Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
“Empréstimo ilícito para jogo agravado” (pela retenção do documento do ofendido); (artº 13º e 14º da Lei nº 8/96/M).
“Sequestro”; (artº 152º do C.P.M.).
1. A retenção do documento do ofendido de um crime de “empréstimo ilícito para jogo” apenas constitui circunstância agravante se ocorrer aquando da concessão (negociação) do próprio empréstimo, como uma das “condições” deste.
2. Se a dita retenção tiver lugar quando o crime de empréstimo já estiver plenamente consumado, deve aquela ser autonomizada e subsumida ao comando do artº 6º da Lei nº 6/97/M que prevê e pune o ilícito de “retenção indevida de documento”.
3. O crime de “sequestro” visa proteger a liberdade individual, sendo esta liberdade a “liberdade física” ou, dito de outro modo, o direito a não ser aprisionado, encarcerado ou de qualquer forma fisicamente confinado a determinado espaço. Por outras palavras ainda, o bem jurídico que se pretende proteger é pois a liberdade corpórea de mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para outro.
4. Contrariamente com o que sucede com o crime de “rapto” do artº 154º do C.P.M., em que se prevê como elementos típicos a violência ou ameaça do ofendido, o crime de sequestro é um crime “de execução não vinculada”, em que o agente não precisa de praticar actos duma determinada espécie, bastando que leve a cabo uma actividade que possa considerar-se meio adequado para privar outros do seu “jus ambulandi”.
- Âmbito de conhecimento do tribunal ad quem
- N.º 1 do Artº 56º do Código Penal
- Requisitos da liberdade condicional
- Defesa da ordem jurídica e da paz social
I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Assim, o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
II. A concessão da liberdade condicional prevista no n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal depende do preenchimento simultâneo dos respectivos requisitos formais e materiais.
III. Constituem pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional a um recluso, a sua condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; enquanto os pressupostos de natureza “material” configuram-se que depois de ter uma análise sintética da situação global do recluso e uma ponderação das exigências de prevenções geral e especial da criminalidade, formula o tribunal um juízo de prognose favorável a condenado quer no aspecto do reingresso do mesmo à sociedade, quer no aspecto do impacto da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado em liberdade condicional.
IV. Daí que a concessão da liberdade condicional não se opera de forma automática, por outras palavras, não concederia ao condenado a liberdade condicional mesmo que se encontrarem preenchidos os pressupostos formais exigidos pela lei, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”.
V. Por outro lado, mesmo formulado um juízo de prognose fortemente indiciador de que o condenado vai reinserir-se na sociedade, devendo também constituir matéria de ponderação, o impacto grave da libertação antecipada do condenado na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada, a fim de decidir que lhe devendo ou não conceder a liberdade condicional.
VI. Pelo que constitui como elemento final decisivo a perturbação ou não da defesa da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado a pena de prisão em liberdade condicional, sendo isto também um pressuposto da concessão da liberdade condicional exigido por toda a sociedade.
– título executivo
– documento particular
– contrato de empreitada para construção de edifício
– aceitação da obra
– licença de utilização do edifício
– art.° 667.°, alínea c), do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 703.º do Código de Processo Civil de Macau
– declaração oficiosa de extinção da execução
1. O tribunal pode oficiosamente declarar extinta a execução nos termos previstos no art.º 703.º do Código de Processo Civil de Macau (CPC), segundo o qual ainda que não tenham sido deduzidos embargos, pode o juiz, até ao despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, declarar extinta a execução por fundamentos que não tenha apreciado e que podiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento inicial da execução.
2. O contrato de empreitada para construção de um edifício sob regime de propriedade horizontal não pode ser tido como um documento particular que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias a cargo da dona da obra e, como tal, com valor de título executivo nos termos contemplados no art.º 677.º, alínea c), do CPC, se não estiver cabalmente demonstrada, pela empreiteira pretendente de execução, a efectiva aceitação da obra pela sua dona.
3. É que do instituto jurídico da empreitada, decorre natural e logicamente que a parte dona da obra só fica constituída na obrigação de pagar o preço quando a execução da obra for feita pela parte empreiteira em conformidade com o convencionado e nomeadamente sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela.
4. E a licença de utilização do edifício entretanto construído emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes de Macau, por si só, não equivale à aceitação da obra pela dona da obra.
- Fixação do preço de venda ao público dos veículos automóveis
- Ónus da prova na determinação do valor dos veículos automóveis
1. O Chefe de Repartição de Finanças poder utilizar o preço de venda ao público constante das revistas de automóveis de Hong-Kong para fixar o valor da matéria colectável de imposto sobre veículos motorizados, na situação de fixação de um preço de venda superior ao declarado pelo contribuinte, nos termos do n.° 6 do artigo 8° do RIVM.
2. Dispondo a Administração única e exclusivamente daqueles elementos (revista de Hong Kong), os mesmos não detinham, por si sós, força probatória suficiente para validamente porem em que questão a credibilidade da declaração e os factos impugnatórios do novo valor apresentados pela recorrente e não infirmados pela Administração Fiscal.
