Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2006 325/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Prazo de interposição do recurso

      Sumário

      O prazo de recurso é de 10 dia a contar a partir do dia seguinte da data da notificação do interessado, ou da data em que deve ser considerada notificado ao interessado, da decisão da qual pretende recorrer.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/01/2006 15/2005/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2005 96/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – notário privado
      – processo disciplinar
      – suspensão preventiva de funções
      – art.º 331.º do ETAPM
      – art.º 27.º do Código Disciplinar dos Advogados
      – recurso contencioso
      – extinção da instância
      – inutilidade superveniente da lide
      – art.° 84.°, alínea e), do CPAC
      – interesse processual virtual
      – art.º 33.º, alínea a), do CPAC

      Sumário

      1. O art.° 331.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) é aplicável aos notários privados por maioria da razão, dado que estes estão a exercer boa parte das funções notariais outrora legalmente cometidas apenas de modo exclusivo aos notários públicos, os quais não deixam de ser servidores públicos, aos quais, enquanto nessa qualidade, se aplicam natural e necessariamente, as disposições do referido Estatuto.

      2. Aliás, a suspensão preventiva de funções é uma figura conatural e própria do instituto de processo disciplinar, à qual nem pode escapar sequer, se for o caso, qualquer advogado arguido disciplinarmente – cfr. O art.° 27.° do Código Disciplinar dos Advogados.

      3. O julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, pressupõe a formulação de um juízo sobre o prosseguimento da mesma, resultando desse juízo o convencimento de que tal prosseguimento não conduz à tutela efectiva dos direitos identificados pela parte recorrente, não lhe trazendo, assim, quaisquer benefícios.

      4. O recurso contencioso tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto recorrido, correlacionando-se, pois, a sua utilidade com a possibilidade de, em execução de sentença, se efectuar a reconstituição natural da situação actual hipotética, mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto anulado, não podendo este meio processual ser utilizado para obter uma mera declaração de ilegalidade do acto impugnado com vista a alcançar, em ulterior acção, o ressarcimento dos prejuízos indemnizáveis.

      5. Por isso, para efeitos de reconhecimento de inutilidade da lide em recurso contencioso de anulação, só são de considerar os efeitos directos típicos da sentença ou acórdão anulatórios e não eventuais efeitos laterais, indirectos ou reflexos, não tendo, pois, consistência a eventual prossecução da lide para prover a interesses relacionados, por exemplo, com o bom nome, reputação profissional, etc., da parte recorrente, que são eventuais efeitos laterais, indirectos ou reflexos.

      6. Deste modo, com a emissão do acto final de imposição da pena da cassação da licença de notário privado, já se torna supervenientemente inútil, com consequente extinção da correspondente instância nos termos previstos na alínea e) do art.º 84.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), conhecer do recurso contencioso então interposto pela notária privada arguida do acto determinativo da suspensão preventiva das suas funções no âmbito do respectivo processo disciplinar, o que não obsta a que a recorrente venha a exercer, em acção própria autónoma, e se for o caso, o seu direito de pedir à RAEM a pretensa indemnização cível fundada na responsabilidade extracontratual desta, por danos alegadamente sofridos no período, e por causa directa e adequada, da suspensão preventiva a que se sujeitou, com fundamento na invocada ilegalidade da imposição da dita medida cautelar, independentemente da sorte do seu outro recurso contencioso interposto daquela decisão administrativa final.

      7. Na verdade, a lide do recurso contencioso do acto aplicador da suspensão preventiva de funções não pode prosseguir apenas para acautelar aquele interesse processual realmente virtual da notária privada recorrente, atinente ao anunciado e hipotético pedido cível de indemnização, como que servindo-se de um mero instrumento processual para facilitar o seu ónus da prova positiva dos fundamentos daquela pensada acção cível (cfr., aliás, nesta perspectiva, o disposto na parte final da alínea a) do art.° 33.° do mesmo CPAC).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2005 32/2005-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação da prova; pressupostos.

      Sumário

      1. Para que possa haver renovação da prova devem-se invocar os elementos objectivos donde se alcance que o Tribunal errou, não bastando indicar elementos de prova que se afastem das conclusões extraídas, na medida em que se verifique que houve outros elementos que foram ponderados.

      2. Se se vier a confirmar a existência de vícios que só pela produção e análise de todas as provas possam ser supridos, vista a profundidade e alcance dos mesmos, só uma solução de reenvio poderá colmatar as apontadas deficiências.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2005 93/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Ofensas graves
      - Participação em rixa

      Sumário

      1. A ablação do nariz, em termos de ofensa corporal não deixa de ser uma ofensa grave para a integração típica do artigo 138º, a) e b), sem embargo da capacidade e desenvolvimento da cirurgia plástica poder operar milagres, relevando a lesão efectivamente sofrida e não a possibilidade regenerativa que muitas das vezes não é igual para todas as vítimas.

      2. A participação em rixa é um crime residual em relação aos crimes de ofensas à integridade física e de homicídio, havendo sempre que indagar e apreciar escrupulosamente a matéria de facto, em vista de saber se não existirá qualquer desses crimes, caso em que o de participação em rixa ficará consumido.

      3. A natureza de acometimento mútuo e confuso entre diversas pessoas que são simultaneamente ofensoras e ofendidas logo distingue a rixa de uma luta entre dois grupos rivais, com posições definidas. Assim, se lutarem quatro pessoas, duas de cada lado, haverá ofensas corporais, e não rixa.

      4. A rixa pressupõe que não há acordo ou pacto prévio entre os intervenientes; se esse pacto existir entraremos no campo da comparticipação nos crimes de ofensas à integridade física ou de homicídio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong