Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– dever de decisão do tribunal de recurso
– reclamação do despacho do relator
– art.º 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 631.º, n.º 5, do Código de Processo Civil de Macau
– personalidade judiciária
– assembleia de condóminos de prédio urbano em regime de propriedade horizontal
– administradora de facto
– obrigação de prestação de contas
1. O tribunal de recurso só tem obrigação de decidir das questões concretamente colocadas pela parte recorrente nas conclusões da sua minuta de recurso, e já não de aquilatar da justeza ou não dos fundamentos ou razões pela mesma invocadas para sustentar a procedência das suas pretensões.
2. A parte que concretamente não fique prejudicada por despacho do relator, não pode deduzir reclamação do mesmo para conferência nos termos do art.° 620.°, n.° 1, do Código de Processo Civil de Macau.
3. Caso todas as questões materialmente postas pela parte recorrente na sua alegação de recurso já tenham sido suficientemente rebatidas pelas considerações tecidas pelo juiz a quo no texto da decisão recorrida, o Tribunal de Segunda Instância pode limitar-se a negar provimento ao recurso remetendo integralmente aos fundamentos daquela decisão, nos termos nomeadamente permitidos pelo disposto no n.º 5 do art.º 631.º do Código de Processo Civil de Macau.
4. A assembleia dos condóminos de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal tem personalidade judiciária para ser parte no processo, por consistir num património autónomo semelhante, e tem também legitimidade para interpor acção especial de prestação de contas contra a administradora de facto do prédio em causa.
5. Qualquer entidade que presta de facto funções próprias da administração de um edifício, mesmo que não tenha sido prévia e legalmente nomeada como administradora desse edifício pela respectiva assembleia dos condóminos, tem obrigação de prestar contas dessa administração perante a assembleia, porquanto o que importa decisivamente na obrigação de prestação de contas é o facto da administração de bens exclusivamente alheios ou também alheios, seja qual for a sua fonte.
– falta absoluta de forma legal
– classificação de serviço
– discricionaridade técnica e sua insindicabilidade jurisdicional
1. A falta absoluta de forma legal, a determinar nulidade, só ocorre em face do total alheamento das elementares regras de externação do acto administrativo, consistindo na preterição do que a lei impõe como essencial (por exemplo a forma escrita), sendo assim certo que a preterição de certos detalhes da declaração, ou seja, o mero desvio das regras que aquela forma impõe, apenas conduzirá à anulabilidade.
2. A classificação de serviço exprime-se numa menção qualitativa obtida através de um sistema de notação baseada na apreciação quantitativa de serviço prestado em relação aos diferentes factores definidos na respectiva ficha de notação.
3. A atribuição de classificação de serviço traduz-se num acto administrativo produzido no exercício de poderes discricionários que, constituindo embora uma peculiar maneira de aplicar as normas jurídicas, se encontra ainda vinculada ao dever de fundamentação, visto que o facto de a decisão sobre o maior ou menor mérito do notado se situar no domínio da chamada discricionaridade técnica, ou, mais propriamente, da justiça administrativa, não exime o responsável pela atribuição da classificação do cumprimento daquele dever legal.
4. A avaliação de conhecimentos, competência, desempenho e perfil profissional do funcionário notado, como é produzida no campo de discricionaridade técnica, escapa à sindicância do tribunal, salvos casos de erro grosseiro ou manifesto.
- Crime de “fuga à responsabilidade”.
- Prova testemunhal.
- Objecto e limites do depoimento; (artº 115º do C.P.P.M.).
- Pena de prisão. Substituição e suspensão; (artº 44º e 48º do C.P.M.).
1. O preceituado no nº 1 do artº 115º do C.P.P.M. tem como objectivo “condicionar” o depoimento das testemunhas aos factos sobre os quais tem conhecimento directo e que constituem objecto do processo.
2. Perante uma pena de prisão não superior a 6 meses, deve o Tribunal começar por indagar da viabilidade da sua substituição por pena de multa, devendo apenas apreciar da possibilidade da sua suspensão, após concluir que, no caso, inadequada é a aplicação ao arguido de uma pena de multa.
– Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro
– droga
– política criminal
Não faz sentido o arguido recorrente afirmar que a moldura penal abstracta do crime de tráfico de droga, sobretudo no seu limite mínimo, viola os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade do direito penal, visto que a política criminal de Macau reflectida no Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, sobre os crimes ligados à droga continua a ser de perseguição e punição severa, tendo em conta a sua grande perigosidade, alarme social e consequências muito negativas não só no âmbito pessoal e familiar mas também de toda a sociedade em geral.
