Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de “furto qualificado”; (artº 198º, nº 1, al. e) do C.P.M.).
- Furto de coisa guardada em receptáculo equipado com fechadura.
- “Caixa de capacete” montada em motociclo.
As “caixas de capacete” montadas nos motociclos são de se considerar “receptáculo” para efeitos do artº 198º, nº 1, al. e) do C.P.M., pois que estão equipadas com fechadura e tem como finalidade principal “guardar coisas com um mínimo de segurança”.
- Reclamação à conferência
- Incidente de prestação da caução
- Andamento do processo de recurso
1. Numa causa pendente haja fundamento para uma das partes pedir a seu favor a prestação da caução pela outra parte, será processado o processo como um o incidente, a correr por apenso no Tribunal em que se encontra pendente a causa.
2. Quando o recurso interposto for fixado o efeito suspensivo, a parte vencedora, que não pode obter a execução provisória da decisão sobre o mérito da causa, pode requerer que o recorrente preste caução.
3. O incidente de prestação da caução é processado em separado por traslado, seguindo o recurso os seus termos.
– Tribunal Administrativo
– incompetência
– acção contra a Administração
– acto criminoso de funcionário for a do exercício da gestão pública
O Tribunal Administrativo não é o competente para julgar acções instauradas com fundamento na responsabilidade da Administração por acto criminoso praticado por funcionário seu for a do exercício da gestão pública.
- Usucapião
- Domínio útil
- Prédio omisso
- Legitimidade
- A Região
1. O conceito de legitimidade é sempre entendido em sentido processual, que se representa uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo, que tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor.
2. Na acção do pedido de aquisição por usucapião do domínio útil do prédio cuja descrição e inscrição se encontram omissas, a Região Administrativo Especial de Macau é sempre legítimo em juízo e incorre-se no vício de ilegitimidade processual sem ter constituído a Região como parte passiva.
– contestação-defesa
– defesa por impugnação
– defesa por excepção
– ampliação de matéria de facto articulada na petição
– excepções peremptórias
Dentro da vasta área da contestação-defesa, duas modalidades diferentes importa distinguir: a defesa por impugnação, de um lado; a defesa por excepção, do outro.
A defesa por impugnação, ou defesa directa, é aquela em que o demandado nega de frente os factos articulados pelo autor ou em que, sem afastar a realidade desses factos, contradiz o efeito jurídico que o autor pretende extrair deles.
Já não haverá defesa por impugnação, se a versão da realidade apresentada pelo réu, não afectando o círculo dos factos constitutivos do direito do autor, envolver antes a alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
À defesa por impugnação, na sua dupla variante (impugnação dos factos, de um lado; impugnação de efeito jurídico deles extraídos, do outro), contrapõem a lei e a doutrina a defesa por excepção.
Trata-se da defesa que, sem negar propriamente a realidade dos factos articulados na petição, nem atacar isoladamente o efeito jurídico que deles se pretende extrair, assenta na alegação de factos novos tendentes a repelir a pretensão do autor.
Não é uniforme a eficácia da excepção, embora todas elas tenham de comum a circunstância de ampliarem a matéria de facto articulada pelo autor na petição.
Na categoria legal das excepções peremptórias, cabem todos os factos que, em face da lei substantiva, servem de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da pretensão formulada pelo autor.
