Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de “receptação”.
- Suspensão da execução da pena subordinada ao cumprimento de um dever.
- Princípio da razoabilidade.
1. O nº 1 do artº 49º do C.P.M. Enuncia exemplificativamente “deveres” a cujo cumprimento pode ficar subordinada a suspensão da execução da pena (de prisão).
Tais “deveres” distinguem-se das “regras de conduta” a que se refere o artº 50º do mesmo código, pois que estas destinam-se primordialmente a facilitar a reintegração do condenado na sociedade, enquanto que os “deveres” só indirectamente visam tal desiderato, destinando-se principalmente à “reparação do mal do crime”, visando fortalecer a função retribuitiva da pena, dado que esta, suspensa na sua execução, se limita ao juízo da culpa e que, por razões de justiça e equidade, se deve assim fazer sentir ao arguido os efeitos da condenação.
Importa pois ter presente que quando se decreta a suspensão da pena subordinada à condição do pagamento de determinada quantia não se está em presença de uma verdadeira indemnização, mas de uma compensação destinada principalmente ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e de dar satisfação às finalidades da punição.
2. Porém, atento o princípio da “razoabilidade” ou “exigibilidade”, não devem ser impostos deveres, (nomeadamente o de indemnizar), sem que seja viável a possibilidade de o arguido os cumprir.
- Contrato de mútuo.
- Título executivo.
1. As exigências da Lei quanto à formação do título executivo destina-se a estabelecer a garantia (ou a dar a segurança) de que onde está um título executivo está, ao mesmo tempo, um direito de crédito, criando-se assim ao respectivo credor o poder de promover a acção executiva sem necessidade de ver o seu direito judicialmente declarado através de uma (prévia) acção declarativa.
Daí que o título executivo tenha de satisfazer a uma certa forma e ter um determinado conteúdo, necessário sendo que o título esteja em condições de certificar a existência de uma obrigação que entre as partes se constituiu e formou, pelo que, do ponto de vista do conteúdo, o título executivo deve representar um facto jurídico constitutivo de um crédito, afastando-se com o mesmo a necessidade de alegar as razões ou causas do direito exequendo, (basta pois invocar o título e a possibilidade de dele dispor, isto é, ter legitimidade para pedir com base no invocado título).
2. Um pedido de empréstimo a um Banco subscrito e assinado por um particular seu cliente e com posterior autorização do dito Banco, não constitui documento que importe a “constituição ou reconhecimento de obrigações” a que se refere o artº 677º, al. C) do C.P.C.M., já que o mutuário apenas subscreveu a “proposta de empréstimo”, estando alheio ao posteriormente processado.
- Embargos de terceiro por cônjuge do executado
- Bem próprio do executado
- Promessa de alienação da fracção em sede de divórcio celebrado em Hong Kong
- Situações possessórias como fundamento dos embargos
- Embargos nas promessas com traditio
- Casa de morada de família
O cônjuge do executado, não interveniente na acção declarativa, casado que foi no regime de separação de bens e uma vez divorciado, pode embargar de terceiro para defesa do andar penhorado, onde se encontra instalada a casa de morada de família, sendo esse andar, um bem próprio do marido e que este, em sede de divórcio celebrado em Hong Kong e revisto em Macau, lhe prometeu transmitir.
– prédio urbano em regime de propriedade horizontal
– assembleia geral do condomínio
– administrador de facto do condomínio
– eleição do administrador do condomínio
– art.° 1344.º, n.º 1, do Código Civil de Macau
– art.º 1355.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil de Macau
– direito do condómino à administração
– procedimento cautelar
1. Em obediência às disposições conjugadas dos art.°s 1344.°, n.° 1, e 1355.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil de Macau, o administrador de facto do condomínio de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, por ter sido ab initio apenas escolhido pela entidade promotora do empreendimento de construção do mesmo prédio, deixará de ter ou jamais terá o direito a sê-lo caso já se tenha realizado a primeira reunião da assembleia geral do condomínio desse prédio e no seio da qual haja sido tomada deliberação por força da qual ele não ficaria eleito como entidade administradora do mesmo condomínio.
2. Daí que a sua situação fáctica tem que ceder perante uma deliberação da assembleia do condomínio que eventualmente não o escolhe como administrador do prédio.
3. Por isso, o administrador de facto não pode pretender, através da instauração em juízo de um procedimento cautelar, colocar obstáculo à assunção das funções de administrador por parte da entidade adminstradora eleita pela primeira vez e de modo autónomo pela assembleia geral do condomínio do prédio em causa.
4. Outrossim, qualquer um dos condóminos do prédio não tem direito à administração do condomínio, se nunca tiver sido eleito como administrador na assembleia geral do condomínio.
– art.º 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil de 1967
– dívida comercial
– comunicabilidade da dívida entre os cônjuges
– regime de separação de bens
– proveito comum
Perante a norma da alínea d) do n.° 1 do art.° 1691.° do texto então vigente em Macau do Código Civil de 1967, a vigência do regime de separação de bens pode afastar por si só a comunicabilidade da dívida contraída por um dos cônjuges no exercício do comércio ao outro cônjuge, mesmo que a mesma dívida tenha sido contraída em proveito comum do casal, pois caso contrário esvaziar-se-á de todo o seu sentido essencial e útil aquele regime de bens.
