Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2004 130/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Revogação da suspensão da prisão
      – Audição do arguido do art.º 476.º, n.º 3, do Código de Processo Penal de Macau
      – Princípio do contraditório
      – Art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do Código de Processo Penal de Macau

      Sumário

      Apesar de ser inegável que a parte final do n.º 3 do art.º 476.º do Código de Processo Penal de Macau (CPP) traduz uma das manifestações possíveis do princípio do contraditório, a preterição deste princípio não conduz necessariamente, ou de modo apriorístico, à figura de nulidade dependente de arguição prevista no art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do mesmo Código, posto que este princípio, não obstante fundamental em prol da dialéctica processual, pode ser afastado nos casos de manifesta desnecessidade.

      Assim, preterido o princípio do contraditório aflorado no art.º 476.º, n.º 3, segunda parte, do CPP, é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio face às circunstâncias do caso concreto, decretar ou não a nulidade processual dependente da arguição prevista no art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do mesmo diploma, conforme entende que a irregularidade, cometida por omissão da audição prévia do condenado antes da tomada de decisão de revogação da suspensão da prisão, pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa, no sentido de ser essencial para a descoberta da verdade.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2004 129/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “sequestro” na forma tentada.
      - Rejeição do recurso.

      Sumário

      Se da análise da motivação de recurso e suas conclusões se vier a constatar que com o recurso apenas vem o recorrente controverter a factualidade dada como provada, limitando-se a apresentar uma versão contrária à que resulta de uma mera leitura dos factos na sua globalidade e às ilações que os mesmos permitem extrair, é de se decidir pela manifesta improcedência do recurso, e, assim, pela sua rejeição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2004 122/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      “Empréstimo ilícito para jogo agravado” (pela retenção do documento do ofendido); (artº 13º e 14º da Lei nº 8/96/M).
      “Sequestro”; (artº 152º do C.P.M.).

      Sumário

      1. A retenção do documento do ofendido de um crime de “empréstimo ilícito para jogo” apenas constitui circunstância agravante se ocorrer aquando da concessão (negociação) do próprio empréstimo, como uma das “condições” deste.
      2. Se a dita retenção tiver lugar quando o crime de empréstimo já estiver plenamente consumado, deve aquela ser autonomizada e subsumida ao comando do artº 6º da Lei nº 6/97/M que prevê e pune o ilícito de “retenção indevida de documento”.
      3. O crime de “sequestro” visa proteger a liberdade individual, sendo esta liberdade a “liberdade física” ou, dito de outro modo, o direito a não ser aprisionado, encarcerado ou de qualquer forma fisicamente confinado a determinado espaço. Por outras palavras ainda, o bem jurídico que se pretende proteger é pois a liberdade corpórea de mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para outro.
      4. Contrariamente com o que sucede com o crime de “rapto” do artº 154º do C.P.M., em que se prevê como elementos típicos a violência ou ameaça do ofendido, o crime de sequestro é um crime “de execução não vinculada”, em que o agente não precisa de praticar actos duma determinada espécie, bastando que leve a cabo uma actividade que possa considerar-se meio adequado para privar outros do seu “jus ambulandi”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2004 134/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”; (artº 8º, nº 1, do D.L. nº 5/91/M).
      Nulidade por falta de fundamentação; (artº 360º, al. a), do C.P.P.M.).
      Atenuação especial da pena; (artº 18º, nº 2, do D.L. nº 5/91/M).

      Sumário

      1. Em matéria de fundamentação não é de acolher perspectivas maximalistas, não sendo de se exigir a indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o Tribunal tenha considerado provado ou não provado, nem que se indique das razões pelas quais se considerou como verdadeiros determinados depoimentos ou declarações em detrimento de outros meios de prova de livre apreciação.
      2. Para que ao abrigo do preceituado no artº 18º, nº 2 do D.L. nº 5/91/M, se pondere na possibilidade de atenuação especial da pena ao autor de um crime de “tráfico de estupefacientes”, necessário é que tenha o mesmo contribuído significativamente na repressão de tal ilícito, contribuindo, nomeadamente, na descoberta e desmantelamento de organizações ou grupos que se dedicam à sua prática.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2004 135/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 315.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de Macau
      – julgamento à revelia consentida pelo arguido
      – art.º 317.º, n.º 3, do Código de Processo Penal de Macau
      – termo de identidade e residência
      – alteração da residência e sua comunicação
      – art.º 315.º, n.º 4, do Código de Processo Penal de Macau

      Sumário

      1. Sempre que exista declaração de consentimento prestada nos termos do art.° 315.°, n.° 2, do Código de Processo Penal de Macau (CPP), não há lugar, por previsão expressa da primeira parte do n.° 1 do art.° 316.° do mesmo diploma, à aplicação do instituto de notificação do arguido por editais e anúncios, nem do disposto mormente no n.° 3 do art.° 317.° do mesmo CPP.
      2. E se o arguido tiver prestado consentimento para que a audiência de julgamento pudesse ser realizada na sua ausência nos termos do n.° 2 do art.° 315.° do CPP, é porque terá confiado totalmente no prudente critério da máquina judiciária na condução e decisão posterior do seu processo, pois, caso contrário, não terá prescindido do seu direito de se defender pessoalmente na audiência, sendo líquido que tal consentimento pode ser prestado mesmo na fase do inquérito.
      3. O arguido que prestou termo de identidade e residência tem obrigação de comunicar a sua alteração da residência. E se não o tiver feito, não pode vir depois como que venire contra factum proprium alegar que o tribunal não se tenha esforçado na sua notificação para a audiência de julgamento, caso quer o Ministério Público quer o Tribunal da Primeira Instância já tenham tentado, por comando do art.° 100.°, n.° 7, parte final, do CPP, a notificação pessoal dele da acusação e do despacho que designou data para julgamento, através da morada por ele então fornecida naquele termo.
      4. A determinação prevista na segunda parte do n.° 4 do art.° 315.° do CPP fica naturalmente ao prudente critério do tribunal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong