Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de “ofensa grave à integridade física” e de “detenção de arma proibida”.
- Suspensão da execução da pena.
O artº 48º do C.P.M. faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Porém, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
- Apoio judiciário
- Presunção de insuficiência económica
- Propriedade sobre bens imóveis
Comprovando-se que a requerente do apoio judiciário está desempregada e aufere de subsídio de desemprego, não obstante ser co-proprietária de duas fracções e de algumas contas bancárias de reduzido valor, não se comprovando que aqueles bens geram ou são susceptíveis de gerar rendimentos líquidos disponíveis, estando ainda interessada a suportar encargos com familiares, deve beneficiar do apoio judiciário.
- Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
4- A matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, no que respeita às acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Macau e às acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.
5- A ordem pública a que alude o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, deve corresponder ao conjunto de normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.
6- É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal da República das Filipinas que homologou uma partilha de bens móveis, mais concretamente de dinheiro, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.
– legitimidade da assistente para o recurso da decisão penal
– concurso de crimes
– realização plúrima do mesmo tipo de crime
– resolução criminosa
– unidade de resolução criminosa
– pluralidade de resoluções criminosas
– crime continuado
– continuação criminosa
– art.° 74.°, n.° 1, do Código de Processo Penal de Macau
– arbitramento oficioso da indemnização cível
A assistente, como verdadeiro sujeito processual que é, tem legitimidade processual para vir, mesmo desacompanhada pelo Ministério Público, impugnar a decisão final da Primeira Instância quer na parte relativa à qualificação jurídico-penal dos factos quer na respeitante à decisão de não arbitramento oficioso da indemnização cível, para além de ter interesse em agir para o mesmo efeito, por ter interesse em ver jurisdicionalmente reexaminadas tais decisões.
No caso de realização plúrima do mesmo tipo de crime, haverá um só crime se tiver havido uma única resolução criminosa que tenha persistido ao longo de toda a realização.
E se tiver havido uma pluralidade autónoma de infracções, a regra é o concurso de crimes, a não ser que a culpa se encontre consideravelmente diminuída pela concorrência de factos exógenos que tenham facilitado as repetidas sucumbências.
Haverá unidade de resolução quando, segundo o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, se puder concluir que os vários actos são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação, atendendo-se para o efeito à maior ou menor conexão dos factos no tempo e avaliando-se pelo que é normal ou não em tais casos no campo psicológico da resolução.
Entretanto, sucede, por vezes, que certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime – ou mesmo diversos tipos legais, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico – e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções, devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente.
E quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa, ele deve ir encontrar-se, no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto. O pressuposto da continuação criminosa será, assim verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
À luz do art.° 74.°, n.° 1, do Código de Processo Penal de Macau, não é de arbitrar oficiosamente a indemnização cível quando do julgamento feito em processo penal não tiver resultado prova suficiente de todos os pressupostos e do quantitativo da reparação a arbitrar segundo os critérios da lei civil.
– rejeição do recurso
– manifesta improcedência do recurso
É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.
