Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2004 123/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento do tribunal ad quem
      - N.º 1 do Artº 56º do Código Penal
      - Requisitos da liberdade condicional
      - Defesa da ordem jurídica e da paz social

      Sumário

      I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Assim, o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
      II. A concessão da liberdade condicional prevista no n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal depende do preenchimento simultâneo dos respectivos requisitos formais e materiais.
      III. Constituem pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional a um recluso, a sua condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; enquanto os pressupostos de natureza “material” configuram-se que depois de ter uma análise sintética da situação global do recluso e uma ponderação das exigências de prevenções geral e especial da criminalidade, formula o tribunal um juízo de prognose favorável a condenado quer no aspecto do reingresso do mesmo à sociedade, quer no aspecto do impacto da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado em liberdade condicional.
      IV. Daí que a concessão da liberdade condicional não se opera de forma automática, por outras palavras, não concederia ao condenado a liberdade condicional mesmo que se encontrarem preenchidos os pressupostos formais exigidos pela lei, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”.
      V. Por outro lado, mesmo formulado um juízo de prognose fortemente indiciador de que o condenado vai reinserir-se na sociedade, devendo também constituir matéria de ponderação, o impacto grave da libertação antecipada do condenado na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada, a fim de decidir que lhe devendo ou não conceder a liberdade condicional.
      VI. Pelo que constitui como elemento final decisivo a perturbação ou não da defesa da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado a pena de prisão em liberdade condicional, sendo isto também um pressuposto da concessão da liberdade condicional exigido por toda a sociedade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/06/2004 29/2003 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      – revisão e confirmação de decisões do exterior de Macau
      – condições necessárias à confirmação
      – obstáculos à confirmação
      – direito material como fundamento de embargos à confirmação
      – revisão meramente formal
      – revisão de mérito
      – critério de conformidade real na revisão de mérito
      – matéria de facto fixada pelo tribunal sentenciador
      – art.° 1200.°, n.° 1, alínea a), parte final, do Código de Processo Civil de Macau

      Sumário

      1. O Código de Processo Civil de Macau (CPC) prevê, no n.º 1 do seu art.º 1200.º, um conjunto de condições necessárias para a confirmação de uma decisão proferida por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, a serem verificadas oficiosamente pelo tribunal de exequatur nos termos do subsequente art.º 1204.º, a saber: a) autenticidade e inteligência da decisão; b) trânsito em julgado da decisão; c) competência do tribunal exterior; d) litispendência e caso julgado; e) citação do réu; e f) ordem pública.

      2. E consagra também no seu art.º 1202.º, n.º 1, parte final, três obstáculos à confirmação: as situações indicadas nas alíneas a), c) e g) do seu art.º 653.º, a conhecer pelo tribunal de exequatur apenas quando opostas pela parte requerida citada, por força do espírito subjacente ao próprio n.º 1 do art.º 1202.º, conjugado com o art.º 1204.º.

      3. Bem como consagra no n.º 2 do seu art.º 1202.º um fundamento de embargos à confirmação, relativo ao direito material de Macau, oponível também pela parte requerida citada, caso esta seja um residente de Macau.

      4. Fundamento de embargos esse que tem por subjacente um pensamento fundamental: para que a decisão seja confirmada, é necessário que o residente de Macau, vencido, tenha sido tratado pelo tribunal exterior como seria tratado pelo tribunal de Macau se a acção aqui corresse, com o que a revisão da decisão no caso do n.º 2 do art.º 1202.º deixa de ser meramente externa e formal para se converter em revisão de mérito.

      5. Assim, enquanto em sede do requisito previsto na al. f) do n.º 1 do art.º 1200.º, só tem de averiguar se a decisão do tribunal de origem, considerada em si mesma, é contrária à ordem pública do local de revisão, na revisão de mérito o tribunal de exequatur tem de apreciar se a decisão do exterior, tanto pela sua decisão em si mesma como pelos seus fundamentos, está em conformidade real com ou antes contrária às disposições do direito material do local de revisão, a fim de a confirmar na primeira hipótese e de negar o exequatur na segunda.

      6. E a fórmula de conformidade real representa o seguinte juízo: apesar de não se poder permitir quaisquer indagações sobre matéria de facto, já que tem de aceitar como exactos os factos que a decisão do exterior deu como provados, é ao tribunal de revisão que cumpre conhecer do tratamento jurídico a que esses factos deviam ser submetidos segundo o direito material do local de revisão, cumprindo-lhe, em suma, apreciar se a qualificação jurídica dos factos feita pelo tribunal exterior é aceitável perante a ordem jurídica do local de exequatur.

