Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Âmbito de conhecimento do tribunal ad quem
- N.º 2 do Artº 12º do DL n.º 58/95/M
- Art.ºs 120º e 121º do CP de 1886
- Liberdade condicional
- Ordem jurídica
- Comportamento prisional
- Obrigações da liberdade condicional
I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Assim, o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
II. Nos termos expressos do n.º 2 do artº 12º do DL n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, que aprovou o CPM, caso a data da execução do crime praticado pelo recluso seja anterior à entrada de vigência do CPM vigente, ao seu pedido de liberdade condicional aplica-se o artº 120º do CP de 1886, e não o n.º 1 do artº 56º do mesmo CPM.
III. Caso as circunstâncias do crime então cometido pelo recluso fossem graves, o tribunal, aquando da apreciação do seu pedido de liberdade condicional, não pode deixar de considerar se a concessão desta liberdade condicional põe em causa ou não a ordem jurídica de Macau e a sociedade vai ou não aceitar esta concessão.
IV. Porém, se o recluso teve um comportamento positivo, com capacidade e vontade de se corrigir, o tribunal pode considerar a eventual neutralização deste atitude positivo durante o cumprimento da pena aos efeitos negativos que a liberdade condicional possa trazer à sociedade, concedendo a respectiva liberdade condicional no âmbito do artº 120º do CP de 1886.
V. Aquando da concessão da liberdade condicional ao recluso, o tribunal pode impôr algumas obrigações a obedecer durante a liberdade condicional, nos termos do artº 121º do CP de 1886.
– art.° 73.° do Código de Processo Penal de Macau
– processo penal com enxerto cível
– legitimidade da parte demandante civil para recorrer da decisão absolutória penal e contravencional
– art.° 391.°, n.° 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal de Macau
– art.° 60.° do Código de Processo Penal de Macau
– competência do juiz titular do processo na decisão do apoio judiciário
– art.° 22.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 41/94/M, de 1 de Agosto
– contradição insanável da fundamentação
– erro notório na apreciação da prova
– art.° 114.° do Código de Processo Penal de Macau
– regra da experiência da vida humana
– dores psíquicas dos familiares da vítima de acidente de viação
– reenvio do processo para novo julgamento
1. De acordo com o art.° 73.° do Código de Processo Penal de Macau (CPP), a sentença penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido de indemnização civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.
2. Se tanto a decisão de improvimento do pedido civil de indemnização como a decisão de absolvição penal e contravencional tomadas pelo Tribunal a quo tiverem idêntica, material e essencialmente por fundamentação ter o acidente de viação sido causado por culpa exclusiva da vítima mortal, então a parte demandante civil tem naturalmente, à luz do estatuído nesse art.º 73.º e no art.° 391.°, n.° 1, alínea c), ambos do CPP, legitimidade para recorrer in casu também necessariamente da decisão absolutória penal e contravencional que lhe é totalmente desfavorável, sob pena de ver destituído de sentido útil o recurso apenas da decisão absolutória civil tomada nos precisos termos em que o tiver sido por aquele Tribunal a quo perante os mesmos meios de prova então produzidos na audiência de julgamento da Primeira Instância.
3. Ademais, sob outro prisma, é sempre de observar que a decisão absolutória penal e contravencional no caso acima descrito, dada a sua fundamentação, comprometeria necessária e irremediavelmente o direito defendido pela parte demandante civil à indemnização cível por danos alegadamente causados pelo acidente de viação em questão, se não houvesse meio de impugnação jurisdicional da mesma decisão, pelo que sob a égide da parte final da alínea d) do n.º 1 do art.º 391.º do CPP está sempre salvaguardada a legitimidade da mesma parte civil autora para recorrer daquela decisão penal e contravencional.
4. Aliás, e designadamente por decorrência lógica do princípio de adesão consagrado no art.° 60.° do CPP, não é substancialmente possível in casu recorrer da decisão absolutória civil sem impugnar simultaneamente a decisão absolutória penal e contravencional motivada pela mesma consideração fundamento do Tribunal a quo de que o acidente de viação foi causado por culpa exclusiva da vítima dos autos.
5. Caso o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e custas, inicialmente requerido pela parte demandante civil na sua petição de indemnização enxertada no processo penal em consideração, já tenha sido concedido pelo Juiz titular do mesmo processo mediante um despacho anterior seu dentro da esfera da sua competência pessoalmente própria em matéria de apoio judiciário, o Tribunal Colectivo a quo que julgou finalmente toda a causa não pode ter decidido “outra vez” no seio do seu acórdão final daquele mesmo pedido de apoio judiciário indeferindo-o (e isto independentemente da justeza ou não daquele já deferimento, tomado por aquele Juiz), porquanto aquela mesma decisão de concessão de apoio judiciário já se tornou, antes da prolacção do mesmo acórdão final da Primeira Instância, jurisdicionalmente intocável por força do espírito do art.° 22.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 41/94/M, de 1 de Agosto.
