Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/10/2004 231/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “burla”, “abuso de confiança” e “falsificação de documento”.
      - “Burla tentada” e “burla como modo de vida”.

      Sumário

      1. Com o preceituado no artº 21º do C.P.M. consagra-se uma forma objectiva de distinção entre “actos preparatórios” e de “execução”, considerando-se também insuficiente para fundamentar uma tentativa a mera intenção, necessário sendo que esta se exteriorize em actos que contenham eles próprios a ilicitude que se pretende evitar com o crime consumado.

      2. Para que se verifique a circunstância qualificativa do artº 211º, nº 4, al. b) – “modo de vida” – necessário não é nem a “habitualidade” nem a “profissionalização”. Basta que se comprove a existência de uma série mínima de “burlas”, envolta numa intencionalidade que possa dar substância a um modo de vida tal como este conceito é entendido pelo comum dos cidadãos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/10/2004 224/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “violação”, “roubo” e “ofensa a integridade física”.
      - Concurso de crimes e continuação criminosa.

      Sumário

      1. São, pressupostos do crime continuado :
      - a plúrima violação do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;
      - que essa realização seja executada por forma essencialmente homogénea;
      - que haja proximidade temporal das respectivas condutas;
      - a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminua sensívelmente a culpa do agente; e
      - que o dolo seja global, isto é, que cada uma das acções seja executada através de uma resolução e não com referência a um desígnio inicialmente formado de, através de actos sucessivos, defraudar o ofendido.

      2. O fundamento da diminuição da culpa no crime continuado, encontra-se precisamente no momento exógeno das condutas, isto é, na existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, tenha facilitado a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, ou seja, de acordo com o direito.
      Se o agente actuou sucessivamente, superando obstáculos e resistências ao longo do “iter criminis”, aperfeiçoando a realidade exterior aos seus desígnios e propósitos, sendo ele a dominá-la, e não o inverso, inexistem motivos para que se considere atenuada a sua culpa, não sendo de se considerar os crimes pelo mesmo assim cometidos como um crime continuado.

      3. Mesmo que se verifiquem tais pressupostos, não existe “crime continuado” se com este são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, exceptuando-se, porém, os casos em que em causa esteja a mesma vítima.

      4. Podendo o crime de “roubo” ser cometido com “violência” (ou “ameaça”) – cfr. artº 204º do C.P.M. – óbvio é que, em abstrato, possível é que a “ofensa à integridade física” cometida na pessoa vítima do crime de “roubo” pode apenas constituir o elemento “violência” deste crime.
      Porém, importa que aquelas “ofensas” sejam o “meio” (adequado) para se alcançar o objectivo, ou seja, o “roubo”

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/10/2004 219/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “roubo” na forma continuada.
      - Atenuação especial da pena.

      Sumário

      1. O crime de “roubo” é um “crime complexo”, que ofende quer “bens jurídicos patrimoniais” – o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – quer “bens jurídicos pessoais” – a liberdade individual de decisão e a integridade física.

      2. Mesmo que se verifiquem os pressupostos do “crime continuado”, este não existe se com o mesmo tiverem sido violados bens jurídicos “inerentes à pessoa”, exceptuando-se apenas os casos em que em causa esteja a mesma vítima.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/10/2004 207/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação.
      - “Homicídio por negligência”.
      - “Alteração não substancial dos factos”.
      - Nulidade.

      Sumário

      1. Na expressão «factos com relevo para a decisão da causa» contida no artº 339º do C.P.P.M., integram-se diversas situações, umas com influência na dosimetria da pena ou no agravamento dos limites mínimos das sanções aplicáveis, outras sem qualquer influência a esse nível, mas sempre, perturbadoras da estratégia de defesa inicialmente assumida.

      2. Se na acusação afirmava-se que a vítima (do acidente de viação) “apareceu ... Subitamente ... A atravessar a rua, do lado esquerdo ... Para a direita ...” e no Acórdão proferido se dá como provado que a mesma vítima “se encontrava parada naquele local”, impõe-se considerar que face a tal “alteração” da factualidade foi o arguido afectado nas suas garantias de defesa, em especial, visto que a versão da acusação apontava para uma situação de “concorrência de culpas” e, como se observa do Acórdão recorrido, entendeu-se aí que “o acidente de viação foi causado por culpa do arguido”.

      3. Assim, e não tendo o Colectivo “a quo” observado o disposto no referido artº 399º nº 1 “in fine”, (comunicando a alteração ao arguido e concedendo-lhe o tempo para sobre a mesma se pronunciasse), incorreu na nulidade do artº 360º, al. b) do mesmo código.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2004 213/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – presença obrigatória do arguido na audiência
      – art.º 313.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de Macau
      – notificação edital do arguido
      – julgamento na ausência do arguido
      – nulidade insanável
      – art.º 106.º, alínea c), do Código de Processo Penal de Macau

      Sumário

      A presença do arguido na audiência do seu julgamento é obrigatória por força do art.º 313.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de Macau (CPP), sem prejuízo do disposto nos art.ºs 315.º e 316.º do mesmo diploma adjectivo.
      Não tendo ocorrido manifestamente as hipóteses ressalvadas quer no art.º 315.º quer no art.º 316.º do CPP, a Primeira Instância não devia ter determinado, sem mais, a notificação edital do arguido do despacho que tinha designado a data para a audiência de julgamento, antes de demonstrado o eventual fracasso de diligências de notificação pessoal ou postal do mesmo despacho em relação à própria pessoa do arguido, ou antes de verificada a eventual falta injustificada do arguido à audiência designada, se este tivesse sido previamente notificado de modo pessoal ou postal da data da mesma.
      O emprego indevido de notificação edital do arguido para a audiência de julgamento, que faz com que o arguido tenha efectivamente sido julgado à revelia, torna desde já processualmente inválido o acto de julgamento então procedido na Primeira Instância, por verificação da nulidade insanável de conhecimento oficioso prevista no art.º 106.º, alínea c), do CPP, conjugado com o art.º 313.º, n.º 1, do mesmo Código.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong