Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
 - Relator : Dr. Choi Mou Pan
 - Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
 - Dr. Lai Kin Hong
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
 - Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
 - Dr. Lai Kin Hong
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. Choi Mou Pan
 - Juizes adjuntos : Dra. Sam Keng Tan
 - Dr. Fernando Miguel F. A. Alves
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. Choi Mou Pan
 - Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
 - Dra. Kan Cheng Ha
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. Lai Kin Hong
 - Juizes adjuntos : Dra. Teresa Leong
 - Dra. Leong Fong Meng
 
-  Princípio de participação dos interessados
-  Audição dos interessados
-  Dispensa da audição
-  Procedimento urgente
-  Princípio de proporcionalidade
-  Erro grosseiro
1.	O disposto de audição dos interessados configura-se um dos princípios fundamentais do procedimento administrativo, o de participação dos particulares na formação das decisões que lhes respeitem, segundo a qual a Administração deve, em princípio, ouvir os interessados que têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de tomar decisão final, de modo a permitir-lhes apresentar a sua posição sobre a questão tratada no procedimento, participando na decisão da Administração que lhes diz respeito.
2.	Há excepção da aplicação desta norma quando a Lei dispensa expressamente a audição, nomeadamente nos casos previstos nos artigos 96º e 97º do CPA.
3.	No procedimento de expulsão de indivíduos em situação de clandestinidade, regulado pela Lei nº 2/90/M e 3 de Maio, não havia lugar à audiência dos interessados prevista nos artº 93º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por se tratar de decisão urgente (artº 96º, alínea a) do CPA), em virtude de, entre a detenção e a apresentação da proposta para decisão, não poder decorrer um período superior a 48 horas (artº 3º, nº 2 da Lei nº 2/90/M).
4.	Nos actos administrativos em que a Administração actua com discricionaridade, os mesmos só são sindicáveis perante a evidência de erro manifesto (ou grosseiro) na sua prática.
- Liberdade Condicional
1.	Para a formação de um juízo de prognose favorável não bastam as intenções; são necessárias acções. Dir-se-á que o bom comportamento no EP deve ser a regra, pelo que, em certas condições, haverá até que exigir algo mais do que o mero bom comportamento, de modo a inferir de uma consciência de responsabilização e de uma vontade de ressocialização.
2. E essas situações não deixarão de se acentuar quando os crimes pelos quais o recluso está a cumprir pena foram extremamente graves e censuráveis, causadores de grande intranquilidade nos cidadãos.
- Questão prévia
		- Efeito do recurso
		- Decisão de revogação da suspensão da prisão
		- Alteração definitiva do estatuto do arguido
Tem efeito suspensivo o recurso da decisão que revogou a suspensão da pena de prisão por a decisão recorrida ser uma decisão condenatória que tenha definitivamente alterado o estatuto de pessoa do arguido, da liberdade para a privação da liberdade.
- Liberdade condicional
- Pressupostos da liberdade condicional
I. Devem ser integrados nas condições da concessão de liberdade condicional todos os elementos básicos seguintes:
A. For condenado em pena superior a 6 meses;
B. Encontrar-se cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses;
C. Mostrar-se a capacidade e sinceridade devida para a reintegração na sociedade;
D. A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
E. A libertação aplicar-se com o consentimento do delinquente.
II. Se forem verificados no caso os factores negativos, tais como os efeitos negativos sociais resultantes da liberdade condicional dum determinado tipo de delinquentes, a inaceitabilidade psicológica do público quanto à decisão da concessão de liberdade condicional e o impacto contra a ordem social, etc., mesmo sendo verificado ainda que o recluso tem a capacidade e vontade de conduzir uma vida honesta sempre que for libertado, o tribunal não pode determinar autorizar a liberdade condicional.
- Liberdade condicional
- Pressupostos materiais da liberdade condicional
I. Não é de conceder a liberdade condicional se a libertação antecipada do condenado pôr em causa a defesa da ordem jurídica e da paz social.
II. Ao apurar se está verificado o pressuposto material previsto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, o tribunal deve ter em consideração a natureza do respectivo crime e as suas circunstâncias, de forma a julgar se a liberdade condicional porá em causa a defesa da ordem jurídica e da paz social.
