Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2004 285/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 10.º, n.º 5, do Código da Estrada
      – atravessamento de peão fora das passagens

      Sumário

      Em sintonia com o art.º 10.º, n.º 5, do Código da Estrada, os peões só podem atravessar fora das passagens que lhes estão destinadas se não exisitr nenhuma devidamente sinalizada a uma dinstância inferior a 50 metros, desde que não perturbem o trânsito de veículos.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2004 239/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Regulação do poder paternal
      - Menor nascido fora do matrimónio dos pais

      Sumário

      1. No caso em que os pais do menor não se encontram viver juntos por matrimónio, em princípio, após o nascimento do menor, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor que tiver a guarda do filho, com a presunção de que a mãe tem a guarda do filho, podendo porém esta presunção ser judicialmente ilidível.

      2. Na falta de acordo quanto à regulação do poder paternal no caso de separação de facto dos pais, o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, podendo este ser confiado à guarda de qualquer dos pais, e só quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1772º é que decide confiar a terceira pessoa ou a instituição, pública ou particular, adequada.

      3. Estando o menor sob o regime de tutela pelo facto de impossibilidade dos pais no exercício do poder paternal, deve ser deferido o pedido deduzido pela mãe de regulação do poder paternal no sentido de confiar o menor à sua guarda, uma vez que se mantenha a impossibilidade do pai, desde que não se mostre inconciliável aquela confiança.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/11/2004 142/2004 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Impugnação de normas
      - Acto normativo
      - Acto de gestão

      Sumário

      1. Uma norma ou um acto normativo, caracteriza-se pela generalidade e pela abstracção, o que significa que se dirigem a um círculo de pessoas não individualizadas – classes ou categorias abertas quanto às pessoas que as integram e prevêem uma situação de facto aplicável a um número indeterminado de situações de facto idênticas, que se verifiquem na sua vigência.
      2. Os meios ou instrumentos processuais de impugnação directa de normas regulamentares apenas podem ser utilizados em relação a actos normativos em sentido material, e não a actos administrativos.
      3. Um acto de gestão de uma pessoa colectiva pública não tem qualidade de acto normativo e não pode ser objecto de pedido de “impugnação de normas”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/11/2004 281/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade Condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. Constituem pressupostos (objectivos ou formais) à libertação antecipada (condicional) de um recluso a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de seis (6) meses.
      2. Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação de outros pressupostos: os (de natureza material) previstos nas al. a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..
      É, pois, de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também, óbviamente, ter-se em conta a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/11/2004 167/2004 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Erro nos pressupostos
      - Pressupostos vinculativos
      - Pressupostos discricionários
      - Impostos de Vuículo motorizado
      - Fixação oficiosa da colecta
      - Ónus de prova
      - Princípio de verdade material
      - Dever de investigar
      - Revista de Hong Kong
      - Veículo de volante à esquerda

      Sumário

      1. Um acto administrativo válido pressupõe satisfação dos seguintes requisitos:
      - A determinação ou escolha dos pressupostos do acto. A indicação vinculada e discricionária dos pressupostos. As noções vagas e os conceitos técnicos.
      - A ocorrência dos factos que constituem o pressuposto do acto administrativo.
      - Os factos realmente ocorridos devem subsumir-se no pressuposto indicado na lei ou escolhido pelo órgão.

      2. O erro sobre os pressupostos é genericamente considerado como a ilegalidade dos pressupostos, que gera o vício de violação de lei, por o órgão administrativo ter julgado erroneamente que existem os pressupostos.

      3. Se os pressupostos do acto estão fixados vinculativamente poderemos ter seguintes modalidades de erro:
      - um erro sobre os pressupostos, se o órgão administrativo julga que o pressuposto do seu acto é um, quando a lei indica efectivamente outro;
      - um erro de facto sobre os pressupostos, se o órgão administrativo dá como ocorridos factos que realmente não ocorreram
      - Um erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão dá como subsumíveis no pressuposto legalmente definido, factos que ocorreram, mas que não são susceptíveis dessa qualificação jurídica ou técnica.

      4. Se os pressupostos são de escolha discricionária, têm-se os seguintes erros:
      - um erro de facto sobre os pressupostos, e portanto, violação de lei, se o órgão dá como verificados facto que realmente não ocorreram;
      - um erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão, tendo-se vinculado a um conceito jurídico ou técnico ao escolher o pressuposto, dá como subsumíveis no conceito escolhido factos que não são qualificáveis como tal.

      5. Os actos da Administração Fiscal consentidos pelas disposições respeitante à fixação oficiosa do valor colectável não podem ser considerados como actos discricionários, quer relativamente aos interesses ou finalidades visados na lei, quer quanto aos pressupostos de facto da decisão, por a lei não a deixou o espaço livre para apreciar e escolher os pressupostos que na perspectiva do autor do acto se mostrem mais aptos para alcançar o fim público legalmente mirado.

      6. Se a Administração, pelos elementos que dispuser, verificar que o preço declarado pelo contribuinte é inferior ao praticado no mercado, ao abrigo da alínea a) do artigo 15° e ao abrigo do princípio da verdade material, terá que investigar e averiguar se o contribuinte lançou e liquidou correctamente o IVM, por todos os meios de prova legais e idóneos.

      7. Não se afigura ser apto para contradizer os preços declarados relativamente aos veículo de volante à esquerda o meio de recurso pelo Fisco única e exclusivamente aos elementos constante da revista de Hong Kong que se valoram com base nos veículo de volante à direita.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong