Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Questão de facto
- Questão de direito
- Crime de moeda falsa
1. O vício de erro notório na apreciação da prova prende com a matéria de facto, tendo consequência de reenvio para o novo julgamento (no caso de não efectuar a renovação de prova), e não apenas a convolação do crime condenado, nem podem existir entre estes dois fundamentos a relação subsidiária.
2. Não será relevante, para a condenação do crime de passagem da moeda falta com concerto com o falsificador, que não tenha sido condenado qualquer ‘grupo de falsificadores’ nem seja conhecida a ‘identificação’ desse grupo”.
3. Só é especialmente atenuada a pena quando das circunstâncias constantes dos autos se admite chegar a conclusão de que as mesmas diminuem, de forma acentuada, a ilicitude dos factos, a culpa do agente, ou a necessidade de punição
- Nulidade do acto
- Irregularidade
- Prazo de arguição
- Ultrapassagem da prazo de inquérito
- Aplicação da lei no tempo
1. Só há nulidade do acto quando a lei expressamente assim atribui este efeito e, enquanto não assim cominar, o acto ilegal é irregular.
2. O vício de falta ou insuficiência do inquérito deve ser arguido 10 dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito.
3. A ultrapassagem do prazo de inquérito corrido do Ministério Público nos termos do artigo 258.º, n.º 1 do Código de Processo Penal não produz efeito de invalidação do processo, mas sim, quanto muito, o efeito de prescrição da responsabilidade da ilicitude do acto e consequente responsabilidade disciplinar para o titular do processo.
4. Em princípio, a lei penal nova só é aplicável aos factos praticados após a entrada em vigor da nova lei.
5. Para a operação da aplicação da lei no tempo, pressupõe a diferença entre os dispostos nas leis anterior e os posteriores do acto praticado, nomeadamente a alteração dos pressuposto da punição, até a descriminalização do acto, assim permite-se a escolha do regime aplicável que se mostra mais favorável ao agente.
Arresto.
Pressupostos.
1. Como providência cautelar que é, constitui o arresto um importante meio de defesa de direitos de natureza creditícia, revelando-se como que um instrumento processual colocado nas mãos do credor destinado a obter uma decisão judicial imprescindível à apreensão preventiva de bens do (respectivo) devedor necessários à satisfação do seu direito.
É assim uma antecipação relativamente ao resultado do processo principal assente numa análise sumária (“summária cognitio”) da situação de facto a fim de se concluir pela provável existência do direito (“fumus boni juris”) e pelo receio de que tal direito seja seriamente afectado (“periculum in mora”).
2. Se da situação de facto pela arrestante alegada e dada como provada não for de concluir pela provável existência do seu direito sobre o requerido, motivos não há para se decretar o arresto dos bens deste, sendo de se julgar improcedente o peticionado.
- Acção de reivindicação
- Posse derivada do contrato-promessa
- Procuração consigo mesmo
- Irrevogabilidade e não caducidade do mandato
1. Na reivindicação para que o réu triunfe na acção é necessário que prove que tem título ou situação legal que justifique a sua posse.
2. Não é possível qualificar a priori de posse ou mera detenção o poder de facto exercido sobre a coisa objecto do contrato prometido entregue antecipadamente, tudo dependendo do animus que acompanhe esse corpus.
3. A irrevogabilidade e não caducidade do mandato no interesse do mandatário ou no interesse comum resulta ipso jure da constatação de interesses do acto gestório que se não confinam aos do mandante.
4. O possuidor da coisa prometida comprar, transferida e paga, actuando com o animus domini, terá tutela dos seu direito contra outro titular que se arrogue direito que lhe seja hostil.
- Nulidade da sentença
- Oposição entre a fundamentação e a decisão
- Erro de julgamento
- Procuração
- Direito do procurado
1. Incorre no vício de oposição entre a fundamentação e a decisão quando os fundamentos invocados pelo Juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, ou pelo menos na direcção diferente.
2. Este vício consiste no vício real no raciocínio, não aplicando ao julgamento de matéria de facto,nem prende com o erro no julgamento.
3. Será manifestamente inviável o pedido de condenar o procurado a distratar a hipoteca registada na fracção autónoma objecto de uma procuração irrevogável outorgada pelo proprietário aquele procurado, pois, este pedido impõe uma condenação na prática de uma acto, que não se apresente compatível com os seus fundamentos que no fundo conduziria à anulação da hipoteca, a efectuar por uma decisão judicial.
4. Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, que é um negócio jurídico autónomo, uma declaração unilateral de vontade que procede do representado e é dirigida a um terceiro, este o outro sujeito do negócio representativo.
5. Uma procuração irrevogável outorgado sobre um imóvel que não tem subjacente uma relação contratual de compra e venda, não pode conduzir intrinsecamente à transmissão da propriedade do objecto da mesma, mesmo que a procuradora tem poder de fazer negócio consigo mesmo.
