Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Falta por formação académica
- Justificação da falta
- Dispensa dos serviços
- Regalia
- Falsificação de documento
- Dever de assiduidade
- Dever de pontualidade
- Princípio de proporcionalidade
- Limitação da intervenção jurisdicional
1. Os trabalhadores que beneficiam a regalia de dispensa do serviço para a frequência de cursos de formação académica, profissional e linguística, devem apresentar perante o respectivo serviço, para a justificação das “faltas” o documento comprovativo, entre outros, de horário escolar.
2. Trata-se a apresentação desse documento exigente, por um lado, de uma “justificação antecipada” das faltas por formação académica, profissional e linguística, por outro lado, de uma condição de beneficiar da regalia da dispensa dos serviços.
3. O trabalhador apresentou um documento, cujo teor tinha sido emendado com dado falso, para comprovar o horário escolar, comete a falsas declarações na justificação da falta por formação académica, profissional e linguística
3. A lei exige que os funcionários e agentes, no exercício da função pública, estejam exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo exercer a sua actividade sob forma digna, contribuindo assim para o prestígio da Administração Pública, a conduta de “falsificação de documento”, independentemente de cometimento ou não do crime, revela culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, infracção esta que não deixa de ser punível nos termos do nº 1 e nº 2 al. g) artigo 314º.
4. Embora a assiduidade consista na comparência regular e continuada ao serviço, enquanto a pontualidade contenda com a comparência ao serviço dentro das horas designadas, a falta de pontualidade já se viola o dever de assiduidade se o constante atrasado se revela reiterada durante um longo período.
5. Quanto à medida de pena, trata-se de uma medida de sanção, que se integra o domínio da discricionariedade da Administração e a censura reserva apenas para o erro grosseiro ou manifesta desproporcionalidade da sanção.
– acto administrativo
– falta de fundamentação
– tempo de serviço efectivo
– frequência de curso de formação no estrangeiro
– dispensa de serviço
– art.° 168.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
– classificação de serviço
– discricionariedade técnica
– erro grosseiro
– sindicabilidade contenciosa
1. Não se pode confundir a questão de falta de fundamentação do acto administrativo com a questão de saber se o mesmo acto estar ou não bem fundado, no sentido de bem ou mal decidido.
2. O período de frequência de curso de formação no estrangeiro com dispensa do serviço deve ser computado como tempo de serviço efectivo para efeitos de aplicação do art.° 168.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, por força das disposições conjugadas dos art.°s 156.° e 157.°, n.° 1, do mesmo Estatuto
3. A classificação de serviço atribuída pela Administração a seus funcionários no exercício dos seus poderes de discricionariedade técnica só é excepcionalmente sindicável por tribunal em caso de erro grosseiro ou manifesto.
- Vícios do acórdão
- Crime de burla
1. Para que se verifique o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, é necessário que a matéria de facto provada se apresente insuficiente, incompleta para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma decisão de direito adequada, ou porque impede a decisão de direito ou porque sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada.
2. Só existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
3. Os elementos constitutivos do crime de burla são, entre outros elementos concorrentes, tipicamente os seguintes:
1) o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado;
2) a fim de determinar outrem à prática de actos que lhe causam, ou a terceiro, prejuízo patrimonial – (elementos objectivos);
3) a intenção do agente de obter para si ou terceiro um enriquecimento ilegítimo (elemento subjectivo).
4. Está provado apenas que o 1.º arguido entregou ao 3.º arguido um anel de cor prateada com diamante incrustado dentre os referidos objectos, tendo lhe informado de que este anel era de um cliente e que como necessitava com urgência de dinheiro, o mesmo pediu ao 3.º arguido que o empenhasse, também comprometeu que o resgataria mais rápido possível e o devolveria ao respectivo cliente, e, o 3.º arguido empenhou o anel referido à casa de penhor em troca de uma verba de HKD40.000,00, o 3º arguido, tendo sido absolvido do crime de receptação, não comete o crime de burla.
- Comparticipação
- Medida da pena
1. Quando o Tribunal a quo expôs os factos provados e não provados, indicou também as provas que serviram para formar a sua convicção e não omitiu a exposição sobre o enquadramento jurídico-penal dos factos bem como os fundamentos que levaram à aplicação da pena concreta não se mostra inobservado o disposto no artigo 355º, n.º 2 do CPP.
2. Numa actuação em comparticipação perde sentido a utilização individualizada e concreta que cada um dos agentes faz dos instrumentos usados na agressão, sendo de relevar, na sua essência, a actuação conjunta capaz de produzir um dado resultado. Não interessa tanto, nesse circunstancialismo, saber quem usou o quê e quis as lesões concretamente produzidas por cada um deles.
3. Não obstante a não detenção e uso, pelas suas próprias mãos, da faca de fruta, de dois dos arguidos que utilizam outros instrumentos de agressão, previamente distribuídos, não deixaram eles de aderir e participar na detenção e manipulação que dessa arma foi feita por um terceiro, assim vindo a ser condenados como co-autores do crime de detenção de arma proibida, uma vez que agiram conjuntamente com o outro arguido, em conjugação de vontades e esforços, tendo o objectivo comum de, com o uso dos instrumentos encontrados (incluindo a faca de fruta) e em colaboração mútua, ofender a integridade física de outrem.
4. Na determinação da pena concreta, dentro da moldura abstracta, estabelecer-se-á o máximo constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do agente e o mínimo que resulta do “quantum” da pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e expectativas comunitárias (“moldura de prevenção”). E será dentro desta moldura de prevenção que irão actuar as considerações de prevenção especial (função de socialização, advertência individual ou segurança).
– art.º 78.º, n.º 4, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
– ausência do serviço não previamente autorizada
– dever geral de assiduidade
– infracção disciplinar
– culpa
– art.º 281.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
1. Embora o art.° 78.°, n.° 4, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) reze expressamente que “O trabalhador não pode ausentar-se do local de serviço durante os períodos diários de trabalho sem autorização do respectivo chefe, sob pena de marcação de falta injustificada”, a ausência do local de serviço não previamente autorizada não implica necessária ou forçosamente a violação culposa do dever geral de assiduidade plasmado no art.º 279.º, n.º 2, alínea g), do mesmo Estatuto, porquanto tudo depende do juízo de valor a emitir sobre a justificação ou não dessa ausência.
2. A norma do art.º 281.º do ETAPM, segundo a qual “Considera-se infracção disciplinar o facto culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado”, concretiza, ao fim e ao cabo, a ideia nuclear de que não há infracção disciplinar sem culpa.
