Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2004 11/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.° 179.° do Código de Processo Penal
      – medida de coacção e sua aplicação oficiosa pelo juiz

      Sumário

      As medidas de coacção podem ser impostas depois do inquérito mesmo oficiosamente por despacho do juiz de instrução, nos termos do art.° 179.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.
      A audição do arguido referida no n.° 2 deste preceito só tem lugar quando nomeadamente for conveniente.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2004 151/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Livrança
      - Juro moratório
      - Sobretaxa de 2%.
      - Conhecimento oficioso da natureza comercial dos juros.

      Sumário

      1. A taxa para o devedor em sede de letras e livranças perspectiva já um juro moratório, não havendo aí lugar ao acréscimo de 2% de penalização para o devedor inadimplente nos créditos comerciais.


      2. No caso das letras e livranças está-se perante títulos formais donde não se pode retirar necessariamente a natureza comercial do crédito subjacente.

      3. Envolvendo a normal e típica tramitação do processo executivo, não propriamente a declaração ou reconhecimento dos direitos, mas a consumação de uma subsequente agressão patrimonial aos bens do executado, parece justificado que o juiz seja chamado, logo liminarmente, a controlar a regularidade do pedido e da instância executiva.

      4. Afigura-se legítima a apreciação oficiosa, em sede de despacho liminar, quanto ao indeferimento liminar parcial de um pedido que se reputa não estar comportado pelo respectivo título.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2004 16/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Insuficiência da matéria de facto para a decisão.

      Sumário

      1. Resultando da factualidade pelo Colectivo “a quo” tida como provada que os comprimidos apreendidos na residência do recorrente tinham sido ali deixados por um terceiro para que os “guardasse e os entregasse a terceiros, mostra-se inquestionável que não só os “aceitou” mas que os “detinha” para os fins assinalados, o que, para todos os efeitos, integra a conduta descrita no artº 8º do D.L. nº 5/91/M, onde se pune a conduta de todo aquele que “por qualquer título receber … ou ilicitamente detiver – substância estupefaciente – for a dos casos previstos no artº 23º”.
      2. Perante isso, provado estando também o elemento subjectivo, e tendo presente o teor dos “relatórios” referidos na matéria de facto dada como provada, de onde se conclui não ser a quantidade de estupefaciente em causa “quantidade diminuta” para efeitos do artº 9º do mesmo D.L. nº 5/91/M, impõe-se considerar que é a factualidade dada como assente perfeitamente suficiente para a decisão de condenação do mesmo recorrente como autor de um crime de “tráfico” do artº 8º do dito D.L., inexistindo, assim, o alegado vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” proferida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2004 302/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Falta de fundamentação.

      Sumário

      1. Em sede de fundamentação, há que afastar eventuais perspectivas maximalistas, devendo-se avaliar aquela casuísticamente, de acordo com os ingredientes do caso concreto.
      Na verdade, não exigindo a Lei a indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o Tribunal considerou provado, e se perante a fundamentação apresentada for possível conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o Tribunal pela enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados, torna-se desnecessária a indicação de outros elementos.
      2. O crime de “tráfico de estupefacientes” é um crime de perigo, e para a sua verificação basta a posse de estupefaciente com intenção de a ceder ou traficar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/02/2004 22/2000 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Acidente em serviço;
      - Nexo causal entre a relação de serviço e o infortúnio;
      - Subsídio às vítimas de crimes violentos.

      Sumário

      1- O conceito de acidente de serviço assenta nos mesmos elementos dos de acidente de trabalho e devem integrar a noção de acidente de serviço, à falta de uma definição legal, os mesmos requisitos que a legislação laboral enuncia para o acidente de trabalho.

      2- Para qualificar um acidente como de trabalho não basta que se tenha verificado no local e hora de trabalho ou serviço a ser prestado, impondo-se o apuramento da existência de nexo causal entre o trabalho e a lesão.

      3- O funcionário que durante a prestação de serviço, quer esta decorra no local e no tempo normais, quer for a deles, mas em execução de ordens, ou para realizar funções sob a autoridade dos seus superiores, ou em proveito e para benefício da entidade pública, que utilize o seu trabalho, for vítima de acidente que lhe ocasione lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução da capacidade de trabalho, tem direito a assistência do Estado, por se tratar de acidente de serviço.

      4- Para que ocorra um acidente em serviço torna-se indispensável a existência de um triplo nexo causal - da relação do trabalho com o acidente, deste com a lesão e desta com a incapacidade ou morte do sinistrado.

      5- Os direitos previstos na Lei n.º6/98/M são claramente supletivos e só são atribuídos quando, por outra via, não seja possível ressarcir a vítima, o que se compreende, visto que os actos violentos que dão causa às lesões, não são imputáveis à Região, nem a nenhum ente público.

      6- Não haverá lugar à aplicação do disposto na referida lei quanto à protecção das vítimas dos crimes violentos quando o dano for causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong