Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz adjutno Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Âmbito de conhecimento do tribunal ad quem
- N.º 1 do Artº 56º do Código Penal
- Requisitos da liberdade condicional
- Defesa da ordem jurídica e da paz social
I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Assim, o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
II. A concessão da liberdade condicional prevista no n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal depende do preenchimento simultâneo dos respectivos requisitos formais e materiais.
III. Constituem pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional a um recluso, a sua condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; enquanto os pressupostos de natureza “material” configuram-se que depois de ter uma análise sintética da situação global do recluso e uma ponderação das exigências de prevenções geral e especial da criminalidade, formula o tribunal um juízo de prognose favorável a condenado quer no aspecto do reingresso do mesmo à sociedade, quer no aspecto do impacto da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado em liberdade condicional.
IV. Daí que a concessão da liberdade condicional não se opera de forma automática, por outras palavras, não concederia ao condenado a liberdade condicional mesmo que se encontrarem preenchidos os pressupostos formais exigidos pela lei, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”.
V. Por outro lado, mesmo formulado um juízo de prognose fortemente indiciador de que o condenado vai reinserir-se na sociedade, devendo também constituir matéria de ponderação, o impacto grave da libertação antecipada do condenado na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada, a fim de decidir que lhe devendo ou não conceder a liberdade condicional.
VI. Pelo que constitui como elemento final decisivo a perturbação ou não da defesa da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado a pena de prisão em liberdade condicional, sendo isto também um pressuposto da concessão da liberdade condicional exigido por toda a sociedade.
– Lei de Imigração Clandestina
– Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
– Ordem de expulsão de imigrante clandestino
– Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação
1. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.
2. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.
3. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “até à obtenção de documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau, o interessado fica interditado de reentrar nesta Região”, para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.
4. Ademais, a pessoa expulsa não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.
5. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de documentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.
- Junção de documento; oportunidade da junção
- Acidente de viação
- Pedido cível
- Prescrição da indemnização
- Prazos de prescrição
- Absolvição crime e articulação dos elementos do ilícito ciminal para fins prescricionais
1. Nos termos do artigo 450°, n.° 2 CPCM, se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento do discussão em primeira instância, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
2. O encerramento da discussão significa encerramento dos debates com as alegações orais sobre a matéria de facto na audiência final de discussão e julgamento.
3. Não se tendo provado que houve culpa por parte do condutor na acção crime, onde este foi absolvido, não se pode continuar a falar de crime, a não ser que na acção cível se procurasse demonstrar a existência dos elementos típicos de tal ilícito criminal a fim de se considerar o prazo prescricional mais longo.
4. A presunção da culpa do comissário, ao abrigo do artigo 503º, n.º3 do CC66, só pode valer para o direito civil, já não operando em termos de direito criminal, onde a culpa não se pode presumir.
5. Esta presunção de culpa há-de valer necessariamente para o estabelecimento de uma culpa cível, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, geradora de uma obrigação de reparação de um dano em virtude da prática de um facto ilícito.
6. Uma culpa cível depende de pressupostos diferentes de uma culpa penal.
7. Uma culpa presumida tem de ceder perante uma presunção de inexistência de factos ilícitos e de não culpa.
8. Em acção cível por acidente de viação, querendo o autor aproveitar o prazo prescricional alargado do artigo 498°, n.º 3, do Código Civil de 66, cabe-lhe o ónus de provar que a conduta do condutor do veículo causador do acidente foi de natureza criminosa.
9. No caso de um acidente mortal, o início da contagem do prazo de prescrição para o exercício da responsabilidade civil coincide com o momento do acidente, ocorrendo, desde o início, o conhecimento do direito pelo lesado, sendo certo que ele podia exercer esse direito separadamente do processo crime, ao abrigo do disposto no artigo 61º, n.º 1, f) do CPP.
Procedimento cautelar comum.
Suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial.
1. O critério do julgador para suspender ou não a instância invocando a existência de uma causa prejudicial, deve ter em conta e acautelar os interesses das partes e o princípio da oportunidade e utilidade, traduzido em maiores vantagens do que inconvenientes.
2. Atenta a natureza provisória e urgente do procedimento cautelar, inadequada é a suspensão da instância em que o mesmo é processado com base em alegada causa prejudicial.
– reparação de danos morais
– art.° 489.°, n.°s 1 e 3, do Código Civil de Macau
– art.° 487.° do Código Civil de Macau
A fixação do montante de reparação de danos morais é sempre e em qualquer caso feita equitativamente por comando do art.° 489.°, n.°s 1 e 3, do Código Civil de Macau, ainda que haja que atender, como referência, às circunstâncias previstas no art.° 487.° do mesmo Código, apesar de este preceito ser inicialmente legiferado para a limitação da indemnização de danos patrimoniais no caso de mera culpa.
