Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2003 126/2003 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Imposto Profissional
      - Execução fiscal
      - Substituição fiscal
      - Retenção na Fonte
      - Responsabilidade solitária
      - Responsabilidade subsidiária
      - Extinção da execução

      Sumário

      1. O instituto de substituição fiscal, que se designa por retenção na fonte, consiste na dedução por entidade pagadora de rendimentos, do imposto ao respectivo rendimento, na altura da sua atribuição ou colocação à disposição da entidade beneficiária.

      2. A substituição fiscal traduz-se numa relação triangular: a entidade fiscal, o empregador (designado por substituído) e a entidade patronal (designado por substituto).

      3. No instituto de substituição, o único obrigado originário é o substituto, não devendo a administração fiscal exigir, no todo ou em parte, a prestação indiferentemente àquele ou ao substituído como se ambos fossem respectivamente devedores solidários ou conjuntos.

      4. O que se estabelece no nº 7 do artigo 32º do RIP só quer prever a notificação do pagamento da importância e na falta de entrega das importâncias deduzidas, após o prazo de pagamento voluntário aí previsto, é contra a entidade patronal que se segue a cobrança coerciva, e não o titular dos rendimentos, nos termos do artigo 32º nº 8 do RIP.

      5. O executado opôs a execução pelo fundamento de dupla colecta, por o imposto exequendo estar pago por inteiro, tendo provado que já tinha sido descontado o montante correspondente ao imposto profissional devido, e por culpa do seu patrão o montante não tinha sido entregue à entidade fiscal, devia considerar que o mesmo ficará desonerado e a execução fiscal não lhe poderá ser revertida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2003 122/2003 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Imposto Complementar de Redimentos
      - Matéria colectável
      - Selo de conhecimento
      - Custos de encargo fiscal

      Sumário

      1. O imposto complementar incide sobre o rendimento global que as pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a sua residência ou sede, aufiram na R.A.E.M.

      2. Sendo um imposto indirecto, trata-se o Imposto do Selo de um imposto de prestação única que incide sobre a despesa e tributa actos e factos isolados, cuja matéria colectável se manifesta indirectamente na capacidade contributiva do sujeito passivo.

      3. O selo do conhecimento que recai sobre a colecta do imposto complementar de rendimentos nos termos do art.º 8º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, deve ser qualificado como custo ou perda do exercício à luz do art.º 21º, al. f), do mesmo Regulamento.

      4. Podendo embora o Imposto do Selo ser coberto com base no conhecimento dos documentos do pagamento do Imposto Complementar de Rendimentos, não perde a sua autonomia, como sendo os outros encargos fiscais e parafiscais, distintos dos custos referidos no artigo 29º do RICR.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2003 94/2003 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Imposto Complementar de Rendimentos, grupo B;
      - Oposição à execução;
      - Acto tributário;
      - Taxatividade dos fundamentos da oposição à execução fiscal;
      - Notificação da fixação do rendimento colectável;
      - Inexequibilidade dos títulos.

      Sumário

      1. Não pode deixar de haver algum cuidado na interpretação do regime que se pretende aplicável a partir de um diploma, o mencionado CEF, que em bom rigor não se encontra vigor e a que se recorre como uma referência e mero expediente procedimental na falta de publicação de um processo tributário.

      2. Aceita-se que não se releve de per se a simples alegação de um contribuinte de que não recebeu uma dada notificação, mas a Administração não se pode eximir à responsabilidade, não da prova do recebimento efectivo, vistas as regras legais da notificação dos actos, mas, pelo menos, da conformidade do envio com as regras legais, por onde passa o envio para a morada ou sede do contribuinte.

      3. Acto tributário é o acto administrativo definitivo e executório que fixa o quantitativo do imposto que o contribuinte tem de pagar, como resultado da aplicação da lei fiscal aos factos nela previstos, acto cuja formação se efectiva através de um processo administrativo, mais ou menos complexo, de natureza graciosa ou burocrática.

      4. No que respeita ao acto tributário que é o acto terminal de uma fase processual, de um procedimento tributário ou administrativo que se estrutura com base num complexo de normas reguladoras da acção administrativa, o devido procedimento administrativo constitui para o contribuinte uma importante garantia formal, pois supõe que a actividade da Administração tem de seguir necessariamente canais determinados como requisito mínimo para poder ser considerada actividade legítima.

      5. Sendo necessário controlar judicialmente o procedimento, como o controle se realiza através dos trâmites e dos fundamentos do acto, as modalidades de aquisição e qualquer outro momento de formação do acto devem ser exteriorizados, exteriorização esta que só se torna eficaz quando chega ao conhecimento do destinatário.

      6. A notificação do acto tributário assume um papel de pressuposto essencial da execução e se esta ocorrer, sem que se mostre decorrido o prazo legal de pagamento, a certidão de relaxe, o chamado título executivo, padece da falta de um requisito substancial que é a exigibilidade da dívida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2003 93/2003 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Imposto Complementar de Redimentos
      - Matéria colectável
      - Selo de conhecimento
      - Custos de encargo fiscal

      Sumário

      1. O imposto complementar incide sobre o rendimento global que as pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a sua residência ou sede, aufiram na R.A.E.M.

      2. Sendo um imposto indirecto, trata-se o Imposto do Selo de um imposto de prestação única que incide sobre a despesa e tributa actos e factos isolados, cuja matéria colectável se manifesta indirectamente na capacidade contributiva do sujeito passivo.

      3. O selo do conhecimento que recai sobre a colecta do imposto complementar de rendimentos nos termos do art.º 8º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, deve ser qualificado como custo ou perda do exercício à luz do art.º 21º, al. f), do mesmo Regulamento.

      4. Podendo embora o Imposto do Selo ser coberto com base no conhecimento dos documentos do pagamento do Imposto Complementar de Rendimentos, não perde a sua autonomia, como sendo os outros encargos fiscais e parafiscais, distintos dos custos referidos no artigo 29º do RICR.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2003 274/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Rejeição do recurso por manifesta improcedência

      Sumário

      Caso o recurso seja manifestamente improcedente, é de rejeitá-lo nos termos do art.° 410.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong