Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Rejeição do recurso.
É de rejeitar o recurso se for manifestamente improcedente, nos termos do art.º 410.º do Código de Processo Penal.
- Medida de coacção (de proibição de ausência da R.A.E.M.).
- Pressupostos para a sua aplicação e alteração.
1. As medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais que tem como finalidade acautelar a eficácia do processo quer quanto ao seu normal prosseguimento quer quanto às decisões que nele vieram a ser proferidas, não representando a sua imposição nenhuma violação ao princípio da presunção da inocência nem tão pouco qualquer atropelo aos direitos e garantias legitimamente reconhecidos desde que respeitados os princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade consagrados nos artºs 176º e 178º do C.P.P.M..
2. Qualquer medida de coacção só pode ser alterada quando ocorrer alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação.
- Art.° 638.°, n.° 2, do Código de Processo Civil de Macau
Segundo o art.° 638.°, n.° 2, do Código de Processo Civil de Macau, mesmo que o valor da causa exceda a alçada do Tribunal de Segunda Instância, não é admitido recurso do acórdão deste tribunal que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão proferida na primeira instância, salvo se o acórdão for contrário a jurisprudência obrigatória.
- Nulidade da sentença
- Erro de julgamento
- Falta de fundamentação
- Indemnização por perda dos juros
1. A decisão final tomada contra os factos provados não prende com a contradição entre a fundamentação e a decisão, causa geradora da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do citado artigo 571º, mas sim trata-se de uma questão de erro de julgamento, uma errónea interpretação dos factos ou uma errónea aplicação da lei, a corrigir por via de recurso.
2. Só incorre em nulidade prevista no artigo 571º nº 1 al. b) do Código de Processo Civil quando estiver perante uma falta absoluta da fundamentação de factos e de direito.
3. O pedido do reconvinte de condenar o autor a indemnização pela perda dos juros sobre os montantes pagos contra o sinal e prémio do terreno arrendado pressupõe a verificação do incumprimento ou a mera mora imputada ao devedor.
– extorsão
– art.° 215.°, n.° 1, do Código Penal de Macau
– ameaça de mal importante sobre terceira pessoa
Para efeitos de incriminização a nível do tipo legal de extorsão descrito nos seus termos fundamentais no art.° 215.°, n.° 1, do Código Penal de Macau, há que atentar que embora possa o agente exercer a violência ou a ameaça de mal importante sobre uma terceira pessoa como meio de constranger o ofendido à disposição patrimonial, essa terceira pessoa deve ter qualquer relação ou conexão com aquele ofendido do crime.
