Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– nulidade de sentença
– omissão de pronúncia
– art.º 571.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil
– oposição dos fundamentos com a decisão
– art.º 571.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil
– concorrência desleal
– marcas conhecidas internacionalmente
1. A sentença recorrida não enferma da imputada causa de nulidade consagrada na alínea d) do n.º 1 do art.º 571.º (omissão de pronúncia) do Código de Processo Civil de Macau (CPC), se a questão então posta pela parte processual ao tribunal recorrido já tiver sido por este decidida, ainda que não o tenha sido todo e qualquer motivo por aquela alegado para sustentar a procedência da sua pretensão.
2. É que quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
3. Também não se verifica a causa de nulidade da alínea c) do n.º 1 do mesmo art.º 571.º do CPC, caso os fundamentos invocados pelo juiz a quo na sua sentença sejam logicamente coerentes com a decisão final nela tomada.
4. Se está provado que cada uma das marcas em confronto é conhecida de per si internacionalmente, já não se pode proceder a tese de eventual concorrência desleal entre as mesmas.
- Crime de “violação”.
-Falta de fundamentação.
- Erro notório na apreciação da prova.
- Relatório pericial.
1. A enumeração dos factos não provados tem por escopo permitir a verificação quanto ao desempenho dos poderes cognitivos do Tribunal recorrido.
2. Em matéria de fundamentação não é de acolher perspectivas maximalistas, não sendo de se exigir a indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o Tribunal tenha considerado provado ou não provado, nem que se indique, detalhadamente, das razões pelas quais se considerou como verdadeiros determinados depoimentos ou declarações em detrimento de outros meios de prova de livre apreciação.
3. Só é de considerar como “erro notório na apreciação da prova”, aquele que é evidente, que não escapa ao observador comun, aquele em que um homem médio posto perante a decisão de imediato se dá conta que o Tribunal decidiu contra o que ficou provado ou não provado, contra as regras de experiência, contra a prova vinculada ou contra as “legis artis”.
4. A invocação de tal vício da matéria de facto não pode servir para pôr em causa a livre convicção do Tribunal, pois que o mesmo nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o recorrente.
- Rejeição do recurso
O Tribunal de Segunda Instância deve rejeitar o recurso, quando este é manifestamente improcedente.
- Rejeição do recurso
O Tribunal de Segunda Instância deve rejeitar o recurso, quando este é manifestamente improcedente.
– contradição insanável da fundamentação
– art.º 400.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal de Macau
A contradição insanável da fundamentação, como vício previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal de Macau, pode ocorrer entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou entre a matéria de facto dada como provada e não provada.
E a contradição tem de se apresentar insanável ou irredutível, ou seja, que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.
