Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2004 103/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Reforço das medidas de coacção.
      Quebra da caução.
      Esgotamento do poder jurisdicional.
      Julgamento à revelia.
      Nulidade.

      Sumário

      1. Não se verificando alteração das circunstâncias que levaram à imposição de medidas de coacção a um arguido, deve o mesmo permanecer sujeito às mesmas, nada justificando um reforço daquelas.
      2. O princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, não impede que, após decisão final, se aprecie um pedido de prorrogação do prazo para o seu recurso e se condene o requerente em “litigância de má-fé”.
      3. Para além dos casos de “revelia consentida”, em que o próprio arguido consente que o julgamento tenha lugar na sua ausência, apenas pode o arguido ser julgado à sua revelia quando não puder ser notificado do despacho que designa a data para a audiência de julgamento ou se a esta faltar injustificadamente; (artº 315º, nºs 1 e 2).
      For a destes casos, é nulo o julgamento efectuado sem a presença do arguido; (artº 106º, al. c)).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2004 240/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Mão de obra não residente
      - Fundamentação do acto

      Sumário

      1. A fundamentação de um acto tem sempre que ser capaz de esclarecer as razões determinantes da respectiva prática, especialmente quanto aos motivos determinantes para a Administração e só será suficiente se contiver todos os elementos bastantes capazes ou aptos para que venha a ser conhecido o processo lógico e jurídico que determinou a decisão no caso concreto.

      2. O artigo 115º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo prevê a possibilidade de fundamentação por remissão.

      3. Na fundamentação de direito dos actos administrativos não se torna necessária a referência expressa aos preceitos legais, bastando a indicação da doutrina legal ou dos princípios em que o acto se baseia e desde que ao destinatário do acto seja fácil intuir qual o regime concreto aplicável.

      4. Tendo a entidade recorrida concluído pela situação desfavorável do mercado de trabalho em face da avaliação produzida pela D.S.T.E. Para onde se remete e daí resultando clara, suficiente e congruente a exposição dos motivos justificativos do indeferimento, tem-se o acto por fundamentado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2004 75/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – ineptidão da petição inicial
      – despacho saneador
      – recurso da sentença final
      – improcedência do recurso

      Sumário

      1. A ineptidão da petição inicial arguida na contestação não pode voltar a ser suscitada no recurso interposto pela parte ré da sentença final da Primeira Instância, se já tiver sido julgada concretamente como improcedente no anterior despacho saneador e sem recurso interposto imediatamente nesta parte.

      2. Há que julgar improcedente o recurso caso a tese jurídica aí sustentada pela parte recorrente não encontre alicerce na factualidade dada por assente pela Primeira Instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/05/2004 84/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – decisão sobre nomeação de defensor
      – art.° 16.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 41/94/M, de 1 de Agosto
      – medida da pena global
      – art.° 71.°, n.° 1, do Código Penal

      Sumário

      A qualquer decisão judicial sobre pedido de nomeação de defensor é aplicável a norma do n.° 2 do art.° 16.° do Decreto-Lei n.° 41/94/M, de 1 de Agosto.

      A pena única e global é determinada nos termos do art.° 71.°, n.° 1, do Código Penal, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/05/2004 211/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Natureza das contravenções laborais
      - Procedimento contravencional
      - Meios de impugnação dos autos contravencionais

      Sumário

      1. Os actos praticados pela Administração em matéria de ilícito contravencional não estão sujeitos às mesmas vias de impugnação do acto administrativo.

      2. Em contencioso administrativo do ilícito penal administrativo aplicam-se com as devidas adaptações os princípios e regras do direito e processo penal em tudo o que respeite às garantias de defesa.

      3. Em certos casos de ilícitos penais administrativos, visando-se infligir um mal a alguém, não só devam ser respeitadas as regras ligadas aos pressupostos da punição (v.g., o princípio nulla poena sine lege, a proibição da analogia classificatória e o princípio nulla poena sine culpa”), o legislador confere um processo e competências próprias para o julgamento de certas infracções, como acontece com as infracções laborais.

      4. Em princípio, a competência dispositiva do subalterno, na ausência de norma de reacção não significa competência exclusiva, havendo recurso hierárquico necessário sempre que os actos não sejam verticalmente definitivos e assim contenciosamente recorríveis.

      5. O recurso hierárquico necessário pressupõe que o subordinado não tem competência exclusiva e que o órgão superior ad quem, além do simples poder de revogar o acto recorrido, tem ainda o de fazer o reexame da questão e de substituir ao órgão a quo, praticando novo acto como se estivesse em plano primário de decisão.

      6. Sobre o modo de se saber se o acto é definitivo tal só se resolve através da lei, porque é a lei que nos diz quais são os órgãos da Administração que têm capacidade para praticar actos verticalmente definitivos.

      7. No Regime da Inspecção do Trabalho não se institui qualquer espécie de possibilidade de impugnação graciosa do acto final de confirmação de um auto de notícia que deve ser enviado a Tribunal para ser julgado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong