Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Juízo de Pequenas Causas.
- Cumulação de pedidos.
1. A competência dos Juízos de Pequenas Causas é delimitada em função de um duplo critério:
- o critério do valor: “acções cujo valor não exceda a alçada dos Tribunais de Primeira Instância” – MOP$50.000,00, (cfr. Artº 18º nº 1 da L.B.O.J.); e,
- o critério da natureza das obrigações que se pretendem exigir ou dos direitos que se pretendem fazer exercer em juízo: as “obrigações pecuniárias” ou “direitos que a lei atribui ao consumidor”.
2. Verificando-se que o A. Cumula com um pedido para cujo julgamento é competente o Juízo de Pequenas Causas um outro para o qual aquele não é, tal “cumulação ilegal de pedidos” não gera a incompetência do Juízo de Pequenas Causas em relação a todo o processo, podendo apenas afectar o “pedido incompatível”.
– isenção subjectiva das custas
– art.º 2.º, n.º 1, alínea f), do Regime das Custas nos Tribunais
– ausente em parte incerta
A isenção subjectiva das custas prevista na alínea f) do n.º 1 do art.º 2.º do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, não é aplicável ao réu apenas processualmente ausente em parte incerta e como tal representado pelo Ministério Público na acção a que deu causa, por o mesmo não poder ser equiparado a um incapaz.
- Autorização de residência dos familiares de trabalhadores não especializados
1. A previsão do n.° 5 do art. 8º da Lei 4/2003 -“A autorização de permanência do agregado familiar de trabalhador não-residente especializado, cuja contratação tenha sido do interesse da RAEM, é concedida pelo período pelo qual o referido trabalhador estiver vinculado, sob parecer da entidade competente para a autorização”- não é aplicável aos trabalhadores não especializados.
2. Em relação aos trabalhadores não especializados é concedida uma ampla discricionaridade à Administração quanto à autorização de permanência dos familiares e tal discricionaridade só pode ser atacada com base em manifesta ilegalidade ou na total desproporcionalidade ou desrazoabilidade no exercício dos respectivos poderes.
– causa de pedir
– impugnação pauliana
– art.º 430.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau
A causa de pedir é o facto jurídico do qual procede a pretensão deduzida na acção.
Se o estado do processo ainda não permitir a apreciação, desde já, do mérito do pedido de impugnação pauliana, é de proceder nos termos prescritos no art.º 430.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau.
- Âmbito de conhecimento da causa
- Recorribilidade do acto administrativo
- Informações escritas erradas
- Artigo 9.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo
I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, razão pela qual o tribunal ad quem só se limita a resolver as questões concretamente postas e delimitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
II. Se é irrecorrível a decisão administrativa posta em causa, deve o respectivo recurso contencioso ser rejeitado.
III. Ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 2 do CPAM, a Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias. Mas este preceito não é capaz de trazer à existência o que efectivamente não existe no mundo jurídico. Se sim, seriam destruídos os princípios e disposições fundamentais do sistema jurídico vigente na RAEM, e prejudicadas a estabilidade e a credibilidade da lei processual.
