Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2004 136/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.º 631.º, n.º 5, do Código de Processo Civil de Macau

      Sumário

      Quando a tese alegada pela recorrente para rogar o provimento da sua pretensão já se encontra cabal e suficientemente rebatida e contrariada pela fundamentação da sentença impugnada, o Tribunal de Segunda Instância pode limitar-se a aderir à mesma fundamentação como solução concreta do recurso no sentido da sua improcedência, nos termos nomeadamente permitidos pelo art.º 631.º, n.º 5, do Código de Processo Civil de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2004 65/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – dever de decisão do tribunal de recurso
      – art.º 631.º, n.º 5, do Código de Processo Civil de Macau
      – direito à informação do art.º 209.º do Código Comercial de Macau
      – recusa de informação
      – abuso de direito
      – art.º 570.º do Código Civil de Macau
      – art.º 209.º, n.º 4, do Código Comercial de Macau
      – art.º 228.º, n.º 1, al. d), do Código Comercial de Macau
      – ordem de trabalhos objecto de deliberação social
      – nulidade de deliberações sociais

      Sumário

      1. O tribunal de recurso só tem obrigação de decidir das questões concretamente colocadas pela parte recorrente nas conclusões da sua minuta de recurso, e já não de aquilatar da justeza ou não dos fundamentos ou razões pela mesma invocadas para sustentar a procedência da sua pretensão.
      2. Caso todas as questões materialmente postas pela parte recorrente na sua alegação de recurso já tenham sido cabalmente rebatidas pelas considerações tecidas pelo juiz a quo no texto da decisão recorrida, o Tribunal de Segunda Instância pode limitar-se a negar provimento ao recurso remetendo integralmente aos fundamentos daquela decisão, nos termos nomeadamente permitidos pelo disposto no n.º 5 do art.º 631.º do Código de Processo Civil de Macau.
      3. O conteúdo legal do direito de informação previsto no art.º 209.º do Código Comercial de Macau tem duas dimensões: o direito à consulta, por um lado, e, por outro, o direito à cópia ou reprodução de determinados livros da sociedade.
      4. Entretanto, a recusa do pedido de informação não será sempre ilícita, desde logo por força da cláusula geral de proibição do abuso de direito plasmada no art.º 326.º do Código Civil de Macau, por um lado, e, por outro, da norma geral reguladora da reprodução de coisas e documentos, contida no art.º 570.º do mesmo Código, a qual prevê a possibilidade de a entidade requerida se opor à reprodução mediante invocação de motivo grave, daí que até o art.º 209.º, n.º 4, do Código Comercial exige a audição prévia da sociedade antes da decisão do requerimento formulado pelo sócio ao tribunal em caso de recusa da informação solicitada.
      5. Assim sendo, uma deliberação da Assembleia Geral da sociedade que remeta para o Conselho de Administração da mesma, a apreciação casuística de um pedido de informação não é uma deliberação social que incida sobre matéria subtraída por lei a deliberação dos sócios, porquanto em determinada situação concreta, poderá haver fundamento para a recusa da informação solicitada.
      6. Por outra banda, o art.º 228.º, n.º 1, al. d), do Código Comercial considera designadamente nulas as deliberações sobre matéria que não conste da ordem de trabalhos.
      7. No entanto, não padece dessa nulidade a deliberação social emitida sob uma ordem de trabalhos que in casu já conteve, em termos suficientes, menção à matéria sobre a qual viria a recair tal deliberação, embora não contivesse, como não tinha de conter, referência concreta à deliberação que sobre essa matéria seria susceptível de ser tomada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2004 82/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso
      – manifesta improcedência do recurso

      Sumário

      É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2004 39/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Apreendido.
      Declaração de perda.
      Notificação dos interessados na sua restituição.

      Sumário

      1. O que fundamenta o regime de prescrição de objectos não reclamados é precisamente o desinteresse na restituição dos bens por parte das pessoas que a eles tem direito.
      Nesta conformidade, para se poder concluir por tal desinteresse, necessário é que se comunique as pessoas eventualmente titulares do direito à restituição que esta pode ser feita.
      2. Tal comunicação (notificação), deve ser feita por contacto pessoal ou através de via postal, só se devendo recorrer à notificação por éditos quando tais modalidades de notificação se tenham revelado ineficazes; (cfr. Artº 100º, nº 1 do C.P.P.M.).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/04/2004 3/2004/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong