Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2006 218/2005-A Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      Admissibilidade.

      Sumário

      Um acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância em sede de reclamação de um despacho do relator que rejeita um recurso jurisdicional interposto de uma sentença ditada pelo Tribunal Administrativo constitui uma decisão em segundo grau de jurisdição, e, como tal, do mesmo não cabe recurso (ordinário) para o Tribunal de Última Instância; (artº 150º, nº 1, al. c) do C.P.C.)..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2006 136/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Inadmissibilidade do recurso
      - A representação pelo Ministério Público
      - Recebimento da notificação
      - Competência do Tribunal Colectivo
      - Julgamento da questão de facto
      - Providência cautelar especificada
      - Aparência do direito
      - Restituição provisória de posse
      - Posse
      - Esbulho violento

      Sumário

      1. Em caso geral, nomeadamente no processo ordinário, haveria sempre lugar a citação por édito do recorrido ausente e assim representado pelo Ministério Público nos termos do artigo 49º do Código de Processo Civil. Neste caso, incumbe ao Ministério Público assegurar a sua defesa em representação do requerido ora recorrente dada a ausência dele em parte incerta.
      2. Só faz cessar a representação do Ministério Público com a constituição de mandatário por ausente, nos termos dos artigos 49º nº 3 do Código de Processo Civil.
      3. Como a lei não exige que na providência cautelar a citação edital do requerido, não haverá logo a citação do Ministério Público para a sua representação..
      4. A citação edital e consequente citação do Ministério Público em virtude do recurso do indeferimento liminar do pedido de providência não pode produzir efeitos legais da representação do Ministério Público.
      5. A lei exige a chamamento pessoal do requerido depois do decretamento da providência, quando não tinha sido efectivamente ouvido antes de tomar a decisão da providência, nos termos do artigo 330º nº 5 do CPC.
      6. Ao Tribunal Colectivo competência para julgar “as questões de facto nas acção de natureza cível e laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e cujo valor exceda aquela alçada.
      7. Trata-se a nulidade dos contratos pelos quais resultam a posse do requerente da providência em causa da questão que seria resolvida em sede da acção de posse ou eventualmente litígio acerca das obrigações resultantes do contrato, mas não no procedimento cautelar no qual se destina verificar a posse aparente.
      8. Para que a providência de restituição provisória da posse seja ordenada, basta que o Tribunal reconheça, através do exame das provas alegadas pelo requerente, que este tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente.
      9. Relativamente ao requisito de titularidade dum direito da providência cautelar, basta um juízo de virosimilhança em probabilidade, numa aparência de direito, sem se impondo uma indagação exaustiva do direito do requerente, sem ser necessário um juízo de verdade, de realidade.
      10. Sendo o acto a colocação de uma corrente e um grande cadeado, sem o conhecimento do possuidor, que se trata não só de mero acto de impedir o acesso no objecto da posse, como de acto de apropriar, para a sua esfera jurídica, o objecto da posse do possuidor, verifica-se o esbulho violento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2006 235/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Ineficácia da venda judicial de bem de terceiro, não executado, a que erradamente se procedeu.

      Sumário

      1. A venda judicial de bem de terceiro, não executado, a que erradamente se procedeu, por confusão da romanização entre os nomes do executado e do terceiro, prevalece sobre a propriedade reivindicada pelo A.

      2. O proprietário, ou o titular de outro direito real de gozo sobre o bem penhorado, que não tenha lançado mão dos embargos de terceiro, tem ao seu alcance o meio da acção declarativa comum para fazer valer o seu direito, conforme os casos, contra o adquirente ou contra o exequente.

      3. Não se trata aqui já da causa de anulabilidade e, por isso, se deve antes falar, como faz a lei, de ineficácia, visto que a venda cessa os seus efeitos como mera consequência da procedência da acção intentada pelo verdadeiro dono. Este não tem que pedir anulação alguma do acto da venda, que é para ele res inter alios, limitando-se a reivindicar o que é seu, como em qualquer outro caso em que a coisa sua se encontre em poder de terceiro por aquisição a non domino.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2006 282/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Nulidade e valoração das declarações para memória futura

      Sumário

      1. O acto de prestação de declarações para memória futura não é um acto de comparência obrigatória, de onde decorre que a falta de notificação ao arguido e ao seu defensor para comparecerem a tal acto apenas determina uma mera irregularidade e já não pode ser considerada uma nulidade insanável por não se enquadrar nas que estão taxativamente previstas na lei (art. 106º do C.P.P.)

      2. Nada impede que as declarações para memória futura seja tomadas, ainda que não tenha havido arguido constituído, desde que verificados os pressupostos previstos no n.° 1 do art. 253°.

      3. A lei não restringe a leitura das declarações para memória futura àquelas em que o arguido esteve presente ou lhe foi dada a oportunidade de estar presente, para além de que o contraditório sempre pode ser assegurado na audiência de julgamento com a vantagem, para o arguido de previamente conhecer o teor das declarações prestadas para memória futura.

      4. As declarações de testemunhas, desde que sejam prestadas nos termos do art. 253º do CPPM e lidas em audiência e aí contraditadas, podem ser tomadas em conta pelo Tribunal para efeitos de formação da sua convicção, sendo que a imediação resulta da sua análise em sede de julgamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2006 7/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Prescrição da pena
      - Aplicação da lei no tempo
      - Regime mais favorável
      - Prazo de prescrição mais curto na lei nova

      Sumário

      1. Será de aplicar o prazo de prescrição do novo Código Penal, mais curto do que o previsto no código velho, aos casos com decisão transitada no domínio do Código anterior.

      2. Quando o legislador, no n.º 4 do art. 2° do C. Penal, exclui da aplicação do regime mais favorável o caso de haver sentença transitada em julgado, refere-se, não às sentenças condenatórias, o que seria esvaziar de conteúdo útil a norma que salvaguarda o regime mais favorável, mas visa tão somente aquela limitação às disposições penais relativas ao cumprimento ou execução das penas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong