Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/05/2004 104/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – bem jurídico do crime de tráfico de droga
      – crime de perigo abstracto ou presumido
      – quantidade diminuta de droga
      – tráfico e actividades ilícitas
      – traficante-consumidor
      – tráfico de quantidades diminutas
      – detenção ilícita para consumo próprio
      – detenção de droga não destinada exclusivamente para consumo próprio
      – comprimidos de MDMA
      – Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro
      – prisão preventiva
      – art.° 193.°, n.° 3, alínea c), do Código de Processo Penal de Macau

      Sumário

      1. O bem jurídico que se procura proteger no tipo de crime de “tráfico e actividades ilícitas” previsto nos seus termos fundamentais no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, é a saúde pública, na dupla vertente física e moral, pelo que o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto ou presumido, para cuja consumação não se exige a existência de um dano real e efectivo, mas sim basta a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido.
      2. Ao definir a “quantidade diminuta” para cada tipo de substância ou preparado em consideração, não se pode olhar demasiadamente à sua quantidade letal, mas sim mais propriamente à “quantidade que não excede o necessário para consumo individual durante três dias”, como diz expressamente a lei.
      3. Atento o bem jurídico em causa no crime de tráfico de droga e a necessidade da sua protecção, é considerada toda a quantidade “traficada” pelo agente durante uma certa época, e não um determinado momento, daí que, aliás, não pode haver lugar ao concurso real efectivo do crime de tráfico de quantidades diminutas do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M com o crime de tráfico e actividades ilícitas do art.º 8.º do mesmo diploma.
      4. Perante a fortemente indiciada aquisição e subsequente detenção pelo arguido, e não legalmente autorizada, de um total de 19,052 gramas de peso líquido de Canabis e de 20 comprimidos de MDMA não destinados exclusivamente para o seu consumo pessoal, é de dar por fortemente indiciada a prática pelo mesmo, em autoria material e na forma consumada, e pelo menos, de um crime de tráfico e actividades ilícitas p. e p. no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, com consequente imposição da prisão preventiva por força do art.° 193.°, n.° 3, alínea c), do Código de Processo Penal de Macau, se não se encontrar verificada a circunstância prevista nesta norma que excepcione o preenchimento, in casu, deste tipo legal fundamental (I.e., se mormente não se tiver fortemente indiciado que essa aquisição ou detenção o tenha sido exclusivamente para o consumo pessoal do arguido, situação esta que se reconduziria apenas ao crime do art.° 23.°, e não também do crime do art.° 8.° ), nem for de considerar essa quantidade de Canabis e de comprimidos de MDMA como quantidade diminuta para efeitos de integração do tipo legal, privilegiado, de tráfico de “quantidades diminutas” do art.º 9.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei, nem tão-pouco for de fazer subsumir a conduta do arguido no crime, também privilegiado, de “traficante-consumidor” do art.º 11.º, n.° 1, desse diploma (por não se ter fortemente indiciado que a aquisição e subsequente detenção daquela mesma quantidade de Canabis e de comprimidos de MDMA tenham sido praticadas pelo arguido com a finalidade exclusiva para conseguir substâncias ou preparados para seu uso pessoal).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/05/2004 90/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – bem jurídico do crime de tráfico de droga
      – crime de perigo abstracto ou presumido
      – quantidade diminuta de droga
      – tráfico e actividades ilícitas
      – traficante-consumidor
      – tráfico de quantidades diminutas
      – detenção ilícita para consumo próprio
      – detenção de droga não destinada exclusivamente para consumo próprio
      – Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro
      – comprimidos de MDMA

      Sumário

      1. O bem jurídico que se procura proteger no tipo de crime de “tráfico e actividades ilícitas” previsto nos seus termos fundamentais no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, é a saúde pública, na dupla vertente física e moral, pelo que o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto ou presumido, para cuja consumação não se exige a existência de um dano real e efectivo, mas sim basta a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido.
      2. Ao definir a “quantidade diminuta” para cada tipo de substância ou preparado em consideração, não se pode olhar demasiadamente à sua quantidade letal, mas sim mais propriamente à “quantidade que não excede o necessário para consumo individual durante três dias”, como diz expressamente a lei.
      3. Atento o bem jurídico em causa no crime de tráfico de droga e a necessidade da sua protecção, é considerada toda a quantidade “traficada” pelo agente durante uma certa época, e não um determinado momento, daí que, aliás, não pode haver lugar ao concurso real efectivo do crime de tráfico de quantidades diminutas do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M com o crime de tráfico e actividades ilícitas do art.º 8.º do mesmo diploma.
      4. Perante a comprovada aquisição e subsequente detenção pelo arguido, e não legalmente autorizada, de um total de 15 comprimidos de MDMA não destinados exclusivamente para o seu consumo pessoal, é de condenar o mesmo como autor da prática, na forma consumada, de um crime de tráfico e actividades ilícitas p. e p. no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, e de um crime de detenção ilícita para consumo pessoal, p. e p. pelo art.º 23.º, alínea a), do mesmo diploma legal, em cúmulo real efectivo, se não se encontrar verificada a circunstância prevista nesta norma que excepcione o preenchimento, in casu, daquele primeiro tipo legal fundamental (I.e., se mormente não se tiver provado que essa aquisição ou detenção o tenha sido exclusivamente para o consumo pessoal do arguido, situação esta que se reconduziria apenas ao crime do art.° 23.°, e não também do crime do art.° 8.° ), nem for de considerar essa quantidade de comprimidos de MDMA como quantidade diminuta para efeitos de integração do tipo legal, privilegiado, de tráfico de “quantidades diminutas” do art.º 9.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei, nem tão-pouco for de fazer subsumir a conduta do arguido no crime, também privilegiado, de “traficante-consumidor” do art.º 11.º, n.° 1, desse diploma (por não se ter provado que a aquisição e subsequente detenção daquela mesma quantidade de comprimidos de MDMA tenham sido praticadas pelo arguido com a finalidade exclusiva para conseguir substâncias ou preparados para seu uso pessoal).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/05/2004 211/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Natureza das contravenções laborais
      - Procedimento contravencional
      - Meios de impugnação dos autos contravencionais

      Sumário

      1. Os actos praticados pela Administração em matéria de ilícito contravencional não estão sujeitos às mesmas vias de impugnação do acto administrativo.

      2. Em contencioso administrativo do ilícito penal administrativo aplicam-se com as devidas adaptações os princípios e regras do direito e processo penal em tudo o que respeite às garantias de defesa.

      3. Em certos casos de ilícitos penais administrativos, visando-se infligir um mal a alguém, não só devam ser respeitadas as regras ligadas aos pressupostos da punição (v.g., o princípio nulla poena sine lege, a proibição da analogia classificatória e o princípio nulla poena sine culpa”), o legislador confere um processo e competências próprias para o julgamento de certas infracções, como acontece com as infracções laborais.

      4. Em princípio, a competência dispositiva do subalterno, na ausência de norma de reacção não significa competência exclusiva, havendo recurso hierárquico necessário sempre que os actos não sejam verticalmente definitivos e assim contenciosamente recorríveis.

      5. O recurso hierárquico necessário pressupõe que o subordinado não tem competência exclusiva e que o órgão superior ad quem, além do simples poder de revogar o acto recorrido, tem ainda o de fazer o reexame da questão e de substituir ao órgão a quo, praticando novo acto como se estivesse em plano primário de decisão.

      6. Sobre o modo de se saber se o acto é definitivo tal só se resolve através da lei, porque é a lei que nos diz quais são os órgãos da Administração que têm capacidade para praticar actos verticalmente definitivos.

      7. No Regime da Inspecção do Trabalho não se institui qualquer espécie de possibilidade de impugnação graciosa do acto final de confirmação de um auto de notícia que deve ser enviado a Tribunal para ser julgado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/05/2004 100/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso

      Sumário

      É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/05/2004 22/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Lugar de estacionamento
      - Posse judicial avulsa
      - Direito de uso sobre o lugar de estacionamento
      - Posse e detenção

      Sumário

      1. Mesmo que os titulares das fracções autónomas de um prédio sejam investidos num direito de uso de parque estacionamento, este direito é atribuído em abstracto, sem qualquer individualização do espaço em concreto.

      2. A demarcação dos lugares de estacionamento corresponde a uma prática constante, numa zona supostamente integrante de uma parte comum de um prédio constituído em propriedade horizontal, sendo que, no momento da aquisição das fracções, ao comprador se, assim tiver sido contratado, se confere o uso do estacionamento que desde logo se individualiza.

      3. Os espaços de garagem que constam do título constitutivo da propriedade horizontal como partes comuns, portanto, que não sejam fracções autónomas, embora afectados ao uso exclusivo de cada um dos condóminos, estão sujeitos aos regime das partes comuns.

      4. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela desde que a não empregue para fim diverso daquele a que se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.

      5. É num contexto de disciplina e de organização que se deve entender a faculdade de usar um determinado lugar, no âmbito do exercício de poderes conferidos pela compropriedade e com autorização dos outros compartes, pelo que, apesar de um certo parque integrar parte comum do prédio, nos termos do título constitutivo da propriedade horizontal, o seu uso exclusivo é do condómino titular do direito de propriedade da fracção autónoma respectiva.

      6. Se se estabelecer que a garagem, embora em zona comum, tem demarcados lugares de utilização privativa, o direito a essa utilização faz parte integrante da propriedade privada de cada condómino, sendo inseparável da respectiva fracção autónoma, não deixando tal direito de constituir uma simples relação possessória, complemento de propriedade da respectiva fracção.

      7. A posse ou entrega judicial destina-se a permitir ao adquirente de um direito real que outorgue a posse, reclamar do detentor, de uma forma simples e rápida, a investidura na posse material e efectiva da coisa adquirida.

      8. Se a comproprietária das partes comuns do imóvel, pode reivindicar de terceiro, sozinha, a coisa comum ou qualquer sua parte não se vê razão para não poder requerer a entrega da coisa do mero detentor.

      9. O contrato-promessa simples não tem a virtualidade de transferir um direito real.

      10. Quem promete comprar - nem sequer se sabendo do a domino - não tem posse em nome próprio, pois o contrato promessa de compra e venda do alegado direito de uso sobre um parque de estacionamento, integrante de uma parte comum, embora acompanhado da respectiva traditio e pagamento do preço, só lhe pode ter conferido a detenção, não se configurando qualquer transmissão de posse, ainda que em nome de outrem, até porque nem alegado vem o título do transmitente.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong