Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– art.° 18.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 5/91/M, de 28 de Janeiro
– tráfico de droga
– atenuação livre da pena
O mero fornecimento pelo arguido do crime de tráfico de droga, de uma alcunha de um fornecedor de droga e de um número de telefone do mesmo sem registo não pode relevar para efeitos de atenuação livre da pena a que alude o art.° 18.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 5/91/M, de 28 de Janeiro, caso não tenha decisiv
– direito à vida
– atenuação especial da pena
– art.º 66.º do Código Penal de Macau
O direito à vida tem primazia de grande relevo, pelo que os preceitos que enfraquecem ou diminuem a sua tutela têm de ajustar-se com rigor aos casos concretos.
A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material da atenuação especial da pena prevista no art.º 66.º do Código Penal de Macau. E tal só se verifica quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
– art.° 33.°, n.° 3, do Regime das Custas nos Tribunais
– art.° 34.°, n.° 1, do Regime das Custas nos Tribunais
– preparo inicial nos recursos
– preparo para julgamento nos recursos
– taxa de justiça-sanção
Apesar de em conformidade com o disposto no n.° 3 do art.° 33.° do Regime das Custas nos Tribunais (RCT), o preparo para julgamento nos recursos ser pago conjuntamente com o seu preparo inicial, são dois preparos em causa, pelo que em caso de falta de pagamento pontual de ambos os preparos, o recorrente tem que pagar também duas taxas de justiça-sanção referidas no n.° 1 do art.° 34.° do RCT, uma correspondente ao preparo inicial e outra ao preparo para julgamento.
- Acção especial de divórcio litigioso.
- Omissão de pronúncia.
- Nulidade.
1. Tal como preceitua o artº 556º, nº 2, do C.P.C.M., de entre a matéria pelas partes alegada e relevante para a decisão, deve o Tribunal declarar qual a que considera provada e não provada.
2. A omissão de pronúncia sobre matéria alegada (e, porque relevante, integrante da base instrutória), gera nulidade que impede o Tribunal de recurso de conhecer do mérito da causa, impondo-se a baixa dos autos para aí se proceder à sua sanação com prolacção de nova decisão em conformidade.
- Contagem do prazo do recurso contencioso;
- Omissão de factos que deviam ter sido dado como provados;
- Da omissão de pronúncia;
- Princípio da igualdade;
- Discricionaridade;
- Fundamentação.
1. A tempestividade da interposição de recurso é um pressuposto processual específico da fase dos recursos e, no caso concreto, pressuposto típico do recurso contencioso de anulação. Enquanto tal, tendo-se formado caso julgado formal sobre essa questão prévia, não pode agora este Tribunal apreciar de novo essa questão.
2. Não tendo sido considerados factos seguramente relevantes para apreciação da questão a decidir, incorre-se na nulidade da alínea b) do n.°1 do artigo 571° do CPC de Macau.
3. O princípio da boa-fé pressupõe que a Administração não deve atraiçoar a confiança que os particulares interessados puseram num certo comportamento seu.
4. Só pode existir direito à igualdade na legalidade e defender igualdade na ilegalidade seria pôr em causa os alicerces do sistema e do próprio estado de direito.
5. O diploma regulador do licenciamento das farmácias – Decreto-lei nº 58/90/M de 19 de Setembro – confere um poder discricionário à Administração, vinculado à ocorrência de determinados factos, ali taxativamente enumerados.
6. Algumas da normas ali insertas, como o artigo 30º, nº4 do DL n.º58/90/M, de 19 de Setembro - “Como regra, a localização de nova farmácia não deve distar menos de 300 metros de outra já existente.”- deixam em aberto a possibilidade de os respectivos requisitos de licenciamento ali previstos poderem ser afastados.
7. Numa situação em que não se sabe por que razão outras farmácias que distavam de outras menos de 300 metros foram licenciadas, se esta o não foi, então devia a Administração ter fundamentado a sua decisão, não bastando a invocação do mencionado requisito do nº4 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 58/90.
8. Tem-se um despacho por infundamentado quando não se percebe, ao indeferir-se a pretensão da interessada, qual o processo cognoscitivo e valorativo e qual a motivação que conduziu a que um critério não imperativo motivasse a decisão tomada.
9. A mudança de critérios deve ser acompanhada duma motivação que explique as razões que levaram a Administração a inflectir de orientação.
