Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Contribuição predial
- Oposição à execução fiscal
- Vigência do Código das Execuções Fiscais
- Contribuição ilegal
- Ilegalidade no lançamento da contribuição
- Fundamentos da oposição à execução fiscal
-Titularidade dos rendimentos dos prédios para efeitos de contribuição predial
1. A defesa dos contribuintes deve fazer-se, em primeira linha, no processo de impugnação por ser nele que se deve discutir a legalidade da liquidação donde emerge a dívida exequenda, constituindo, desta forma, os fundamentos da oposição meios de defesa residuais ou sobrantes que, salvo inexistência de outro meio de defesa, não podem pôr em causa aquela legalidade, salvaguardados casos excepcionais como o da inexequibilidade.
2. A interpretação de um diploma, ou melhor, a praxis procedimental baseada num diploma de 1950 (Código das Execuções Fiscais), que não vigora na ordem jurídica, não pode ser de tal forma estrita que postergue os princípios que garantam uma maior amplitude dos meios de defesa previstos em relação a outros diplomas.
3. Contribuição ilegal é a que não existe na lei ou a que não está votada nos termos legais pelos órgão competentes.
4. A ilegalidade do lançamento da contribuição verifica-se quando determinado indivíduo é colectado em contribuição, que, embora autorizada por lei e votada nos termos legais, não deve recair sobre ele, quer porque não praticou acto sujeito ao imposto, quer porque, tendo-o praticado, desse imposto está isento por disposição da própria lei.
5. No âmbito da alínea a) do artigo 169º do Código das Execuções Fiscais cabem certas situações em que o devedor figura no título mas não é o responsável pela dívida, como é o caso da falta de posse dos bens no período a que a dívida respeita, não havendo razões para limitar processualmente a defesa do não possuidor, ainda que titular inscrito na matriz.
6. Sempre que os próprios bens sejam a causa da dívida fiscal, só o respectivo possuidor, no período a que respeita, poderá ser parte legítima na execução para cobrança coerciva da mesma dívida, por apenas ele, possuidor, ser o verdadeiro e efectivo devedor.
7. O facto de a matriz predial fazer presumir apenas a propriedade (art. 55º do RCPU) e, por essa via, a titularidade dos rendimentos, nada impede que, uma vez comprovado que é outro o possuidor e fruidor do imóvel, seja anulada a liquidação que originou o título executivo por errada identificado do sujeito passivo, ou a modificação subjectiva da instância executiva, pela substituição do executado pelo actual possuidor.
8. É a própria lei que nos diz quem seja o titular do rendimento predial: se o prédio estiver arrendado, é o senhorio, aquele que efectivamente recebe a renda (artigo 13º do RCPU); se o prédio não estiver arrendado, é aquele que obtém ou tem possibilidade de obter utilidade económica do prédio (artigo 25º do RCPU).
- Imposto Complementar de Rendimentos dos contribuintes do grupo B;
- Comissão de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos;
- Métodos de determinação do lucro tributável;
- Dever de colaboração do contribuinte;
- Alegação de factos e junção de documentos em sede do recurso contencioso omitidos em sede do processo gracioso
1. A alegação de um vício que não foi levado à impugnação administrativa não tem efeito preclusivo relativamente à causa de pedir do recurso contencioso e, por isso, em salvaguarda do direito à tutela jurisdicional efectiva, o recorrente pode alegar vícios que não foram invocados na impugnação administrativa.
2. No artigo 19º do RICR preveêm-se dois sistemas de cálculo da base do imposto complementar, de que resulta uma heterogeneidade manifesta de efeitos e regimes: o sistema da matéria colectável real, em que se pretende apurar qual o efectivo valor da riqueza que servirá de base ao imposto; e o sistema da matéria colectável presumida, em que, por não ser possível a fixação real e directa da matéria colectável, se escolhem indicadores com base nos quais se determina o valor que vai ser tributado.
3. A cada um destes sistemas correspondem diferentes operações de quantificação do facto tributável: no primeiro sistema - grupo A - o lucro real efectivo é determinado através da conta de resultados da empresa (n.º1 do artigo 19°); no segundo sistema - grupo B - o lucro presumido pode ser determinado através de métodos presuntivos (n.º2 do artigo 19°) ou de métodos indiciários (n.º3 do artigo 19°).
4. A Administração Fiscal é livre em adoptar um ou outro dos métodos referidos nos nº s 2 e 3 do artigo 19º do RICR, não estando o método indiciário dependente da impossibilidade de determinar a matéria colectável pelo método da avaliação administrativa.
5. Não dispondo a Administração fiscal de uma base probatória fornecida directamente pelo contribuinte, como acontece no grupo A, daquele princípio deriva a possibilidade do Fisco recorrer a todos os elementos que forem possíveis e necessários à sua convicção.
6. Se a Administração tem que prestar colaboração com os particulares, também estes devem no seu relacionamento com aquela revelar lisura e rectidão de comportamentos, além da necessária colaboração para o esclarecimento cabal dos factos e a descoberta da verdade material.
