Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Violação de lei por erro nos pressupostos de facto
- Princípio da proporcionalidade
- Interdição de entrada em Macau por falta de documentos legalmente exigidos
1. Encontra-se em situação ilegal o indivíduo, cidadão da RPC, que, interceptado pelas entidades policiais, apresentou apenas como documento de identificação um passaporte não acompanhado dos respectivos carimbos ou talões de embarque que demonstrassem a sua situação na Região e a regularidade da sua saída da RPC.
2. A expulsão e interdição de entrada de clandestinos são decisões por natureza urgentes, tendo, na sua génese, razões de prevenção da ordem e de segurança.
3. Em matéria de proporcionalidade da medida aplicada - interdição de reentrada por um período de dois anos -, tal questão foge ao controle do Tribunal, desde que se não extravasem os limites das situações de manifesto abuso ou de erro grosseiro.
- Tentativa de conciliação
- Decisão do Ministério Público
- Decisão do Tribunal
1. Feita formalmente a tentativa de conciliação nos Serviços do Ministério Público, tem que interpretar-se como um indeferimento tácito o despacho do Magistrado do Ministério Público que, após o novo requerimento da ré para uma nova tentativa de conciliação, mandou remeter os autos para o Tribunal para a fase judicial e que só pode ser objecto de reclamação para o superior hirerárquico do mesmo Magistrado, autor da referida decisão.
2. Mesmo na fase judicial, nada impede que as partes venham a conciliarem-se por via extrajudicial, nomeadamente ao abrigo do princípio de boa fé.
- Revisão extraordinária de sentença condenatória em processo penal
Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, como seja o caso de por comparação dactiloscópica superveniente se vir a demonstrar que a duas identificações tidas como uma única identidade correspondem efectivamente a duas pessoas distintas, será de rever extraordinariamente a sentença, por integrada a previsão do artigo 431º n.° 1 al. d) do Código de Processo Penal.
- Insuficiente fundamentação;
- Violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova;
- Eventual violação da alínea c, do n.º 1 e n.º 2 do artigo 355º do Código de Processo Penal;
- Contradição insanável da fundamentação;
- Declaração de bens perdidos a favor da RAEM.
1. Não se pode questionar a livre convicção do juiz através de alegada insuficiência de indicação de provas para dar como provada a matéria de facto, uma vez que seja insindicável por falta de elementos objectivos que apontem para contradições, falta de isenção ou probidade.
2. Não se viola o artigo 355°, na al. c) do Código de Processo Penal se vem referido no acórdão qual a acusação a que os autos se reportam, com indicação da respectiva localização nos autos, acusação que o arguido não ignora com certeza, para além de que os factos provados que fundamentam a condenação nunca podem ir além da matéria fáctica constante da acusação.
3. Indicação do crime não significa transcrição da acusação.
4. Devem ser declarados perdidos o telemóvel e o dinheiro em relação aos quais se provou, aquele, que servia para o cometimento do crime, e este, que provinha da prática ilícita em que se traduzia o tráfico de estupefacientes.
