Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– Lei de Imigração Clandestina
– Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
– Ordem de expulsão de imigrante clandestino
– Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação
1. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.
2. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.
3. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “até à obtenção de documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau” para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.
4. Ademais, a pessoa expulsa não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.
5. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de dococumentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.
– tema probando
– acusação
– auto de participação policial
– interrogatório sumário
– art.º 363.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de Macau
– art.º 370.º, n.º 3, do Código de Processo Penal de Macau
– julgamento em processo sumário
– trabalho por conta de outrem
– remuneração do trabalho
– emprego ilegal
– art.º 9.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio
– insuficiência para decisão da matéria de facto provada
– reenvio do processo para novo julgamento
– art.º 418.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de Macau
1. É a factualidade descrita na acusação que delimita o tema probando a ser apurado pelo tribunal de julgamento em tudo que seja desfavorável ao arguido, sem prejuízo da possibilidade de investigação pelo mesmo órgão de outra matéria de facto aí não descrita que seja favorável ao acusado.
2. O “auto de participação” da autoridade policial que tiver procedido à detenção do arguido vale para todos os efeitos legais como acusação quando for lido pelo Minstério Público em audiência de julgamento em processo sumário nos termos previstos no art.º 370.º, n.º
3, do Código de Processo Penal de Macau (CPP).
3. Perante um auto policial do qual não consta matéria fáctica alusiva à existência de remuneração pelo trabalho prestado por uma pessoa à outra, o Ministério Público não deveria ter promovido a priori o julgamento desta última em sede do processo sumário pelo crime de emprego ilegal p. e p. pelo art.º 9.º, n.º 1, da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, sem que antes tivesse procedido ao interrogatório sumário previsto nos termos do art.º 363.º, n.º 2, do CPP a fim de tentar recolher elementos probatórios que indiciassem eventualmente a existência de acordo entre a pessoa alegadamente empregadora e a pessoa trabalhadora sobre o pagamento de remuneração pelo trabalho prestado por esta àquela, posto que a existência de remuneração é essencial para estabelecimento de qualquer relação de trabalho eventualmente relevante para efeitos de preenchimento do tipo-de-ilícito descrito naquela norma incriminadora.
4. Mesmo que se verifique efectivamente o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do CPP, é de evitar o reenvio do processo para novo julgamento à Primeira Instância em prol do espírito do art.º 418.º, n.º 1, do mesmo Código, caso à Segunda Instância seja possível decidir da causa.
- Recurso contencioso do acto fiscal
- Contagem do prazo
1. O direito de recurso de actos nulos ou juridicamente inexistentes não caduca, podendo ser exercido a todo o tempo, ou seja, não há fixação do prazo do recurso, enquanto para impugnar um acto anulável o prazo de recurso é legalmente fixado.
2. São nulos os actos que faltar qualquer dos elementos essenciais do acto administrativo; ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
3. Pretendendo o recorrente apenas insurgir-se contra o acto pelos vícios de erro nos pressupostos de facto, dupla colecta e violação da lei – ofensa dos princípios ou normas jurídicas, vícios estes que, quando existisse, acarreta, quanto muito, a anulabilidade do acto nos termos do artigo 124º do CPA.
4. O prazo de recurso contencioso tem natureza substantiva, não correndo a interrupção nem suspensão senão nos casos previstos na lei, podendo embora alegar o justo impedimento pela ocorrência dos eventos não imputáveis ao recorrente, seus representantes ou mandatários.
5. Não havendo a aplicação da suspensão do prazo, também o recorrente não tendo necessidade de requerer a certidão de outros elementos, para além dos constantes da notificação, para o efeito de recurso, o prazo do recurso contencioso do acto fiscal completa em 45 dia após a data em que se considera notificado (decorrido 5 dias de dilação no caso de notificação por carta registada sem a/r – artigo 2º/3 do D.L. Nº 16/84/M).
