Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
Crime de “receptação”; (artº 227º do C.P.M.).
Elementos típicos.
1. São elementos objectivos típicos do crime de “receptação”, a aquisição, por qualquer título, com a respectiva tradição, de coisa obtida por outrém, mediante “facto ilícito” contra o património, (necessário não sendo que o seu autor tenha participado no crime contra o património já consumado e que constitui o “facto” mediante o qual a coisa foi obtida por outrem, nem tão pouco que este mesmo “facto” seja punível ou culposo, mas tão só que seja “tipicamente ilícito”).
2. Por sua vez, e no que diz respeito ao elemento subjectivo, exige-se a representação pelo agente de que a coisa que adquire (recebe ou transmite) tenha sido obtida através de facto ilícito contra o património do titular do respectivo direito de propriedade, (sem que seja necessário conhecer-se a identificação desse), e a intenção do mesmo agente em obter para si ou terceiro, vantagem partimonial.
- Pena acessória de “proibição de entradas nas salas de jogo”; (artº 15º da Lei nº 8/96/M).
- Suspensão da execução; (artº 48º do C.P.M.).
- Rejeição do recurso.
O instituto da “suspensão da execução da pena” apenas tem aplicação quando em causa estiver uma “pena de prisão” (em medida não superior a 3 anos).
- Crime de “acolhimento”; (artº 8º da Lei nº 2/90/M).
- Reincidência; (artº 69º do C.P.M.).
A punição como reincidente, pressupõe – como requisito formal – uma condenação já transitada em julgado, por crime doloso e em pena de prisão efectiva superior a 6 meses.
Assim, se o arguido foi condenado em pena de prisão – ainda que superior a 6 meses mas – suspensa na sua execução, e (para além disso), se tal decisão apenas transitou em julgado após a ocorrência dos factos pelos quais foi submetido a julgamento, nada justifica que aí se considere o mesmo como reincidente.
– suspensão da pena de prisão
– tráfico de estupefacientes
– prevenção geral
1. Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
2. O tráfico de estupefacientes é um dos flagelos mais graves dos nossos dias contra o qual a comunidade tem vindo a lutar com persistência e determinação, pelo que são elevadas as considerações de prevenção geral deste crime sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Acidente de viação.
Danos não patrimoniais.
Indemnização.
No cômputo dos danos morais, deve-se procurar uma quantia que permita, tanto quanto possível, proporcionar ao lesado momentos de alegria ou prazer que neutralizem a dor sofrida, não devendo ser aquela encarada em termos miserabilistas.
