Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– revisão e confirmação de decisões do exterior de Macau
– condições necessárias à confirmação
– obstáculos à confirmação
– direito material como fundamento de embargos à confirmação
– revisão meramente formal
– revisão de mérito
– critério de conformidade real na revisão de mérito
– matéria de facto fixada pelo tribunal sentenciador
– art.° 1200.°, n.° 1, alínea a), parte final, do Código de Processo Civil de Macau
1. O Código de Processo Civil de Macau (CPC) prevê, no n.º 1 do seu art.º 1200.º, um conjunto de condições necessárias para a confirmação de uma decisão proferida por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, a serem verificadas oficiosamente pelo tribunal de exequatur nos termos do subsequente art.º 1204.º, a saber: a) autenticidade e inteligência da decisão; b) trânsito em julgado da decisão; c) competência do tribunal exterior; d) litispendência e caso julgado; e) citação do réu; e f) ordem pública.
2. E consagra também no seu art.º 1202.º, n.º 1, parte final, três obstáculos à confirmação: as situações indicadas nas alíneas a), c) e g) do seu art.º 653.º, a conhecer pelo tribunal de exequatur apenas quando opostas pela parte requerida citada, por força do espírito subjacente ao próprio n.º 1 do art.º 1202.º, conjugado com o art.º 1204.º.
3. Bem como consagra no n.º 2 do seu art.º 1202.º um fundamento de embargos à confirmação, relativo ao direito material de Macau, oponível também pela parte requerida citada, caso esta seja um residente de Macau.
4. Fundamento de embargos esse que tem por subjacente um pensamento fundamental: para que a decisão seja confirmada, é necessário que o residente de Macau, vencido, tenha sido tratado pelo tribunal exterior como seria tratado pelo tribunal de Macau se a acção aqui corresse, com o que a revisão da decisão no caso do n.º 2 do art.º 1202.º deixa de ser meramente externa e formal para se converter em revisão de mérito.
5. Assim, enquanto em sede do requisito previsto na al. f) do n.º 1 do art.º 1200.º, só tem de averiguar se a decisão do tribunal de origem, considerada em si mesma, é contrária à ordem pública do local de revisão, na revisão de mérito o tribunal de exequatur tem de apreciar se a decisão do exterior, tanto pela sua decisão em si mesma como pelos seus fundamentos, está em conformidade real com ou antes contrária às disposições do direito material do local de revisão, a fim de a confirmar na primeira hipótese e de negar o exequatur na segunda.
6. E a fórmula de conformidade real representa o seguinte juízo: apesar de não se poder permitir quaisquer indagações sobre matéria de facto, já que tem de aceitar como exactos os factos que a decisão do exterior deu como provados, é ao tribunal de revisão que cumpre conhecer do tratamento jurídico a que esses factos deviam ser submetidos segundo o direito material do local de revisão, cumprindo-lhe, em suma, apreciar se a qualificação jurídica dos factos feita pelo tribunal exterior é aceitável perante a ordem jurídica do local de exequatur.
7. Entretanto, a revisão é sempre meramente formal se a parte requerida citada não ter impugnado o pedido de exequatur com base no preceito do n.º 2 do art.º 1202.º.
8. Por outro lado, se não for possível concretizar a tarefa de revisão de mérito como tal suscitada pela parte requerida na sua contestação, por a decisão revidenda não conter a priori nenhuma fundamentação jurídica nem aliás fáctica em termos suficientes, é de negar o exequatur rogado pela parte requerente, com fundamento na inverificação do requisito materialmente exigido na parte final da alínea a) do n.° 1 do art.° 1200.°.
– improcedência do recurso
– art.º 631.º, n.º 5, do Código de Processo Civil de Macau
Caso toda a tese defendida pelo réu na sua alegação de recurso para sustentar a procedência das questões colocadas nas conclusões da mesma minuta como objecto do seu recurso já se encontra inteira, pertinente e cabalmente rebatida e contrariada pelos sensatos termos veiculados com justeza legal pelo Mm.º Juiz a quo autor da sentença recorrida sob a égide das normas legais aplicáveis à relação material controvertida em questão e já citadas no mesmo texto decisório, o Tribunal de Segunda Instância pode, nos termos nomeadamente permitidos pelo art.º 631.º, n.º 5, do Código de Processo Civil de Macau, limitar-se a negar provimento ao recurso remetendo para os fundamentos já expendidos na decisão impugnada.
– nulidade de sentença
– art.º 571.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de Macau
– oposição dos fundamentos com a decisão
Por força do disposto no art.º 571.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de Macau, é nula a sentença na parte em que a decisão nela tomada está em oposição com os seus fundamentos.
– improcedência do recurso
É de julgar improcedente o recurso interposto pelo réu da sentença final da Primeira Instância, caso toda a tese por este defendida na sua alegação de recurso já se encontre inteira, pertinente e cabalmente rebatida e contrariada pelos termos materialmente veiculados pelo autor na sua contra minuta, à luz das disposições legais aplicáveis à lide em causa.
– registo de marca e sua recusa
– caracteres chineses tornados usuais na linguagem corrente
– caracteres chineses “橙黃色”
– art.º 197.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
– art.º 199.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
A norma da alínea c) do n.° 1 do art.° 199.° do vigente Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI), aprovado pelo art.° 1.° do Decreto-Lei n.° 97/99/M, de 13 de Dezembro, dispõe expressa e nitidamente que não são susceptíveis de protecção os sinais ou indicações que nomeadamente se tenham tornado usuais na linguagem corrente (como é o caso dos caracteres chineses “橙黃色” que para qualquer pessoa que domine razoavelmente o chinês, significam na linguagem corrente “a cor composta pela cor de laranja com a cor de amarelo”), mesmo que os sinais ou indicações em causa sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços da empresa pretendente de registo desses caracteres como marca ou de outras empresas, isto exactamente porque a aplicabilidade da norma do art.° 197.° daquele RJPI depende necessariamente da inverificação das excepções ou limitações previstas no n.° 1 do seu art.° 199.°.
E por decorrência lógica dessa interpretação jurídica, não é de acolher o entendimento de que o facto de a marca ser constituída exclusivamente por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente não constitui fundamento de recusa se aquela tiver adquirido carácter distintivo.
