Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Liberdade condicional
- Pressupostos
1. Pelo instituto da liberdade condicional no nosso Código Penal tem-se como objectivo a criação de um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. Para a concessão da liberdade condicional, para além dos pressupostos formais (a condenação em pena de prisão superior a seis meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de também seis meses), impõe-se a verificação cumulativa de pressupostos de natureza “material” que consiste na análise da personalidade da reclusa e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que a mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
- Violação
- Atenuação especial; tentação da vítima
O regresso da ofendida, altas horas da noite, à casa do amigo do arguido, ali tendo estado com eles anteriormente, por razões que se não explicam, ao contrário da amiga que ali não quis voltar, jogar cartas, beber cervejas com dois rapazes, ir com eles para um quarto, deitar-se na mesma cama com um deles, ainda aqui de acordo com as regras do senso comum, da experiência de vida e de uma certa normalidade, na ausência do esclarecimento cabal do que se terá passado no interior do quarto, não obstante a violência que vem provada e se não discute, integrante do crime de violação, faz pensar em não excluir a possibilidade de ter ocorrido uma tentação da vítima condicionante da conduta do arguido.
- Renovação de prova
- Pressuposto
1. A renovação de prova pressupõe, entre outros pressupostos, a verificação de qualquer dos vícios elencados no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal.
2. A questão de saber se existe relação laboral entre o arguido e a testemunha contende com a questão de qualificação jurídica dos factos provados.
- Prisão preventiva
- Inutilidade superveniente do recurso
- indícios do crime praticado como pressuposto da aplicação da prisão preventiva
1. Não obstante ter sobrevindo um despacho que manteve a prisão preventiva do arguido, continua a justificar-se o conhecimento do recurso do despacho anterior que determinou a prisão preventiva do arguido.
2. É pressuposto da aplicação da prisão preventiva a existência de indícios ou probabilidade da condenação do arguido por crime passível de aplicação de pena superior a três anos de prisão.
– classificação de serviço
– discricionariedade técnica
– erro grosseiro
– factor “aproveitamento” na grelha de classificação
1. A classificação de serviço dos trabalhadores da Administração Pública exprime-se numa menção qualitativa obtida através de um sistema de notação baseada na apreciação quantitativa de serviço prestado em relação a diferentes factores definidos na respectiva ficha de notação.
2. Trata-se, pois, de um acto de avaliação de conhecimentos, competência, desempenho e perfil profissionais do trabalhador notado, produzido no exercício de poderes discricionários no domínio da chamada discricionaridade técnica, e como tal só excepcionalmente sindicável em via contenciosa em casos de erro grosseiro ou manifesto, ou de inadmissibilidade ostensiva ou de manifesta desadequação dos critérios utilizados.
3. E a propósito do factor “aperfeiçoamento” da grelha de classificação de serviço dos trabalhadores da Administração Pública, o que releva sobretudo para ponderação da nota a achar para este factor deve ser a melhoria concreta do empenho profissional na sequência do esforço feito neste sentido pelo trabalhador notado, pois caso contrário, bastaria a posse de um maior número possível de diplomas ou certificados de frequência ou de conclusão de diversos cursos de formação, ainda que alguns ou muitos deles sem qualquer conexão com a área do seu trabalho, para poder ver, de maneira algo apriorística, atribuída uma nota tanto quanto possível elevada sob o factor em questão.
