Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– bem jurídico do crime de tráfico de droga
– crime de perigo abstracto ou presumido
– quantidade diminuta de droga
– tráfico e actividades ilícitas
– traficante-consumidor
– tráfico de quantidades diminutas
– detenção ilícita para consumo próprio
– detenção de droga não destinada exclusivamente para consumo próprio
– comprimidos de MDMA
– Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro
– prisão preventiva
– art.° 193.°, n.° 3, alínea c), do Código de Processo Penal de Macau
1. O bem jurídico que se procura proteger no tipo de crime de “tráfico e actividades ilícitas” previsto nos seus termos fundamentais no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, é a saúde pública, na dupla vertente física e moral, pelo que o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto ou presumido, para cuja consumação não se exige a existência de um dano real e efectivo, mas sim basta a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido.
2. Ao definir a “quantidade diminuta” para cada tipo de substância ou preparado em consideração, não se pode olhar demasiadamente à sua quantidade letal, mas sim mais propriamente à “quantidade que não excede o necessário para consumo individual durante três dias”, como diz expressamente a lei.
3. Atento o bem jurídico em causa no crime de tráfico de droga e a necessidade da sua protecção, é considerada toda a quantidade “traficada” pelo agente durante uma certa época, e não um determinado momento, daí que, aliás, não pode haver lugar ao concurso real efectivo do crime de tráfico de quantidades diminutas do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M com o crime de tráfico e actividades ilícitas do art.º 8.º do mesmo diploma.
4. Perante a fortemente indiciada aquisição e subsequente detenção pelo arguido, e não legalmente autorizada, de um total de 19,052 gramas de peso líquido de Canabis e de 20 comprimidos de MDMA não destinados exclusivamente para o seu consumo pessoal, é de dar por fortemente indiciada a prática pelo mesmo, em autoria material e na forma consumada, e pelo menos, de um crime de tráfico e actividades ilícitas p. e p. no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, com consequente imposição da prisão preventiva por força do art.° 193.°, n.° 3, alínea c), do Código de Processo Penal de Macau, se não se encontrar verificada a circunstância prevista nesta norma que excepcione o preenchimento, in casu, deste tipo legal fundamental (I.e., se mormente não se tiver fortemente indiciado que essa aquisição ou detenção o tenha sido exclusivamente para o consumo pessoal do arguido, situação esta que se reconduziria apenas ao crime do art.° 23.°, e não também do crime do art.° 8.° ), nem for de considerar essa quantidade de Canabis e de comprimidos de MDMA como quantidade diminuta para efeitos de integração do tipo legal, privilegiado, de tráfico de “quantidades diminutas” do art.º 9.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei, nem tão-pouco for de fazer subsumir a conduta do arguido no crime, também privilegiado, de “traficante-consumidor” do art.º 11.º, n.° 1, desse diploma (por não se ter fortemente indiciado que a aquisição e subsequente detenção daquela mesma quantidade de Canabis e de comprimidos de MDMA tenham sido praticadas pelo arguido com a finalidade exclusiva para conseguir substâncias ou preparados para seu uso pessoal).
- Lugar de estacionamento
- Posse judicial avulsa
- Direito de uso sobre o lugar de estacionamento
- Posse e detenção
1. Mesmo que os titulares das fracções autónomas de um prédio sejam investidos num direito de uso de parque estacionamento, este direito é atribuído em abstracto, sem qualquer individualização do espaço em concreto.
2. A demarcação dos lugares de estacionamento corresponde a uma prática constante, numa zona supostamente integrante de uma parte comum de um prédio constituído em propriedade horizontal, sendo que, no momento da aquisição das fracções, ao comprador se, assim tiver sido contratado, se confere o uso do estacionamento que desde logo se individualiza.
3. Os espaços de garagem que constam do título constitutivo da propriedade horizontal como partes comuns, portanto, que não sejam fracções autónomas, embora afectados ao uso exclusivo de cada um dos condóminos, estão sujeitos aos regime das partes comuns.
4. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela desde que a não empregue para fim diverso daquele a que se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
5. É num contexto de disciplina e de organização que se deve entender a faculdade de usar um determinado lugar, no âmbito do exercício de poderes conferidos pela compropriedade e com autorização dos outros compartes, pelo que, apesar de um certo parque integrar parte comum do prédio, nos termos do título constitutivo da propriedade horizontal, o seu uso exclusivo é do condómino titular do direito de propriedade da fracção autónoma respectiva.
