Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Suspensão de eficácia
- Requisitos
- Sanção de multa
- Prejuízo de difícil reparação
1. Para que possa ser concedida a suspensão da eficácia terão de satisfazer-se, cumulativamente, o pressuposto do artigo 120º e os três requisitos gerais do nº 1 do artigo 121º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
2. Só pode ser considerado ter prejuízo de difícil reparação causado pela execução do acto Administrativo quando se mostra absolutamente irreversível por aquela execução.
- Rejeição do recurso
- Convicção do Tribunal
1. Nada na lei obsta ou limita a que a livre convicção do julgador se baseie num único depoimento e até que esse depoimento seja da própria ofendida.
2. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só tem relevância, como fundamento de recurso, para o momento da subsunção dos factos provados e não provados ao direito, e não para pôr em causa o processo do raciocínio do juiz que fixa os mesmos factos.
3. Não se pode questionar a livre convicção do juiz através da questão de insuficiência de prova para a matéria de facto provada, uma vez que seja insindicável por falta de elementos objectivos que apontem para contradições, falta de isenção ou probidade.
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso caso o mesmo seja manifestamente improcedente.
- Suspensão de instância
- Questão prejudicial
- Caso julgado formal de decisão que decretou a suspensão de instância
Se o juiz declarou suspensa a instância até que fosse declarada judicialmente, em processo próprio, a nulidade de dado contrato de compra e venda e se a parte entendia que o disposto no artigo 223º, nº1 do Código de Processo Civil não comportava este entendimento, devia ter reagido, desde logo, desse despacho.