      7. Entretanto, a revisão é sempre meramente formal se a parte requerida citada não ter impugnado o pedido de exequatur com base no preceito do n.º 2 do art.º 1202.º.

      8. Por outro lado, se não for possível concretizar a tarefa de revisão de mérito como tal suscitada pela parte requerida na sua contestação, por a decisão revidenda não conter a priori nenhuma fundamentação jurídica nem aliás fáctica em termos suficientes, é de negar o exequatur rogado pela parte requerente, com fundamento na inverificação do requisito materialmente exigido na parte final da alínea a) do n.° 1 do art.° 1200.°.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/06/2004 295/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Recurso hierárquico
      - Contravenção laboral
      - Admissibilidade do recurso administrativo
      - Processo penal
      - Poder do Tribunal judicial

      Sumário

      1. Chamados como contravenções, os actos sujeitos a multa praticados pela infractor, em consequência da verificação pelo funcionário através do inquérito, entram logo em curso no processo previsto nos artigos 380º e seguidos, nomeadamente no artigo 384º do Código de Processo Penal

      2. Processo este que tem natureza penal, lato sensu, razão pela qual nunca se admite uma intervenção administrativa da entidade hierarquicamente superior sob título do controlo ou de tutela do seu subordinado, sendo que já é conferido o poder autónomo e definitivo neste processo penal – processo contravencional.

      3. Aplicado à multa pela contravenção, o infractor só terá duas escolha: paga a multa voluntariamente ou não paga, cabendo, neste caso, ao tribunal judicial, e não ao tribunal administrativo, conhecer e julgar as contravenções.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/06/2004 14/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Prazo para contestação
      - Prazo peremptório
      - Informação errada do funcionário
      - Revelia do réu
      - Documento escrito
      - Honorário do advogado

      Sumário

      1. A lei só exige o funcionário, no acto da citação, o cumprimento cabalmente todas as formalidades previstas na lei processual, nomeadamente cabe ao funcionário informar o destinatário o prazo legal de contestação, já não, pelo menos não obrigatoriamente, a contagem ou o modo de contagem do prazo legal.

      2. Independentemente da veracidade, não produz qualquer efeito legal para lançar mão à aplicação do disposto no artigo 144º nº 3 do Código de Processo Civil o alegado facto que um funcionário tinha aposto no termo da citação a data errada do último dia para a apresentação da contestação.

      3. Não se pode confundir estas duas coisas diferentes: uma é que para provar uns factos a lei exige prova pela forma de documento escrito, outra é que existe prova de documento escrito nos autos susceptível de prova uns factos do qual o Tribunal não conheceu. E se a situação invocada for a última, neste caso, exige-se ainda que os factos alegados devem ser provados pelo documento escrito.

      4. Citado o réu, a sua contestação não se encontra validada, logo é de julgar reconhecidos os factos articulados pela autora, seguindo-se alegações escritas de direito e a sentença final, a julgar a causa conforme for de direito (pois no processo ordinário).

      5. Os honorários de advogados não podem ser incluídos na indemnização as despesas de patrocínio são sempre suportadas pela parte, podendo, sem prejuízo, contudo, de um reembolso parcial e simbólico, a título de procuradoria, logrado em regra de custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/06/2004 17/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – marca e sua utilização séria
      – art.º 232.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Propriedade Industrial

      Sumário

      Para os efeitos eventualmente a resultar do disposto no n.º 5 do art.º 232.º do actual Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, a marca só se considera seriamente usada pelo titular do seu registo ou pelo licenciado por este, quando aquele ou este tiver feito uso efectivo e real dela em Macau, através de actos concretos, reiterados e públicos, manifestados no âmbito do mercado local de produtos ou serviços, sendo certo que um uso meramente simbólico, esporádico ou em quantidades irrelevantes (neste último caso não se esquecendo da dimensão da empresa e o tipo de produto ou serviço em consideração) não preenche o requisito de uso efectivo.

      Outrossim, o uso de marca fora do território para o qual esta está destinada não é, de direito, relevante para qualificar de sério o uso da mesma, posto que a realidade exigida ao uso sério da marca corresponde a uma actividade empresarial verdadeira, não aparente nem simulada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong