Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Rejeição do recurso
- Falta de conclusões
A falta de formulação das conclusões na motivação de recurso equivale à falta de motivação de recurso, o que impõe a rejeição do recurso nos termos do artigo 402º do Código de Processo Penal.
- Contradição entre os factos provados e não provados
Não se pode afirmar que o arguido deu de arrendamento um dos quartos da casa que por sua vez arrendara e, ao mesmo tempo, dizer que não subarrendou a referida fracção. Se tal ocorrer deve haver lugar ao reenvio do processo para dilucidação dessa questão.
- Motivação da decisão com um elemento não produzido em julgamento.
Se, na motivação da decisão proferida, foi referido um elemento que não foi produzido, sendo certo que para além desse elemento e das provas documentais, a convicção do Colectivo se estribou nas declarações do arguido e nos depoimentos das "testemunhas acusadoras", não havendo em relação a elas qualquer referência à respectiva razão de ciência, nem sendo possível por via de qualquer contextualização da sua intervenção nos factos retirar que hajam sido decisivas para a convicção do Tribunal, a decisão recorrida violou o disposto no art. 336º, n.º 1, do citado C. P. Penal, o que afecta a sua validade.
Tempestividade do recurso
- Liberdade condicional
- Comportamento regular
1. Entende-se que o recurso estará dentro do prazo quando o requerimento do recluso, ainda que não formalizado chegue ao Tribunal, com manifestação clara de não conformação com o decidido e de que pretende recorrer, sendo de presumir que a sua situação de detido o coarcta na sua liberdade de movimentação e de contactos, não custando presumir que tal exposição contém implícito um pedido de nomeação de Defensor (até esse momento ainda não nomeado), a quem competirá articular e formalizar o recurso.
2. A ponderação a fazer no que toca à concessão da liberdade condicional deve ter em conta, para além da vertente da prevenção geral, ainda a prevenção especial, relevando negativamente a conduta do condenado e devendo olhar-se o passado criminal do recluso numa análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose.
3. Não obstante a classificação comportamental atribuída, se se observa alguma irregularidade do comportamento, havendo sinais de vivências marginais e integração em grupos ligados à venda estupefacientes em discotecas - aliada ao cometimento de um crime grave, criando-se um sentimento de intranquilidade e alarme social - tal circunstancialismo afasta um juízo de prognose favorável à libertação do recluso, necessitando de mais tempo de provação.
- Contrato de trabalho
- Salário justo
- Gorjetas
- Liberdade contratual
1. O contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar primeiro como assistente dos clientes e depois como croupier nos seus casinos, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte desta, deve ser qualificado juridicamente como sendo um genuíno contrato de trabalho remunerado por conta alheia.
2. As gorjetas dos trabalhadores dos Casinos, na sua última ratio devem ainda ser vistas como "rendimentos do trabalho", sendo devidos em função, por causa e por ocasião da prestação de trabalho, ainda que não originariamente como correspectividade dessa mesma prestação de trabalho, mas que o passam a ser a partir do momento em que pela prática habitual, montantes e forma de distribuição, com eles o trabalhador passa a contar, sendo que sem essa componente o trabalhador não se sujeitaria a trabalhar com um salário que na sua base é um salário insuficiente para prover às necessidades básicas resultantes do próprio trabalho.
3. Na actualidade, salário justo não é um simples preço dependente do livre consenso das partes, sendo necessário que o salário seja suficiente não só para o sustento, como para o necessário decoro do trabalhador e da sua família, não se reconduzindo ao preço de uma qualquer mercadoria, mas uma retribuição devida por justiça ao trabalhador como cooperador da empresa, dependendo também da situação desta, embora o trabalhador não deva sofrer pela inaptidão dos seus dirigentes, subordinando-se ao bem comum.
4. Se do RJRT (Regulamento Jurídico das Relações de Trabalho) decorre a convencionalidade em determinados institutos das relações do trabalho, já em muitos outros domínios as normas dele constantes não deixam de ser manifestamente injuntivas, proclamadas e recepcionadas, aliás, pelo Direito Internacional, como sejam as relativas aos descansos e férias dos trabalhadores.
