Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– improcedência do recurso
É de julgar improcedente o recurso interposto pelo réu da sentença final da Primeira Instância, caso toda a tese por este defendida na sua alegação de recurso já se encontre inteira, pertinente e cabalmente rebatida e contrariada pelos termos materialmente veiculados pelo autor na sua contra minuta, à luz das disposições legais aplicáveis à lide em causa.
– nulidade de sentença
– art.º 571.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de Macau
– oposição dos fundamentos com a decisão
Por força do disposto no art.º 571.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de Macau, é nula a sentença na parte em que a decisão nela tomada está em oposição com os seus fundamentos.
Reforço das medidas de coacção.
Quebra da caução.
Esgotamento do poder jurisdicional.
Julgamento à revelia.
Nulidade.
1. Não se verificando alteração das circunstâncias que levaram à imposição de medidas de coacção a um arguido, deve o mesmo permanecer sujeito às mesmas, nada justificando um reforço daquelas.
2. O princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, não impede que, após decisão final, se aprecie um pedido de prorrogação do prazo para o seu recurso e se condene o requerente em “litigância de má-fé”.
3. Para além dos casos de “revelia consentida”, em que o próprio arguido consente que o julgamento tenha lugar na sua ausência, apenas pode o arguido ser julgado à sua revelia quando não puder ser notificado do despacho que designa a data para a audiência de julgamento ou se a esta faltar injustificadamente; (artº 315º, nºs 1 e 2).
For a destes casos, é nulo o julgamento efectuado sem a presença do arguido; (artº 106º, al. c)).
- Mão de obra não residente
- Fundamentação do acto
1. A fundamentação de um acto tem sempre que ser capaz de esclarecer as razões determinantes da respectiva prática, especialmente quanto aos motivos determinantes para a Administração e só será suficiente se contiver todos os elementos bastantes capazes ou aptos para que venha a ser conhecido o processo lógico e jurídico que determinou a decisão no caso concreto.
2. O artigo 115º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo prevê a possibilidade de fundamentação por remissão.
3. Na fundamentação de direito dos actos administrativos não se torna necessária a referência expressa aos preceitos legais, bastando a indicação da doutrina legal ou dos princípios em que o acto se baseia e desde que ao destinatário do acto seja fácil intuir qual o regime concreto aplicável.
4. Tendo a entidade recorrida concluído pela situação desfavorável do mercado de trabalho em face da avaliação produzida pela D.S.T.E. Para onde se remete e daí resultando clara, suficiente e congruente a exposição dos motivos justificativos do indeferimento, tem-se o acto por fundamentado.
– ineptidão da petição inicial
– despacho saneador
– recurso da sentença final
– improcedência do recurso
1. A ineptidão da petição inicial arguida na contestação não pode voltar a ser suscitada no recurso interposto pela parte ré da sentença final da Primeira Instância, se já tiver sido julgada concretamente como improcedente no anterior despacho saneador e sem recurso interposto imediatamente nesta parte.
2. Há que julgar improcedente o recurso caso a tese jurídica aí sustentada pela parte recorrente não encontre alicerce na factualidade dada por assente pela Primeira Instância.