- Imposto Complementar de Redimentos
- Matéria colectável
- Selo de conhecimento
- Custos de encargo fiscal
1. O imposto complementar incide sobre o rendimento global que as pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a sua residência ou sede, aufiram na R.A.E.M.
2. Sendo um imposto indirecto, trata-se o Imposto do Selo de um imposto de prestação única que incide sobre a despesa e tributa actos e factos isolados, cuja matéria colectável se manifesta indirectamente na capacidade contributiva do sujeito passivo.
3. O selo do conhecimento que recai sobre a colecta do imposto complementar de rendimentos nos termos do art.º 8º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, deve ser qualificado como custo ou perda do exercício à luz do art.º 21º, al. f), do mesmo Regulamento.
4. Podendo embora o Imposto do Selo ser coberto com base no conhecimento dos documentos do pagamento do Imposto Complementar de Rendimentos, não perde a sua autonomia, como sendo os outros encargos fiscais e parafiscais, distintos dos custos referidos no artigo 29º do RICR.
- Imposto Profissional;
- Oposição à execução;
- Acto tributário;
- Taxatividade dos fundamentos da oposição à execução fiscal;
- Notificação da fixação do rendimento colectável;
- Audiência prévia no procedimento tributário;
- Inexequibilidade dos títulos.
1. Não pode deixar de haver algum cuidado na interpretação do regime que se pretende aplicável a partir de um diploma, o mencionado CEF, que em bom rigor não se encontra vigor e a que se recorre como uma referência e mero expediente procedimental na falta de publicação de um processo tributário.
2. A interpretação de um diploma, ou melhor, a praxis procedimental baseada em diploma que não vigora na ordem jurídica não pode ser de tal forma estrita que postergue os princípios que garantam uma maior amplitude dos meios de defesa em relação a outros diplomas, tal como decorre do próprio Código de Processo Civil (cfr. artigos 697º e 699º do CPC) ou até da doutrina
3. O direito do exequente é determinado pelo título executivo, devendo este conter os elementos formais essenciais indicados no artigo 40º do CEF, entre eles, o período a que respeita a dívida. Quando o título erra quanto a esse período, indicando uma data que não corresponde ao período a que efectivamente se reporta a quantia exequenda nele indicada, existe erro quanto a um dos elementos essenciais do título.
4. A Administração deve agir como uma pessoa de bem nas relações com os cidadãos, princípio plasmado na alínea a) do n.º2 do artigo 8º do CPA, por via do princípio da protecção da confiança no direito administrativo em geral e particularmente referenciado no direito tributário como um direito fundamental do contribuinte, enquanto sujeito de direitos, merecedor da tutela do direito à certeza, segurança e precisão das situações jurídicas.
5. Aceita-se que não se releve de per se a simples alegação de um contribuinte de que não recebeu uma dada notificação, mas a Administração não se pode eximir à responsabilidade, não da prova do recebimento efectivo, vistas as regras legais da notificação dos actos, mas, pelo menos, dos documentos que enviou.
6. Acto tributário é o acto administrativo definitivo e executório que fixa o quantitativo do imposto que o contribuinte tem de pagar, como resultado da aplicação da lei fiscal aos factos nela previstos, acto cuja formação se efectiva através de um processo administrativo, mais ou menos complexo, de natureza graciosa ou burocrática.
7. No âmbito do procedimento tributário, a audição prévia, na verdade, traduz a expressão do direito à participação dos cidadãos nos procedimentos tributários da Administração de forma a garantir a sua participação na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.
8. O princípio do devido procedimento tributário deve ser considerado um dos elementos caracterizadores do Estado de Direito.
9. A notificação do acto tributário assume um papel de pressuposto essencial da execução e se esta ocorrer, sem que se mostre decorrido o prazo legal de pagamento, a certidão de relaxe, o chamado título executivo, padece da falta de um requisito substancial que é a exigibilidade da dívida.
