Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de “usura para jogo”; (artº 13º da Lei nº 8/96/M).
- Pena acessória de “proibição de entrada nas salas de jogo”; (artº 15º).
- “Efeitos da pena” e “efeitos da condenação”.
1. A pena acessória de “proibição de entrada nas salas de jogo” está intrinsecamente ligada à condenação pelo crime de “usura para jogo”, pois que a condenação por tal crime, implica sempre, cumulativamente, a imposição da referida “proibição”.
2. A decisão de aplicação da dita pena acessória não briga com o estatuído no artº 60º nº 1 do C.P.M., visto que o aludido comando se refere aos “efeitos das penas”, e, constituindo aquela “proibição” um “efeito da condenação”, é (até mesmo) permitida pelo nº 2 do mencionado preceito.
- Ampliação da matéria de facto
- Despedimento
- Justa causa
- Indemnização
- Ilimitação do montante indemnizatório máximo
1. A anulação do Acórdão do colectivo para a formação de quesitos novos, nos termos do artigo 629º do Código de Processo Civil, pressupõe a necessidade de apuramento de factos materiais, articulados pela parte, controvertidos e relevantes para a decisão.
2. A ampliação da matéria de facto só é admissível quando o Tribunal considera a mesma ser indispensável, e a apreciação de outros pontos da matéria de facto, também tem como “fim exclusivo de evitar contradições na decisão”.
3. Incumbe ao trabalhador, na acção de impugnação de despedimento, o ónus da prova quanto á existência do contrato de trabalho e do despedimento.
4. Alegando o Trabalhador-despedido os factos de ter o seu patrono despedido sem justa causa, cabe a defesa o ónus de alegar factos comprovativos do despedimento com justa causa.
5. A ampliação da matéria de facto, a efectuar quer pelo Juiz-presidente que preside o julgamento, que pelo Tribunal de recurso, pressupõe necessariamente que os factos tenham sido articulados.
6. Em geral, para a cessação da relação laboral, constitui justa causa qualquer facto ou circunstância grave que torne praticamente impossível a subsistência das relações de trabalho – artigo 43º nº 2 do D.L. nº 24/89/M; e em concreto, para o empregador, constitui justa causa para rescindir a relação de trabalho, entre outros, o facto de a conduta culposa do trabalhador que viole os deveres emergentes do presente decreto-lei e do contrato – artigo 44º nº 1 a) do mesmo Diploma.
7. Em consequência da decisão da insubsistência a alegação da justa causa para o despedimento, deve a recorrente responder pela indemnização, a calcular nos termos do artigo 48º nº 1 conjugando com o artigo 47º nº 4/h), cujo montante não terá limite no seu máximo tendo em conta a disposição no artigo 47º nº 5, todos do D.L. nº 24/89/M.
- Suspensão da instância
- Questão prejudicial
- Transmissão das acções
- Habilitação processual
1. Quando verificadar a situação em que a decisão da acção depende da decisão da outra – relação prejudicialidade -, deve o Tribunal ordenar a suspensão da instância aguardando o findo dessa.
2. A prejudicialidade entre duas acções verifica-se sempre que a decisão da causa depende da decisão a proferir noutra causa, de modo de a decisão da primeira poder destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda.
3. Só hé lugar à habilitação da transmissária das acções quando a transmissão se incide na coisa ou direito em litígio, ou seja na pendência da acção.
4. A qualidade de sócio é um pressuposto de legitimação do direito à informação sobre a Sociedade e a decisão sobre a qualidade de accionista da Recorrente é primordial para se aferir da sua legitimidade para vir solicitar informações sobre a sociedade Recorrida e usar o meio processual do artigo 209° do C. Comercial.
- Processo disciplinar
- Princípio do inquisitório e oficiosidade
- Nulidades processuais
- Pena de demissão
- Deficiências de instrução
- Direito de audiência e defesa
- Prazo de recurso
- Nulidade e anulabilidade
- Conteúdo essencial de um direito fundamental
1. O n.º1 do artigo 83° do C.P.A., ao determinar que o órgão competente deve procurar averiguar todos os factos relevantes para a justa e rápida decisão do procedimento, constitui a evidente concretização do princípio do inquisitório ou da oficialidade, princípio que não se confunde com o direito de audiência, sendo este, verdadeiramente, um princípio de ética jurídica e nas penas disciplinares expulsivas que atingem o direito fundamental substancial à manutenção do emprego, um direito fundamental.
2. Tanto em processo disciplinar como em processo penal, a actividade instrutória é dominada pelo princípio do inquisitório e da oficiosidade, não pertencendo o esclarecimento da matéria de facto exclusivamente às partes.
3. As omissões, inexactidões e as insuficiências na instrução estão na origem do que se pode designar como um déficit de instrução, que redunda em erro invalidante da decisão, derivado não só da omissão ou preterição das diligências legais, mas também de não se tomar na devida conta, na instrução, factores que tutelem interesses irrenunciáveis dos administrados.
4. As nulidades insupríveis do procedimento disciplinar são aquelas que podem ser invocadas em relação ao acto final, mesmo que sendo conhecidas do interessado não tivessem sido invocadas durante o procedimento e isto porque as demais nulidades processuais consideram-se supridas se não reclamadas pelo arguido até à decisão final.
5. A nulidade insuprível em processo disciplinar não é a nulidade tratada nos artigos 122.º e 123.º do CPA, mas um vício de forma gerador de mera anulabilidade, com o regime previsto nos artigos 124.º e 125.º do CPA.
6. Não estando em causa a violação do direito de defesa em termos absolutos, não estando em causa o “núcleo da esfera normativa protegida”, não constituindo as omissões da instrução o meio insubstituível para assegurar a protecção efectiva do direito de defesa, as irregularidades cometidas geram tão somente a anulabilidade do acto.
7. O conteúdo essencial de um direito fundamental será violado sempre que se descaracterize a ordem de valores que a Lei Fundamental positiva nesse domínio, não sendo atingido o direito de defesa, sempre que se respeitem as suas componentes estruturais, tais como o direito de audiência do arguido, delimitação da matéria acusatória, garantia do princípio do contraditório, possibilidade de intervenção processual traduzida no oferecimento de provas e produção dessas provas.
– art.º 96.º do Código Penal
1. O art.º 96.º, n.º 1, do Código Penal visa solucionar o problema da inadequação do regime dos estabelecimentos comuns, para o cumprimento das penas de prisão impostas a delinquentes não declarados inimputáveis, por virtude de anomalia psíquica dos mesmos.
2. Se no caso concreto se tiver apurado que o arguido condenado não sofre de qualquer doença mental nem do atraso mental, antes dotado de capacidade de ser julgado, de prestar declarações e de se responsabilizar criminalmente, apesar de com nível de capacidade mental inferior ao nível normal, não lhe é aplicável o referido preceito.
