Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
-Recurso de decisão judicial que não aplica medida de coacção.
-Recorribilidade.
- Juiz de Instrução Criminal. Competências.
- Interrogatório judicial de arguido (não detido).
- Princípio do Contraditório.
- Direito do arguido a ser ouvido.
1. O artº 389º do C.P.P.M., consagra um princípio geral (fundamental), segundo o qual é permitido recorrer de todas as “decisões” cuja irrecorribilidade não estiver (expressamente) prevista na Lei.
2. Assim, não obstante o disposto no artº 203º do mesmo código, assim como no Preâmbulo e teor do D.L. nº 15/98/M de 04.05, é de se entender ser susceptível de recurso, o despacho judicial que não aplica ou (não) mantém uma medida de coacção.
3. Em sede de Inquérito, a aplicação pelo Juiz de Instrução Criminal de medidas de coacção promovidas pelo Ministério Público, não pressupõe a prévia audição do arguido por parte daquele Magistrado (do Ministério Público) assim como do facto de estar o arguido preso ou detido
4. A audição do arguido referida no nº 2 do artº 177º do C.P.P.M., constitui manifestação do direito do arguido a ser ouvido, e compete, (na fase de Inquérito), ao Juiz de Instrução Criminal.
- incumprimento do despacho de convite com cominação da rejeição do recurso
- reclamação do despacho do relator que rejeita o recurso
Do despacho do relator que rejeitou o recurso interposto de decisão do Tribunal de Segunda Instância, cabe reclamação para a conferência, nos termos do art.º 153.º, n.º 2, do CPAC.
Se a rejeição do recurso resultou da activação da cominação já feita no anterior despacho de convite, por precisamente o recorrente não ter acedido ao mesmo, este não pode, em sede da reclamação do despacho de rejeição, vir atacar as considerações do relator naquele despacho anterior, a pretexto de que o relator tenha feito integrar os fundamentos deste no despacho de rejeição, posto que se não se tivesse conformado com as observações feitas pelo relator no despacho de convite, o recorrente deveria ter logo reclamado contra o mesmo.
- revisão e confirmação de decisão exterior ou estrangeria
- condições necessárias à confirmação
- obstáculos à confirmação
- direito material como fundamento de embargos à confirmação
- revisão meramente formal e revisão de mérito
- critério de conformidade real na revisão de mérito
- insindicância da matéria de facto fixada pelo tribunal sentenciador
- presunção dos requisitos b), c), d) e e) do n.º 1 do art.º 1200.º do CPC
- pacto atributivo de jurisdição
- presunção da alternatividade entre os foros exterior e de Macau
- prevenção de jurisdição no art.º 1200.º, n.º 1, al. d), do CPC
- competência electiva
- comparação entre os art.ºs 416.º, n.º 3, e 1200.º, n.º 1, al. d), do CPC
- regência das formalidades legais de citação pela lex fori e sua limitação, na aplicação do art.º 1200.º, n.º 1, al. e), do CPC
- limitação da lex fori pela lei de Macau na exigência de citação pessoal
1. O Código de Processo Civil de Macau (CPC) prevê, no n.º 1 do seu art.º 1200.º, um conjunto de condições necessárias para a confirmação de uma decisão proferida por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, a serem verificadas oficiosamente pelo tribunal de exequatur nos termos do subsequente art.º 1204.º, a saber: a) autenticidade e inteligência da decisão; b) trânsito em julgado da decisão; c) competência do tribunal exterior; d) litispendência e caso julgado; e) citação do réu; e f) ordem pública.
2. E consagra também no seu art.º 1202.º, n.º 1, parte final, três obstáculos à confirmação: as situações indicadas nas alíneas a), c) e g) do seu art.º 653.º, a conhecer pelo tribunal de exequatur apenas quando opostas pela parte requerida citada, por força do espírito subjacente ao próprio n.º 1 do art.º 1202.º, conjugado com o art.º 1204.º.
3. Bem como consagra no n.º 2 do seu art.º 1202.º um fundamento de embargos à confirmação, relativo ao direito material de Macau, oponível também pela parte requerida citada, caso esta seja um residente de Macau.
4. Fundamento de embargos esse que tem por subjacente um pensamento fundamental: para que a decisão seja confirmada, é necessário que o residente de Macau, vencido, tenha sido tratado pelo tribunal exterior como seria tratado pelo tribunal de Macau se a acção aqui corresse, com o que a revisão da decisão no caso do n.º 2 do art.º 1202.º deixa de ser meramente externa e formal para se converter em revisão de mérito.
5. Assim, enquanto em sede do requisito previsto na al. f) do n.º 1 do art.º 1200.º, só tem de averiguar se a decisão do tribunal de origem, considerada em si mesma, é contrária à ordem pública do local de revisão, na revisão de mérito o tribunal de exequatur tem de apreciar se a decisão do exterior, tanto pela sua decisão em sim mesma como pelos seus fundamentos, está em conformidade real com ou antes contrária às disposições do direito material do local de revisão, a fim de a confirmar na primeira hipótese e de negar o exequatur na segunda.
6. E a fórmula de conformidade real representa o seguinte juízo: apesar de não se poder permitir quaisquer indagações sobre matéria de facto, já que tem de aceitar como exactos os factos que a decisão do exterior deu como provados, é ao tribunal de revisão que cumpre conhecer do tratamento jurídico a que esses factos deviam ser submetidos segundo o direito material do local de revisão, cumprindo-lhe, em suma, apreciar se a qualificação jurídica dos factos feita pelo tribunal exterior é aceitável perante a ordem jurídica do local de exequatur.
7. Entretanto, a revisão é sempre meramente formal se a parte requerida citada não ter impugnado o pedido de exequatur com base no preceito do n.º 2 do art.º 1202.º.
8. Ao aplicar o disposto no art.º 1204.º, há que atender a que desde que o tribunal só deve negar oficiosamente a confirmação quando o exame do processo ou o conhecimento derivado do exercício da função o convencer de que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do art.º 1200.º, segue-se que, não se verificando estes casos apontados, presume-se que esses requisitos concorrem, sendo claro, nesse entendimento, que o requerente está dispensado de fazer a prova positiva e directa dos requisitos indicados.
9. Referindo-se à condenação em pagamento de dívida resultante do incumprimento de um “contrato de empréstimo” entre pessoas jurídicas lato sensu do direito privado, este tipo de dispositivo da decisão do exterior, atentos os seus termos, é totalmente compatível com a ordem pública da R.A.E.M., cujo ordenamento jurídico privado material prevê também a condenação do devedor faltoso ao cumprimento do contrato no pagamento da obrigação pecuniária devida acrescida de juros de mora.
10. O tribunal sentenciador é competente para a acção então nele corrida e da qual proveio a decisão revidenda, se essa sua competência resultar de um anterior pacto das partes atributivo de jurisdição a ele, de acordo com a factualidade por ele dada por assente, e não versar matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau prevista no art.º 20.º.
11. Se se ficar efectivamente em dúvida se a designação convencional do foro dos tribunais do exterior tenha sido feita com exclusão do foro dos tribunais de Macau, há que presumir que o foro do exterior não seja exclusivo mas sim alternativo com o foro de Macau – n.º 2 do art.º 29.º.
12. A condição prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 1200.º significa que deve ser negada a confirmação quando perante tribunal de Macau está a correr ou já foi decidida acção idêntica à julgada pela decisão revidenda, salvo se, antes de a acção ser proposta em Macau, já havia sido intentada perante o tribunal exterior.
13. Portanto, o fenómeno de prevenção de jurisdição a que alude essa alínea d) do n.º 1 do art.º 1200.º pressupõe sempre caso de competência electiva, isto é, que para a mesma acção são simultaneamente competentes dois tribunais diferentes.
14. Entretanto, convém ter presente que o n.º 3 do art.º 416.º declara irrelevante a pendência da causa perante jurisdição do exterior, o que significa que não pode ser atendida a excepção de litispendência quando a causa idêntica está em curso, não perante tribunal de Macau, mas perante tribunal exterior. Contudo, daí não se pode concluir pela existência de contradição entre esse preceito e a alínea d) do n.º 1 do art.º 1200.º, pois as duas disposições têm domínio de aplicação diferente.
15. Por força do art.º 416.º, n.º 3, se em processo afecto a tribunal de Macau se deduzir a excepção de litispendência com o fundamento de que a mesma acção está a correr perante tribunal do exterior, cumpre ao juiz julgar improcedente a excepção, de sorte que o processo deve seguir o seu curso, embora a acção houvesse sido intentada primeiro perante o tribunal do exterior.
