Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– art.º 58.º do Código de Processo Civil
– art.° 429.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Civil
– ilegitimidade passiva
– saneador-sentença
1. A questão de legitimidade ou ilegitimidade das partes em pleito tem de ser aferida de acordo com os termos em que a relação material controvertida é configurada pela parte autora (art.° 58.° do Código de Processo Civil de Macau).
2. Assim, se os autores alegam expressamente na sua petição inicial que foi a primeira ré quem lhes prometeu vender algo, então é esta ré contra quem os autores devem intentar acção como promitentes-compradores. E o mesmo sucede em relação à segunda ré, a propósito da qual os autores concebem uma relação de simulação entre esta e aquela com prejuízo para eles próprios.
3. Se nos autos não existirem elementos suficientes e seguros para se concluir logo em sede de saneador, e sob a égide do art.° 429.°, n.° 1, alínea a), do mesmo Código, pela ilegitimidade processual daquelas duas rés arguida na contestação da segunda delas, deverá, em princípio, caber aos mesmos autores provar, em sede de ulterior audiência contraditória e através de todos os meios de prova ao seu alcance, os termos daquela relação material controvertida por eles configurada e demais factos constitutivos do seu direito, alegados na petição.
- Documentação da audiência
- Gravação
Tendo havido documentação dos actos da audiência de julgamento e gravação das declarações e depoimentos, tais elementos são parte integrante da acta e devem ser facultados aos interessados recorrentes num prazo razoável e tempo útil de modo a que possam elucidar sobre a motivação do recurso.
- Concurso real entre o crime de rapto e o crime de extorsão
- Medida da pena
1. Não se deixa de verificar um concurso real e efectivo entre o rapto e a extorsão não se deixa ele de verificar, pois que os bens juridicamente protegidos não deixam de ser substancialmente diferentes, ali, a liberdade de locomoção, aqui a liberdade de disposição patrimonial.
2. Por outro lado, o crime de rapto consuma-se logo que o raptado é subtraído da sua esfera normal de vida, à sua liberdade e entra em poder do raptor, não sendo necessária para a sua consumação a verificação dos resultados que o raptor pretende obter.
3. Na determinação da pena concreta é de tomar em conta, para além de outros elementos, a não confissão dos factos, a gravidade dos crimes praticados pelo recorrente, as circunstâncias em que os mesmos foram cometidos, os efeitos negativos produzidos pelas condutas ilícitas do recorrente para a paz e segurança social bem como a ofensa grave para o ofendido.
- Prisão preventiva; seus pressupostos
- Fortes indícios
1. A expressão fortes indícios significa que a prova recolhida tem de deixar uma clara e nítida impressão de responsabilidade do arguido, em termos de ser muito provável a sua condenação, equiparando-se a tais indícios os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer que há crime e é arguido o responsável por ele.
2. No momento da aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime.
3. Os fortes indícios devem ser objectivados a partir dos elementos dos autos e não se podem basear em declarações do arguido se estas forem prestadas sob coacção; não havendo comprovação dessa coacção não basta a alegação da sua existência para desvalorizar as declarações do arguido.
4. A adequação e a proporcionalidade são conceitos de valoração relativa e aferem-se pela ponderação de aplicação de outras medidas de coacção menos gravosas que, no caso, não oferecem garantias de satisfazer os fins preventivos e cautelares que através delas se visam obter.
5. A gravidade do crime, aferida pela gravidade e envolvência social que lhe é inerente, bem como pela sanção que lhe está associada, pode adensar o receio da fuga e fazer temer pela perturbação da ordem pública.
