Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de “roubo” e de “posse de arma branca”.
- Erro notório na apreciação da prova.
- Autoria e cumplicidade.
1. Apenas existe erro notório na apreciação da prova quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, violando-se as regras sobre o valor da prova vinculada ou as “legis artis”.
2. Autor do delito é aquele que o executa, realizando os elementos que integram o respectivo tipo legal de crime. Para haver co-autoria (ou comparticipação), necessário é que tenha havido por parte dos agentes do crime uma decisão conjunta com vista à obtenção de um determinado resultado, e uma execução igualmente conjunta, ainda que cada um dos co-autores não participe na execução de todos os actos integradores da infracção.
3. Por sua vez, é cúmplice aquele que tem uma actuação à margem do crime concretamente cometido, quedando-se em actos anteriores ou posteriores à sua efectivação. Na cumplicidade, há um mero auxílio ou facilitação da realização do acto assumido pelo autor e sem o qual o acto ter-se-ia realizado, mas em tempo, lugar ou circunstâncias diversas. Portanto, aqui, o cúmplice, fica fora do acto típico e só deixa de o ser, assumindo então o papel de co-autor, quando participa na execução, ainda que parcial, do projecto criminoso.
- Pena disciplinar de suspensão de funções
- Requisitos de suspensão de eficácia do acto
- Ónus de alegação dos requisitos
1. Nos termos do artigo 121º do CPAC a suspensão de eficácia é concedida quando se verifiquem os requisitos ali previstos, ou seja que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, que a suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente perseguido pelo acto e que do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade do recurso.
2. A não verificação de alguns dos mencionados requisitos, exigidos cumulativamente, implicará o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, postulado este que não deixa de se temperar com as previsões dos nº 2, nº 3 e nº 4 do artigo 121º do CPAC.
3. O requerente da suspensão de eficácia deve especificar de forma articulada, os fundamentos do pedido, juntando os documentos que entenda necessários.
4. Pese embora a natureza de factos negativos relativa aos requisitos da alíneas b) e c) do artigo 121º do CPAC o requerente da suspensão de eficácia do acto tem o ónus de os alegar, na medida em que a lei os erige como fundamento do direito que se pretende activar.
– Lei de Imigração Clandestina
– Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
– Ordem de expulsão de imigrante clandestino
– Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação
1. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.
2. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.
3. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “excepto quando obtiver documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau, fica interditado de entrar em Macau” para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.
4. Ademais, a pessoa expulsa não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.
5. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de dococumentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.
- Acção de registo
- Registo da acção
- Apresentação posterior do documento
- Contradição da matéria de facto
- Resposta negativa do quesito
- Venda de bens alheio
- Direito obrigacional
- Direito real
- Direito de propriedade
1. A acção que pede o cancelamento do registo está sujeito a registo nos termos do artigo 6º do Código de Registo Automóvel – Decreto-Lei nº 49/93/M, de 13 de Setembro, e, em princípio, não terá seguimento o processo sem ter demonstrado registada a acção instaurada, nos termos do número 2º do artigo 3º do Código de Registo Predial, ex vi, o artigo 25º do Código de Registo Automóvel.
2. Destina-se o registo das acções respeitantes ao registo automóvel, a dar informações aos eventuais terceiros que pretenderiam praticar actos incompatíveis com o pedido da acção ou actos que poderiam fazer perder o objecto da mesma acção.
3. Não há que anular os processados quando não constando dos autos elemento comprovativo da efectuação do registo exigido e tendo o Tribunal mandado o seguimento do processo, veio o autor apresentou em sede do recurso aos autos a certidão comprovativo do registo da presente acção já lavrado logo após a proposição da acção, porque este Tribunal de Recurso pode decidir a questão em conformidade com os documentos constantes dos autos, de modo de salvar o processo.
3. O facto de ter o Colectivo obtido resposta negativa a um quesito dando por não provado um facto constante da base instrutória, nunca pode implicar ficar provado o contrário deste facto.
4. Não se pode invocar um facto que de facto não existe para comparar com outro facto provado ou não provado para concluir a contradição dos factos, a não ser que o Tribunal Colectivo noutra ocasião desse como provado o mesmo facto.
5. Não se verificando qualquer meio idóneo de aquisição pelo autor do direito de propriedade sobre o automóvel e não tendo sido adquirido o direito real sobre o automóvel, as suas relações consiste apenas no negócio jurídico obrigacional, que vincula apenas inter partes, não podendo opor a terceiro que adquiriu o direito real sobre o mesmo bens.
6. Só há venda de bens alheios quando o vendedor carece da legitimidade para a venda.
7. Estando o veículo está registado em nome da ré, apesar de que não se trate de registo constitutivo, a sua venda a um terceiro não padeceu do vício de ilegitimidade da vendedora, não havendo, portanto, lugar à venda dos bens alheios prevista no artigo 882º do Código Civil.
8. O vendedor que vendeu o objecto do contrato (veículo) contra a vontade do credor do contrato responde apenas pelo incumprimento do contrato, não se pode opor ao terceiro com direito real.
9. É manifestamente improcedente o pedido de restituição de um automóvel sem ter pedido o cancelamento do seu registo primitivo em nome de outra pessoa.
– acidente de viação
– manobra perigosa na condução automóvel
– ofensa grave à integridade física por negligência e sua punição
– art.° 64.° do Código Penal
– art.° 48.° do Código Penal
– pena de prisão efectiva
– prevenção especial na vertente de intimidação individual
– prevenção geral na vertente de integração
1. Se o arguido nem tiver confessado os factos pelo menos relativos à sua conduta livre, consciente e voluntária de fazer a curva na Avenida da Amizade da cidade de Macau procedente do lado da Rua dos Pescadores para o lado do Hotel Oriental com o automóvel ligeiro que ele próprio conduzia no dia do acidente de viação em questão, à velocidade superior a 60 quilómetros por hora logo após ter ultrapassado ele, e pelo lado direito, um veículo automóvel ligeiro que então circulava em sua frente – conduta essa que fez com que ele tenha passado a linha contínua marcada no pavimento e embatido no motociclo então conduzido pelo ofendido com a ofendida como passageira na mesma avenida em sentido legalmente oposto ao do veículo do próprio agente, e praticado, consequentemente, a título de negligência, dois crimes de ofensa grave à integridade física contra estes dois, puníveis com pena de prisão ou com pena de multa nos termos previstos no art.° 142.°, n.° 3, do Código Penal –, não é possível conceber, em sede do art.° 64.° do mesmo Código, que a aplicação da pena de multa seja ainda in casu suficiente e adequada para a prossecução da finalidade de punição a nível da prevenção especial na vertente de intimidação individual, ou seja, para evitar que o mesmo arguido, que nem se mostrou arrependido pelo menos daquela sua conduta, venha a praticar no futuro manobras perigosas de condução automóvel congéneres e naturalmente potenciadoras de acidente de viação semelhante, com consequências quiçá também muito graves para outros utentes de vias públicas que observam escrupulosamente as regras do Código da Estrada e do Regulamento do Código da Estrada.
2. Ademais, atentas as consequências graves causadas à integridade física dos dois ofendidos e a natureza eminentemente pessoal do bem jurídico de integridade física humana, também se patenteia, no caso, inaplicável a prevalência da multa à pena de prisão, precisamente por a multa não poder realizar de forma adequada e suficiente a outra das finalidades da punição, qual seja, a de prevenção geral na vertente de integração.
3. Aliás, a defender a tese de aplicação da multa em casos ou situações tão graves, pese embora o facto de estarem em causa apenas crimes negligentes, ir-se-á inutilizar praticamente o sentido e alcance da punição com pena de prisão expressamente prevista na norma do n.º 3 do art.º 142.º do Código Penal.
4. Outrossim, em face da não confissão dos factos e da falta de arrependimento por parte do arguido, por um lado, e, por outro, ante as circunstâncias dos dois crimes em causa, com consequências muito graves para os dois ofendidos, representa-se como indevida a suspensão da pena de prisão imposta àquele, por ser de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a nível de prevenção especial na vertente de intimidação individual e também de prevenção geral na vertente de integração.
5. E contra isto, não se pode opor com a tese de que não se trata, in casu, de situações legalmente configuradas de “negligência grosseira na condução”: É que, por um lado, a interpretação e aplicação do art.° 48.° do Código Penal não dependem da verificação ou não de casos de negligência grosseira na condução, e, por outro, também não há jurisprudência obrigatória vigente na nossa Região Administrativa Especial de Macau no sentido de que só em crimes negligentes de ofensa grave à integridade física (ou de homicídio) cometidos em acidente de viação sob negligência grosseira na condução prevista no art.º 66.º, n.º 3, do Código da Estrada é que se possa aplicar pena de prisão efectiva. Até porque não se pode esquecer de que o homicídio negligente em geral é também punido nos termos do art.° 134.°, n.° 1, do Código Penal com pena de prisão até três anos, tal como o é nomeadamente a ofensa grave à integridade física por negligência, facto esse que se explica facilmente pela consideração de que muitas vezes e notoriamente falando, as consequências provocadas por este último tipo de crime à integridade física exercem influência duradoura e dolorosa para a vida quotidiana do ofendido. Daí que cada caso é um caso, a ser ponderado necessária e naturalmente em concreto.
