Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Acidente de viação.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Pedido civil.
- Indemnização por danos não patrimoniais.
1. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando esta se apresente incompleta para a decisão proferida por haver lacunas no apuramento de matéria de facto necessária para uma decisão de direito adequada.
2. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer. Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.
– rejeição do recurso
O Tribunal de Segunda Instância deve rejeitar o recurso, quando este é manifestamente improcedente.
- Recursos do Conselho Superior de Advocacia
No recurso das deliberações do Conselho Superior de Advocacia a tramitação específica prevista terá de ceder para se adaptar à configuração de um recurso de uma decisão provinda de uma entidade não dotada de funções jurisdicionais e, relevando a sua natureza de acto administrativo, deverá o recurso desse acto ser tratado como recurso contencioso.
– crime continuado
– roubo
Se forem diversas as pessoas ofendidas da conduta de roubo prevista em termos gerais no art.° 204.° do Código Penal de Macau, já não é aplicável a figura de crime continuado.
– apoio judiciário
Caso se constate que a requerente possui concretamente meios económicos próprios suficientes para suportar as custas normais de uma acção para a qual pede a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas, é de indeferir essa pretensão.
