Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Liberdade condicional
- Pressupostos
- Código Penal de 1886
1. No âmbito do Código Penal de 1886, para a concessão da liberdade condicional deve satisfazer, para além dos pressupostos formais – ter o condenado cumprido metade da pena de privativa de liberdade mas superior a seis meses - carece necessariamente a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: mostram os condenados a capacidade e a vontade de se adaptar à vida honesta.
2. Quanto à capacidade de adaptação à vida honesta, exige-se a revelação de capacidade física de trabalho e de condições económicas para o levar a cabo uma vez em liberdade, enquanto à vontade de adaptação à vida honesta, são os indicadores resultantes da evolução do comportamento do recluso no cumprimento da pena.
Licença de uso e porte de arma.
Erro nos pressupostos de facto.
Erro nos pressupostos de direito.
Violação do princípio de justiça e/ou igualdade.
Omissão cometida no procedimento administrativo.
1. O vício de “erro nos pressupostos de facto” verifica-se quando a decisão proferida erra por assentar em factos que não correspondem à verdade.
2. O vício de “erro nos pressupostos de direito” supõe uma inadequada aplicação ou interpretação da lei ou até uma errada qualificação jurídica dos factos.
3. Provado não estando que decisão diversa (ou oposta) mereceu idêntico pedido com idêntica situação subjecente, afastada está qualquer violação ao princípio de justiça e/ou igualdade.
4. A omissão de uma diligência probatória ocorrida no procedimento administrativo não justifica a anulação da decisão aí proferida se, em sede do seu recurso e a pedido do recorrente se veio a realizar sem os resultados pretendidos pelo mesmo.
– procedimento cautelar
– art.º 223.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
– art.º 328.°, n.º 5, do Código de Processo Civil
– art.º 621.º, n.º 2, do Código de Processo Civil
– julgamento sumário do recurso
– reclamação para conferência do despacho do relator
1. Não se pode acolher a tese de que a instância do procedimento cautelar deva ser declarada suspensa nos termos do art.º 223.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau, com base no alegado fundamento de a decisão a ser proferida na acção principal ser prejudicial ao prosseguimento do procedimento cautelar.
2. É que a vingar esta tese, ficará destituída de qualquer utilidade a propositura de procedimento cautelar. E daí deveras o sentido e espírito da norma do art.º 328.º, n.º 5, do mesmo Código, segundo a qual o julgamento da matéria de facto e a decisão final proferida no procedimento cautelar não têm qualquer influência no julgamento da acção principal.
3. É, pois, de concluir pela inexistência de qualquer relação de prejudicialidade entre a acção principal e o procedimento cautelar.
4. As duas circunstâncias enumeradas (através do advérbio “designadamente”) na parte final da primeira metade do disposto no n.º 2 do art.º 621.º do Código de Processo Civil são exemplos concretos, mas não taxativos, em que o objecto de um recurso possa ser julgado sumariamente pelo relator, pelo que mesmo que não ocorra in casu nenhuma dessas circunstâncias, o relator pode ainda, no seu prudente arbítrio, optar por decidir sumariamente do recurso, desde que as questões a julgar se lhe afigurem simples, ficando entretanto sempre garantida a possibilidade da impugnação da correspondente decisão sumária mediante a figura da reclamação para conferência do despacho do relator.
Alçada do Tribunal de Primeira Instância em matéria de contencioso fiscal (e aduaneiro).
A alçada do Tribunal de Primeira Instância em matéria de contencioso fiscal (e aduaneiro) é de MOP$15.000,00, não sendo assim susceptíveis de recurso as decisões por aquele Tribunal proferidas em processos daquela natureza e em que o valor da causa não ultrapasse o referido montante.
- Renovação da prova
1. Se por via da renovação da prova se pretende sindicar a livre convicção do Tribunal baseada em erro - o erro vicia a liberdade de convicção -, tal deve ser feito sempre que houver motivos para a sindicar, nomeadamente quando se observarem os vícios a que alude o n.º 2 do artigo 400º do CPP, ou seja insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova - artigo 415º, n.º 1 do CPP.
2. Mas para que tal aconteça devem-se invocar os elementos objectivos e que se mostrem determinantes no sentido da comprovação do erro.
