Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2005 11/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Princípio de participação dos interessados
      - Audição dos interessados
      - Dispensa da audição
      - Procedimento urgente
      - Princípio de proporcionalidade
      - Erro grosseiro

      Sumário

      1. O disposto de audição dos interessados configura-se um dos princípios fundamentais do procedimento administrativo, o de participação dos particulares na formação das decisões que lhes respeitem, segundo a qual a Administração deve, em princípio, ouvir os interessados que têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de tomar decisão final, de modo a permitir-lhes apresentar a sua posição sobre a questão tratada no procedimento, participando na decisão da Administração que lhes diz respeito.
      2. Há excepção da aplicação desta norma quando a Lei dispensa expressamente a audição, nomeadamente nos casos previstos nos artigos 96º e 97º do CPA.
      3. No procedimento de expulsão de indivíduos em situação de clandestinidade, regulado pela Lei nº 2/90/M e 3 de Maio, não havia lugar à audiência dos interessados prevista nos artº 93º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por se tratar de decisão urgente (artº 96º, alínea a) do CPA), em virtude de, entre a detenção e a apresentação da proposta para decisão, não poder decorrer um período superior a 48 horas (artº 3º, nº 2 da Lei nº 2/90/M).
      4. Nos actos administrativos em que a Administração actua com discricionaridade, os mesmos só são sindicáveis perante a evidência de erro manifesto (ou grosseiro) na sua prática.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2005 134/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade Condicional

      Sumário

      1. Para a formação de um juízo de prognose favorável não bastam as intenções; são necessárias acções. Dir-se-á que o bom comportamento no EP deve ser a regra, pelo que, em certas condições, haverá até que exigir algo mais do que o mero bom comportamento, de modo a inferir de uma consciência de responsabilização e de uma vontade de ressocialização.

      2. E essas situações não deixarão de se acentuar quando os crimes pelos quais o recluso está a cumprir pena foram extremamente graves e censuráveis, causadores de grande intranquilidade nos cidadãos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/08/2005 195/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Questão prévia
      - Efeito do recurso
      - Decisão de revogação da suspensão da prisão
      - Alteração definitiva do estatuto do arguido

      Sumário

      Tem efeito suspensivo o recurso da decisão que revogou a suspensão da pena de prisão por a decisão recorrida ser uma decisão condenatória que tenha definitivamente alterado o estatuto de pessoa do arguido, da liberdade para a privação da liberdade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dra. Sam Keng Tan
      •   Dr. Fernando Miguel F. A. Alves
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/08/2005 193/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional
      - Pressupostos da liberdade condicional

      Sumário

      I. Devem ser integrados nas condições da concessão de liberdade condicional todos os elementos básicos seguintes:
      A. For condenado em pena superior a 6 meses;
      B. Encontrar-se cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses;
      C. Mostrar-se a capacidade e sinceridade devida para a reintegração na sociedade;
      D. A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
      E. A libertação aplicar-se com o consentimento do delinquente.

      II. Se forem verificados no caso os factores negativos, tais como os efeitos negativos sociais resultantes da liberdade condicional dum determinado tipo de delinquentes, a inaceitabilidade psicológica do público quanto à decisão da concessão de liberdade condicional e o impacto contra a ordem social, etc., mesmo sendo verificado ainda que o recluso tem a capacidade e vontade de conduzir uma vida honesta sempre que for libertado, o tribunal não pode determinar autorizar a liberdade condicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Kan Cheng Ha
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/08/2005 178/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional
      - Pressupostos materiais da liberdade condicional

      Sumário

      I. Não é de conceder a liberdade condicional se a libertação antecipada do condenado pôr em causa a defesa da ordem jurídica e da paz social.

      II. Ao apurar se está verificado o pressuposto material previsto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, o tribunal deve ter em consideração a natureza do respectivo crime e as suas circunstâncias, de forma a julgar se a liberdade condicional porá em causa a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dra. Teresa Leong
      •   Dra. Leong Fong Meng