Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2004 33/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Lei de Imigração Clandestina
      – Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
      – Ordem de expulsão de imigrante clandestino
      – Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação

      Sumário

      1. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.

      2. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.

      3. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “excepto quando obtiver documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau, deve ser interditado de entrar em Macau” para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.

      4. Ademais, a pessoa expulsa não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.

      5. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de documentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2004 224/2002 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – audiência do interessado
      – art.° 93.° do Código do Procedimento Administrativo
      – anulabilidade do acto
      – Decreto-Lei n.° 52/99/M, de 4 de Outubro

      Sumário

      1. Salvo no que respeita ao âmbito do processo disciplinar e aos processos administrativos de natureza sancionatória, em que o dever de participação do interessado na decisão assume uma dimensão qualificada, a eventual falta de audiência dos interessados a que alude o art.° 93.° do Código do Procedimento Administrativo é susceptível de consubstanciar apenas vício de forma, a determinar a anulação, que não a nulidade do acto administrativo decisório final.

      2. Não é aplicável o regime do Decreto-Lei n.° 52/99/M, de 4 de Outubro, se não estiver em causa decisão administrativa final emitida a propósito de infracção administrativa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2004 120/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – direito à indemnização no acidente de trabalho
      – regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho
      – art.º 58.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto
      – art.º 60.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto
      – princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador

      Sumário

      1. O direito à indemnização no acidente de trabalho é um direito indisponível, não cabendo, por isso, ao trabalhador sinistrado decidir do seu destino.

      2. A norma do n.º 1 do art.º 58.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, definidor do regime jurídico da reparação por danos mormente emergentes de acidentes de trabalho, segundo a qual quando o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho, a reparação é efectuada pela seguradora para quem foi transferida a responsabilidade pelo acidente de trabalho, ficando esta sub-rogada nos direitos do sinistrado em relação à seguradora do veículo causador do acidente de viação, tem por finalidade assegurar o rápido e efectivo pagamento de indemnização ao trabalhador sinistrado.

      3. Apesar do seu carácter imperativo, a disposição do art.º 60.º do mesmo Decreto-Lei n.º 40/95/M, tem de ser interpretada em conjugação com o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, no sentido de que é ainda admissível qualquer acordo ou convenção desde que isso se mostre, em concreto, mais favorável aos direitos e às garantias conferidas nesse diploma legal ao trabalhador.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2004 142/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Providência cautelar não epspecificada
      - Embargos da providência
      - Decisão na acção
      - Pressupostos da providência

      Sumário

      1. As providências cautelares não especificadas têm como pressupostos legais:
      a) probabilidade seria da existência do direito, traduzida na acção proposta ou a propor, que tenha por fundamento o direito a tutelar;
      b) o justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito;
      c) a não existência de providência específica para acautelar o mesmo direito;
      d) não exceder o prejuízo resultante da providencia o dano que com ela se quer evitar.

      2. A função dos embargos consiste em afastar os fundamentos da providência cautelar, no entendimento do seu desajustamento com a realidade, e não discutir questões que são eventual objecto da acção principal de que a providência é dependência.

      3. Uma vez o recurso da decisão tomada no processo de providência cautelar subiu com o recurso da decisão da acção e o Tribunal optou por conhecer primeiramente o recurso da acção, na apreciação daquele recurso pode tomar em conta a decisão de facto e de direito na acção para evitar uma decisão contraditória ou incompatível.

      4. Estando provado que ambas as partes tinham o poder de proceder a comercialização do complexo, deixará de verificar a existência do “perigo”, um dos pressupostos essenciais para a decisão da providência cautelar.

      5. Verificando embora a probabilidade da existência do direito da requerente da providência, esta não pode ser decretada contra quem também tem o mesmo direito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2004 96/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - apensação de processos disciplinares;
      - déficit de instrução;
      - violação dos deveres de zelo e lealdade;
      - inviabilização da relação jurídico - funcional;
      - princípio da legalidade, proporcionalidade e boa - fé;
      - total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários;
      - falta de produção de prova justificativa da qualificação jurídico/disciplinar efectuada.

      Sumário

      1. Verificada a regularidade da notificação do funcionário, a falta de comparência a acto instrutório, integra a violação do dever de obediência previsto na alínea c) do n.º2 do artigo 279° ETAPM.

      2. Instaurado um processo disciplinar, afigura-se que a regra da apensação dos processos disciplinares é o procedimento correcto quanto ao juízo de unidade sancionatória, vista a regra decorrente do n.º1 do artigo 296° ETAPM.

      3. Tanto em processo disciplinar como em processo penal, a actividade instrutória é dominada pelo princípio do inquisitório e da oficiosidade, não pertencendo o esclarecimento da matéria de facto exclusivamente às partes.

      4. A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, constitui nulidade insuprível.

      5. Partindo do dever de obediência que decorre da relação de hierarquia e derivado do poder funcional de direcção, pode o superior impor, através de ordens de serviço, um determinado comportamento aos subordinados, tal como a comunicação de que se vai faltar, apesar da justificação da ausência.

      6. O funcionário deve efectuar a prestação de trabalho pondo na sua execução um esforço de vontade e correcta orientação, adequadas ao cumprimento dessa prestação.

      7. O dever de zelo traduz-se numa série de obrigações que impõem que o agente seja escrupuloso, evitando os meros erros materiais em tarefas de rigor, precisão e pormenor, desde que a repetição desses erros evidencie uma conduta propositada e não corrigida pelo Recorrente, não obstante a advertência da chefia.

      8. A pena de demissão ou de aposentação compulsiva não é de aplicação automática, só podendo ser cominada se os factos revelarem um carácter censurável susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional.

      9. Os factos que implicam a inviabilidade de manutenção da relação funcional para efeito de aplicação de pena disciplinar expulsiva, são todos aqueles cuja gravidade implique para o desempenho da função prejuízo tal que irremediavelmente comprometa o interesse público prosseguido com esse desempenho e a finalidade concreta que ele se propõe.

      10. Na hipótese de se verificar o condicionalismo para a aposentação ordinária, a entidade sancionatória goza de poder discricionário de escolha entre a aposentação compulsiva e a pena de demissão, podendo até acontecer que condutas aparentemente menos graves venham a cair na alçada de medidas disciplinares mais penosas, desde que verificada a impossibilidade de manutenção da relação funcional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong