Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2005 206/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - liberdade condicional
      - conduta prisional
      - gravidade dos crimes

      Sumário

      A concessão da liberdade condicional do arguido condenado e em execução de pena de prisão pressupõe a verificação de um juízo de prognose favorável à aplicação daquela benesse em termos de prevenção geral e especial, importando ponderar, por um lado, a fundada esperança de que o condenado conduzirá, em liberdade, a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, por outro, importando ponderar a compatibilidade entre a libertação antecipada do condenado e a defesa da ordem jurídica e a paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2005 203/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Código de Processo Penal de 1929
      - Fundamentação da sentença
      - Suspensão de execução da prisão
      - Pressuposto formal

      Sumário

      1. Quando os autos foram processados no âmbito do Código de Processo Penal de 1929, não é aplicável disposto no artigo 356º do Código de Processo Penal de 1997 – fundamentação da medida de pena.
      2. O que conta para efeitos do instituto da suspensão é a pena de prisão originariamente infligida e não a pena que o agente virá a cumprir, em consequência da medida de clemência e de amnistia ou perdão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2005 10/2005/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2005 200/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Fundamentação do acórdão
      - Rejeição do recurso

      Sumário

      1. Nos termos do artigo 355º nº 2, a fundamentação da sentença consiste não só na enumeração dos factos provados e não provados e na indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como também numa exposição dos motivos que fundamentam a decisão.
      2. No que diz respeito à exposição, a lei adjectiva exige que tal exposição de motivos de facto e de direito seja tanto quanto possível completa, ainda que concisa, visando saber se o direito foi bem ou mal aplicado no caso concreto e pretendendo-se a certificação de que o Tribunal investigou todos os factos alegados.
      3. A lei não exige que o Tribunal faça a apreciação crítica das provas.
      4. Não falta a fundamentação o acórdão quando se apresentou uma exposição dos motivos de factos – elencando os factos provados e não provados com a indicação das provas que serviram para a formação da convicção do Tribunal – e de direito – enquadramento jurídico dos mesmos factos provados, que se afigura suficiente para fundamentar a sua decisão.
      5. Quando o recorrente invoca que “o Tribunal a quo não valorou como devia as declarações do co-arguido e fez tábua rasa do argumento introduzido pela defesa e que ia no sentido de que o recorrente é consumidor”, senão pôs em causa a livre convicção do Tribunal, veio manifestar a sua mera discordância com a decisão de facto.
      6. O recurso é manifestamente improcedente quando o recorrente se limitar a manifestar a sua discordância com a decisão de facto ou pôr em causa a livre convicção do Tribunal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/10/2005 12/2005/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong