Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Princípio da audiência dos interessados
- Novos factos
1. A audição ou audiência do interessado configura a exigência no âmbito do cumprimento do princípio da participação dos interessados ou particulares e a sua falta traduz-se num vício de forma que leva à anulação do acto nos termos do artigo 124º do CPA.
2. O disposto de audição dos interessados implica, para os órgãos administrativos, o dever de assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhe disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência.
3. Os dados novos trazidos pela própria Administração para o procedimento nunca poderiam ser valorados para a decisão do procedimento, sem que sobre eles desse oportunidade aos interessados de se pronunciarem.
Acidente de viação.
Factos provados.
Concorrência de culpas.
Indemnização por “danos não patrimoniais” e “lucros cessantes”.
1. Constando do “croquis” junto aos autos que a “menos de 50 metros do local do acidente existia uma passagem para peões”, e tendo sido tal facto expressamente alegado no pedido de indemnização civil deduzido assim como “aceite” na respectiva contestação, é de se considerar o mesmo como assente, devendo ser incluído na “matéria de facto provada”.
2. Na decisão quanto à culpa pela eclosão do acidente de viação – e sua eventual percentagem – deve –se ter em conta a conduta do arguido e da vítima assim como todas as outras circunstâncias que se apuraram quanto ao mesmo.
– homicídio por negligência
– abandono de sinistrado
– direito natural ao socorro
– critério diferencial entre crimes e contravenções
– condução sob influência do álcool
– pena de prisão no homicídio por negligência grosseira
1. O tipo legal de homicídio por negligência visa a protecção da vida humana, enquanto o de abandono de sinistrado previsto no Código da Estrada protégé o direito natural ao socorro que assiste a toda a pessoa vítima de acidente de viação, pelo que aquele crime não consome este delito.
2. O critério diferencial entre crimes e contravenções aponta para a natureza preventiva das contravenções: os crimes, quanto ao objecto jurídico, podem exigir a lesão do interesse penalmente tutelado ou somente o perigo real dessa lesão, ao passo que nas contravenções, a norma incriminadora atende ao mero perigo abstracto, ou seja, à possibilidade de a actividade empreendida ou omitida ser causa de perigos eventuais e porventura indeterminados quanto aos bens jurídicos de diversa natureza, públicos ou privados.
3. A condução sob influência do álcool não deve ser vista como elemento constitutivo do crime de homicídio por negligência grosseira cometido no exercício da condução automóvel.
4. No caso de homicídio por negligência grosseira praticado no exercício da condução, não é de suspender a execução da pena de prisão para isso aplicada, atentas as elevadas necessidades de prevenção deste crime.
- Suspensão de eficácio
- Acto de conteúdo negativo
1. A suspensão da eficácia de um acto administrativo pressupõe a existência do acto de conteúdo positivo.
2. Os actos positivos são aqueles que alteram a ordem jurídica, relativamente ao momento em que foram praticados, e os actos negativos são aqueles que não alteram a relação jurídica preexistente.
3. Há três exemplos típicos destes actos negativos:
a. A omissão de um comportamento devido
b. O silêncio perante um pedido apresentado à Administração por um particular
c. O indeferimento expresso ou tácito duma pretensão apresentada.
4. Só os actos positivos é que podem ser objecto da suspensão de eficácia e os actos de conteúdo negativo podem ser objecto de dita suspensão desde que contiver vertente positiva e a suspensão só se cinge nesta vertente, ou seja satisfizer os seguintes requisitos:
a. Só podem relevar situações de facto pré-existente que se tenham constituído ou se mantenham à sombra da ordem judicial;
b. O requerente deve poder suscitar uma vocação ou expectativa de alguma forma reconhecida ou protegida com vista à manutenção da situação;
c. A modificação da situação de facto em causa deve ser uma consequência imediata e necessária do acto negativo; e
d. A suspensão da eficácia do acto negativo traduz-se apenas na paralisação, a título provisório, dos efeitos ablativos e, em determinadas condições, na salvaguarda do efeito prático do recurso, ou da utilidade da sentença.
5. Não será admissível a suspensão de eficácia de uma acto administrativo negativo ou de conteúdo negativo quando a sua autorização implicar a imposição à Administração a pratica um outro acto positivo ou a substituição pelo Tribunal a praticar esse acto positivo.
- Usucapião
- Domínio útil
- Prédio omisso
- Legitimidade
- A Região
1. O conceito de legitimidade é sempre entendido em sentido processual, que se representa uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo, que tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor.
2. Na acção do pedido de aquisição por usucapião do domínio útil do prédio cuja descrição e inscrição se encontram omissas, a Região Administrativo Especial de Macau é sempre legítimo em juízo e incorre-se no vício de ilegitimidade processual sem ter constituído a Região como parte passiva.
