Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
Providência cautelar comum
- Revogação da procuração
- Forma de revogação
- Revogabilidade da procuração no interesse do procurador
- Consentimento do procurador
1. Em princípio, a providência cautelar comum tem como pressupostos legais, os seguintes:
a) probabilidade séria da existência do direito, traduzida na acção proposta ou a propor, que tenha por fundamento o direito a tutelar;
b) o justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito;
c) a não existência de providência específica para acautelar o mesmo direito;
d) não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar.
2. A lei, nomeadamente o Código Notariado, exige um mero averbamento para a revogação de procuração, que será datado e rubricado pelo notário e aposto à margem do acto ou no alto das páginas por ele ocupadas.
3. A revogação da procuração distingue da revogação do negócios jurídicos por celebrar que constituem objecto da procuração, e a exigência da forma legal quanto aos negócios jurídicos confiados na procuração não traduz a mesma exigência de forma legal quanto à revogação da procuração.
4. Uma procuração lavrada no interesse do procurador, será livremente revogável sempre que o procurador consenta.
5. Quando uma procuração estiver validamente revogada, ficará viciado por arrastamento quaisquer dos actos que sejam derivados dos poderes conferidos na procuração.
- Falta de pronúncia
- Subsunção dos factos
- Exportação das mercadoria sujeitas à regra de origem
1. Trata-se de uma questão de subsunção dos factos a saber se os factos integra uma infracção ou outra, pois não pode imputar o Tribunal pela falta de pronúncia caso o Tribunal entenda que os factos integram a infracção prevista e punível por uma disposição legal, subsunção desta que se implicar a exclusão de integrar outra infracção prevista e punível pelo outra disposição e não será necessário abordar a aplicação negativa deste disposto.
2. Integra a infracção previsto na al. a) do art. 44º do citado Dec-Lei 66/95/M, por a mesma ter exportado mercadorias sujeitas a certificação de origem sem que as tenha produzido localmente.
3. A sanção prevista no nº 1 do artigo 44º pune a infracção que, ao fabricar, armazenar, detiver em depósito ou exportar mercadoria sujeita a certificação de origem de Macau, viola a “regra da menção de origem ou que sem que tenha sido fabricada de harmonia com as regras de origem aplicáveis ao caso”, enquanto os nºs 4 e 5 punem a conduta que respectivamente não cumprir as obrigações impostas nas alíneas a) e b) do nº 5 do artigo 33º, ou seja a conduta de falta de “instituir um sistema de registo adequado a comprovar inequivocamente a proveniência e destino das mercadorias estrangeiras, análogas às de produção local”.
– penhora
– art.º 704.º do Código de Processo Civil de Macau
– sociedade por quotas
– princípio da limitação da responsabilidade dos sócios
1. Resulta do disposto no art.º 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau que apenas respondem pela dívida exequenda os bens que, sendo susceptíveis de penhora, são pertença do devedor.
2. Por outro lado, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, só nos casos especialmente previstos na lei é que podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra este.
3. Nas sociedades por quotas, a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das entradas, isto é, ao valor do capital. Assim, a partir do momento em que o capital esteja inteiramente realizado, os sócios não são obrigados a outras prestações. E só o património social responde para com os credores sociais pelas dívidas da sociedade, nisto consistindo precisamente o princípio da limitação da responsabilidade dos sócios.
Decisão civil proferida em processo penal.
Recorribilidade.
Em matéria civil, apenas as decisões que sejam desfavoráveis para o recorrente em montante superior a metade da alçada do Tribunal recorrido são susceptíveis de recurso.
– roubo
No crime de roubo, estão em causa, para além de bens jurídicos patrimoniais, bens jurídicos eminentemente pessoais.
