Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2006 101/2006 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/06/2006 127/2006 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Acidente da perfuração no cólon
      - Colonoscopia
      - Responsabilidade de indemnização civil
      - Autoridade sanitária
      - Culpa

      Sumário

      I. Se o Tribunal Colectivo recorrido apreciasse as provas sem erro e confirmasse que o acidente da perfuração no cólon do autor não foi originada por falha do médico que realizou a colonoscopia em causa, o Tribunal ad quem não podia, de qualquer maneira (ou seja, independentemente de quê regime da responsabilidade civil que seja aplicável), confirmar nos termos da lei que a Ré, autoridade sanitária se devia responsabilizar pela indemnização civil pelo dito acidente da perfuração no cólon e pelo aspecto de saúde alegado pelo autor.
      II. Por outras palavras, na medida em que não se provou tanto a falha como o erro, tornava-se desnecessária a assunção da responsabilidade de indemnização pelos Serviços de Saúde, ou seja, empregador da médica em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/06/2006 347/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Autorização da permanência de agregado familiar de trabalhador não residente.
      Pressupostos.
      Direito fundamental à família e à unidade familiar.

      Sumário

      1. Nos termos do artº 8º nº 5 da Lei nº 4/2003, dois são os pressupostos (cumulativos) para que viável seja a autorização de permanência do agregado familiar de trabalhador não residente: o primeiro, que seja este um “trabalhador especializado”, e, o segundo, que a sua contratação “tenha sido do interesse da R.A.E.M.”.
      2. Uma decisão de não autorização de permanência do agregado familiar de trabalhador não residente, não implica violação do seu “direito fundamental à família ou à estabilidade familiar”, pois que não assistindo ao seu agregado familiar qualquer “direito de permanência em Macau”, tal decisão não altera a situação familiar do referido trabalhador, inviável sendo também de concluir que da mesma resulta qualquer quebra dos laços familiares existentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/06/2006 287/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade Condicional

      Sumário

      Os pressupostos materiais de aplicação do instituto da liberdade condicional residem no «bom comportamento prisional» e na «capacidade de se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer» por parte do condenado e podem interpretar-se como a exigência de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente em liberdade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/06/2006 287/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Despacho de pronúncia
      - Falta do objecto de recurso
      - Crime de injúria
      - Indícios suficientes
      - Litigância de má fé

      Sumário

      1. Só não é admissível o recurso do despacho de pronúncia nos casos em que o arguido é pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.
      2. O assistente que, perante a decisão do Ministério Público de arquivamento de um crime denunciado pelo assistente, não requereu a abertura de instrução, não lhe é legal interpor o recurso do despacho de pronúncia que de facto não tomar qualquer decisão sobre os factos de que tinham constituído objecto daquele arquivamento do Ministério Público, pois, não existe o objecto de recurso.
      3. A exigente suficiência de indícios para a pronúncia implica que o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado pelo crime que lhe imputam.
      4. Os indícios são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes, para convencer que há crime e é o arguido o responsável por ele.
      5. Para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado.
      6. O crime de injúria imputa ama acção que manifesta de um conceito ou pensamento que importe utraje, menoscabo ou vilipêndio contra outrém, protégé-se a “susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa na honra e consideração que lhe são devidas pelos seus semelhantes.
      7. Não é de lançar mão à condenação do arguido pela litigância de má fé quando o seu acto de interposição do recurso não seria mais do que um exercício do seu direito de defesa, e não permitindo chegar a uma conclusão firme de que o arguido praticou dolosamente ou com negligência grave os actos processuais no sentido de impedir abusivamente o andamento do processo com regularidade e justiça.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong