Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/01/2006 25/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional
      - Pressupostos
      - Comportamento regular

      Sumário

      1. Para a concessão da liberdade condicional, para além dos pressupostos formais (Condenado na pena superior a 6 meses e cumpriu 2/3 da e também superior a 6 meses de pena), impõe-se a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza material previstos na als. A) e b) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal: que se consiste na análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”.

      2. Não é de conceder a liberdade condicional se, não obstante o melhoramento do comportamento na reclusão de últimos três anos, só se tem tido um mero comportamento regular não se mostra a sua capacidade de fazer a comunidade crer que não se produz efeito negativo pela sua libertação antecipada e que não terá posto em causa à sua aceitabilidade psicológica, sem deixar a assunção de risco dos crimes reincidentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/01/2006 140/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – recurso contencioso
      – acto punitivo
      – prescrição do procedimento disciplinar
      – violação de lei

      Sumário

      É de anular contenciosamente, por vício de violação de lei, o acto punitivo praticado no desfecho do respectivo procedimento disciplinar, se este já tiver ficado prescrito antes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/01/2006 333/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Nulidade da sentença por falta de fundamentação.
      Ónus da prova.
      Litigância de má-fé.

      Sumário

      1. Só existe nulidade da sentença por falta de fundamentação quando se verique uma omissão absoluta da fundamentação.
      A (mera) fundamentação “deficiente” ou “inadequada” não gera nulidade.
      2. Pedindo o Autor a devolução do sinal prestado com base num alegado incumprimento do acordado com os RR., àquele cabe o ónus da prova dos factos que constituíam tal “causa de pedir”.
      3. A alegação de matéria de facto que não veio a ser considerada provada não equivale à alegação de factos que “não correspondem à verdade”.
      4. Na verificação dos pressupostos para efeitos de condenação por litigância má-fé, importa proceder com cautela, já que há que reconhecer o direito a qualquer sujeito processual de pugnar pela sua versão dos factos assim como pela solução jurídica que, na sua perspectiva, lhe pareça a mais adequada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/01/2006 268/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Competência do Tribunal Administrativo
      - Actos de gestão pública e gestão privada

      Sumário

      1. Um acto de gestão pública integra-se no exercício da actividade pública de uma pessoa de direito público, enquanto realiza um fim de Estado, através do exercício de um poder de autoridade, próprio ou delegado, atribuído por lei e incumbe aos tribunais administrativos e fiscais dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais, devendo excluir-se da jurisdição administrativa e fiscal as acções ou recursos que tenham por objecto as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja uma pessoa de direito público.

      2. Devem considerar-se actos de gestão pública os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando eles mesmos a realização de uma função pública, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e inde¬pendentemente ainda das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas.

      3. Será de direito público uma relação em que um dos sujeitos (o de direito público) intervém na relação jurídica que em causa estiver, numa qualidade que lhe confere, por lei, e em razão do interesse publico que prossegue, uma posição de supremacia sobre o outro sujeito dessa mesma relação

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/01/2006 186/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – recurso contencioso
      – controlo de mera legalidade
      – facto superveniente

      Sumário

      1. Estando o recurso contencioso circunscrito ao controlo da mera legalidade, o tribunal não pode nem deve pronunciar-se sobre qualquer facto superveniente à emissão do acto administrativo sob impugnação.

      2. Isto é, o tribunal só pode apreciar o acto em si próprio considerado, tendo por base os pressupostos existentes na altura em que este foi proferido pelo órgão administrativo, e não outros que porventura tenham ocorrido posteriormente a essa decisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong