Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/03/2006 201/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – notário privado
      – infracção disciplinar
      – pena disciplinar
      – art.º 18.º, n.º 1, proémio, do Estatuto dos Notários Privados
      – art.º 283.º, n.º 1, alínea j), do ETAPM
      – erro nos pressupostos de direito

      Sumário

      1. Ao ponderar sobre a pena disciplinar concreta a aplicar a um notário privado infractor, o órgão administrativo competente não deve, sob pena de incorrer em erro nos pressupostos de direito subjacentes à sua decisão punitiva, invocar, como circunstância agravante da responsabilidade disciplinar prevista na alínea j) do n.º 1 do art.º 283.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), o grau de instrução do infractor e a responsabilidade do seu cargo.
      2. Na verdade, sendo essas duas circunstâncias fácticas congénitas da própria figura de notário privado (cfr. O que se pode alcançar nomeadamente do disposto no art.º 1.º do Estatuto dos Notários Privados, plasmado no Decreto-Lei n.° 66/99/M, de 1 de Novembro), a responsabilidade disciplinar daquele infractor não deve ser agravada por isso, até porque essas circunstâncias já foram devidamente pesadas pelo legislador na feitura da norma especial (em confronto com a norma geral do art.° 300.° do ETAPM) do próemio do n.º 1 do art.º 18.º do Estatuto dos Notários Privados, através da previsão de duas únicas espécies de penas disciplinares (I.e., a pena de suspensão administrativa até 2 anos e a pena de cassação de licença) para todo o notário privado que infrinja os seus deveres.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/03/2006 257/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Gorjetas.
      Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
      Compensação.

      Sumário

      1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
      2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/03/2006 39/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Falta de fundamentação
      - Elenco dos factos não provados
      - Comparticipação
      - Crime de extorsão
      - Tentativa
      - Disposição efectiva

      Sumário

      1. A sentença na parte da fundamentação deve constar, entre outros, da enumeração dos factos provados e não provados.
      2. A exigência do numeração dos factos provados e não provados destina-se a saber se o Tribunal tinha efectivamente investigado a matéria de factos não provados e se esta falta de indicação faz crer que a falta de investigação destes factos venha a ter influência sobre o exame da causa até a descoberta a verdade material.
      3. Nada impede que o Tribunal se limite a remeter os factos não provados a restante facto que não consta dos factos enumerados como provados, de modo que será fácil verificar quais são os factos que não ficaram provados.
      4. A comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria tem como requisitos uma decisão conjunta, ou um plano conjunto, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e a execução igualmente conjunta, havendo uma divisão de tarefas entre as pessoas e na fase de execução cada um presta a sua contribuição, cada comparticipante é, porém, responsável pela totalidade.
      5. São elementos típicos do crime de “extorsão” p. e p. no artº 215º do C.P.M.:
      - a violência ou ameaça ou sujeição do ofendido à impossibilidade de resistir;
      - a prática de actos, pelo ofendido, de disposição patrimonial, em situação de constrangimento;
      - que estes actos acarretem, para ele ou terceiro, prejuízo patrimonial; e,
      - a intenção do agente de, com a sua actuação, conseguir enriquecimento ilegítimo.
      6. O crime de extorsão é um crime de resultado, e para a sua consumação releva a efectiva disposição do património do ofendido, irrelevante é, porém, o efectivo prejuízo patrimonial para o ofendido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2006 157/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Representação da sociedade para efeitos de citação por morte dos sócios

      Sumário

      A citação de uma sociedade, ré numa acção em que se pede o pagamento pelo fornecimento de mercadorias a essa mesma sociedade, pode ser feita na pessoa do cabeça de casal da herança ainda não partilhada, onde se integram as quotas dos dois únicos sócios entretanto falecidos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2006 1/2005-II Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Erro na identificação do autor do acto recorrido.
      - Rejeição do recurso.

      Sumário

      1. Constitui “erro manifestamente indesculpável” o ter-se indicado na petição de recurso, como autor do acto impugnado, uma entidade que o não praticou, certo sendo que foi o recorrente notificado de forma a que expressamente lhe era dado a saber quem era o seu autor.

      2. Perante tal erro, deve o Tribunal rejeitar o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong