Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Crime de “roubo” e de “ameaça”.
1. O crime de “roubo” é um “crime complexo”, com o qual para além de se proteger o “património” se tutela também a “integridade física e moral” do ofendido.
Assim, verificando-se que com a sua conduta ofendeu o recorrente tais “bens” de duas pessoas, adequada é a decisão que o condenou como autor da prática de dois crimes de roubo.
2. Se os factos qualificados como “ameaça” apenas ocorreram após a consumação do(s) crime(s) de roubo, devem os mesmos ser valorados autonomamente, dando lugar à respectiva condenação em sede de concurso real de crimes.
- Contravenção laboral.
- Erro notório na apreciação da prova.
- Justa causa para despedimento.
1. O vício de erro notório na apreciação da prova só existe quando, de forma evidente, se constata que o que se deu como provado ou não provado, está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido por provado, uma conclusão lógicamente inaceitável.
2. A noção de justa causa é dada por um critério geral, (o do artº 43º do D.L. Nº 24/89/M), e por uma exemplificação de situações que o integram (as alíneas do artº 44º).
- Crime de “burla”.
- Consumação.
- Prescrição do procedimento criminal.
1. A construção do crime de “burla” – previsto tanto no artº 451º do C.P. de 1886 (em vigor à data dos factos), como no artº 211º do C.P.M. – supõe a concorrência de vários elementos, todos constituindo os seus elementos típicos, a saber: (1) o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado; (2) a fim de determinar outrem à prática de actos que lhe causam, ou a terceiro, prejuízo patrimonial – (elementos objectivos) – e, por fim, (3) a intenção do agente de obter para si ou terceiro um enriquecimento ilegítimo (elemento subjectivo). Impõe-se assim num primeiro momento, a verificação de uma conduta (intencional) astuciosa que induza directamente em erro ou engano o lesado, e, num segundo momento, a verificação de um enriquecimento ilegítimo de que resulte prejuízo patrimonial do sujeito passivo ou de terceiro.
2. O facto previsto na Lei como crime diz-se consumado quando praticados estiverem os actos de execução que realizam e integram os elementos constituivos do tipo legal de crime, produzindo também as consequências previstas que integram o respectivo tipo. A consumação, é pois execução acabada e completa e a integração por inteiro dos elementos do tipo do crime, a que pertencem, para além da menção do sujeito activo e passivo, a descrição de uma acção típica com indicação do resultado (nos crimes de resultado), ou com a simples descrição da actividade (nos crimes de mera actividade).
3. Desta forma, constituindo o dito crime de “burla” um crime de “dano” ou de “resultado”, cujo bem jurídico protegido consiste no património do ofendido, é de considerar que o mesmo se consuma com a ocorrência do prejuízo no património do sujeito passivo da infracção, ou dito de outro modo, quando a coisa objecto da burla sai da esfera patrimonial do defraudado e entra no círculo de disponibilidades do agente do crime.
4. Não obstante fixar o artº 125º, § 2º do C.P. de 1886 como prazo de prescrição o de 15 anos, prevendo o correspondente artº 110º, nº 1, al. c) do ora vigente C.P.M. como prazo de prescrição o de 10 anos, este é o prazo a considerar por ser o mais favorável ao arguido.
- Sucessão
- Questão prévia
- Conflito das normas
- Validade de casamento de costume chinês contraído na China
- Validade do casamento registado em Hong Kong
- Documento autêntico
- Força probatória
- Lei substancial aplicável
1. Trata-se de uma questão-prévia da sucessão a validade do segundo casamento contraído pelo inventariado sem ter dissolvido o primeiro.
2. Não é aplicável a lei substancial de Macau sobre a validade do casamento quando o inventariado, sendo residente de Hong Kong, celebrou com outro residente de Hong Kong, o seu casamento também em Hong kong, porque a regra de conflito das normas da RAEM manda aplicar a lei pessoal à questão de capacidade para contrair casamento (artigo 48º do Código Civil).
3. Um casamento que era considerado válido pela lei pessoal ou lei da residência comum dos nubentes, vigente na altura de celebração do casamento, deve ser considera também válido para efeito da sucessão.
4. As relações entre os cônjuges são reguladas pela lei da sua residência habitual comum.
5. Em Macau, em consequência da aprovação do Código de Registo Civil de 1983, o registo do casamento torna-se ser obrigatório, de modo de que os casamentos segundo os usos e costumes chineses celebrados em data anterior da entrada em vigor do Código mantiveram a sua validade, porém, a sua respectiva eficácia ficou dependente da inscrição registral. Mas isto não vincula os casamentos celebrados fora da Região.
