Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– art.º 616.°, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil
– junção de documentos com a alegação do recurso
– quesitação de factos controvertidos
– art.° 629.°, n.º 4, do Código de Processo Civil
– ampliação da matéria de facto
1. O recorrente não pode juntar, com a sua alegação, documentos que já tinha em seu poder ou que tinha possibilidade de obter na altura do encerramento da discussão em primeira instância.
2. O disposto na parte final do n.° 1 do art.° 616.° do Código de Processo Civil de Macau não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho da causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação do recurso documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância.
3. Pois, o legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.
4. O malogro, por parte do réu, da demonstração de um facto negativo alegado na contestação e então quesitado na forma negativa não implica a já demonstração, por parte do autor, como lhe cabia, do respectivo facto inverso e constitutivo do seu direito, visto que o autor não pode aproveitar o fracasso da prova positiva desse quesito negativo para ver dispensado do seu ónus da prova positiva do facto inverso.
5. Na verdade, e sendo de repudiar qualquer tipo de quesitação bipartida ou dupla quesitação, o referido facto essencial controvertido e constitutivo do direito do autor deveria ter sido unicamente quesitado na forma positiva à luz das regras da repartição do ónus da prova, para ser provado pelo autor e ser contraprovado ou até provado em contrário pelo réu. E como não foi quesitado desta maneira, o tribunal de recurso tem de ampliar nos termos do art.° 629.°, n.° 4, do mesmo Código, a matéria de facto então julgada em primeira instância através do aditamento de um novo quesito, correspondente à quesitação do mesmo facto controvertido na sua forma positiva.
- Incumprimento do contrato
- Legitimidade da parte contratual
- Caso julgado
- Ilegitimidade
1. Tendo embora relações entre dois contratos, não deixaram de ser distintas as suas respectivas relações contratuais, de moda que a eventual responsabilidade de uma parte derivada de uma relação não resulta consequência jurídica para uma qualquer parte de outra.
2. Não pode exige o cumprimento daquele que não se estava clausulado no contrato.
3. Quando noutro processo resulta que uma continuava a ocupar a fracção, for a do prazo contratado de arrendamento e a autora daquela processo obteve procedência da acção e o consequente despejo o locado que tomou de arrendamento, não podemos tomar uma decisão no sentido de restituição da renda e o ressarcimento de benfeitorias, sob pena de violação do princípio de caso julgado.
4. Em geral, a legitimidade processual, como conceito de relação que é, traduz-se na posição das partes em relação ao objecto do processo, a relação jurídica controvertida, tal como o autor a configura.
5. Há, pois, que distinguir o plano de legitimidade a nível de pressupostos processuais e o de condições de procedência em sede do mérito da acção, onde se conhecerá da procedência ou não e em quê termos do pedido formulado.
6. Caso uma parte vier a ser condenada pelo pedido da acção que tem como objecto a relação contratual de entre outras partes, trata-se, quanto muito, de um erro de julgamento, e não, antes, do pressuposto processual – legitimidade.
- suspensão de execução da pena;
- jovem delinquente;
- antecedentes criminais; sua relevância e momento a ponderar
1. A ameaça da prisão, especialmente em indivíduos sem antecedentes criminais, mas também em indivíduos que nunca tiveram uma experiência prisional e se mostram socialmente integrados - pese embora algumas experiências criminógenas não consistentes - contém, por si mesma, virtualidades para assegurar a realização das finalidades da punição, nomeadamente a finalidade de prevenção especial e a socialização, sem sujeição ao regime, sempre estigmatizante e muitas vezes de êxito problemático, da prisão.
2. Sendo os valores subtraídos e os danos causados pelo arguido pouco significativos, tendo dois dos ofendidos renunciado a qualquer indemnização, o arguido muito jovem na altura dos factos, tendo confessado os factos em audiência “sem reservas”, não tendo voltado a delinquir após os factos submetidos a julgamento, afigura-se possível uma prognose favorável à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização e no que concerne a prevenção geral perde algum sentido uma condenação em prisão efectiva por factos, cuja gravidade nas suas consequências foi algo mitigada, em face do decurso de um lapso temporal superior a 6 anos, sem cometimento de novos crimes.
- furto qualificado;
- desqualificação em função do valor diminuto;
- absolvição de instância por falta de queixa nos crimes particulares e semi-públicos
1. A desqualificação do crime praticado funciona no sentido de o converter o furto num furto simples e não num furto qualificado tentado.
2. A denúncia criminal, em relação a crimes particulares ou semi-públicos, tem carácter pessoal (cfr. Art. 38º, n.º 3, do C. P. Penal) -, o que determina a falta de legitimidade do Ministério para a acção penal e gera uma situação que dá lugar à absolvição da instância.
