Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2004 278/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Danos não patrimoniais.
      Indemnização. “Quantum”.

      Sumário

      1. Em sede de fixação de montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais não é de se adoptar “posições miserabilistas”. O montante em causa deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de culpa do responsável, à sua situação económica e às do lesado, certo sendo também que a indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um “conforto” ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
      2. Não se mostra excessivo o “quantum” de MOP$120.000,00 fixado como indemnização dos danos não patrimoniais de um ofendido de um acidente de viação causado por culpa exclusiva do arguido e que, para além de ter originado àquele um traumatismo craniano e uma fractura na tíbia, tendo necessitado de 159 dias par se curar, deixou-o com uma cicatriz na face.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2004 277/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – suspensão da validade da licença de condução
      – apreensão da licença de condução
      – art.º 73.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada
      – art.º 90.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Estrada

      Sumário

      A execução da sanção de suspensão da validade da licença de condução prevista no art.º 73.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada pressupõe a apreensão da licença de condução, por força das normas procedimentais próprias e expressas do art.º 90.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Código, segundo as quais as licenças de condução devem ser apreendidas durante o período de suspensão da sua validade e para este efeito o condutor é notificado para entregar a sua licença de condução no prazo de dez dias, sob pena de desobediência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2004 295/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Decisão que determina a execução da pena de prisão (por inobservância do dever imposto como condição para a sua suspensão).
      - Recorribilidade.

      Sumário

      1. “Decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do Tribunal” (cfr., artº 390º, nº 1 al. b) do C.P.P.M.), são decisões proferidas no uso de um poder discricionário, não constituindo “actos jurisdicionais” que definem o direito ou que afectem deveres ou interesses das partes; (v.g., os despachos que ordenam um exame, uma deprecada, uma acareação entre testemunhas ou que requisitam documentos).

      2. A decisão que determina a execução de uma pena de prisão por inobservância do dever imposto – pagamento de um indemnização – como condição para a sua suspensão, não configura uma “decisão que ordena um acto dependente da livre resolução do Tribunal”, sendo assim passível de recurso.

      3. A decisão de revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão deve constituir a “ultima ratio” e deve ser precedida da audição do arguido.

      4. Porém, não podendo o Tribunal obrigar o arguido a pronunciar-se, e constatando-se dos autos que teve o mesmo diversas oportunidades para se pronunciar não o fazendo, e que protelou injustificadamente por mais de cinco anos o pagamento de uma indemnização de HKD$39.924,00 decretada como condição da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta e que devia ser paga em 2 meses, nenhuma censura merece a decisão que determinou a sua execução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2004 294/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acidente de viação
      – fixação equitativa da indemnização
      – art.º 487.º do Código Civil de Macau
      – art.º 489.º do Código Civil de Macau

      Sumário

      É de confiar no juízo de valor formado pelo tribunal a quo na determinação equitativa da indemnização cível em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, caso o respectivo quantum não se mostre exagerado à luz do disposto no art.º 487.º, ex vi do art.º 489.º, ambos do Código Civil de Macau.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2004 286/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento da causa
      - Art.º 120.º do Código Penal de 1886
      - Requisitos para a liberdade condicional

      Sumário

      I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, razão pela qual o tribunal ad quem só se limita a resolver as questões concretamente postas e delimitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
      II. Nos termos do art.º 120.º do Código Penal de 1886, os condenados a penas privativas da liberdade de duração superior a seis meses poderão ser postos em liberdade condicional pelo tempo que restar para o cumprimento da pena, quando tiverem cumprido metade desta e mostrarem capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.
      III. Daí que podemos ver que se estipulam no Código Penal de 1886 dois pressupostos para a concessão de liberdade condicional: um é requisito formal, respeitante ao já cumprimento da metade da pena, enquanto o outro é material, respeitante à demonstração pelo recluso da sua capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.
      IV. No pressuposto de que o recluso tenha cumprido metade da pena que lhe foi imposta, o legislador compete ao juiz de direito ajuizar a capacidade e vontade do recluso quanto à sua reintegração na sociedade após analisado o caso concreto para decidir a autorização ou indeferimento da concessão da liberdade condicional, razão pela qual a concessão da liberdade condicional não tem natureza obrigatória.
      V. Para afirmar se o condenado possuir capacidade e vontade de se reinserir na sociedade, o juiz de direito há que observar e ponderar vários aspectos, especialmente há que atender o comportamento prisional do agente, a sua personalidade, o pano de fundo da família e social e o estado de trabalho.
      VI. Não sendo suficiente a simples revelação de arrependimento e vontade de reinserção social por parte do condenado, o importante é a realização activa de actos demonstrativos da sua capacidade e vontade de se adaptar à vida social honesta e sem cometer crimes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong