Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Apoio judiciário
- Presunção de insuficiência económica
- Propriedade sobre bens imóveis
Comprovando-se que a requerente do apoio judiciário está desempregada e aufere de subsídio de desemprego, não obstante ser co-proprietária de duas fracções e de algumas contas bancárias de reduzido valor, não se comprovando que aqueles bens geram ou são susceptíveis de gerar rendimentos líquidos disponíveis, estando ainda interessada a suportar encargos com familiares, deve beneficiar do apoio judiciário.
- Crime de “ofensa grave à integridade física” e de “detenção de arma proibida”.
- Suspensão da execução da pena.
O artº 48º do C.P.M. faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Porém, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
- Proposta de empréstimo
- Título executivo
- Proposta negocial e aceitação
- Contrato promessa de hipoteca
1. Não basta para que haja um título executivo que se comprove a celebração de um contrato de mútuo e que as diversas declarações negociais produzidas tenham coberto, num jogo de proposta e aceitação com fixação da taxa de juros aplicáveis, os pontos essenciais de negociação.
2. Não constitui um título executivo um documento, denominado requerimento para empréstimo com hipoteca, mediante proposta de realização de uma hipoteca sobre uma fracção prometida comprar, sabendo-se até que essa proposta foi aceite, alguns dias depois, estabelecendo o banco qual a taxa aplicável.
3. Do título executivo deverá constar de forma precisa qual a obrigação devida, não importando curar qual a relação subjacente, pelo que deve ser dotado dos requisitos formais indispensáveis a que aquela obrigação possa ser concretizada, sendo esta presumida pelo título, donde resulta a autonomia da acção executiva.
4. Se a nova lei vier a conferir uma exequibilidade aos títulos, não existente à data da sua produção, é a lei nova que se deve aplicar, devendo ser à luz da lei vigente à data do requerimento da execução que se aprecia a exequibilidade do título.
5. O escrito particular só constitui título executivo se, sendo assinado pelo devedor, dele constar a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável, mas não por recurso a elementos externos.
6. O contrato compõe-se de uma proposta e de uma aceitação e, quando feitas em momentos diferentes, a lei regula com precisão a situação jurídica das partes nesse período, sendo que a proposta ainda não aceite, embora constituindo um negócio jurídico unilateral, não conformou uma vontade contratual, enquanto não foi aceite, para mais quando a aceitação envolveu uma estipulação de juros que se afigura essencial à conclusão do contrato e não se pode deixar de ter como uma proposta, igualmente dependente de aceitação.
7. Embora uma das partes se comprometa num documento a hipotecar uma dada fracção para garantia de um capital devido e taxa de juros aplicável, bem como as despesas de registo, ali se refira o prazo respectivo, tal não é suficiente para constituir título executivo porque o documento materializa apenas o compromisso de hipotecar para garantia de uma dívida, para mais quando os termos e cláusulas ali se não descrevem.
- Crime de “tráfico de estupefacientes”.
- Atenuação especial da pena (artº 18º, nº 2 do D.L. Nº 5/91/M).
A atenuação especial da pena a que se refere o artº 18º, º 2 do D.L. N º 5/91/M é medida de caracter excepcional, e assenta em razões de política criminal no combate ao tráfico de estupefacientes.
Visa, (nomeadamente), premiar os membros dos grupos que colaboram com as autoridades, permitindo a captura dos restantes membros, não sendo de se aplicar a arguidos que apenas denunciam o seu fornecedor, e que, posteriormente, em audiência de julgamento, se mantém em silêncio.
- Imposto Complementar de Rendimentos
- Matéria colectável
- Presunção
1. O Imposto Complementar de Rendimento incide sobre os lucros efectivamente auferidos pelos contribuintes, seja de pessoa colectiva, seja singular.
2. Sendo a existência de rendimento o pressupostos legal do tributo (artigo 2º do RICR) - a existência do facto tributário -, o ónus da prova recai sobre a Administração fiscal.
3. Podendo embora ao contribuinte de grupo B do ICR incidir sobre os lucros presumivelmente obtiver, não se faz presumir o sujeito passivo fiscal no auferimento efectivo dos lucros por não ser legalmente admissível.
