Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/01/2004 286/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Notificação para dedução de acusação.
      - Prazo.

      Sumário

      O artº 100º, nº 7 do C.P.P.M., na parte que se refere às “notificações respeitantes à acusação”, pressupõe que a acusação já esteja deduzida, não abrangendo as situações de notificação para eventual dedução daquela.

      Assim, a notificação a que alude o artº 267º, nº 1 do C.P.P.M., deve ser feita na pessoa do mandatário do assistente, desde a sua feitura se contando o prazo para a dedução da acusação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/01/2004 232/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – prescrição do procedimento criminal
      – interrupção da prescrição
      – art.º 113.º, n.º 3, do Código Penal de Macau e sua interpretação
      – suspensão da prescrição
      – art.° 112.°, n.º 3, do Código Penal de Macau

      Sumário

      A disposição do n.º 3 do art.º 113.º do Código Penal de Macau não alarga nem visa alargar o prazo normal da prescrição do procedimento criminal, pois o que aí se estatui é uma limitação, em benefício do agente, do prazo máximo da prescrição do correspondente procedimento para o caso de se sucederem, no processo, vários factos interruptivos.
      É que diferentemente do que acontece com a suspensão da prescrição prevista no n.º 3 do art.º 112.º do Código Penal, verifica-se a interrupção da prescrição quando o tempo decorrido antes da causa determinante fica sem efeito, reiniciando-se, portanto, o período logo que desapareça a causa da interrupção, pelo que considerando que deve haver um prazo máximo findo o qual o processo penal já não pode ter lugar, se estabeleceu no n.º 3 do art.º 113.º do mesmo Código uma limitação à admissão de um número infinito de interrupções e à ideia de que a interrupção implica um novo decurso do prazo todo, sendo essa solução, porém, temperada com o desconto do tempo da suspensão e com a regra constante da parte final desta mesma norma, que referencia o caso excepcional de o prazo ser mais curto, situação em que se admite a regra do dobro.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/01/2004 82/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Perda do objecto
      - Competência do Juiz de Instrução criminal
      - Infracção respeitante à marca

      Sumário

      1. A lei atribui ao juiz/tribunal e só ao juiz/tribunal o poder de autorizar a perda dos objectos.
      2. Ao juiz de instrução criminal, a lei atribui, entre outros, o poder jurisdicional na fase de inquérito.
      3. Só cabe o Juiz de instrução criminal a decidir o destino dos objectos apreendidos quando ficou arquivado o processo de inquérito.
      4. O instituto de perda dos objectos é regulado, como regra geral, pelos artigos 101º, 102 e 103º do Código Penal, em que se inserem essencialmente dois requisitos para a perda dos instrumentos e do produto: a) o facto ilícito-típico e b) perigosidade, com a finalidade preventiva.
      5. Em caso especial de infracção respeitante à marca, para declarar perdido a favor da região, devem ser os apreendidos “objectos em que se manifeste uma infracção penal” prevista no Código de Propriedade Industrial, nomeadamente nos artigos 291º e 292º e, sem manifestar quaisquer destas infracções, não se afigurando existir perigo de ser “utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”, não pode declarar perdidos estes apreendidos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/01/2004 290/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “auxílio à imigração clandestina”.
      Atenuação especial da pena (artº 66º do C.P.M.).
      Suspensão da execução da pena (artº 48º do C.P.M.).

      Sumário

      1. Como expressamente se preceitua no nº 1 do artº 66º do C.P.M., pode o Tribunal proceder a uma atenuação especial da pena “quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, daí que, tendo-se em conta a locução “de forma acentuada” – só em “casos excepcionais” pode ocorrer.
      2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
      - a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      - conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/01/2004 220/2003-I Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Conselho Superior de Advocacia
      - Recurso contencioso
      - Agravo impróprio
      - Poder jurisdicional

      Sumário

      1. O Conselho Superior de Advocacia exerce a competência disciplinar exclusiva sobre os advogados e advogados estagiários – artigo 4º nº
      2 do Estatuto dos Advogados, e da decisão por ele tomada, pode, em 10 dias após a notificação da decisão, opor-se por duas vias alternativas:
      - por via de reclamação, e da decisão desta reclamação pode-se interpor “recurso”;
      - por via directa de “recurso”.

      2. A lei manda o recurso da decisão do Conselho seguir os termos de agravo, considerando a natureza e estatuto especiais, mas isto nunca implica que a lei qualifique esse tipo do recurso como recurso jurisdicional, muito menos que ao Conselho Superior de Advocacia o Estatuto dos Advogados acima referido atribui este poder jurisdicional.

      3. Equivale então o seu acto definitivo a um acto administrativo, mas não a um acto judicial, e, o recurso deste acto não deixa de ter natureza de recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong