Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Acção de restituição de posse
- Caducidade da acção possessória
1. Posse é a fruição de um direito sobre a coisa, exercida no próprio interesse, caracterizada como o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
2. O direito do possuidor de recorrer à acção de restituição de posse caduca, se não intentar a acção no ano subsequente ao facto do esbulho ou ao conhecimento dele quando houver sido praticado às ocultas.
3. A razão de ser do estabelecimento da caducidade da acção possessória reside no facto de se presumir que se o esbulhado não pede dentro de um ano a entrega do objecto é porque reconhece direito ao esbulhador ou desiste das suas pretensões sobre a coisa, para além de que a apreciação do esbulho é difícil desde que se faça muito tempo depois de o mesmo ocorrer.
4. Se um possuidor esbulhado perder a posse sobre a coisa deixa de poder recorrer à acção de restituição, que tem por fundamento exactamente tal posse, decorrido um ano e um dia, presumindo a lei que, decorrido tal prazo, o mesmo possuidor desistiu da sua pretensão ou reconheceu a posse de outrem.
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.
- Artigo 12º do ETAPM
- Habilitação académica
- (Des)razoabilidade no uso de poderes discricionário
- Controlo jurisdicional
- Princípio da igualdade
1. Não há violação do disposto no artigo 12º do ETAPM quando o acto recorrido, não tendo posto em causa o facto de o candidato ter ou não a habilitação académica de licenciatura, fundamentou exclusivamente que as disciplinas que o recorrente tinha aproveitamento no seu curso de licenciatura em Ciência de Gestão não se mostravam adequadas ou seja não correspondiam às áreas exigidas para o ingresso no concurso aberto em causa.
2. Trata-se da discricionaridade imprópria a questão da razoabilidade no uso do poder discricionário, em que fica ausente o controlo jurisdicional de mérito, e só é sindicável por erro manifesto (ou grosseiro, notório).
3. Não se verifica a violação do princípio de igualdade quando dos autos não se demonstrar a existência de alguns candidatos que estavam na situação ou idêntica do recorrente, mas foram admitidos.
- Crime de “emprego ilegal”; (artº 9º da Lei nº 2/90/M).
- “Erro notório na apreciação da prova”.
- “Livre apreciação da prova”.
1. Só é de considerar como “erro notório na apreciação da prova”, aquele que é evidente, que não escapa ao observador comun, aquele em que um homem médio posto perante a decisão de imediato se dá conta que o Tribunal decidiu contra o que ficou provado ou não provado, contra as regras de experiência, contra a prova vinculada ou contra as “legis artis”.
2. A invocação de tal vício da matéria de facto não pode servir para pôr em causa a livre convicção do Tribunal, pois que o mesmo nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o recorrente.
- Infracção disciplinar
- Dever de zelo
- Dever de lealdade
- Dever de obediência
- Erro sobre os pressupostos
- Subsunção dos factos
- Conclusão de factos
1. Um acto administrativo válido pressupõe satisfação dos seguintes requisitos:
- A determinação ou escolha dos pressupostos do acto. A indicação vinculada e discricionária dos pressupostos. As noções vagas e os conceitos técnicos.
- A ocorrência dos factos que constituem o pressuposto do acto administrativo.
- Os factos realmente ocorridos devem subsumir-se no pressuposto indicado na lei ou escolhido pelo órgão.
2. A ilegalidade dos pressupostos gera o vício de violação de lei e a esta ilegalidade é genericamente designado como erro sobre os pressupostos, porque, em regra, a ilegalidade deriva de o órgão administrativo julgar erroneamente que existem os pressupostos.
3. Quanto à matéria de facto, a Administração tem todo poder discricionário consignar factos com as provas produzidas nos autos, ficando, porém, vinculada pelos factos dados por assentes e as questões jurídicas assumidas, na sua interpretação e na sua subsunção ou enquadramento jurídico.
4. Se os pressupostos do acto estiverem fixados vinculativamente, pode haver erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão dá como subsumíveis no pressuposto legalmente definido, factos que ocorreram, mas que não são susceptíveis dessa qualificação jurídica ou técnica.
5. Em geral, considera-se infracção disciplinar o facto culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado, que tem como elementos essenciais uma conduta do funcionário ou agente, a sua ilicitude e a sua reprovabilidade com base na culpa.
6. Para processar um funcionário público por determinada infracção disciplinar, devem na acusação levar-se factos concretos e não conclusões de facto, pelo menos devem constar factos concretos para que se possa, por via de ilação, concluir pela ilicitude da conduta do arguido e a sua culpa, não podendo ser havida como integrando infracção disciplinar uma acção, que, pelos termos vagos em que é descrita, não permite concluir pela infracção de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida.
7. A expressão “atraso na conclusão dos processos” é nitidamente uma conclusão de facto(s) ou um facto conclusivo, tirado dos factos concretos dados por assentes, ou seja resultante da interpretação dos factos assentes, de molde a não poder imputar ao arguido pela violação de alguns deveres gerais sem consignar factos concretos demonstrativos dos comportamentos ilícitos.
8. O dever de zelo imposto a um funcionário público consiste em exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho, havendo, assim, violação do dever de zelo quando o funcionário que incorre em conduta omissiva, por não ter adoptado o adequado método de trabalho, o que lhe é imputável a título de culpa.
9. O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções de acordo com as instruções superiores em subordinação aos objectivos de serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público, pelo qual coloca o funcionário obrigado a prosseguir a sua actividade para além de um estrito cumprimento, criando-lhe deveres acessórios de "bom cumprimento", ou cumprimento tendo em vista os objectivos concretos do serviço.
10. O dever de obediência consiste em “acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal, que impõe obrigação ao funcionário de acatar e cumprir as ordens emanadas dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas sobre o serviço e em forma legal.
