Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. Choi Mou Pan
 - Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
 - Dr. Lai Kin Hong
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
 - Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
 - Dr. Lai Kin Hong
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. Chan Kuong Seng
 - Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
 - Dr. Lai Kin Hong
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. Chan Kuong Seng
 - Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
 - Dr. Lai Kin Hong
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
 - Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
 - Dr. Lai Kin Hong
 
- Trabalhador não-residente especializado
			- Permanência do Agregado familiar
			- Autorização excepcional
			- Censura judicial
1. Se não se verificasse qualquer tramitação no requerimento para a autorização da sua contratação de um trabalhador não residente nos termos do Despacho nº 49/GM/88, o mesmo trabalhador não integra a categoria do trabalhador especializado  esses termos, o recorrente não integra a categoria do trabalhador especializado, logo, não se aplica o disposto no artigo 8º da Lei nº 4/2003 que prevê a autorização, no caso excepcional, de permanência do agregado familiar de trabalhador não-residente especializado.
2.	Embora a Administração passa autorizar excepcionalmente a permanência dos seus agregados familiares nos termos do artigo 11º da Lei nº 4/2003, a decisão do indeferimento deste pedido só será judicialmente censurável quando ocorrer erro grosseiro e/ou injustiça manifesta, por a Administração tem ampla liberdade de decisão e do poder discricionário.
- Liberdade condicional
1.	A concessão da liberdade condicional do arguido condenado e em execução de pena de prisão pressupõe a verificação de um juízo de prognose favorável à aplicação daquela benesse em termos de prevenção geral e especial, importando ponderar, por um lado, a fundada esperança de que o condenado conduzirá, em liberdade, a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, por outro, importando ponderar a compatibilidade entre a libertação antecipada do condenado e a defesa da ordem jurídica e a paz social. 
2.	Naquela ponderação deve ter-se em conta a vertente da prevenção geral, não importando já e tão somente a conduta posterior do condenado, mas uma análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose, a partir da natureza dos crimes, forma de cometimento, o motivo da prática dos crimes, a sua gravidade, as finalidades prosseguidas e todo o circunstancialismo em que os mesmos foram praticados.
– rejeição do recurso
O recurso deve ser rejeitado caso seja manifestamente improcedente.
– rejeição do recurso
O recurso deve ser rejeitado caso seja manifestamente improcedente.
-	Medida da pena
-	Suspensão da execução da pena
-	Crime de roubo
1.	A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.
2.	Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável, ou seja, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e de que não cometerá no futuro nenhum crime.
3.	A ausência de antecedentes criminais por si só não chega para justificar uma suspensão de pena.
4.	Não se mostra desadequada a pena concreta de 2 anos de prisão para um crime de roubo, com uma moldura abstracta de 2 a 8 anos de prisão, quando o arguido, na sua actuação, tendo o propósito de se apoderar da bolsa da ofendida, se apossou inicialmente do seu telemóvel e, após tal subtracção, tendo a vítima tentado a fuga, a segurou com força, depois, com a mesma já a chorar, não se coibiu de a esmurrar na cara e na cabeça e de lhe puxar violentamente os cabelos, só tendo parado efectivamente, com a intervenção da entidade policial, visto o demais circunstancialismo em concreto.
