Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– indeferimento liminar da petição
– ilegitimidade passiva
– art.º 394.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 394.º, n.º 1, alínea d), parte final, do Código de Processo Civil de Macau
– causa de pedir nas acções reais
– art.º 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil de Macau
– usucapião do direito de propriedade de imóveis
– posse do direito de propriedade como causa de pedir
– aquisição originária de direitos
– aquisição derivada de direitos
– nemo plus juris in alium transferre potest quam ipse habet
1. A omissão de indicação na petição inicial, de algum indivíduo como parte passiva da acção nunca se reconduz à situação de ser “evidente que a pretensão do autor não pode proceder” nos termos previstos na parte final da alínea d) do n.º 1 do art.º 394.º do Código de Processo Civil de Macau, visto que aquele motivo de indeferimento liminar da petição configura precisamente e tão-só a hipótese referida na alínea c) do n.º 1 do mesmo art.º 394.º.
2. A legitimidade das partes é aferida segundo a relação material controvertida configurada pelo autor na sua petição.
3. À luz do n.º 4 do art.º 417.º do mesmo Código de Processo Civil, é considerada como causa de pedir nas acções reais o facto jurídico de que deriva o direito real.
4. Assim sendo, a causa de pedir na acção de usucapião do direito de propriedade sobre imóveis é precisamente a posse desse mesmo direito real, pelo que essa acção é intentada apenas contra os titulares do direito de propriedade em mira.
5. A usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos que, como tal, afasta necessária e logicamente, a aplicação da regra de “nemo plus juris in alium transferre potest quam ipse habet”, congenitamente própria do funcionamento da aquisição derivada de direitos.
- Suspensão de eficácia
- Renovação do pedido no âmbito do mesmo processo
- Requisitos de procedência da suspensão e pressupostos processuais
1. A lei confere o direito de pedir a suspensão mas esse direito deve ser exercido uma única vez, o que pressupõe a preclusão do direito, quando accionado o procedimento e dele tome conhecimento o Tribunal.
2. Dizem-se pressupostos processuais os elementos de cuja verificação depende, num determinado processo, o poder-dever de o juiz se pronunciar sobre o fundo da causa, isto é, de apreciar o mérito do pedido formulado e de sobre ele proferir uma decisão, concedendo ou indeferindo a providência requerida e a sua falta ou a sua verificação, quando se trate de pressupostos negativos, implica, em regra, uma rejeição da acção ou do recurso, abstendo-se o juiz de conhecer do pedido.
3. As condições da acção são os requisitos substanciais que sustentam a pretensão formulada no pedido e a concessão da providência requerida, tal como acontece nas situações das alíneas b) e c) do art. 121º do CPAC.
4. Só a falta de indicação de uma causa de pedir e não a mera indicação de uma causa de pedir inadequada ou insuficiente gerará a consequência de ineptidão da petição.
Reforço das medidas de coacção.
Quebra da caução.
Esgotamento do poder jurisdicional.
Julgamento à revelia.
Nulidade.
1. Não se verificando alteração das circunstâncias que levaram à imposição de medidas de coacção a um arguido, deve o mesmo permanecer sujeito às mesmas, nada justificando um reforço daquelas.
2. O princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, não impede que, após decisão final, se aprecie um pedido de prorrogação do prazo para o seu recurso e se condene o requerente em “litigância de má-fé”.
3. Para além dos casos de “revelia consentida”, em que o próprio arguido consente que o julgamento tenha lugar na sua ausência, apenas pode o arguido ser julgado à sua revelia quando não puder ser notificado do despacho que designa a data para a audiência de julgamento ou se a esta faltar injustificadamente; (artº 315º, nºs 1 e 2).
For a destes casos, é nulo o julgamento efectuado sem a presença do arguido; (artº 106º, al. c)).
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.
