Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2004 59/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acidente de viação
      – ofensa grave à integridade física
      – determinação equitativa da reparação
      – art.º 487.º do Código Civil de Macau
      – art.º 489.º do Código Civil de Macau

      Sumário

      A reparação de danos não patrimoniais da parte sinistrada em acidente de viação com ofensa grave à sua integridade física tem de ser fixada equitativamente em face de todas as circunstâncias apuradas com relevância para os efeitos do disposto no art.° 487.º, ex vi dos n.°s 1 e 3, primeira parte, do art.º 489.º, ambos do Código Civil de Macau.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2004 63/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação.
      - Pedido de indemnização civil .
      - Direito à vida.

      Sumário

      A vida de um pessoa é um bem não só pessoal, mas também da comunidade, de onde são beneficiários mais próximos os elementos da “família nuclear”. E, nesta ordem de ideias, embora constitua um “bem sem preço”, as realidades da sociedade exigem que pela sua perda se fixe uma indemnização onde se deve atender à “situação concreta”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2004 64/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação.
      - Homicídio por negligência (artº 134º do C.P.M.).
      - Agravação da pena.

      Sumário

      O crime de “homicídio por negligência” cometido no exercício da condução é punido com a pena cominada no artº 134º do C.P.M., agravada, no seu limite mínimo, nos termos do artº 66º do Código da Estrada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2004 73/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Lei de Imigração Clandestina
      – Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
      – Ordem de expulsão de imigrante clandestino
      – Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação

      Sumário

      1. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.

      2. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.

      3. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “até à obtenção de documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau, o interessado fica interditado de aqui entrar”, para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.

      4. Ademais, a pessoa expulsa não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.

      5. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de documentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.
      O primeiro juiz-adjunto e relator por vencimento,

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/04/2004 168/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – revelia relativa
      – falta de contestação
      – efeito cominatório semi-pleno
      – art.º 405.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
      – direito a notificação de decisões ou despachos
      – art.º 177.º, n.º 2, do Código de Processo Civil
      – art.º 177.º, n.º 3, do Código de Processo Civil
      – art.º 202.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
      – direito de exame dos autos para alegações
      – art.º 405.º, n.º 2, do Código de Processo Civil
      – omissão de notificação do despacho que declarou confessados os factos articulados pelo autor
      – nulidade processual
      – art.º 147.º do Código de Processo Civil

      Sumário

      1. Não obstante não ter a ré apresentado a contestação ao pedido do autor deduzido em acção ordinária de condenação nem feito juntar aos correspondentes autos procuração forense no prazo da contestação, o que leva à activação do efeito cominatório semi-pleno previsto na parte final do n.° 1 do art.° 405.° do Código de Processo Civil (CPC), a ela como parte numa acção pendente, sempre assiste o direito, legal e processualmente previsto, de ser notificada de todas as decisões ou despachos a ela respeitantes sobretudo quando estes lhe puderem causar prejuízo (cfr. o disposto no art.° 177.°, n.° 2, do CPC), ou para poder, quando assim entender, exercer qualquer direito processual (cfr. o estatuído no n.º 3 desse mesmo art.° 177.°), como é o caso do direito de exame dos autos para efeitos de alegações por escrito previsto no art.° 405.°, n.° 2, do CPC.

      2. Assim, o facto de falta de apresentação da contestação ou de junção de procuração forense no prazo da contestação nunca fez precludir o direito nem a faculdade de a própria pessoa da ré decidir pela contratação posterior de advogado para efeitos de oferecimento de alegações escritas a fim de fazer discutir o aspecto jurídico da causa.

      3. O despacho judicial que considera confessados os factos articulados pelo autor deve ser objecto de notificação, nos termos do art.° 202.°, n.° 1, do CPC, ex vi maxime do art.° 177.°, n.° 3, do mesmo Código, à própria pessoa da ré que se colocou voluntariamente apenas em situação de revelia relativa, e não de revelia absoluta a que alude o art.° 202.°, n.° 2, do mesmo diploma.

      4. Daí que a omissão dessa notificação, como pode ter influído no exame e decisão do aspecto jurídico da causa, configura uma nulidade processual, nos termos e com os efeitos previstos no art.° 147.° do CPC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong