Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– lucros cessantes por perdas salariais
– incapacidade temporária absoluta para o trabalho (I.T.A.) e sua indemnização
– Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto
A prestação em dinheiro por indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho (I.T.A.), apesar de dever ser calculada, por opção do legislador, como sendo “igual a dois terços da retribuição-base” do trabalhador sinistrado nos termos do art.º 47.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, definidor do regime aplicável à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, não tem nada a ver com a indemnização de lucros cessantes do trabalhador e ressarcíveis nos termos gerais do instituto de responsabilidade civil previsto no Código Civil, por ter deixado de perceber os salários do trabalho durante o período da sua I.T.A..
– juízo de pronúncia
– art.° 292.° do Código de Processo Penal
– recurso da decisão de manutenção de prisão preventiva
– não conhecimento do recurso
Se o Juiz de Instrução pronunciou o arguido como autor material de um crime doloso consumado de violação pelos mesmos factos descritos na acusação pública não só com base nos indícios suficientes mas até nos fortes indícios desse ilícito, e, por causa disso, manteve a prisão preventiva anteriormente imposta ao arguido logo após o primeiro interrogatório judicial do mesmo em sede do qual já tinha concluído pela existência de fortes indícios da prática do referido crime, esse juízo de pronúncia alicerçado na verificação de fortes indícios do crime é insindicável por força da norma do art.° 292.° do Código de Processo Penal, e como tal não pode ser posto em impugnação pelo arguido por via do recurso da dita decisão de manutenção da prisão preventiva, motivado exclusivamente com argumentos tendentes a defender a inexistência de fortes indícios daquele crime, pelo que o mesmo recurso não pode ser conhecido pelo Tribunal de Segunda Instância.
- Âmbito de conhecimento da causa
- Lei de Imigração Clandestina
- Art.º 4.º, n.º 2, da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio
- Ordem de expulsão de imigrante clandestino
- Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação
I. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
II. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de, em sede de recurso, o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer dessas razões invocadas.
III. A legiferação da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.
IV. A exigência imposta pelo art.º 4.º, n.º 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.
V. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “até à obtenção de documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau” para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.º 2 do referido art.º 4.º da Lei n.º 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.
VI. Ademais, a pessoa expulsa não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de documentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.
– liberdade condicional
– prevenção geral do crime
– art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal
1. O requisito material exigido pela alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal para efeitos de concessão de liberdade condicional tem a ver com as considerações de prevenção geral do crime sob a forma de exigência mínima irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica.
2. Se após feita a avaliação objectiva do eventual impacto que a libertação do recluso antes do cumprimento integral da sua pena de prisão possa provocar na comunidade de Macau, não se conseguir concluir que a sua libertação antecipada não ponha em causa a confiança e expectativas comunitárias locais na validade e vigência da norma penal outrora por ele violada com a prática dos crimes por que foi condenado, é de dar por não verificado tal requisito material da alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal, com o que a liberdade condicional não lhe pode ser concedida, independentemente da verificação ou não do outro requisito material cumulativamente exigido na alínea a) do mesmo n.º 1 do art.º 56.º, e mesmo que se reúnam os pressupostos formais nomeadamente definidos no proémio do mesmo n.º 1.
- Crime de “uso de documento de identificação alheio”; (artº 251º do C.P.M.).
- Venda de documento para uso por terceiro.
- Suspensão da execução da pena.
O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
