Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– art.° 39.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 65/99/M, de 25 de Outubro
– observação do menor em regime de internamento
– diligência instrutória
– irrecorribilidade
– bom pai de família
– interesse do menor
– Tribunal de Segunda Instância
1. No plano do direito actualmente positivado em Macau, é irrecorrível para o Tribunal de Segunda Instância, por não ser subsumível à norma do art.° 39.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 65/99/M, de 25 de Outubro, o despacho do Juiz de Primeira Instância que ordenou a sujeição do menor à observação em regime de internamento como uma diligência instrutória com vista à ulterior decisão sobre a necessidade de aplicação de medida a caber ao caso concreto (cfr. As disposições conjugadas dos art.ºs 31.°, 27.°, n.° 1, e 28.°, n.° 1, alínea d), desse Decreto-Lei).
2. Na verdade, esse despacho judicial não pode ser considerado como uma decisão relativa à aplicação da medida de internamento ou da de semi-internamento, para efeitos a relevar do n.º 1 do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 65/99/M, posto que a ser válida esta interpretação das coisas, toda e qualquer decisão preparatória proferida pelo juiz antes da decisão final pela necessidade, ou não, da aplicação das medidas, seria, às páginas tantas, sempre uma “decisão relativa à aplicação das medidas”, e como tal, recorrível, resultado de hermenêutica jurídica este que não se compagina com o âmbito próprio do referido n.º 1 do art.º 39.º, cujo espírito, visto à luz do direito constituído, visa evitar eventuais precalços ao andamento regular do processo em que o juiz deverá tomar decisão responsável em nome do Poder Público, sempre também no interesse do próprio menor, à moda de um bom pai de família.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
A liberdade condicional não é uma medida de concessão automática, sendo (antes) de conceder caso a caso, dependendo não só da verificação do pressuposto formal do cumprimento de dois terços da pena imposta, mas também da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo ainda constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Substituição de petição.
Justo impedimento.
1. Após apresentação de uma petição onde se impugna uma decisão que concedeu o registo de determinada marca, admissível não é, sob a invocação de lapso, a sua substituição por outra, onde se impugna outra decisão, com a qual se concedeu o registo de outra marca.
2. O justo impedimento pressupõe a prática não atempada de acto devido a evento que a impediu, evento normalmente imprevisível por escapar à previsibilidade do homem médio que usa de diligência normal, não podendo consistir em conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário, imputando-se a este as condutas dos seus auxiliares.