6. O documento autêntico passado fora da Região que certificava o facto de celebração do casamento segundo os usos e costumes chineses e a manutenção da relação matrimonial com o inventariado, deve ser considerado o mesmo como prova com força probatória plena, sem se demonstrando duvidosa a sua autenticidade e a sua veracidade.
– âmbito de decisão do recurso
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– insuficiência da prova
– objecto do processo penal
– qualificação jurídica do crime
– bem jurídico do crime de tráfico de droga
– crime de perigo abstracto ou presumido
– quantidade diminuta de droga
– tráfico e actividades ilícitas
– traficante-consumidor
– tráfico de quantidades diminutas
– detenção para consumo
– aquisição ou detenção de droga não destinada exclusivamente para consumo próprio
1. O tribunal ad quem, ao resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação como objecto do recurso, só tem obrigação de decidir das mesmas questões, e já não de apreciar todos os argumentos ou motivos alegados pelo recorrente para sustentar a procedência da sua pretensão.
2. Só há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando se verifica uma lacuna no apuramento desta matéria que impede a decisão de direito ou quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada, vício este que não tem, pois, a ver com a mera insuficiência de prova.
3. E este vício previsto no art.º 400.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal (CPP), dada a sua própria natureza, tem que decorrer da própria decisão recorrida, sem recurso a quaisquer elementos que lhes sejam externos, e há-de ser tão notoriamente evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, isto é, que o homem médio facilmente dê conta dele.
4. O objecto do processo penal é delimitado a montante pela matéria fáctica descrita na acusação, pelo que a discussão da causa no tribunal recorrido deve ser circunscrita, em tudo que seja desfavorável ao arguido, a esse objecto do processo, sem prejuízo do exercício, nos termos do art.° 321.° do CPP, do poder de investigação oficiosa do mesmo tribunal nomeadamente em tudo que seja favorável ao arguido em prol da descoberta da verdade material.
5. O erro de julgamento do tribunal a quo no que tange à qualificação jurídica do crime por ele julgado é distinto do caso de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, se precisamente não ter havido nenhuma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária à condenação.
6. O bem jurídico que se procura proteger no tipo de crime de tráfico previsto nos seus termos fundamentais no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, é a saúde pública, na dupla vertente física e moral, pelo que o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto ou presumido, para cuja consumação não se exige a existência de um dano real e efectivo, mas sim basta a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido.
7. Ao definir a “quantidade diminuta” para cada tipo de substância ou preparado em consideração, não se pode olhar demasiadamente à sua quantidade letal, mas sim mais propriamente à “quantidade que não excede o necessário para consumo individual durante três dias”, como diz expressamente a lei.
8. Não se tendo provado quais as quantidades de droga consumidas pelo agente e se o fazia todos os dias, haverá que aferir as suas necessidades de consumo pelas da generalidade dos consumidores nas suas condições.
9. Atento o bem jurídico em causa no crime de tráfico de droga e a necessidade da sua protecção, é considerada toda a quantidade “traficada” pelo agente durante uma certa época, e não um determinado momento, daí que, aliás, não pode haver lugar ao concurso real efectivo do crime de tráfico de quantidades diminutas do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M com o crime de tráfico e actividades ilícitas do art.º 8.º do mesmo diploma.
10. Perante a comprovada aquisição e subsequente detenção pelo arguido, e não legalmente autorizadas, de um total de 44,40 gramas líquidos de Canabis não destinados exclusivamente para o seu consumo pessoal, é de accionar o tipo legal do crime, fundamental, de tráfico e actividades ilícitas p. e p. no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, se não se encontrar verificada a circunstância prevista nesta norma que excepcione o preenchimento, in casu, deste crime (I.e., se mormente não se tiver provado que essa aquisição ou detenção o tenha sido exclusivamente para o consumo pessoal do arguido, situação esta, a provar-se, levaria à condenação apenas a título de autor do crime do art.° 23.°, e não também do crime do art.° 8.° ), nem for de considerar essa quantidade total de 44,40 gramas líquidos de Canabis como quantidade diminuta para efeitos de integração do tipo legal, privilegiado, de tráfico de quantidades diminutas do art.º 9.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei, nem tão-pouco for de fazer subsumir a conduta do arguido no crime, também privilegiado, de traficante-consumidor do art.º 11.º, n.° 1, desse diploma (por não se ter provado que a aquisição e subsequente detenção daquela mesma quantidade de Canabis tenham sido praticadas pelo arguido com a finalidade exclusiva para conseguir substâncias ou preparados para seu uso pessoal).
