Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/02/2004 37/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Recurso de decisão de Tribunal Arbitral
      - Aplicação das regras da equidade
      - Aplicação das regras de direito

      Sumário

      1. Os tribunais estão obrigados a dirimir os conflitos segundo as regras do direito aplicáveis – artigo 83º da Lei Básica e artigo 5º, nº1 da Lei 9/99 de 20/Dez.

      2. Quando os conflitos não devam ser dirimidos segundo as regras do direito, mas por qualquer outro meio ou arbítrio, tal como sucede quando do recurso à equidade, no âmbito da intervenção dos tribunais arbitrais, não devem os Tribunais sindicar as decisões proferidas por aquela via.

      3. A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade impede que haja impugnação por recurso, ainda que tal tenha sido estipulado pelas partes.

      4. Não tendo as partes estipulado que caberia recurso para o Tribunal de Segunda Instância até à aceitação do 1º árbitro, não podem vir a submeter-se às regras do direito quando se sujeitaram inicialmente à resolução da questão segundo a equidade.

      5. Um árbitro, que pode ser qualquer pessoa singular e plenamente capaz, não terá que ser necessariamente um jurista, mesmo que deva decidir segundo as regras do direito, mas também não pode ser obrigado a aceitar uma tarefa para a qual não se sinta especialmente habilitado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/02/2004 166/2003 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Imposto Complementar de Rendimentos
      - Reclamação para a Comissão de Revisão de Rendimentos
      - Agravamento à colecta previsto no art. 47º do R.I.C.R.
      - Acesso ao direito
      - Gratuitidade do procedimento adminisrativo
      - Princípio da plenitude da garantia da via judiciária

      Sumário

      1. O artigo 36° da Lei básica garante aos residentes de Macau acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legítimos.

      2. O artigo 36º da Lei Básica, ao ligar a garantia da via judiciária aos direitos, aos interesses legítimos e à obtenção de reparações, alarga o círculo de situações juridicamente protegidas, garantindo a eliminação de todos os resultados lesivos e também a compensação pelos prejuízos derivados dos actos do poder público, não sendo difícil ver ali o estabelecimento do princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa.

      3. O reconhecimento do direito de recorrer aos tribunais seria meramente teórico se não se garantisse que o direito à via judiciária não pode ser prejudicado pela insuficiência de meios económicos.

      4. O agravamento à colecta previsto no artigo 47° do RICR não constitui apenas uma "sanção imprópria" ou uma "pena pecuniária" por falta de fundamento censurável da reclamação, mas traduz-se ainda numa taxa administrativa devida pela prestação de um serviço fiscal, a título de custas.

      5. O direito administrativo se, por um lado, estabelece o princípio da gratuitidade do procedimento administrativo, por outro, não deixa de abrir a possibilidade de pagamento de taxas ou despesas efectuadas pela Administração – artigo 13º do CPA.

      6. O recurso contencioso não só não é suspensivo do pagamento da colecta (artigo 85º do RICR), pelo que não há meios de suprir eventuais insuficiências económicas quanto a essa parcela da dívida, como, quanto às custas, não se vê que o mecanismo do apoio judiciário, inicialmente pensado apenas para as diferentes jurisdições (artigo 2º, nº1 do Dec.-Lei nº 41/94/M de 1 de Agosto), não tenha passado a contemplar, com o novo CPA, no artigo 13º, nº 2 e 3 tais situações.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/02/2004 208/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – subsídio de residência
      – art.° 203.° do ETAPM
      – aquisição dos fogos do Estado com bonificação de juros
      – exclusão do direito ao subsídio de residência
      – Decreto-Lei n.° 123/84/M, de 26 de Dezembro, e seu art.° 2.°