16. Mas se a acção intentada em primeiro lugar no tribunal do exterior for declarada procedente por sentença transitada em julgado e se pedir em Macau a sua revisão e confirmação, uma de duas: ou era caso de competência electiva ou não era. Na primeira hipótese, o tribunal de exequatur de Macau deve confirmar a sentença; na segunda, deve negá-la.
17. Ou seja, a pendência de causa perante jurisdição do exterior não actua directamente, não tem eficácia directa; mas pode vir a tê-la indirectamente, se sobre a causa for proferida sentença com trânsito em julgado por tribunal electivamente competente, que haja prevenido a jurisdição.
18. Ante o disposto na al. e) do n.º 1 do art.º 1200.º, é for a de dúvida que para se determinar se a citação foi feita com observância das formalidades legais, é à lex fori que deve atender-se; quer dizer, as formalidades a que a citação tem de satisfazer são as prescritas pela lei no lugar em que a diligência se efectua, salvo tratando-se de causa para que a lei de Macau dispensaria a citação inicial, sendo certo, porém, que a lei de Macau limita sempre a aplicação da lex fori no tocante à exigência de citação pessoal, embora continue a reger a lex fori quanto à forma como a citação pessoal deve fazer-se.
19. Se em processo instaurado em tribunal do exterior o réu foi condenado no pedido por falta de contestação, apesar de ter sido citado por éditos ou de ter sido citado noutra pessoa em casos em que segundo a lei de Macau a citação não equivaleria a citação pessoal, e se pedir a revisão e confirmação dessa decisão do exterior, deve a confirmação ser recusada. A mesma solução deve adoptar-se quando a decisão do exterior tenha julgado confessados os factos alegados pelo autor por falta de contestação do réu e este não haja sido citado pessoalmente.
20. Do seguinte tipo de expressão empregue em decisão revidenda de que “A R. foi citada editalmente, mas nunca compareceu no tribunal, pelo que a presente acção foi julgada, nos termos da lei, à revelia da R.. Neste momento, o processo já foi julgado e encontra-se concluído”, não se pode alcançar peremptoriamente – salvo prova em contrário e directa a caber à parte requerida no processo de revisão – que ela, apesar de citada editalmente e não de modo pessoal na acção corrida no tribunal do exterior, tenha sido condenada logo no pedido do autor por falta de contestação, ou que este tribunal de origem tenha julgado logo confessados os factos articulados pelo autor por falta de contestação dela, citada apenas editalmente e não pessoalmente.
- Indicação dos vícios do acto administrativo.
- Erro sobre os pressupostos de facto.
- Título de residência temporária.
- Liberdade probatória.
1.) Na impugnação judicial do acto administrativo cumpre ao recorrente alegar todos os factos integradores de vícios e proceder à respectiva subsunção jurídica.
2.) De melhor técnica – e tudo a aconselha – é nominar os vícios imputados.
3.) Porém, o Tribunal é livre de qualificar diversamente o vício arguido, só não podendo conhecer a invalidade cujos factos não integrem a causa de pedir.
4.) A grande margem de discricionaridade de apreciação do facto – - indice da alínea d) do artigo 20º do Decreto-Lei n.º55/95/M, de 31 de Outubro não impede a sindicabilidade do acto por erro sobre os pressupostos de facto, modalidade de violação de lei.
5.) É judicialmente de presumir – por haver um muito alto grau de probabilidade – que há coabitação no casamento.
6.) A expressão “laços familiares” do alínea d) do artigo 20º do Decreto-Lei nº55/95/M, impõe uma convivência efectiva – de facto – com presença de ligação afectiva.
- Acidente de viação
- Querela
- Falta de quesitação
- Nulidade
- Irreguralidade
- Influência na decisão da causa
1. No processo querela que corre os seus termos no âmbito do Código de Processo Penal de 1029, havendo intervenção do Tribunal Colectivo, devia o seu Presidente, após o encerramento da discussão, organizar quesitos, e o colégio dos juizes darão-lhes respostas, organizados sobre os factos e suas circunstâncias alegados pela acusação e defesa ou que resultarem da discussão da causa nos termos dos artigos 468º.
2. A falta de elaboração das respostas aos quesitos configura apenas irregularidade processual, e gera a nulidade se tiver tido influência no exame e decisão da causa nos termos do disposto no artigo 100º do Código de Processo Penal (1929).