Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Prova pericial.
- Gorjetas.
- Trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios.
- Compensação.
1. A prova pericial tem por fim a apreciação de factos por meio de peritos, quando para tal sejam necessários conhecimentos especiais (técnicos ou científicos) que os julgadores não possuem.
2. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
3. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
- Caducidade; momento do seu conhecimento
- Irrecorribilidade das decisões que relegam para final o conhecimento das excepções
O artigo 429°, n.° 3 do CPC estabelece, no âmbito do despacho saneador, que não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matérias que lhe cumpra conhecer nos termos do n.° 1 desse mesmo artigo.
- Acidente de viação
- Reparticação da culpa
- Indemnização
1. Considera-se ser maior causador na produção do acidente o menor de 7 anos de idade, que se emergiu, com passo rápido, de entre as duas viaturas estacionadas no local, na via que tem apenas 2,9 metro de largura circulável, vindo a ser colhido depois de ter galgado apenas 2 metros dessa faixa, enquanto o condutor de motociclo andava numa rua recta com a velocidade de 20km/h, que contribui também à produção do acidente.
2. A procedência do recurso da parte cível no sentido de diminuir o grau de culpa do arguido, aproveita também o arguido, mesmo não recorrente, quanto à parte penal, de modo que altera correspondentemente a medida de pena.
3. O montante da indemnização pelos danos morais é fixado equitativamente, tendo em atenção nomeadamente o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, a fim de compensar os sofrimentos que não se afigura ser, de qualquer modo, reparável.
- Âmbito de conhecimento da causa do tribunal ad quem
- Art.º 21º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 4/2005
- Director das Oficinas Navais de Macau
- Conselho Administrativo das Oficinas Navais de Macau
- Classificação de serviço
- Decreto-Lei n.º 40/98/M de 14/09
- Art.º 167º, n.º 1 do ETAPM
- Qualidade de pessoa colectiva
- Acto administrativo
- Recurso hierárquico administrativo necessário
- Capitania dos Portos
- Posição processual
- Art.º 67º do CPAC
- Princípio de investigação
- Poder discricionário impróprio
- Erro manifesto na discricionariedade
- Erro nos pressupostos de facto e de direito do acto discricionário
- Anulação do acto discricionário
- Tribunal Administrativo
- Art.º 571º, n.º 1, al. d) do CPC
- Pronúncia excessiva
- Nulidade parcial da sentença
I. O tribunal ad quem só resolve as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso, com excepção das questões de conhecimento oficioso.
II. O Conselho Administrativo das antigas Oficinas Navais de Macau não tem o poder de intervir no acto administrativo praticado pelo director substituto sobre a classificação de serviço, porque as al.s a) e b) do n.º 1 do art.º 8º do DL n.º 40/98/M de 14/09 só se limite no âmbito da gestão económica e financeira nos termos do n.º 1 do art.º 6º do mesmo DL. E a “Homologação” referida no n.º 1 do art.º 167º do ETAPM ex vi do n.º 1 do art.º 17 do DL pertence à competência inerente do director, dirigente administrativo do nível mais alto das Oficinas Navais de Macau.
III. Tendo as antigas Oficinas Navais de Macau a qualidade de pessoa colectiva autónoma, nos termos do art.º 1º do mesmo DL, a homologação feita pelo director sobre a classificação do pessoal é um acto administrativo final e definitivo, não sujeito a impugnação administrativa necessária.
IV. As funções das antigas Oficinas Navais de Macau já são agora integradas na Capitania dos Portos (CP) e ordena-se extinguir as ON nos termos do n.º 1 do art.º 21º do Regulamento Administrativo n.º 4/2005, por isso, no vertente processual a CP já toma no presente caso a posição processual do órgão administrativo recorrido.
V. Ao conhecer de um recurso contencioso, o Tribunal Administrativo pode exercer o poder expressamente atribuído pelo art.º 67º do CPAC, investigando por iniciativa os factos favoráveis ao julgamento justo. O Tribunal Administrativa pode citar alguns factos não alegados anteriormente pelo recorrente contencioso mas dados como assentes na investigação oficiosa pelo tribunal.
VI. De acordo com as doutrinas do direito administrativo de hoje, embora possa ser questionado pelo tribunal o acto administrativo feito no âmbito de poder discricionário impróprio (p.ex., o acto de classificação) apenas quando se verifica o erro manifesto no seu exercício,
VII. Não exclui a possibilidade de que o acto discricionário possa ser anulado pelo tribunal devido à sua ilegalidade (ilegalidade essa que naturalmente está incluído o juízo errado sobre o pressuposto de facto e de direito do acto discricionário), na medida em que qualquer acto administrativo não pode ter como pressuposto factos falsos ou situações jurídicas inexistentes, sob pena de ser ilegal, pelo que a fiscalização do pressuposto de facto e de direito do acto discricionário já pertence ao próprio âmbito da legalidade em vez do da discricionariedade.
VIII.Por outras palavras, o órgão administrativo pode exercer o seu poder discricionário apenas no pressuposto de facto e de direito verdadeiro e efectivo.
IX. O acto da classificação em causa poderá ser anulado pelo Tribunal a pedido do recorrente contencioso, se este incorre efectivamente em erro no julgamento do pressuposto de facto de que dependem as pontuações.
X. Mas o Tribunal a quo não podia dar excessivamente pontuações mínimas sobre alguns itens da classificação de serviço para o recorrente contencioso na sua sentença, embora visando reforçar a fundamentação da sentença. Assim é nula a sentença na parte da pronúncia excessiva nos termos do previsto da al. d) do n.º 1 do art.º 571º do Código de Processo Civil ex vi do art.º 1º do CPAC.
