Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– causa de pedir
– nulidade da sentença
– art.° 668.°, n.° 1, alínea d), do CPC de 1967
O facto de o tribunal ter julgado procedente a acção com base em causa de pedir diversa da alegada na petição inicial, e como tal ao arrepio das regras afloradas nos art.°s 660.°, n.° 2, parte final, e 664.° do Código de Processo Civil de 1967, acarreta a nulidade da respectiva sentença sob a égide do disposto na alínea d) do n.° 1 do art.° 668.° do mesmo diploma adjectivo, por precisamente ter conhecido de uma questão de que não pudesse tomar conhecimento.
Ademais, se assim não se entenda, perder-se-á todo o seu sentido a acepção de causa de pedir, que é um dos sinais distintivos e caracterizadores de uma dada causa (cfr. o art.° 498.°, n.° 1, do referido Código), e como tal aliás tem enorme importância para efeitos de determinação do alcance do caso julgado (cfr. os art.°s 497.°, n.° 1, 671.°, n.° 1, e 673.° do mesmo diploma).
- Acidente de viação.
- Crime de “ofensa grave à integridade física por negligência”.
- Critério de escolha da pena.
- Pena de prisão e pena não privativa da liberdade.
- Indemnização por danos não patrimoniais.
O montante de MOP$320.000,00 não é de se considerar excessivo para a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima de um acidente de viação (com 46 anos) que, em consequência do mesmo, sofreu lesões que necessitaram 517 dias para delas se recuperar e que passou a sofrer de uma incapacidade parcial permanente e desfiguração na sua fisionomia.
– Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho, e seu art.° 33.°
– interdição de entrada em Macau como medida de polícia
– informações policiais de Hong Kong
1. O art.° 33.°, n.° 1, da Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada), consagra uma medida de polícia, já que visa intervir no exercício de actividades individuais susceptíveis de fazerem perigar interesses gerais que se prendem concretamente com a manutenção da ordem pública e segurança de Macau, que podem ser postos em perigo com a entrada e permanência de não residentes.
2. Da leitura do dispositivo do n.° 1 do art.° 33.° da mesma Lei resulta evidente que para a interdição de entrada de um não residente em Macau, basta que sobre ele “conste informação” da existência de fortes indícios referidos nomeadamente em qualquer das suas alíneas b) e d), sendo certo que estando em causa um indivíduo não residente, é lógico e normal que tais indícios provenham de informações de entidades credíveis, designadamente policiais exteriores a Macau.
Acidente de viação.
“Homicídio por negligência grosseira”.
Suspensão da execução da pena de prisão.
Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
- Contrato de empreitada de obras públicas
- Subempreitadas
- Reapreciação da matéria de facto
1. De um mesmo testemunho não se têm de ter como provados todos os factos contidos nas respectivas afirmações, sem que os mesmos se tenham de considerar inidóneos.
2. A possibilidade conferida pela lei do Processo Civil de reapreciação da matéria de facto não deve ser erigida num regime-regra, antes configura um meio excepcional, circunscrito às hipóteses em que a renovação dos meios de prova se revele absolutamente indispensável ao apuramento da verdade material e ao esclarecimento cabal das dúvidas surgidas quanto aos pontos da matéria de facto impugnada.
3. Não tendo a A. Logrado provar a realização de qualquer contrato de fornecimento de mercadorias com a Ré, não sendo a A. Parte directa do contrato de empreitada da obra em causa, não há lugar à aplicação dos mecanismos decorrentes do Regime do Contrato de Empreitada de Obras Públicas, constante do Decreto Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, regime vigente em Macau em face da Portaria 555/71 de 12 de Out., publicada no B.O. De Macau, nº 44, de 30 de Out. De 1971.
4. Os efeitos da falta de autorização em subempreitar traduzem-se tão somente na possibilidade de o dono da obra poder rescindir o contrato, não gerando a nulidade do mesmo.
