Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Mário Augusto Silvestre
- Dra. Cheong Un Mei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Mário J. de Oliveira Chaves
- Dr. Álvaro António M. A. Dantas
- Observações :Os Exmºs Juízes Mário J. De Oliveira Chaves e Álvaro António M. A. Dantas intervêm a título de Juízes Adjuntos substitutos
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Mário J. de Oliveira Chaves
- Dr. Álvaro António M. A. Dantas
- Observações :Os Exmºs Juízes Mário J. De Oliveira Chaves e Álvaro António M. A. Dantas intervêm a título de Juízes Adjuntos substitutos
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. Constituem “pressupostos objectivos” ou “formais” para a concessão da liberdade condicional, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses.
Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se, para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”
2. A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
- Medida de coacção de prisão preventiva.
- Pressupostos.
- “Crime incaucionável”.
1. Com o estatuído no artº 193º do C.P.P.M., previu o legislador local a figura dos “crimes incaucionáveis.
2. Assim, existindo nos autos fortes indícios da prática por parte do ora arguido de, (nomeadamente), um crime de “rapto (agravado)” p. e p. pelo artº 154º, nº 1 al. a) e nº 2 e artº 152º, nº 2, al. a) do C.P.M. com pena de prisão de 5 a 15 anos, bem se vê que, atento o preceituado no artº 193º nºs 1 e 2 do C.P.P.M., “devia” o Mmº Juiz de Instrução Criminal aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva.
- Liberdade condicional.
- Regime aplicável.
- Pressupostos.
O preceituado no artº 56º nº 1 do C.P.M. quanto aos “pressupostos” da liberdade condicional só é de aplicar quando em causa estiver a decisão daquela em relação a um recluso condenado por crimes cometidos após a entrada em vigor do dito código; (cfr. artº 12º nº 2 do D.L. Nº 58/95/M).
– atenuação especial da pena
– art.° 66.° do Código Penal de Macau
– furto qualificado
– prevenção geral
1. A acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção (“necessidade da pena”), constitui o pressuposto material da aplicação do art.º 66.° do Código Penal de Macau.
2. E tal só se verifica quando a imagem global de facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os elementos normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
3. Em todo o caso, a atenuação especial só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais.
4. São muito elevadas as exigências de prevenção geral do crime de furto qualificado.
– acidente de viação
– danos não patrimoniais e sua reparação equitativa
– art.º 487.º do Código Civil de Macau
– art.º 489.º do Código Civil de Macau
É de confiar no juízo de valor formado pelo Tribunal a quo na determinação equitativa da reparação de danos não patrimoniais em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, caso o seu montante não se mostre exagerado à luz do disposto no art.º 487.º, ex vi do art.º 489.º, ambos do Código Civil de Macau.
