Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
-Prazo para contestação
- Prazo peremptório
- Informação errada do funcionário
- Revelia do réu
- Documento escrito
- Honorário do advogado
1. A lei só exige o funcionário, no acto da citação, o cumprimento cabalmente todas as formalidades previstas na lei processual, nomeadamente cabe ao funcionário informar o destinatário o prazo legal de contestação, já não, pelo menos não obrigatoriamente, a contagem ou o modo de contagem do prazo legal.
2. Independentemente da veracidade, não produz qualquer efeito legal para lançar mão à aplicação do disposto no artigo 144º nº 3 do Código de Processo Civil o alegado facto que um funcionário tinha aposto no termo da citação a data errada do último dia para a apresentação da contestação.
3. Não se pode confundir estas duas coisas diferentes: uma é que para provar uns factos a lei exige prova pela forma de documento escrito, outra é que existe prova de documento escrito nos autos susceptível de prova uns factos do qual o Tribunal não conheceu. E se a situação invocada for a última, neste caso, exige-se ainda que os factos alegados devem ser provados pelo documento escrito.
4. Citado o réu, a sua contestação não se encontra validada, logo é de julgar reconhecidos os factos articulados pela autora, seguindo-se alegações escritas de direito e a sentença final, a julgar a causa conforme for de direito (pois no processo ordinário).
5. Os honorários de advogados não podem ser incluídos na indemnização as despesas de patrocínio são sempre suportadas pela parte, podendo, sem prejuízo, contudo, de um reembolso parcial e simbólico, a título de procuradoria, logrado em regra de custas.
– marca e sua utilização séria
– art.º 232.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
Para os efeitos eventualmente a resultar do disposto no n.º 5 do art.º 232.º do actual Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, a marca só se considera seriamente usada pelo titular do seu registo ou pelo licenciado por este, quando aquele ou este tiver feito uso efectivo e real dela em Macau, através de actos concretos, reiterados e públicos, manifestados no âmbito do mercado local de produtos ou serviços, sendo certo que um uso meramente simbólico, esporádico ou em quantidades irrelevantes (neste último caso não se esquecendo da dimensão da empresa e o tipo de produto ou serviço em consideração) não preenche o requisito de uso efectivo.
Outrossim, o uso de marca fora do território para o qual esta está destinada não é, de direito, relevante para qualificar de sério o uso da mesma, posto que a realidade exigida ao uso sério da marca corresponde a uma actividade empresarial verdadeira, não aparente nem simulada.
- Recurso interlocutório.
- Extinção.
- Recurso do Acórdão.
- Desistência.
1. Não tendo o recorrente de uma decisão interlocutória impugnado também a decisão final, nem tão pouco, oportunamente, requerido o conhecimento do seu recurso, é de se julgar extinto o recurso dado ser de se considerar que com a decisão então impugnada se conformou.
2. É de julgar eficaz porque legal e tempestiva, a desistência do recurso pelos arguidos recorrentes declarada antes de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
Despacho de não pronúncia.
Indícios suficientes.
Confirmando-se a falta de indícios suficientes da prática pela arguida dos crimes que lhe eram imputados, nenhuma censura merece o despacho de não pronúncia objecto do recurso.
– reparação de danos morais
– art.° 489.°, n.°s 1 e 3, do Código Civil de Macau
– art.° 487.° do Código Civil de Macau
A fixação do montante de reparação de danos morais é sempre e em qualquer caso feita equitativamente por comando do art.° 489.°, n.°s 1 e 3, do Código Civil de Macau, ainda que haja que atender, como referência, às circunstâncias previstas no art.° 487.° do mesmo Código, apesar de este preceito ser inicialmente legiferado para a limitação da indemnização de danos patrimoniais no caso de mera culpa.
