Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Liberdade Condicional
1. O bom comportamento no EP deve ser a conduta normal e o pressuposto necessário mas não suficiente para a ponderação de qualquer concessão de liberdade condicional.
2. Indiciando-se alguma instabilidade na personalidade do recluso e retroperspectivando tal facto sobre a gravidade dos crimes cometidos, tal condicionalismo leva o Tribunal a recear pela libertação do arguido, entendendo-se que ele precisa de mais tempo para poder garantir a sua reinserção.
- Revogação implícita;
- Abandono escolar em sede de escolaridade obrigatória;
- Subsídios de escolaridade obrigatória
1. A revogação implícita, decorrente da incompatibilidade que existe entre a nova regulamentação jurídica de um caso concreto e os efeitos de direito que resultam de um acto anterior é admissível e susceptível até de abranger os actos tácitos positivos.
2. As escolas estão vinculadas ao cumprimento dos seus próprios estatutos, comunicados e aprovados pela DSEJ, incluindo as disposições respeitantes à frequência e assiduidade dos alunos.
3. Se, conforme o regulamento interno de uma dada instituição educativa, os alunos em causa deveriam ter sido considerados automaticamente desistentes, por abandono escolar, não deixará de haver lugar à reposição dos subsídios indevidamente atribuídos.
4. A garantia da escolaridade obrigatória, mesmo em relação aos alunos que deixem de frequentar uma dada escola, deve ser uma preocupação e uma das atribuições dos Serviços de Educação e essa é uma das razões pelas quais as escolas devem comunicar o abandono escolar.
– nulidade da sentença
– condenação em objecto diverso do pedido
– art.º 517.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 147.º, n.º 2, parte final, do Código de Processo Civil de Macau
– regra da substituição ao tribunal recorrido
– art.º 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau
– acção executiva
– penhora e seu objecto
– venda judicial
1. É nula a parte da sentença que condena em objecto diverso do pedido, nos termos conjugados da alínea e) do n.º 1 do art.° 517.°, e da parte final do n.º 2 do art.º 147.º, ambos do Código de Processo Civil de Macau.
2. Não obstante a declaração de nulidade da sentença na parte em causa, o Tribunal de Segunda Instância tem que conhecer ainda do restante objecto do recurso em substituição ao tribunal a quo, por comando do art.º 630.º, n.º 1, do mesmo Código, caso este não tenha deixado de conhecer de todas as questões então levantadas na acção e dos autos constem todos os elementos pertinentes e necessários à decisão.
3. A penhora não pode incidir sobre bem que não deva responder pela dívida exequenda. E se o contrário tiver sucedido, a ulterior venda judicial do mesmo ficará também sem efeito.
Processo disciplinar.
Erro sopre os pressupostos de facto.
Falta de fundamentação.
Fundamentação por remissão.
1. A Administração goza de liberdade probatória, assistindo-lhe o “direito” de apurar os factos, interpretando e avaliando as provas recolhidas de harmonia com a sua própria convicção.
2. Todavia, pode-se sindicar a adequação de tal “decisão”, podendo-se, com base no material probatório existente nos autos, perfilhar-se um juízo não coincidente com o que foi assumido pela autoridade administrativa.
3. A fundamentação de um acto administrativo é uma exigência flexível e necessáriamente adaptável às circunstâncias do caso, nomeadamente, ao tipo e natureza do acto em causa, certo sendo que, em qualquer das circunstâncias, tem de ser facilmente inteligível por um destinatário dotado de uma mediana capacidade de apreensão e normalmente atento.
4. Ao se estatuir no artº 115º nº 1 do C.P.A. que a fundamentação dos actos administrativos pode consistir em “mera declaração de concordância com os fundamentos …” não pretendeu o legislador uma “declaração formal”, admitindo antes uma “declaração inequívoca”.
- Crime continuado
- Medida de pena
- Elemento constitutivo
- Agravante
- Imigrante clandestino
1. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua considerávelmente a culpa do agente.
2. A não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material.
3. Não há crime continuado sem a unificação do comportamento ou o mesmo bem jurídico pluralmente violado.
4. Na medida concreta da pena, o Tribunal ponderará os elementos disponíveis para a determinação da pena conforme a regra referida no artigo 65º do CPM, de harmonia com a “teoria da margem da liberdade” segundo a qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites, esta liberdade atribuída ao julgador na determinação da medida da pena não é arbitrariedade, sujeitando ao pricípio da proporcionalidade e de adequação.
5. No crime de uso de documento falsificado de identificação, o facto de ser imigrante clandestino, deve integrar o elemento constitutivo do crime em causa, e não o agravante nos termos do artigo 14º nº 2 da Lei nº 2/90/M.
