Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2001 43/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Embargos de terceiro
      Reclamação de créditos

      Sumário

      1. Os embargos de terceiro são um meio de tutela possessória – da posse efectiva ou real – sobre um bem objecto de penhora arresto ou qualquer outra diligência judicial de apreensão.
      2. São deduzidos na dependência do processo onde se ordenou o acto turbador e no prazo de vinte dias contados da prática do acto ou do conhecimento do embargante, tendo sempre como “terminus ad quem” a venda ou adjudicação judicial dos bens.
      3. Trata-se de um prazo de caducidade, por extintivo do direito potestativo da acção.
      4. Cumpre ao embargado ónus da prova de que esse prazo já decorreu.
      5. A admissão liminar dos embargos tem por base um juízo de mera probabilidade ou aparência não obstando que, após controvérsia, se decida pela rejeição com base na intempestividade.
      6. O decurso do prazo do nº2 do artigo 865º do Código de Processo Civil impõe o indeferimento liminar da reclamação de créditos, por estar demonstrado inequivocamente o seu decurso face à data de citação dos credores.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2001 18/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Delimitação do objecto do recurso
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      - Mera insuficiência da prova
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Livre convicção do julgador

      Sumário

      1. O tribunal de recurso só se limita a resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso, transitando em julgado as questões nelas não contidas.
      2. Há que distinguir o vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” da “mera insuficiência da prova”. A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” só ocorre quando há uma lacuna no apuramento da matéria de facto que impede a decisão de direito ou quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada.
      3. Diferentemente da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, “a insuficiência da prova” para a matéria de facto dada por assente está fora do âmbito do reexame por contender com o princípio da livre convicção do julgador, firmado no art.º 114.º do CPP.
      4. E para poder permitir a reapreciação da matéria de facto considerada pelo Tribunal recorrido, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como os restantes dois vícios taxativamente elencados no n.º 2 do art.º 400.º do CPP, tem que decorrer da própria decisão recorrida, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, e há-de ser tão notoriamente evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, que o homem médio facilmente dê conta dele.
      5. O erro notório na apreciação da prova só se verifica quando se está convicto de que um homem médio, posto perante a decisão, de imediato dá conta que o Tribunal decidiu contra o que ficou provado ou não provado, contra as regras da experiência, contra a prova vinculada ou contra as legis artis.
      6. Não compete ao Tribunal ad quem censurar o colectivo de 1.ª instância por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, quando na decisão recorrida, confirmado pelo senso comum, nada contraria as conclusões alcançadas. Com efeito, o erro notório na apreciação da prova não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, carecendo, pois, esta de qualquer relevância jurídica, daí que é óbvio que aquela desconformidade não pode deixar de ser também ela juridicamente irrelevante.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2001 60/2001 Outros processos
    • Assunto

      - Recurso de revisão

      Sumário

      1. O instituto da revisão visa estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre a imutabilidade de uma decisão transitada em julgado e a necessidade de respeito pela verdade material.
      Reside na ideia de que a ordem jurídica deve, em casos extremos, sacrificar a intangibilidade do caso julgado, por imperativos de justiça, de forma a que se possa reparar uma injustiça e proferir uma nova decisão.
      2. O preceituado no nº 1 do artº 673º do C.P.P. de 1929, exige como requisitos para a revisão de uma decisão penal condenatória, a verificação cumulativa de duas situações.
      Em primeiro lugar, que os factos invocados como fundamento para a condenação decidida na sentença a rever sejam inconciliáveis com os que constem de outra sentença; (1ª parte).
      E, assim sendo, que da oposição entre eles (factos), possam resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação; (2ª parte).
      3. Se as “graves dúvidas” recaírem sobre se devia ou não ser imposta uma pena mais elevada do que aquela em o réu foi condenado, não deve ser concedida a revisão, já que, o preceito em causa refere-se a uma revisão “a favor do arguido” e não “pro societate”, ou seja, aquela que visa a condenação de arguido absolvido ou, a agravação da pena em que foi condenado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2001 202/2000 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Indicação dos vícios do acto administrativo.
      - Erro sobre os pressupostos de facto.
      - Título de residência temporária.
      - Liberdade probatória.

      Sumário

      1.) Na impugnação judicial do acto administrativo cumpre ao recorrente alegar todos os factos integradores de vícios e proceder à respectiva subsunção jurídica.
      2.) De melhor técnica – e tudo a aconselha – é nominar os vícios imputados.
      3.) Porém, o Tribunal é livre de qualificar diversamente o vício arguido, só não podendo conhecer a invalidade cujos factos não integrem a causa de pedir.
      4.) A grande margem de discricionaridade de apreciação do facto – indice da alínea d) do artigo 20º do Decreto-Lei n.º55/95/M, de 31 de Outubro não impede a sindicabilidade do acto por erro sobre os pressupostos de facto, modalidade de violação de lei.
      5.) A liberdade probatória da Administração, como discricionaridade imprópria, torna o acto quase insindicável na parte em que houve livre apreciação de provas, estando o Tribunal limitado aos casos de erro grosseiro, injustiça notória ou manifesta desproporção.
      6.) Mas o orgão tem de indicar as provas em que se fundou, em termos de permitir aceder aos elementos de que se serviu para dar certo facto por provado, sob pena de o Tribunal não poder seguir o percurso decisório.
      7.) O “onus probandi” do erro sobre os pressupostos de facto é do arguente, salvo se beneficiar de presunção que obrigue a entidade autora do acto à contraprova.
      8.) É judicialmente de presumir – por haver um muito alto grau de probabilidade – que há coabitação no casamento.
      9.) A expressão “laços familiares” do alínea d) do artigo 20º do Decreto-Lei nº55/95/M, impõe uma convivência efectiva – de facto – com presença de ligação afectiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2001 6/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Poderes de cognição do Tribunal de Segunda Instância.
      - Modificabilidade das decisões do colectivo.

      Sumário

      1. Nos termos do artº 39º da Lei nº 9/1999 de 20 de Dezembro (L.B.O.J.), excepto disposição em contrário das leis de processo, o Tribunal de Segunda Instância quando julgue em recurso, conhece de matéria de facto e de direito.
      2. Assim – como “in casu” sucede – interposto recurso sobre a decisão de facto proferida em processo civil, pode – e deve – este Tribunal proceder à sua apreciação.
      3. Porém, só a pode alterar, se preenchidos qualquer um dos requisitos previstos no artº 712º, nº 1 do C.P.C. de 1967 (hoje, artº 629º do C.P.C.M.).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas