveniência esta traduzível quer na perspectiva objectiva quer na subjectiva.
2. Há superveniência objectiva quando os elementos de prova são novos hoc sensu, no sentido de que não existiam no momento da prolação da sentença. Ou seja, quando esses elementos de prova só se formaram posteriormente àquele momento.
3. A superveniência subjectiva quer referir-se à situação em que a parte requerente da revisão da sentença, ao tempo em que esteve em curso o processo anterior, ou não tinha conhecimento dos elementos de prova em causa, que já existiam, ou então sabia da existência deles, mas não teve possibilidade de os obter.
4. Há que distinguir duas fases da revisão. Na primeira, a de judicium rescindens (o exame de juízo rescindente), só cabe julgar se procede algum fundamento para a revisão da sentença (cfr. Maxime o art.º 437.º, n.° 3, do Código de Processo Penal). E se sim, entrá-se-á na fase subsequente, a de judicium rescissorium (o exame de juízo rescissório), em que haverá que proferir nova sentença, depois de se efectuarem as diligências absolutamente indispensáveis e efectuado novo julgamento (cfr. Mormente os art.ºs 439.º, 441.° e 442.° do mesmo diploma).
5. Daí que não obstante a admissão da revisão no judicium rescindens, o recurso pode deixar de obter o provimento a final no judicium rescissorim (cfr. Os art.ºs 443.º e 445.º do mesmo Código, confrontadamente).
6. Não se pode assim emitir um juízo rescindente à revisão da sentença em sede de recurso extraordinário, pedida com o fundamento previsto no art.º 431.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Código, quando não se verifica in casu o requisito de “novidade” das testemunhas arroladas para os efeitos do requerimento de revisão da sentença, por o arguido requerente já ter sabido da sua existência antes e mesmo até aquando da realização do julgamento já feito anteriormente pelo tribunal que proferiu a decisão que se pretende rever, e, não obstante, não ter logrado justificar convincentemente a impossibilidade de obtenção do depoimento das mesmas.
Constituição de assistente.
Prazo.
O direito à prática de um acto processual extingue-se se, decorrido o prazo para o mesmo, não vier a parte alegar e provar justo impedimento.
- Falta de fundamentação
- Insuficiência de fundamentação
- Falta de investigação
1. O artigo 114º do Código de Procedimento Administrativo impõe ao acto administrativo o dever de fundamentação, e, a fundamentação desta deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sem conter obscuridade, contradição, de modo a esclarecer por forma clara e suficiente a motivação do acto.
2. A fundamentação assume uma dimensão formal e autónoma relativamente aos verdadeiros fundamentos da decisão: a fundamentação é um “requisito de forma” e os fundamentos são um “requisito de fundo” ou “requisito substancial”.
3. É admissível exprimir uma fundamentação por referência, feita com remissão, mesmo parcial até essencialmente, expressa e inequívoca, de concordância acolhe as razões informadas que passam a constituir parte integrante do acto, nos termos do artigo 115º nº 1 do CPA.
4. Para a insuficiência da fundamentação equivaler à falta (absoluta) de fundamentação), é preciso ser manifesta a insuficiência, no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar aquela decisão, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais, por não ter tomado em conta interesses necessariamente implicados.
5. Impõe-se à Administração o dever de proceder às investigações necessárias ao conhecimento dos factos essenciais ou determinantes para a decisão. Ou seja, o órgão tem que averiguar todos os factos pertinentes (convenientes) à decisão do fundo que o procedimento impõe.
Registo Criminal.
Não transcrição das decisões condenatórias.
1. Os artº 21º e 27º do D.L. nº 27/96/M prevem, ambos, a não transcrição da sentença condenatória no Certificado de Registo Criminal do arguido, porém, tem campos de aplicação e pressupostos distintos, sendo que a “não transcrição” a que se refere o artº 21º opera “ope legis”, o mesmo não sucedendo com a “não transcrição” prevista no artº 27º, que depende de decisão judicial.
2. Reunindo o arguido os pressupostos do artº 21º, sentido não faz peticionar que determine o Juiz a não transcrição da sentença no seu C.R.C., pois que mais não faz do que pedir o que por Lei já lhe está concedido.
3. A “não transcrição” a que se refere o artº 27º implica não um juízo valorativo positivo, mas antes que se faça um juízo negativo sobre o comportamento futuro do arguido.
– suspensão do trabalho
– comparência do trabalhador no local de trabalho
– Decreto-Lei n.° 43/95/M, de 21 de Agosto
Não obstante a manutenção dos direitos, deveres e garantias das partes durante o período de suspensão do trabalho, não resulta da legislação laboral de Macau, mormente do Decreto-Lei n.° 43/95/M, de 21 de Agosto, qualquer obrigação, por parte do trabalhador, de comparecer no local de trabalho para saber da evolução da situação das coisas.
