Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Recurso contencioso.
- Rejeição por caducidade do direito de recurso.
Constatando-se que o recurso contencioso foi apresentado depois de esgotado estar o prazo para a sua interposição, impõe-se a sua rejeição nos termos do artº 46º, nº 2, al. h) do C.P.A.C..
Contrato promessa de compra e venda.
Função do sinal.
Indemnização de danos não patrimoniais.
1. O sinal prestado pelo promitente comprador de uma fracção autónoma tem dupla função. Por um lado, tem “função coercitiva” visando assegurar a realização do contrato prometido, por outro, com o mesmo, determina-se préviamente a indemnização a pagar em caso de incumprimento.
2. Porém, se pela conduta de terceiros que não o promitente vendedor, for o promitente comprador induzido em erro quanto à real situação do imóvel objecto do contrato-promessa, daí resultando-lhe a impossibilidade de o adquirir com consequentes danos não patrimoniais, podem ser estes terceiros responsabilizados por tais danos.
- Livre convicção
- Erro notório na apreciação da prova
1. A livre convicção constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores.
2. O "erro notório na apreciação da prova" constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
3. Os vícios do artigo 400º, nº 2, do CPP não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 114º do CPP.
- Liberdade condicional
1. Não obstante um comportamento prisional adequado por parte do recluso, tal facto não constitui por si só, face à longa história ligada à prática dos crimes, factor bastante para o tribunal formar um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade.
2. Na análise da vertente da prevenção geral, não importa já e tão somente a conduta posterior do condenado, mas uma análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose, a partir da natureza dos crimes, forma de cometimento, o motivo da prática dos crimes, a sua gravidade, as finalidades prosseguidas e todo o circunstancialismo em que os mesmos foram praticados.
– contradição insanável da fundamentação
– art.° 400.°, n.° 2, alínea b), do Código de Processo Penal
Verifica-se contradição insanável da fundamentação como vício referido na alínea b) do n.° 2 do art.° 400.° do Código de Processo Penal de Macau, quando o Colectivo a quo, ao mesmo tempo que deu como não provado o facto, inicialmente acusado pelo Ministério Público, de o arguido previamente se ter apoderado de um molho de chaves que se encontrava colocado em cima duma cómoda da casa da ofendida, sem o conhecimento nem consentimento desta, a fim de poder entrar com aquelas chaves na casa e na viatura desta para se apoderar de objectos valiosos sem esta saber, acabou por dar como provado ter o mesmo arguido conseguido entrar na residência da ofendida “também com o mesmo molho de chaves acima mencionado”.
É que com isso a gente fica sem saber se o arguido se terá apoderado efectivamente do molho de chaves em causa nos termos descritos no libelo acusatório, nem se ele terá entrado na viatura da ofendida também com esse molho de chaves, tal como estava também imputado na mesma acusação.
