Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– livrança
– taxa de juros moratórios
– Lei Uniforme relativa às letras e livranças e sua vigência
– valor supralegal do Direito Internacional Convencional
A taxa de juros moratórios da dívida titulada por uma livrança vencida em 15 de Novembro de 2001 e executada em Macau é de 6% desde essa data do seu vencimento, de acordo com o art.° 48.°, n.° 2, ex vi do art.° 77.°, ambos da Lei Uniforme relativa às letras e livranças (LULL) estabelecida no Anexo I da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, a qual, como diploma integrador do Direito Internacional Convencional e, portanto, com valor supralegal e prevalecente sobre toda a lei ordinária interna de Macau, nunca deixou de vigorar em Macau mesmo após a Transferência dos Poderes aqui ocorrida em 20 de Dezembro de 1999.
– rejeição do recurso
– manifesta improcedência do recurso
É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.
– violação de segredo de justiça
– art.° 335.° do Código Penal e interesses nele tutelados
– art.° 76.°, n.° 1, do Código de Processo Penal
– acto processual e sua caracterização
– auto de notícia ou de participação
1. O crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo art.° 335.° do Código Penal, é um delito contra a realização da justiça, pretendendo o legislador com a observância de tal segredo garantir o êxito das investigações em processo penal pendente e evitar expor os simples suspeitos, cuja inocência se presume até à condenação pelo tribunal.
2. O segredo de justiça, em processo penal, serve, pois, variados interesses, alguns em notória tensão dialéctica: o interesse do Estado na realização de uma justiça isenta e independente, poupada a intromissões de terceiros, a especulações sensacionalistas ou a influências que perturbem a sensibilidade dos investigadores e dos julgadores; o interesse de evitar que o arguido, pelo conhecimento antecipado dos factos e das provas, actue de forma a perturbar o processo, dificultando o aparecimento daqueles e a reunião destas, senão mesmo a subtrair-se à acção de justiça; o interesse do mesmo arguido em não ver publicamente revelados factos que podem não vir a ser provados sem que com isso se evitem graves prejuízos para a sua reputação e dignidade; enfim, o interesse de outras partes no processo, designadamente os presumíveis ofendidos, na não revelação de certos factos prejudiciais à sua reputação e consideração social, como os crimes contra a honestidade.
3. Nos termos do art.° 76.º, n.° 1, do Código de Processo Penal, o processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir do despacho de pronúncia ou, se a instrução não tiver lugar, do despacho que designa dia para a audiência, vigorando até qualquer desses momentos o segredo de justiça.
4. Acto processual pode caracterizar-se como toda a acção, comportamento ou actuação praticada ao processo ou em vista do processo, já que os actos processuais constituem a dinâmica processual enquanto unidade perspectivada pelo fim de realização do direito e objectivo de efectivação de justiça, integrando-se, pois, os actos processuais num todo, que é o processo, dentro dele actuando e exercendo, portanto, uma função processual.
5. Por isso, o critério essencial para determinar a natureza processual ou não de determinados actos é o da respectiva finalidade – da sua influência directa no processo ou o seu destino a fins processuais.
6. Do mesmo modo se poderá discorrer também quanto a outros actos praticados tendo em vista apenas a constituição da relação processual – os autos de notícia ou as participações elaboradas pelas autoridades policiais. Também aqui, quer pela competência para a prática do acto, quer pelo seu conteúdo, o acto não se destina senão a produzir efeitos no processo, não sendo previsto e praticado para poder traduzir quaisquer outros efeitos que não sejam a constituição da relação processual; não possui outra finalidade, directa ou indirecta, além da produção de efeitos processuais.
7. Daí que a formalização, através de auto de notícia ou de participação, do conhecimento ou da suspeita de um facto criminoso deve ser protegida pelo segredo de justiça, em nome das garantias de defesa concedidas ao arguido, do êxito das investigações e do interesse público em se evitarem especulações infundadas.
8. Em todo o caso, também se assumem com cariz processual os actos levados a cabo pelas polícias (órgãos e autoridades), pois que a polícia criminal apenas actos processuais pratica.
9. Assim, qualquer informação prestada pelas autoridades que dirigem as investigações e a instrução que, de algum modo, possa pôr em causa os referidos interesses, repugna ao senso jurídico e pode cair sob a alçada da violação do segredo de justiça, que se inspira precisamente na tutela dos mesmos interesses.
10. Não é de defender a tese de que todo e qualquer obrigado ao sigilo de justiça deixaria de o estar se aquele a quem fosse divulgado o estivesse, ficando desvinculando o originário, visto que este raciocínio não serve o propósito do legislador, não cabe na letra da lei nem se coaduna com o fim legal, com a agravante de que nessa inadmissível interpretação das coisas, estará aberto o caminho para o arguido se eximir à sua responsabilidade criminal quando é certo que após a divulgação por ele do segredo em causa já está criado o risco de lesão dos plúrimos interesses que se visa acautelar com a incriminação da violação de segredo de justiça.
– revelia relativa
– falta de contestação
– efeito cominatório semi-pleno
– art.º 405.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
– direito a notificação de decisões ou despachos
– art.º 177.º, n.º 2, do Código de Processo Civil
– art.º 177.º, n.º 3, do Código de Processo Civil
– art.º 202.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
– direito de exame dos autos para alegações
– art.º 405.º, n.º 2, do Código de Processo Civil
– omissão de notificação do despacho que declarou confessados os factos articulados pelo autor
– nulidade processual
– art.º 147.º do Código de Processo Civil
1. Não obstante não ter a ré apresentado a contestação ao pedido do autor deduzido em acção ordinária de condenação nem feito juntar aos correspondentes autos procuração forense no prazo da contestação, o que leva à activação do efeito cominatório semi-pleno previsto na parte final do n.° 1 do art.° 405.° do Código de Processo Civil (CPC), a ela como parte numa acção pendente, sempre assiste o direito, legal e processualmente previsto, de ser notificada de todas as decisões ou despachos a ela respeitantes sobretudo quando estes lhe puderem causar prejuízo (cfr. o disposto no art.° 177.°, n.° 2, do CPC), ou para poder, quando assim entender, exercer qualquer direito processual (cfr. o estatuído no n.º 3 desse mesmo art.° 177.°), como é o caso do direito de exame dos autos para efeitos de alegações por escrito previsto no art.° 405.°, n.° 2, do CPC.
2. Assim, o facto de falta de apresentação da contestação ou de junção de procuração forense no prazo da contestação nunca fez precludir o direito nem a faculdade de a própria pessoa da ré decidir pela contratação posterior de advogado para efeitos de oferecimento de alegações escritas a fim de fazer discutir o aspecto jurídico da causa.
3. O despacho judicial que considera confessados os factos articulados pelo autor deve ser objecto de notificação, nos termos do art.° 202.°, n.° 1, do CPC, ex vi maxime do art.° 177.°, n.° 3, do mesmo Código, à própria pessoa da ré que se colocou voluntariamente apenas em situação de revelia relativa, e não de revelia absoluta a que alude o art.° 202.°, n.° 2, do mesmo diploma.
4. Daí que a omissão dessa notificação, como pode ter influído no exame e decisão do aspecto jurídico da causa, configura uma nulidade processual, nos termos e com os efeitos previstos no art.° 147.° do CPC.
– extinção da instância
– inutilidade superveniente da lide
É de julgar extinta a instância recursória se for supervenientemente inútil o conhecimento do recurso.
