Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2004 39/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Apreendido.
      Declaração de perda.
      Notificação dos interessados na sua restituição.

      Sumário

      1. O que fundamenta o regime de prescrição de objectos não reclamados é precisamente o desinteresse na restituição dos bens por parte das pessoas que a eles tem direito.
      Nesta conformidade, para se poder concluir por tal desinteresse, necessário é que se comunique as pessoas eventualmente titulares do direito à restituição que esta pode ser feita.
      2. Tal comunicação (notificação), deve ser feita por contacto pessoal ou através de via postal, só se devendo recorrer à notificação por éditos quando tais modalidades de notificação se tenham revelado ineficazes; (cfr. Artº 100º, nº 1 do C.P.P.M.).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2004 82/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso
      – manifesta improcedência do recurso

      Sumário

      É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2004 136/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.º 631.º, n.º 5, do Código de Processo Civil de Macau

      Sumário

      Quando a tese alegada pela recorrente para rogar o provimento da sua pretensão já se encontra cabal e suficientemente rebatida e contrariada pela fundamentação da sentença impugnada, o Tribunal de Segunda Instância pode limitar-se a aderir à mesma fundamentação como solução concreta do recurso no sentido da sua improcedência, nos termos nomeadamente permitidos pelo art.º 631.º, n.º 5, do Código de Processo Civil de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2004 23/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso
      – manifesta improcedência do recurso

      Sumário

      É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2004 25/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – legitimidade da assistente para o recurso da decisão penal
      – concurso de crimes
      – realização plúrima do mesmo tipo de crime
      – resolução criminosa
      – unidade de resolução criminosa
      – pluralidade de resoluções criminosas
      – crime continuado
      – continuação criminosa
      – art.° 74.°, n.° 1, do Código de Processo Penal de Macau
      – arbitramento oficioso da indemnização cível

      Sumário

      A assistente, como verdadeiro sujeito processual que é, tem legitimidade processual para vir, mesmo desacompanhada pelo Ministério Público, impugnar a decisão final da Primeira Instância quer na parte relativa à qualificação jurídico-penal dos factos quer na respeitante à decisão de não arbitramento oficioso da indemnização cível, para além de ter interesse em agir para o mesmo efeito, por ter interesse em ver jurisdicionalmente reexaminadas tais decisões.

      No caso de realização plúrima do mesmo tipo de crime, haverá um só crime se tiver havido uma única resolução criminosa que tenha persistido ao longo de toda a realização.

      E se tiver havido uma pluralidade autónoma de infracções, a regra é o concurso de crimes, a não ser que a culpa se encontre consideravelmente diminuída pela concorrência de factos exógenos que tenham facilitado as repetidas sucumbências.

      Haverá unidade de resolução quando, segundo o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, se puder concluir que os vários actos são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação, atendendo-se para o efeito à maior ou menor conexão dos factos no tempo e avaliando-se pelo que é normal ou não em tais casos no campo psicológico da resolução.
      Entretanto, sucede, por vezes, que certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime – ou mesmo diversos tipos legais, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico – e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções, devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente.

      E quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa, ele deve ir encontrar-se, no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto. O pressuposto da continuação criminosa será, assim verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.

      À luz do art.° 74.°, n.° 1, do Código de Processo Penal de Macau, não é de arbitrar oficiosamente a indemnização cível quando do julgamento feito em processo penal não tiver resultado prova suficiente de todos os pressupostos e do quantitativo da reparação a arbitrar segundo os critérios da lei civil.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong