Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2005 292/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Violação de lei, por erro manifesto sobre os pressupostos,
      - Vícios da vontade,
      - Violação dos princípios da justiça e da legalidade.

      Sumário

      1. Não existe errada ou deficiente interpretação da matéria trazida ao processo, em termos de poder concluir-se pela menor bondade na apreciação da prova, quando, numa análise do conteúdo do processo instrutor e ponderada a prova que veio a ser produzida nos autos, fácil é constatar terem sido carreados para o mesmo elementos probatórios bastantes, tendo sido efectuada a prova dos factos em que se estribou a decisão de rescisão do contrato de assalariamento.

      2. O art. 28°, 1, d), do ETAPM, permite à Administração, por acto fundamentado, rescindir o contrato de assalariamento desde que haja justa causa.

      3. Vícios da vontade são as perturbações do processo formativo da vontade, operando de tal modo que esta, embora concorde com a declaração, é determinada por motivos anómalos e valorados pelo direito, como ilegítimos e podem revestir as formas de erro, dolo ou coacção.

      4. Para se poder apreciar a violação dos princípios da justiça e legalidade importa alegar razões e justificar em que se traduziram os concretos desvios a tais princípios.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2005 237/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Processo de querela.
      Julgamento à revelia.
      Notificação da sentença.
      Novo julgamento.

      Sumário

      1. A sentença proferida após julgamento efectuado à revelia do arguido é-lhe notificada quando vier a ser preso ou se apresentar em juízo, só a partir daí começando-se a contar o prazo para a interposição de recurso ou para a apresentação de pedido de novo julgamento.
      2. O fim do legislador foi de compelir o arguido a apresentar-se em juízo para cumprir a pena que lhe foi imposta, sem contudo o privar dos meios de defesa que pode usar depois de apresentado ou preso, e não o de permitir que, de longe, continue a aguardar o desfecho de uma nova apreciação judicial da sua actividade delituosa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2005 29/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – ofensa grave privilegiada à integridade física agravada pelo resultado
      – art.° 141.° do Código Penal de Macau
      – homicídio privilegiado
      – art.° 130.° do Código Penal de Macau

      Sumário

      1. Não faz sentido que o crime de ofensa grave privilegiada à integridade física agravada pelo resultado subsumível ao art.° 141.° do Código Penal de Macau, que do ponto de vista da ponderação jurídico-criminal, é considerado um crime menos grave do que o crime de homicídio privilegiado previsto no art.° 130.° do mesmo Código, tem uma moldura penal (de um a dez anos de prisão) mais gravosa do que este (punível com dois a oito anos de prisão), quando, por recurso à técnica legislativa da remissão, os elementos privilegiadores de um e de outro tipo legal são os mesmos.
      2. Assim sendo, há que considerar esta observação na medida concreta da pena a aplicar àquele primeiro crime, de ofensa grave privilegiada à integridade física agravada pelo resultado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2005 1/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Competência do notador
      - Classificação de services
      - Notação
      - Discricionariedade impróprio
      - Justiça administrative
      - Controlo judicial
      - Erro manifesto

      Sumário

      1. Na designação do notador preferem, sempre que possível, o chefe da subunidade orgânica onde o trabalhador está colocado ou o superior hierárquico que teve maior contacto funcional com o notado nos termos do artigo 165º nº 2 do ETAPM.
      2. A classificação de serviço exprime-se numa menção qualitativa obtida através de um sistema de notação baseada na apreciação quantitativa de serviço prestado em relação aos diferentes factores definidos na respectiva ficha de notação nos termos dos artºs 161º a 171º do E.T.A.P.M.
      3. A notação dos funcionários públicos, denominada por alguma doutrina como justiça administrativa, integra uma figura de discricionariedade imprópria.
      4. Trata-se de uma discricionariedade imprópria, em geral, aquelas situações em que um poder jurídico conferido por lei à Administração houver de ser exercido em termos tais que o seu titular não se deva considerar autorizado a escolher livremente entre vários soluções possíveis, mas antes obrigado a procurar a única solução adequada que o caso comporta.
      5. A decisão de discricionaridade técnica tomada pela Administração não podem ser alteradas ou substituídas por parte dos tribunais, com o fundamento de que tal decisão não é tecnicamente a mais acertada, e muito menos podem substituir decisões técnicas por outras que se lhes afigurem mais convenientes ao interesse público, podendo, porém, sempre o censurar com fundamento de erro manifesto, ou segundo um critério ostensivamente inadmissível, ou segundo um critério manifestamente desacertado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2005 33/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – recurso do pedido cível processado com a acção penal
      – decisão em conferência
      – destino da audiência no tribunal ad quem
      – acidente de viação
      – fixação equitativa da indemnização
      – art.º 487.º do Código Civil de Macau
      – art.º 489.º do Código Civil de Macau

      Sumário

      1. O recurso autónomo do pedido de indemnização civil processado conjuntamente com a acção penal, a que alude expressamente o art.° 17.°, n.° 2, do Regime das Custas nos Tribunais, com reflexo no art.° 73.° do mesmo diploma legal, pode ser julgado directamente em conferência sem se comprometer a boa decisão do mesmo, tal como o que se sucede em relação a outros recursos civis em geral.

      2. Aliás, do espírito da norma da primeira parte da alínea b) do n.° 2 do art.° 409.° do Código de Processo Penal de Macau se retira que a realização da audiência no tribunal ad quem se destina propriamente ao julgamento de questões penais e/ou de questões inicialmente cíveis mas necessária e unamente conexas à matéria penal, mas já não obrigatoriamente de questões exclusivamente cíveis sem nenhuma repercussão legal na decisão penal.

      3. A quantia destinada à reparação de danos morais causados por acidente de viação é fixada equitativamente em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, nos termos do disposto no art.º 487.º, ex vi do art.º 489.º, ambos do Código Civil de Macau..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong