Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
Contravenção laboral.
Descanso annual.
Feriados obrigatórios.
1. O regime legal de “6 dias de descanso annual” previsto no artº 21º do D.L. nº 24/89/M, constitui apenas um “limite mínimo” a observar nas relações de trabalho, não sendo obstáculo a que, por acordo entre empregador e trabalhador, se venha a fixar um regime com mais dias de descanso annual para o trabalhador.
2. O mesmo sucede com a compensação pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório não remunerado, pois que no Regime Jurídico das Relações Laborais vigente (artº 20º do D.L. nº 24/89/M), apenas se estatui que aquele deve ser compensado com um “acréscimo salarial nunca inferior a 50% do salário normal”, nada impedindo assim que se fixe um montante superior aqueles 50%.
– dever de indicação das provas na sentença
– art.° 355.°, n.° 2, do Código de Processo Penal de Macau
– exigências de prevenção criminal
1. O dever de indicação das provas na fundamentação da sentença como tal plasmado no art.° 355.°, n.° 2, do Código de Processo Penal de Macau não exige que o tribunal tenha que mencionar nela o processo da apreciação crítica das mesmas.
2. As exigências de prevenção criminal, sobretudo de prevenção geral, são relevantes para a determinação da pena.
- Recurso de marca
- Director dos Serviços de Economia
- Patrocínio judiciário na primeira instância
- Eficácia distintiva
1. Não obstante o disposto no artº 74º do C.P.C.M.- que preceitua, como regra geral ser obrigatória a constituição de advogado nas causas em que seja admissível recurso ordinário e nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores; (al. a) e b) do nº 1) – atento o estatuído no artº 281º do D.L. nº 97/99/M de 13 de Dezembro (“Regime Jurídico de Propriedade Industrial”), pode, o Director dos Serviços de Economia, nos recursos de decisões proferidas em relação às matérias reguladas no dito D.L., produzir alegações e exercer quaisquer outros poderes processuais através de licenciado em direito com funções de apoio jurídico para o efeito designado.
2. Trata-se a marca do sinal destinado a identificar um produto proposto ao consumidor, distinguindo-o de produtos congéneres e protegendo o proprietário no jogo da concorrência mercantil, produto este que é uma expressão abrangente pois compreende não só mercadorias como, e também, serviços.
3. A marca tem de ser perfeitamente distintiva, sendo preocupação da lei afastar do domínio da marca todos os elementos genéricos ou os destinados a comunicar outras indicações.
4. Há eficácia distintiva real quando o consumidor médio – normalmente atento – está apto a distinguir o produto marcado de outros idênticos ou semelhantes, para evitar confusões ou erros fáceis.
– rejeição do recurso
– art.º 402.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de Macau
– manifesta improcedência do recurso
1. Versando sobre matéria de direito, há que fazer constar nas conclusões da motivação do recurso as indicações exigidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 402.º do Código de Processo Penal, sob pena da rejeição do recurso na parte afectada.
2. Nos termos do art.º 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recurso é sempre rejeitado caso seja manifestamente improcedente.
- Audição do interessado
- Princípio da participação dos interessados
- Princípio do contraditório
- Acto sancionatório
- Dever de fundamentação
- Falta de fundamentação
- Anulabilidade
1. Em princípio, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final; mas o órgão instrutor pode dispensar a sua audiência se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas, v.g., no caso de decisão de mero indeferimento.
2. Um acto administrativo que mera e simplesmente indefere o pedido da autorização para a contratação de trabalhador não residente, se configura como acto sancionatório, a não audição do requerente não enferma da violação do princípio da participação dos interessados e/ou do contraditório.
3. A fundamentação traduz-se em requisito formal do acto administrativo, que consiste na indicação do regime ou disciplina jurídica (premissa maior) aplicável no caso concreto, e dos factos que tem por ocorridos (premissa menor), que o levaram de acordo com as razões de direito invocadas a praticar aquele acto (conclusão).
4. Sendo a fundamentação um requisito formal das decisões, não se confunde com o seu conteúdo e tem uma existência e uma dimensão valorativa autónoma.
Constituem os seus requisitos os seguintes:
1) Indicação dos motivos de facto e de direito;
2) Indicação expressa (embora sucinta) dos fundamentos;
3) Clareza (sem obscuridade);
4) Suficiência; e
5) Congruência (sem contradição)
5. É admissível exprimir uma fundamentação por referência, feita com remissão, expressa e inequivoca, de concordância acolhe as razões informadas que passam a constituir parte integrante do acto.
6. A fundamentação deve ser tão suficiente que um cidadão médio não fica, mesmo com pouca exposição, sem condições mínimas de apreender os reais motivos, e facto e de direito, em que se estribou a decisão.
7. Não obstante que, agora, nem o CPA nem o D.L. nº 57/99/M que aprovou o CPA diz expressamente que tipo de invalidade origina a falta de fundamentação, é pacífico que a falta ou insuficiência da fundamentação constitui um vício de forma que determina, em princípio, a anulabilidade do acto .
