Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Acção especial de divisão de coisa comum.
- Direito de preferência.
- Recurso do despacho que não admite o seu exercício.
- Momento de subida do recurso
O recurso do despacho que não admite o exercício do direito de preferência invocado no âmbito de uma acção especial de divisão de coisa comum e na fase da venda do imóvel em questão, apenas deve subir depois de adjudicado o dito imóvel, pois que a sua retenção não o torna absolutamente inútil, sendo também tal regime de subida o que se mostra mais consentâneo com o estatuído no artº 817º, nº 1, al. c) do C.P.C.M..
- Crime de detenção ilícita de drogas para o consumo pessoal
- Natureza dos produtos estupefacientes; sua influência na medida da pena
1. O legislador não quis punir diferentemente os consumidores dos diferentes tipos de droga, tal como fez em relação ao crime de tráfico.
2. Mas a natureza do produto detido pode influenciar a pena concreta, nos termos e condições gerais da lei penal, enquanto tal elemento seja revelador de uma maior ou menor ilicitude e censurabilidade.
Nomeação de notador.
Acto preparatório.
Acto destacável.
1. A “nomeação de notador” constitui um “acto” que integra o “processo de classificação de serviço” de um trabalhador da Administração da R.A.E.M., que finda com a homologação da classificação proposta pelo referido notador.
2. Constitui assim um “acto preparatório” que, não condicionando irremediávelmente a decisão final nem originando desde logo lesões irreparáveis, não é destacável, e, assim, passível de recurso contencioso.
- Natureza de dolo no crime de injúria
1. O n.º 2 do artigo 402º do CPP deve ser interpretado em termos hábeis, sem formalismos excessivos e assim sendo, vindo, ainda que indirectamente, citadas as normas integrantes dos tipos de crime por que o recorrente foi condenado, concede-se que está implícita a indicação de que a integração típica se mostra incorrecta, aí assentando a violação dessas normas quanto à sua aplicação à conduta do agente.
2. No crime de injúria mostra-se desnecessário, face aos textos legais em vigor, qualquer dolo específico.
– acidente de viação
– pedido cível enxertado na acção penal
– causa de pedir no pedido cível de indemnização
– causa de pedir na acção penal
– absolvição na acção penal
– culpa em processo penal
– culpa em responsabilidade civil
– responsabilidade civil por facto ilícito
– art.° 477.°, n.° 1, do Código Civil de Macau
– responsabilidade civil pelo risco
– bom pai de família
– art.° 480.°, n.° 2, do Código Civil de Macau
– regras de experiência
– presunções judiciais
– art.° 342.° do Código Civil de Macau
– termo inicial da contagem de juros de mora
– art.° 794.º, n.° 4, do Código Civil de Macau
– critério de efectiva liquidez da obrigação indemnizatória
– data de citação
– data de decisão final da Primeira Instância
1. Quando o lesado exerce a acção civil no processo penal, não invoca, como fundamento do seu pedido de indemnização, o facto ilícito penal, mas um facto originador de responsabilidade civil, facto esse que, embora seja porventura, materialmente, o mesmo que deu lugar à responsabilidade criminal, é de apreciar, para o efeito da responsabilidade civil, segundo as disposições da lei civil: trata-se, para tal efeito, de um facto ilícito civil.
2. É que o mesmo facto pode ser, simultaneamente, ilícito penal e civil, e, quando o lesado o invoca para basear o seu pedido de indemnização, é ao ilícito civil que se refere.
3. E podendo, não obstante não existir ilícito penal, haver ilícito civil ou, até, responsabilidade pelo risco, parece razoável que o tribunal aprecie a matéria da responsabilidade civil suscitada pelo lesado, salvo se o processo lhe não oferecer os elementos necessários para isso e eles não puderem ser já obtidos.
4. A absolvição do réu na acção penal se limita (na falta de especial declaração em contário) a uma declaração jurisdicional de inexistência de facto punível, não implicando qualquer apreciação e decisão sobre a responsabilidade civil (do réu, ou de qualquer outra pessoa demandada a título de civilmente responsável).
5. E a mera circunstância de o tribunal não julgar provada conduta delituosa do réu não significa que não houvesse da parte desta culpa suficiente para o constituir em responsabilidade civil.
6. Apesar da absolvição do réu na acção penal, deve o tribunal apreciar o pedido de indemnização conjuntamente formulado, pedido que, conquanto porventura fundado expressamente pelo lesado em acto culposo do lesante, pode ser apreciado também sob o aspecto da responsabilidade pelo risco (se a houver), já que, em regra, a invocação de culpa do lesante não exclui a vontade de invocar também a responsabilidade pelo risco.
7. Assim sendo, a apreciação da culpa do réu, em processo penal, não vincula a liberdade de julgamento do tribunal civil quanto à conduta da mesma pessoa em matéria de responsabilidade civil.
8. De sorte que tratando-se de responsabilidade civil, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art.º 480.º, n.° 2, do Código Civil de Macau), diferentemente do que acontece em matéria de responsabilidade criminal, podendo, por conseguinte, haver culpa naquele domínio e não a haver neste outro.
9. A culpa civil não é um mero facto, mas sim uma conclusão a extrair de regras de experiência, com recurso à figura de presunções simples ou judiciais, admitida nomeadamente no âmbito da norma do art.º 342.º do mesmo Código Civil, servindo-se os julgadores, para este fim, de regras deduzidas da experiência da vida.
10. Daqui resulta ser legítimo ao tribunal competente para a decisão do litígio, valendo-se de tais regras, firmar presunções (judiciais ou simples) com base em factos conhecidos, desde que se não trate de matéria em que seja excluída a admissibilidade da prova testemunhal (art.º 344.º do Código Civil). Daí que apurada pelo tribunal colectivo a existência dos factos base da presunção, cabe depois ao tribunal a quem competir a decisão final ou de mérito derivar desses factos o facto desconhecido (presumido).
11. Com pertinência à questão de apuramento do termo inicial da contagem de juros de mora, o art.º 794.º, n.° 4, do Código Civil determina que mesmo que a obrigação em causa provenha de facto ilícito, nunca há mora do devedor enquanto a mesma não se encontrar líquida, excepto quando a iliquidez for da culpa do devedor.
12. Portanto, pode-se daí retirar que o direito civil substantivo presentemente positivado em Macau adopta, ao fim e ao cabo, e independentemente de qual o tipo de fonte da obrigação em causa (i.e., se é da fonte contratual, ou se da extracontratual), o critério geral e último de efectiva liquidez da obrigação prestanda para marcar o início legal da mora, a despeito de no plano do direito a constituir, se afigurar razoavelmente defensável, por se tratar de uma solução legal mais equilibrada para os interesses em jogo especialmente em caso de responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, a inclusão de uma ressalva no articulado daquele citado n.° 4 do art.° 794.° do Código Civil, no sentido de que “tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”, a fim de precisamente fazer prevalecer a data de citação à data em que a obrigação se tornar líquida, se esta última for posterior à citação.
13. A obrigação indemnizatória civil dos danos patrimoniais e morais sofridos pelo ofendido de acidente de viação só se torna líquida com o proferimento da decisão final da Primeira Instância, se é neste texto decisório que se deu por liquidadas pela primeira vez e em termos rigorosos quais as quantias indemnizatórias precisas respeitantes aos danos comprovadamente sofridos pelo lesado em face da dissidência então travada contenciosamente entre as partes civis em pleito.
