Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
Transgressão laboral.
Diminuição do salário.
Autorização da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego.
Incorre na contravenção prevista no artº 9º, nº 1, al. d) do D.L. Nº 24/89/M, o empregador que diminuir o salário de um seu trabalhador sem prévia autorização da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego.
- Aplicação da lei no tempo no respeitante ao regime do arrendamento
- Contrato de arrendamento para fim especial transitório
- Prova do contrato de arrendamento
1. É de aplicar o novo Código Civil a um contrato de arrendamento no que respeita à sua extinção e regime, celebrado anteriormente à sua entrada em vigor, numa acção intentada depois desta data, vistas as normas de aplicação da lei no tempo e o disposto no artigo 17º do Dec.-Lei prembular nº 39/99/M de 3 de Agosto.
2. A interpretação do que seja um fim especial transitório para caracterizar os arrendamentos assim denominados deve respeitar situações particulares e transitórias, tais como sejam os arrendamentos para fins especiais, por curtos períodos ou para finalidades específicas de curta duração, v. g. casas de praia, em termas ou outras formas de descanso ou gozo de férias. A duração, enquanto elemento do contrato, deve ceder perante a transitoriedade que se assume como elemento essencial do conceito, isto é, independentemente do tempo do contrato, releva-se aqui a utilização efectiva do locado pelo arrendatário.
3. Arrendar parte de uma fracção, por oito anos, para servir de sala de gás, em apoio a um restaurante, o que supõe um fornecimento permanente, ainda que tenha cessado o contrato de fornecimento de gás, mantendo-se ali equipamento do arrendatário, não deve integrar o conceito de natureza especial transitória.
- Recurso da decisão do processo contravencional
- Âmbito de conhecimento da causa
I. Os artigos 380.º, 389.º e os seguintes do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações, podem ser aplicados ao processo de conhecimento do recurso interposto da decisão de um processo contravencional nos termos do artigo 388.º n.º 3 do mesmo Código.
II. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
- Rejeição do recurso
O Tribunal de Segunda Instância deve rejeitar o recurso, quando este é manifestamente improcedente.
- Contrato de arrendamento comercial
- Legitimidade
- Cônjuge do arrendatário
- Regime da comunhão de adquiridos
- Comunicabilidade conjugal dos direitos e dívidas
- Contrato de duração limitada
- Mora na entrega do locado
- Indemnização contratual
1. Sendo o regime de bens o da comunhão de adquiridos, cada cônjuge passa a ser titular em comunhão com o outro cônjuge dos bens adquiridos por qualquer dos cônjuges na constância desse regime, que não sejam exceptuados por lei.
2. A incomunicabilidade do direito ao arrendamento para habitação prevista no artigo 1042º do Código Civil é excluída da sua aplicação do arrendamento comercial.
3. São da responsabilidade de ambos os cônjuges casados no regime da comunhão de adquiridos as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio.
4. O regime especial do arrendamento de duração efectiva ou limitada pressupões que as partes previamente fizeram inserir no contrato assinado a cláusula que o pretenderam celebrar no regime de duração limitada, indicando o prazo de duração efectiva.
5. Quanto os contratuantes indicaram expressamente no título do contrato que se trata de um “Contrato de Arrendamento de duração limitada dos imóveis para fins comerciais” e no texto do contrato estabeleceram o prazo do contrato, de mínimo de dois anos, deve considerar que o mesmo contrato é de duração limitada.
6. Findo o contrato de arrendamento de duração efectiva, o arrendatário está obrigado a restituir a coisa locada no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações do seu uso lícito.
7. O artigo 1027º distingue duas situações do atraso da restituição do locado: uma mera não restituição do locado (por qualquer razão) e outra restituição em mora.
8. A primeira situação é uma regra geral que dispõe uma base legal para a indemnizar pelo uso contínuo da coisa locada e a indemnização tem natureza contractual.
9. Se o atraso da restituição da coisa locada constituir mora do locatário, a indemnização será aumento até ao dobro da renda.
10. A mora que se diz aqui não é a mora no pagamento da renda, nem aquela “indemnização contratual”, mas sim a entrega do coisa locada.
11. As partes estabeleceram uma relação contratual de arrendamento de duração limitada, e perante a comunicação do locador no sentido de denúncia do contrato, o locatário manifestou que não pretendia devolver o locado, constitui, assim, inequivocamente, em mora e seria responsabilizado nos termos do artigo 1027º nº 2 do Código Civil.