6. A contradição insanável da fundamentação, como vício possibilitador da reapreciação da matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo, pode ocorrer entre a matéria de facto dada como provada, ou entre a dada como provada e a não provada, ou até entre a própria fundamentação probatória da matéria de facto, desde que se apresente insanável ou irredutível, ou seja, desde que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum, sendo, por isso, certo que não se podem incluir no âmbito deste vício, as eventuais contradições entre a decisão e outras peças processuais das quais não é possível fazer uso, nem é possível a consideração de quaisquer elementos que lhe sejam externos, já que o recurso tem por objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incide esta decisão.
7. É insanavelmente contraditório dar por provado que na altura do acidente de viação em questão o arguido conduziu com zelo e cautela estando atento ao trânsito de veículos e peões, por um lado, e, por outro, que na mesma altura não foi possível ao arguido de forma alguma controlar a viatura por ele conduzida para travar a tempo no sentido de evitar o embate na peã ofendida dos autos.
8. É regra da experiência da vida humana na normalidade de situações de acidentes de viação de que resultou directa e adequadamente a morte de algum familiar (como sendo pai ou mãe) que os seus descendentes (e herdeiros) (como sendo filhos e cônjuge, por exemplo) sofrem dores psíquicas pela perda da vida da vítima, atenta naturalmente a relação familiar entre eles.
9. Assim sendo, ao considerar, sem mais, por não provadas as dores psíquicas alegadamente sofridas pelos familiares íntimos da vítima do acidente de viação com a morte desta, é patente que violou o Tribunal a quo aquela máxima da experiência da vida humana, que orienta e vincula a livre apreciação da prova nos termos previstos pelo art.° 114.° do CPP.
10. E atendendo a que a “factualidade” sobre a qual incidiu a acima concluída contradição insanável da fundamentação, constitui, ao fim e ao cabo, o cerne de todo o pleito penal, contravencional e civil sub judice, é de reenviar o processo para novo julgamento na Primeira Instância por novos Juízes relativamente a todo o seu objecto, constituído in caso e a montante pela matéria constante da acusação pública e da petição cível em tudo que for desfavorável para o arguido e a parte demandada civil, bem como pela matéria veiculada na contestação do mesmo arguido e na da demandada Seguradora.
- Direito à informação
- Acção para prestação de informação
1. Há, em princípio, três formas típicas para a prestação da informação procedimental: a) a informação directa; b) a consulta do processo; e c) as certidões.
2. Quer o direito à informação previsto no artigo 63º do CPA, quer o direito extensivo previsto no artigo 66º do mesmo Código, pressupõem a existência de um procedimento administrativo e são os elementos procedimentais que constituem objecto incidido pelo direito à informação.
3. Não pode o particular servir-se o meio previsto no artigo 108º do CPAC – intimação para a prestação de informação - para a obtenção junto da Administração de uma declaração de opiniões ou parecer, em concreto ou em abstracto, sobre determinados assuntos.
– capacidade do devedor de alimentos
– art.º 1845.º, n.º 1, do Código Civil de Macau
Nos termos do art.º 1845.º, n.º 1, do Código Civil de Macau, os alimentos devem ser nomeadamente proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los.
- Medida de interdição de entrada em Macau
- Audiência dos interessados
1. A audiência dos interessados, prevista no artigo 93° do C.P.A. para os procedimentos administrativos em geral, constitui, juntamente com o princípio da participação enunciado no artigo 10° daquele preceito legal, a concretização do modelo de Administração aberta aos cidadãos, própria de um Estado de Direito e que impõe a participação dos administrados na formação das decisões que lhes digam respeito.
2. Embora seja qualificável como medida de polícia, a decisão de proibição e entrada em Macau não deixa de ser um acto administrativo resultado de um procedimento administrativo sujeito às regras gerais consagradas no CPA, salvo as excepções legalmente previstas.
3. O visado de uma medida de polícia deve, em principio, ser ouvido no respectivo procedimento se não ocorrerem as situações previstas nos artigos 96° e 97° do CPA ou outras disposições legais que dispensem essa formalidade.
4. Só perante cada caso concreto e perante todos os elementos disponíveis se poderá aquilatar se existirá ou não matéria subsumíve1 aos conceitos impeditivos de garantia do direito de audiência plasmados nas diferentes alíneas a) e b) do artigo 96° CPA.