      Sumário

      1. Todos os funcionários ou agentes nos condicionalismos previstos no n.º 1 do art.° 203.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) têm direito ao subsídio de residência, ainda que residam na mesma moradia (n.º 2), tendo apenas como limite o caso de o valor da renda ser inferior ao montante global dos subsídios atribuídos, situação em que haverá redução rateada dos mesmos (n.º 8).
      2. Contudo, os que adquirem fogos do Estado com regime de bonificação de juros não têm direito ao subsídio de residência.
      3. Assim, para saber se essa causa de exclusão do direito ao subsídio de residência contida mormente na norma do art.º 2.º do Decreto-Lei n.° 123/84/M, de 26 de Dezembro, se estende ou não a todos os funcionários ou agentes que residam na mesma casa adquirida ao Estado e que não sejam seu proprietário, há que definir, caso a caso, qual o benefício efectivamente auferido pelo funcionário ou agente ao usufruir do regime de bonificação de juros, posto que tal beneficio é perfeitamente quantificável, bastando apurar o que, em cada mês, o funcionário paga a menos de amortização, relativamente ao que pagaria no regime normal, sem bonificação de juros.
      4. Ora, se tal quantitativo for superior à soma dos subsídios dos trabalhadores residentes na moradia em causa, a não concessão do subsídio de residência aos não proprietários da mesma não afecte os seus direitos a esse nível, uma vez que a bonificação de juros relativamente ao proprietário ultrapassa a soma dos mesmos.
      5. Se, porém, esse quantitativo fica aquém daquela soma, então não se divisa por quê não possa e não deva o subsídio de residência ser concedido aos não proprietários daquela moradia, ainda que rateado (dependendo da diferença entre a bonificação de juros e a soma dos subsídios), até por analogia com o disposto no aludido n.º 8 do art. 203.º do ETAPM.
      6. Ademais, a redução rateada do subsídio de residência prevista no art.° 203.°, n.° 8, do ETAPM, só visa evitar que o total dos subsídios atribuídos aos trabalhadores que residem numa e mesma casa seja mais do que o montante da “renda” (ou do encargo de amortização mensal) concretamente paga por essa casa, porquanto o regime geral do subsídio de residência como tal consagrado no ETAPM faz depender a sua atribuição e montante da sua atribuição, não só da existência da “renda” como também nomeadamente da quantia concreta da “renda”, já que à luz do seu legislador o subsídio de residência se destina tão-só à compensação da parte ou mesmo até total da “renda” paga pela casa e, por isso, nunca para além desse total da “renda”.
      7. Por aí se percebe por quê é que quem já tiver casa própria não sujeita a encargos de amortização não poderá requerer a atribuição do subsídio de residência, se bem que em prol da justiça material e relativa, e porventura no plano do direito a constituir, seja defensável a atribuição automática do subsídio de residência num mesmo montante legalmente pré-fixado e igual para todo e qualquer sujeito abrangido no n.° 1 do art.° 203.° do ETAPM e que não habite em casa do património da RAEM, visto que todo e qualquer sujeito referido nesse n.° 1 que não habite em casa do Governo, tem que viver em alguma habitação necessariamente não pertencente ao património da RAEM, independentemente da sua situação económica, e quer se trate de casa própria ou não, e sujeita ou não a encargos de amortização.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/02/2004 250/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Indeferimento da petição;
      - Tentativa de conciliação nos processos laborais;
      - Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de Dezembro de 1963.

      Sumário

      1. A exigência da prova de realização de uma tentativa prévia de conciliação em processo laboral não só não contraria o princípio do acesso ao Direito, ou o princípio da igualdade de todos os residentes da RAEM perante a lei, ou o princípio da autonomia da RAEM na definição das suas próprias políticas laborais e no aperfeiçoamento das suas leis de trabalho, ou qualquer outro dos princípios ou disposições constantes da Lei Básica, nem tão-pouco contende os princípios emanantes da soberania da R.P.C. sobre a RAEM, como até está conforme ao espírito de concertação a que alude a segunda e última parte do artigo 115º da Lei Básica.

      2. Há que distinguir entre o indeferimento liminar da petição por questões formais, por exemplo por falta manifesta de verificação de algum pressuposto processual, nomeadamente nos casos previstos no artigo 394º, n.º 1, al. a), b) e c), do CPC e os casos de indeferimento liminar por mérito em que o juiz entende ser evidente que a pretensão do autor não pode proceder, a que alude o artigo 394º, n.º 1, al,. D), do mesmo CPC.

      3. Neste último caso, o indeferimento in limine já se traduz em decisões que importam a formação de caso julgado sobre o mérito das acções em questão. Trata-se de uma pretensão evidentemente inviável, isto é, que lhe falte, manifestamente, alguma das condições indispensáveis para que o tribunal, ao julgar do mérito, possa acolhê-la.

      4. Em face da falta de prova pela autora de realização prévia de tentativa de conciliação o tribunal deve declarar, nos termos conjugados dos artigos 220, n.º 1, al. e), e 226º, n.º 1, al. d), do CPC, suspensa a instância da acção declarativa cível sobre questões emergentes de uma relação de trabalho subordinado, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto nos artigos 227º e 233º, n.º 1, do CPC, no que toca à interrupção e deserção da instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/02/2004 9/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      “Tráfico para consumo”.
      “Tráfico de pequenas quantidades”.

      Sumário

      1. “Traficante consumidor” é tão só aquele que trafica substância estupefaciente com exclusiva finalidade de conseguir “produto” para o seu próprio consumo.
      2. Para efeitos do artº 9º do D.L. nº 5/91/M, constitui “quantidade diminuta” de “Metanfetamina”, a que não excede 300 mg, e, no caso de “Ketamina”, a que não excede 1000 mg.
      3. Provado estando que o arguido detinha para ceder a outrém substância estupefaciente em quantidade superior à referida, afastada está a qualificação da sua conduta como a prática de um crime de “tráfico de quantidade diminuta”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong