Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Notificação para dedução de acusação.
- Prazo.
O artº 100º, nº 7 do C.P.P.M., na parte que se refere às “notificações respeitantes à acusação”, pressupõe que a acusação já esteja deduzida, não abrangendo as situações de notificação para eventual dedução daquela.
Assim, a notificação a que alude o artº 267º, nº 1 do C.P.P.M., deve ser feita na pessoa do mandatário do assistente, desde a sua feitura se contando o prazo para a dedução da acusação.
– prescrição do procedimento criminal
– interrupção da prescrição
– art.º 113.º, n.º 3, do Código Penal de Macau e sua interpretação
– suspensão da prescrição
– art.° 112.°, n.º 3, do Código Penal de Macau
A disposição do n.º 3 do art.º 113.º do Código Penal de Macau não alarga nem visa alargar o prazo normal da prescrição do procedimento criminal, pois o que aí se estatui é uma limitação, em benefício do agente, do prazo máximo da prescrição do correspondente procedimento para o caso de se sucederem, no processo, vários factos interruptivos.
É que diferentemente do que acontece com a suspensão da prescrição prevista no n.º 3 do art.º 112.º do Código Penal, verifica-se a interrupção da prescrição quando o tempo decorrido antes da causa determinante fica sem efeito, reiniciando-se, portanto, o período logo que desapareça a causa da interrupção, pelo que considerando que deve haver um prazo máximo findo o qual o processo penal já não pode ter lugar, se estabeleceu no n.º 3 do art.º 113.º do mesmo Código uma limitação à admissão de um número infinito de interrupções e à ideia de que a interrupção implica um novo decurso do prazo todo, sendo essa solução, porém, temperada com o desconto do tempo da suspensão e com a regra constante da parte final desta mesma norma, que referencia o caso excepcional de o prazo ser mais curto, situação em que se admite a regra do dobro.
- Perda do objecto
- Competência do Juiz de Instrução criminal
- Infracção respeitante à marca
1. A lei atribui ao juiz/tribunal e só ao juiz/tribunal o poder de autorizar a perda dos objectos.
2. Ao juiz de instrução criminal, a lei atribui, entre outros, o poder jurisdicional na fase de inquérito.
3. Só cabe o Juiz de instrução criminal a decidir o destino dos objectos apreendidos quando ficou arquivado o processo de inquérito.
4. O instituto de perda dos objectos é regulado, como regra geral, pelos artigos 101º, 102 e 103º do Código Penal, em que se inserem essencialmente dois requisitos para a perda dos instrumentos e do produto: a) o facto ilícito-típico e b) perigosidade, com a finalidade preventiva.
5. Em caso especial de infracção respeitante à marca, para declarar perdido a favor da região, devem ser os apreendidos “objectos em que se manifeste uma infracção penal” prevista no Código de Propriedade Industrial, nomeadamente nos artigos 291º e 292º e, sem manifestar quaisquer destas infracções, não se afigurando existir perigo de ser “utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”, não pode declarar perdidos estes apreendidos.
Crime de “auxílio à imigração clandestina”.
Atenuação especial da pena (artº 66º do C.P.M.).
Suspensão da execução da pena (artº 48º do C.P.M.).
1. Como expressamente se preceitua no nº 1 do artº 66º do C.P.M., pode o Tribunal proceder a uma atenuação especial da pena “quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, daí que, tendo-se em conta a locução “de forma acentuada” – só em “casos excepcionais” pode ocorrer.
2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
- Conselho Superior de Advocacia
- Recurso contencioso
- Agravo impróprio
- Poder jurisdicional
1. O Conselho Superior de Advocacia exerce a competência disciplinar exclusiva sobre os advogados e advogados estagiários – artigo 4º nº
2 do Estatuto dos Advogados, e da decisão por ele tomada, pode, em 10 dias após a notificação da decisão, opor-se por duas vias alternativas:
- por via de reclamação, e da decisão desta reclamação pode-se interpor “recurso”;
- por via directa de “recurso”.
2. A lei manda o recurso da decisão do Conselho seguir os termos de agravo, considerando a natureza e estatuto especiais, mas isto nunca implica que a lei qualifique esse tipo do recurso como recurso jurisdicional, muito menos que ao Conselho Superior de Advocacia o Estatuto dos Advogados acima referido atribui este poder jurisdicional.
3. Equivale então o seu acto definitivo a um acto administrativo, mas não a um acto judicial, e, o recurso deste acto não deixa de ter natureza de recurso contencioso.