3. A determinação do valor dos veículos motorizados encontra-se agora devidamente regulado através do mecanismo do "preço fiscal" a que se reportam os artigos 13° e 14° da nova Lei n.° 5/2002, de 17/06/2002 (Lei que aprova o novo RIVM), regime não aplicável à situação em apreço.
4. Não obstante os factos alegados e novos elementos trazidos pelo contribuinte, a Administração deve provar que os pressupostos em que se louvou se aplicam à situação em apreço, na medida em que alegadamente se tratava de um veículo diferente, destinado eventualmente a um mercado diferente e com preços diferentes publicitados em Macau, tratando-se até, como se chegou a alegar, de um modelo, à data, já em fim de produção.
5. Pese embora o facto de não valer no processo administrativo um ónus da prova subjectivo ou formal, o que implica que o juiz só possa considerar os factos alegados e provados por cada uma das partes interessadas, o certo é que há sempre um ónus de prova objectivo, na medida em que se pressupõe uma repartição adequada dos encargos de alegação, isto é, de modo a repartir os riscos da falta de prova, desfavorecendo quem não veja provados os factos em que assenta a posição por si sustentada no processo.
6. Importará, não obstante o princípio da presunção da legalidade do acto administrativo, considerar os limites da actuação da Administração que se deve pautar pela juridicidade das sua opções e pela obrigatoriedade de fundamentação do acto, dentro do respeito pela imparcialidade, igualdade, justiça e proporcionalidade, o que implica um ónus da prova dos pressupostos de facto subjacentes às decisões desfavoráveis aos interessados em respeito pelo princípio de justiça e legalidade.
7. Há-de caber, em princípio, à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos.
8. O Direito Fiscal é dominado por um princípio de legalidade, tendente à protecção da esfera privada dos arbítrios do poder, pelo que nesse domínio a Administração deve investigar os factos a tributar, reger-se pelo princípio do inquisitório e a valoração dos factos deve submeter-se a um princípio de verdade material, sobretudo a partir do momento em que o administrado aponta com novos elementos objectivos e que pressupõem que a Administração Fiscal demonstre que os índices se aplicam igualmente a esta nova realidade.
- Contrato de locação-venda de veículo automóvel
- Natureza do contrato
- Incumprimento
- Resolução do contrato
- Cumulação da resolução com o pedido de condenação no pagamento das prestações vencidas
- Indemnização pelo incumprimento
- Litigância de má-fé
1. No denominado contrato de locação-venda de veículos automóveis, enquanto contrato-misto, nas relações entre o Banco e a agência vendedora haverá uma mistura dos princípios de um contrato de conta-corrente do Banco a favor da vendedora (artigos 344° e segs. Do Código Comercial de 1888), com o pagamento das prestações devidas ao primeiro por esta última a serem feitas pela Ré, ou seja, sem esta ser beneficiária de tal contrato mas antes obrigada ao pagamento das prestações que a Autora prometeu ao Banco, o que consubstancia um contrato de prestação por terceiro.
2. Nas relações entre a agência vendedora e o comprador predomina o regime da compra e venda a prestações com reserva da propriedade.
3. O clausulado nesses contratos denominados de locação-venda de veículos automóveis não conflitua com os princípios gerais do cumprimento das obrigações.
4. A resolução pressupõe a destruição da relação contratual (validamente constituída) operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato. Tal instituto parece incompatível com a exigência de pagamento das prestações, o que pressupõe a manutenção da validade do contrato.
5. A destruição pura e simples da relação contratual pode gerar consequências muito negativas para um dos contraentes, não bastando essa consequência para ressarcir os prejuízos advenientes para o contraente adimplente. Daí que se faça associar a responsabilidade civil para o contraente incumpridor a fim de complementar o ressarcimento não obtido por via da resolução.
6. Se a parte se constitui tão somente em mora, porque a prestação continua possível e com interesse para o outro contraente, este não poderá resolver desde logo o contrato.
7. Mas a resolução pode ser acordada em caso de incumprimento por uma das partes.
8. O pedido de resolução é cumulável com o pedido de indemnização pelo incumprimento. E quando se condena no pagamento de uma quantia por referência às prestações acordadas tal serve tão somente como índice aferidor do quantum indemnizatório e tanto assim que se lhe há-de abater o montante obtido com a venda do veículo.
9. A retoma do veículo sem conhecimento ao comprador, não tendo constituído uma resolução extra judicial, mostra-se legitimada pelo contrato que prevê exactamente essa possibilidade quando o comprador deixe de pagar as prestações.
10. Nesse caso é legítimo que o vendedor venha pedir a resolução e a título de indemnização as prestações em dívida, abatido que seja o valor por que o veículo venha a ser vendido, para além de outras despesas geradas pelo incumprimento.
11. A omissão de um facto que não se mostre essencial para a resolução do caso, não resultando dessa omissão qualquer benefício para a parte que o omitiu, não traduz litigância de má-fé.
