Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Representação da autora
- Terrenos do Estado
- Terrenos vagos
- Propriedade privada
- Domínio útil
- Usucapião
- Reconhecimento legal
- Lei Básica
- Lei de Terras
- Litigante de má fé
1. A partir da entrada em vigor da Lei Básica que prevê, no artigo 7º, que todos os terrenos passam a ser propriedade do Estado, com excepção dos que integram o domínio privado pertencente aos particulares, deixa de ser possível a aquisição por usucapião do domínio útil a que se refere o artigo 5º, n.º 4 da Lei de Terras ou a sua constituição por qualquer outra forma.
2. O estabelecimento da RAEM é um acontecimento que conduza uma alteração substancial do Regime constitucional através da aprovação da Lei Básica, nenhuma lei ou outro acto normativo da RAEM pode contrariar a Lei Básica e que, em princípio, as leis previamente vigentes em Macau que contrariem a Lei Básica não podem ser mantidas na RAEM.
3. Ao estabelecer-se a Região Administrativa Especial de Macau, as leis anteriormente vigentes em Macau são adoptadas como leis da Região, salvo no que seja declarado pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional como contrário a esta Lei. Se alguma lei for posteriormente descoberta como contrária a esta Lei, pode ser alterada ou deixa de vigorar, em conformidade com as disposições desta Lei e com os procedimentos legais.
4. Na situação em que a autora propôs a acção pedindo a declaração do seu direito de propriedade, ou, subsidiariamente, a declaração de titular do domínio útil sobre o aludido prédio, antes da entrada em vigor da Lei Básica, não se pode simplesmente empregar a regra de aplicação da lei no tempo ou sucessão das leis para a devida adaptação das lei aplicáveis, ou seja, não terá outra solução senão a aplicação imediata da Lei Básica.
5. A Transição do sistema judicial previamente existente em Macau observa igualmente o princípio de transição condicional. Para se manter, o sitema judicial previamente existente, incluindo os diversos procedimentos judiciais e actos processuais, tem de estar em conformidade com a Lei Básica.
6. Neste contexto, é possível que esta transição, raramente vista, de ordenamento jurídico prejudique a certeza e a segurança de certas situações jurídicas, mas isto é inevitável na mudança do estatuto político de Macau.
7. A disposição do artigo 5º nº 2 da Lei de Terras afigura-se ser uma disposição manifestamente contrária à Lei Básica, que não pode ser mais invocada para a sua aplicação.
8. Os terrenos de Macau, para pode¬rem ser abrangidos na ressalva da 1ª parte do artigo 7° da Lei Básica, terão que ver o seu reconhecimento com sendo de propriedade privada efectuado e concluído até antes do dia 20 de Dezembro de 1999.
9. Por outro lado, se se atender à redacção do mesmo preceito na versão chinesa da Lei Básica, não é difícil chegarmos à conclusão de que, o que se pretende dizer no artigo 7º será o seguinte: "Os solos e os recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau são propriedade do Estado, salvo os terrenos que já tenham sido reconhecidos, de acordo com a lei, como proprie¬dade privada, antes do estabelecimento. Da Região Administrativa Especial de Macau", tal como se anotou supra.
10. A Lei Básica prevê o tirularidade do Estado sobre todos os Terrenos na RAEM que não tinham sido legalmente reconhecidos como propriedade provada antes da data do Estabelecimento da RAEM, reconhecimento legal este que não só prende com o reconhecimento, em conformidade com a lei vigente na altura, como também deve entender um reconhecimento via formal legal.
11. Litigante de má-fé é não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.
12. Não há que censurar em sede da litigância de má fé à conduta das partes que atinge apenas os foros da ética deontológica e do respeito pelos colegas da parte contrária.
- Subida diferida
- Subida imediata
Não é de conhecer do recurso que tinha sido fixado modo de subida diferida, mas sido mal remesso para o Tribunal de recurso.
- Oposição de acórdãos
- Pressupostos para a interposição de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência
1. Para que se verifique o pressuposto de oposição de acórdãos torna-se necessário que o Tribunal se pronuncie ex professo, de forma diferente, em duas situações, relativamente à mesma questão fundamental de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, tal como se prevê no artigo 161º, n.º 1, al. a) do C.P.A.C.
2. Uma decisão implícita implica que sobre ela se faça um julgamento, constituindo um pressuposto ou consequência necessária do julgamento expressamente proferido.
- Vício de contradição insanável da fundamentação;
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- Erro de direito, vício de violação de lei.
1. Não há que apurar a quantidade de droga destinada para consumo próprio, não obstante o arguido ser consumidor, se vem provado que a droga apreendida se destinava toda ela à venda a terceiros.
2. Para efeitos do art. 9º, n.º s 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M/ deve considerar-se quantidade diminuta de marijuana e haxixe, um valor total entre 6 e 8 gramas.
- Questão prévia
- Tempestividade do recurso
- Assistência do defensor
- Recurso motivado
- Admissibilidade do recurso
1. É peremptório o prazo de interposição do recurso e é sempre de 10 dias e conta-se:
a) a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretária; ou
b) da data em que tiver sido proferida, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, se o interessado estiver presente ou dever considerar-se presente.
2. A interposição do recuso pelo arguido é sempre feita pelo seu defensor e o seu requerimento é sempre motivado, sob pena de rejeição do recurso.
3. A lei só admite a interposição de recurso por simples delaração na acta quando se trate de recurso de decisão proferida em audiência, neste caso a motivação é que pode ser apresentada posteriormente, no prazo de dez dias, contado da data da interposição.
4. Não pode o juiz prorrogar o prazo de interpostição do recurso sem ter sido confirmado um justo impedimento.