6. Se se estabelecer que a garagem, embora em zona comum, tem demarcados lugares de utilização privativa, o direito a essa utilização faz parte integrante da propriedade privada de cada condómino, sendo inseparável da respectiva fracção autónoma, não deixando tal direito de constituir uma simples relação possessória, complemento de propriedade da respectiva fracção.
7. A posse ou entrega judicial destina-se a permitir ao adquirente de um direito real que outorgue a posse, reclamar do detentor, de uma forma simples e rápida, a investidura na posse material e efectiva da coisa adquirida.
8. Se a comproprietária das partes comuns do imóvel, pode reivindicar de terceiro, sozinha, a coisa comum ou qualquer sua parte não se vê razão para não poder requerer a entrega da coisa do mero detentor.
9. O contrato-promessa simples não tem a virtualidade de transferir um direito real.
10. Quem promete comprar - nem sequer se sabendo do a domino - não tem posse em nome próprio, pois o contrato promessa de compra e venda do alegado direito de uso sobre um parque de estacionamento, integrante de uma parte comum, embora acompanhado da respectiva traditio e pagamento do preço, só lhe pode ter conferido a detenção, não se configurando qualquer transmissão de posse, ainda que em nome de outrem, até porque nem alegado vem o título do transmitente.
- Contrato de arrendamento comercial
- Legitimidade
- Cônjuge do arrendatário
- Regime da comunhão de adquiridos
- Comunicabilidade conjugal dos direitos e dívidas
- Contrato de duração limitada
- Mora na entrega do locado
- Indemnização contratual
1. Sendo o regime de bens o da comunhão de adquiridos, cada cônjuge passa a ser titular em comunhão com o outro cônjuge dos bens adquiridos por qualquer dos cônjuges na constância desse regime, que não sejam exceptuados por lei.
2. A incomunicabilidade do direito ao arrendamento para habitação prevista no artigo 1042º do Código Civil é excluída da sua aplicação do arrendamento comercial.
3. São da responsabilidade de ambos os cônjuges casados no regime da comunhão de adquiridos as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio.
4. O regime especial do arrendamento de duração efectiva ou limitada pressupões que as partes previamente fizeram inserir no contrato assinado a cláusula que o pretenderam celebrar no regime de duração limitada, indicando o prazo de duração efectiva.
5. Quanto os contratuantes indicaram expressamente no título do contrato que se trata de um “Contrato de Arrendamento de duração limitada dos imóveis para fins comerciais” e no texto do contrato estabeleceram o prazo do contrato, de mínimo de dois anos, deve considerar que o mesmo contrato é de duração limitada.
6. Findo o contrato de arrendamento de duração efectiva, o arrendatário está obrigado a restituir a coisa locada no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações do seu uso lícito.
7. O artigo 1027º distingue duas situações do atraso da restituição do locado: uma mera não restituição do locado (por qualquer razão) e outra restituição em mora.
8. A primeira situação é uma regra geral que dispõe uma base legal para a indemnizar pelo uso contínuo da coisa locada e a indemnização tem natureza contractual.
9. Se o atraso da restituição da coisa locada constituir mora do locatário, a indemnização será aumento até ao dobro da renda.
10. A mora que se diz aqui não é a mora no pagamento da renda, nem aquela “indemnização contratual”, mas sim a entrega do coisa locada.
11. As partes estabeleceram uma relação contratual de arrendamento de duração limitada, e perante a comunicação do locador no sentido de denúncia do contrato, o locatário manifestou que não pretendia devolver o locado, constitui, assim, inequivocamente, em mora e seria responsabilizado nos termos do artigo 1027º nº 2 do Código Civil.
- Rejeição do recurso
O Tribunal de Segunda Instância deve rejeitar o recurso, quando este é manifestamente improcedente.
- Recurso da decisão do processo contravencional
- Âmbito de conhecimento da causa
I. Os artigos 380.º, 389.º e os seguintes do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações, podem ser aplicados ao processo de conhecimento do recurso interposto da decisão de um processo contravencional nos termos do artigo 388.º n.º 3 do mesmo Código.
II. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
