Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
Crime de “violação à ordem de proibição de reentrada”.如果驅逐出境的行政行為沒有按照第2/90/M號法律第4條第2款的要求確定一個禁止再次進入本地區的確定期限,那麼,因處於非法狀態而被澳門特別行政區驅逐出境的人士再次非法入境或在澳門逗留,不構成該法律第14條第1款規定和處罰的犯罪。
Os indivíduos expulsos da Região Administrativa Especial de Macau por se encontrarem em situação de clandestinidade, que tenham reentrado ou permanecido clandestinamente em Macau, não praticaram o crime previsto e punível pelo artº 14º, nº 1 da Lei nº 2/90/M, se o acto administrativo de expulsão não tiver fixado um período determinado de interdição de reentrada na Região, como impunha o nº 2 do artº 4º da mesma Lei.
- Crime de “ofensa à integridade física”, “coacção sexual” e “violação”.
- Vícios do acórdão.
- Não indicação no acórdão das conclusões da contestação.
- Falta de fundamentação.
- Comparticipação (co-autoria).
1. As (eventuais) divergências entre o teor de declarações e depoimentos colhidos antes do julgamento e a matéria que, após este, pelo Colectivo veio a ser declarada como “matéria de facto provada” não constitui o vício de “contradição insanável da fundamentação”.
2. Considerar-se como provados factos incompatíveis com as declarações para memória futura, que foram lidas em audiência”, não implica “erro notório na apreciação da prova”, visto que o Tribunal não está vinculado ao teor das ditas declarações para memória futura que, como meio de prova de livre apreciação, ao Colectivo cabe valorar, de acordo com a sua verosimilhança e ponderando, óbviamente, todos os outros elementos probatórios de que dispunha.
3. A falta de “indicação sumária das conclusões contidas na contestação”, constitui mera “irregularidade processual”, devendo ser arguida no prazo de cinco dias sob pena de se considerar sanada.
4. São requisitos essenciais para que ocorra “comparticipação criminosa” sob a forma de “co-autoria”, a exisitência de decisão e de execução conjuntas.
O acordo pode ser tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado crime.
No que respeita à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendendas a atingir o resultado final, importando apenas que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do objectivo em vista.
No fundo, o que importa é que haja uma actuação concertada entre os agentes e que um deles fira o bem tutelado.
– art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro
– tráfico de droga
– prisão preventiva
– art.º 193.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal de Macau
À luz do art.º 193.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal de Macau, é de impor a prisão preventiva quando se verificam fortes indícios da prática do crime de tráfico de droga p. e p. pelo art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro.
– exercício de funções de chefia em associação secreta
– art.º 2.º, n.º 3, da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho
– auxílio de funcionário à evasão
– art.º 314.º, n.º 1, do Código Penal de Macau
A condenação já transitada em julgado do réu no crime de exercício de funções de chefia em associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art.º 2.º, n.º 3, da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, não obsta ao posterior julgamento do mesmo réu pelo ulteriormente imputado crime de auxílio de funcionário à evasão, p. e p. pelo art.º 314.º, n.º 1, do Código Penal de Macau.
- Improcedência da reclamação
- Agravamento da colecta
- Dever de fundamentação
- Acto discricionário
- Controlo judicial
1. A lei impõe ao acto administrativo o dever de fundamentar, salvo a expressa dispensa legal, e exige que a fundamentação do acto administrativo seja clara e suficiente, para possibilitar o perfeito conhecimento da motivação do acto, ou seja das razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou a agente a actuar como actuou.
2. Caso a reclamação da decisão de fixação do rendimento colectável vier a ser totalmente desatendida, a entidade competente fixará, a título de custas, um agravamento da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca em percentagem superior a 5%.
3. No âmbito do poder discricionário e margem de livre decisão, a liberdade da acção da Administração não deve, em princípio, ser controlada pelos tribunais, podendo porém, em caso excepcional, ficar judicialmente controlado, v.g., em caso de o acto resultado do exercício do poder discricionário ou de margem de livre decisão estar manifestamente contrário aos princípios jurídicos fundamentais (nomeadamente os princípios de justiça, da proporcionalidade, da adequação e da igualdade) a que as actividades administrativas devem respeitar (“limite interno”), bem assim, em caso do vício de forma por falta de fundamentação (“limite externo”).
4. A insuficiência, para conduzir a um vício de forma equivalente à falta de fundamentação, há-de ser manifesta, “no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar aquela decisão, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais, por não ter tomado em conta interesses necessariamente implicados”.
5. Não deve ser considerado que se apresente manifestamente uma violação dos princípios jurídicos, quer do da proporcionalidade quer do da adequação, até do princípio de justiça, o acto que aplicou ao reclamante cuja reclamação tenha sido julgada totalmente improcedente o agravamento na colecta graduado apenas em 0,5% dentro de uma moldura abstracta que podia ir até 5% da colecta, nem deve ser considerado insuficiente a fundamentação o acto desta sanção que se limitou a referir o disposto no artigo 47º do RICR.