7. No plano tributário, cabe ao contribuinte, não apenas cumprir as obrigações de prestação pecuniária ou em espécie que correspondam ao seu dever contributivo, mas também o dever de dar conhecimento à administração tributária de todas as situações e realidades de facto que lhe respeitam e devam ser enquadradas nas normas de incidência, bem como das fontes em que tais realidades assentem, já que, como é evidente, é o contribuinte que tem com elas contacto directo, enquanto que a Administração Fiscal só por formas indirectas, e nem sempre seguras, delas se apercebe e as pode qualificar e quantificar.
8. Estando em causa a anulação de um acto praticado em dada conjuntura temporal, em regra, a apreciação do mesmo e aferição da sua legalidade têm de ser apreciadas à luz dessa conjuntura, a não ser que se lhe aponte um vício existente e observável àquela data, não se podendo impor um comportamento a partir de dados que a entidade administrativa não dispunha, por falta de fornecimento dos mesmos por parte do contribuinte.
– vida humana
– acidente de viação
– determinação equitativa da reparação
– art.º 487.º do Código Civil de Macau
– art.º 489.º do Código Civil de Macau
Como a vida da vítima mortal de acidente de viação não tem preço, é de confiar no juízo de valor formado pelo Tribunal a quo na determinação equitativa da correspondente reparação em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, caso o seu montante não se mostre exagerado à luz do disposto no art.º 487.º, ex vi do art.º 489.º, ambos do Código Civil de Macau.
- Apoio judiciário
- Acção civil do trabalho
- Tentativa prévia de concliação
- Presunção de insuficiência económica
- Presunção juris tantum
- Rendimento líquido
1. O entendimento que não tem seguimento caso não comprove a efectuação da prévia tentativa de conciliação a acção emergente da relação laboral não implica que o pedido de apoio judiciário não tem seguimento, que, ao contrário, deve ser sempre apreciado antes do seguimento da acção.
2. Junto da p. i., a autora deduzindo o pedido de apoio judiciário, é sempre suspensa a instância da acção para que esse pedido seja apreciada nos termos do artigo 13º do D. L. Nº 41/94/M.
3. Em princípio, a proposição da acção, mesmo pelo seu patrono nomeado, pressupõe o pagamento dos preparos iniciais previstos nos artigos 28º e ss do Regime das Custas nos Tribunais, sob pena de não prosseguir a acção – artigo 34º nº 3 do mesmo Diploma.
4. Deduzido na p. i. O pedido de apoio judiciário na modalidade da dispensa total das custas, deve este pedido ser apreciado antes de ordenar o seguimento dos ulteriores termos processuais, inclusivé a apreciação da questão se existe a prévia tentativa de conciliação, uma vez que a acção proposta não é uma das situações em que não há lugar a preparos previstas no artigo 30º (isenção objectiva dos preparos) e artigo 31º (isenção subjectiva) do mesmo diploma.
5. São modalidades do apoio judiciário: a nomeação do patrono e a dispensa, total ou parcial, das custas, e, o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa, total ou parcial, do pagamento de prepares ou do pagamento de prepares e custas, ou seu diferimento, não pressupõe que tenha sido concedida nomeação do patrocínio.
6. As pessoas que, entre outras, ficar isentas do pagamento do imposto profissional (com rendimentos anuais até a MOP$126.672,00) goza da presunção de insuficiência económica.
7. Esta presunção pode ser ilidível por qualquer meio de prova em contrário.
8. Para efeito de concessão de apoio judiciário, a realidade de uma situação económica, para avaliar o poder financeiro que dela possa emergir, deve entender-se por falta de meios económicos a inexistência ou indisponibilidade de rendimentos ou liquidez.
9. Não será relevante, para o efeito de apoio judiciário, o facto de ser o requerente o co-proprietário do imóvel, a não ser que se comprove que a recorrente aufere dos mesmos imóveis rendimentos liquidos cujo montante seja susceptível ultrapassar o limite mínimo para a contribuição profissional.
- Ónus da prova
- Titularidade da relação fiscal
- Proibição de presunção do sujeito passivo da relação fiscal
1. No processo administrativo há sempre um ónus de prova objectivo, na medida em que se pressupõe uma repartição adequada dos encargos de alegação, isto é, de modo a repartir os riscos da falta de prova, desfavorecendo quem não veja provados os factos em que assenta a posição por si sustentada no processo.
2. Pode falar-se, mesmo em sede do recurso de anulação, de um ónus da prova, a cargo de quem alega os factos, no entendimento de que há-de caber à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos.
3. Estando em causa a prova da titularidade da relação fiscal, tal não se compadece com o recurso a meras presunções por parte da Administração Fiscal.
4. Se a actividade é irregular ou ilegal, por essa única razão não se pode imputar a titularidade da relação fiscal à pessoa que tenha agido em seu nome ou no seu interesse, ainda que só este estivesse habilitado à prática do negócio.
