Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de “roubo” na forma continuada.
- Atenuação especial da pena.
1. O crime de “roubo” é um “crime complexo”, que ofende quer “bens jurídicos patrimoniais” – o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – quer “bens jurídicos pessoais” – a liberdade individual de decisão e a integridade física.
2. Mesmo que se verifiquem os pressupostos do “crime continuado”, este não existe se com o mesmo tiverem sido violados bens jurídicos “inerentes à pessoa”, exceptuando-se apenas os casos em que em causa esteja a mesma vítima.
- Acidente de viação.
- “Homicídio por negligência”.
- “Alteração não substancial dos factos”.
- Nulidade.
1. Na expressão «factos com relevo para a decisão da causa» contida no artº 339º do C.P.P.M., integram-se diversas situações, umas com influência na dosimetria da pena ou no agravamento dos limites mínimos das sanções aplicáveis, outras sem qualquer influência a esse nível, mas sempre, perturbadoras da estratégia de defesa inicialmente assumida.
2. Se na acusação afirmava-se que a vítima (do acidente de viação) “apareceu ... Subitamente ... A atravessar a rua, do lado esquerdo ... Para a direita ...” e no Acórdão proferido se dá como provado que a mesma vítima “se encontrava parada naquele local”, impõe-se considerar que face a tal “alteração” da factualidade foi o arguido afectado nas suas garantias de defesa, em especial, visto que a versão da acusação apontava para uma situação de “concorrência de culpas” e, como se observa do Acórdão recorrido, entendeu-se aí que “o acidente de viação foi causado por culpa do arguido”.
3. Assim, e não tendo o Colectivo “a quo” observado o disposto no referido artº 399º nº 1 “in fine”, (comunicando a alteração ao arguido e concedendo-lhe o tempo para sobre a mesma se pronunciasse), incorreu na nulidade do artº 360º, al. b) do mesmo código.
– presença obrigatória do arguido na audiência
– art.º 313.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de Macau
– notificação edital do arguido
– julgamento na ausência do arguido
– nulidade insanável
– art.º 106.º, alínea c), do Código de Processo Penal de Macau
A presença do arguido na audiência do seu julgamento é obrigatória por força do art.º 313.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de Macau (CPP), sem prejuízo do disposto nos art.ºs 315.º e 316.º do mesmo diploma adjectivo.
Não tendo ocorrido manifestamente as hipóteses ressalvadas quer no art.º 315.º quer no art.º 316.º do CPP, a Primeira Instância não devia ter determinado, sem mais, a notificação edital do arguido do despacho que tinha designado a data para a audiência de julgamento, antes de demonstrado o eventual fracasso de diligências de notificação pessoal ou postal do mesmo despacho em relação à própria pessoa do arguido, ou antes de verificada a eventual falta injustificada do arguido à audiência designada, se este tivesse sido previamente notificado de modo pessoal ou postal da data da mesma.
O emprego indevido de notificação edital do arguido para a audiência de julgamento, que faz com que o arguido tenha efectivamente sido julgado à revelia, torna desde já processualmente inválido o acto de julgamento então procedido na Primeira Instância, por verificação da nulidade insanável de conhecimento oficioso prevista no art.º 106.º, alínea c), do CPP, conjugado com o art.º 313.º, n.º 1, do mesmo Código.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
“Fortes indícios”.
Prisão preventiva.
Resultando dos autos que os arguidos, se dedicam em conjunto ao tráfico de estupefacientes por um período de cerca de dois anos, e que a droga – 22.58 gramas de heroína – encontrada na posse de um deles foi pelo mesmo adquirida pelo preço de RMB$2.600,00 obtidos em resultado (lucro) da última venda de estupefacientes a terceiros fortemente indiciada está a prática pelos mesmos do crime de “tráfico de estupefacientes” p. e p. pelo artº 8º, nº 1 e 10º al. g) do D.L. nº 5/91/M.
– Lei de Imigração Clandestina
– art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
– ordem de expulsão de imigrante clandestino
– período de proibição de reentrada
De acordo com a jurisprudência obrigatória fixada em 22 de Setembro de 2004 pelo Tribunal de Última Instância de Macau, os indivíduos expulsos da Região Administrativa Especial de Macau por se encontrarem em situação de clandestinidade, que tenham reentrado ou permanecido clandestinamente em Macau, não praticaram o crime previsto e punível pelo art. 14.º, n.º 1, da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, se o acto administrativo de expulsão não tiver fixado um período determinado de interdição de reentrada na Região, como impunha o n.º 2 do art. 4.º da mesma Lei.
