Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2005 209/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – inspector de jogos
      – falta ao serviço sem justificação
      – pena de demissão
      – art.º 342.º do Código Civil de Macau
      – art.º 315.º, n.º 2, alínea f), do ETAPM

      Sumário

      1. A partir do facto de um funcionário inspector especialista de jogos num mesmo ano civil ter dado mais de 30 faltas seguidas ao serviço sem apresentação de qualquer justificação, é de presumir, sob a regra probatória básica plasmada maxime no art.° 342.° do Código Civil de Macau, “a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público”, que o mesmo funcionário, com suas funções de inspecção de jogos em Macau, não pudesse ter ignorado como efeito necessário daquela sua conduta de falta injustificada ao serviço.
      2. Resultado prejudicial ao serviço presumido esse que foi exactamente também presumido pelo legislador do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) na feitura da alínea f) do n.° 2 do art.° 315.° do mesmo diploma, segundo a qual a pena de demissão será designadamente aplicável ao funcionário que nomeadamente dentro do mesmo ano civil tiver dado 20 faltas seguidas, sem justificação.
      3. Aliás, a mera falta ao serviço sem justificação nos termos previstos nessa alínea f) do n.° 2 do art.° 315.° do ETAPM, já é suficiente para ser aplicada a pena de demissão.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2005 312/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – interpretação da matéria de facto
      – burla por funcionário com abuso das funções
      – responsabilidade da Administração pelo acto danoso do seu trabalhador
      – art.° 500.°, n.° 2, do Código Civil de 1966

      Sumário

      1. Os factos dados por assentes pela Primeira Instância devem ser natural e ortodoxamente interpretados na sua globalidade, sob pena de ser torcida toda a lógica ou razoabilidade sequencial neles latente.
      2. Mesmo à luz do disposto no n.° 2 do art.° 500.° do texto então vigente em Macau do Código Civil Português de 1966, a Administração de Macau não pode ser o bode expiatório da burla concebida e praticada por algum dos seus trabalhadores contra algum cidadão de Macau com abuso das suas funções ou for a e não em prol das mesmas funções.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2005 286/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional
      - Pressupostos

      Sumário

      1. Pelo instituto da liberdade condicional no nosso Código Penal tem-se como objectivo a criação de um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
      2. Para a concessão da liberdade condicional, para além dos pressupostos formais (a condenação em pena de prisão superior a seis meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de também seis meses), impõe-se a verificação cumulativa de pressupostos de natureza “material” que consiste na análise da personalidade da reclusa e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que a mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2005 271/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – interpretação da matéria de facto
      – burla por funcionário com abuso das funções
      – responsabilidade da Administração pelo acto danoso do seu trabalhador
      – art.° 500.°, n.° 2, do Código Civil de 1966

      Sumário

      1. Os factos dados por assentes pela Primeira Instância devem ser natural e ortodoxamente interpretados na sua globalidade, sob pena de ser torcida toda a lógica ou razoabilidade sequencial neles latente.
      2. Mesmo à luz do disposto no n.° 2 do art.° 500.° do texto então vigente em Macau do Código Civil Português de 1966, a Administração de Macau não pode ser o bode expiatório da burla concebida e praticada por algum dos seus trabalhadores contra algum cidadão de Macau com abuso das suas funções ou for a e não em prol das mesmas funções.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2005 327/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Erro nos pressupostos
      - Contribuição predial urbano
      - Imóvel devoluto

      Sumário

      1. O titular do direito aos rendimentos de prédios que fiquem devolutos, no todo ou em parte, é obrigado a participar o facto à Repartição ou Delegação de Finanças competente, mediante a apresentação do modelo M/10, no prazo de 15 dias contados da sua verificação.
      2. Se a participação for apresentada for a deste prazo, não será considerada qualquer dedução ou anulação com referência aos duodécimos correspondentes aos meses decorridos desde aquele em que o prédio, ou parte dele, ficou devoluto, até ao termo do mês em que a participação tenha sido entregue.
      3. Não pode ser considerado como devoluto para os efeitos de contribuição predial urbano o imóvel que não tinha sido oferecido a arrendamento ou a venda, pela forma de aposição na porta os escritos e por outro meio de publicidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong