Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2004 52/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Julgamento à revelia.
      Nulidade do julgamento.

      Sumário

      1. A fim se assegurar o funcionamento do princípio do contraditório, estatui a Lei processual penal a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento, só em casos excepcionais podendo o mesmo ser julgado à revelia; (cfr. 313º, nº 1 do C.P.P.M.).
      2. Para além dos casos de “revelia consentida”, em que o próprio arguido consente que o julgamento tenha lugar na sua ausência, apenas pode o arguido ser julgado à sua revelia quando não puder ser notificado do despacho que designa a data para a audiência de julgamento ou se a esta faltar injustificadamente; (artº 315º, nºs 1 e 2).
      3. For a destes casos, é nulo o julgamento efectuado sem a presença do arguido; (artº 106º, al. c)).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2004 66/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Lei de Imigração Clandestina
      – Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
      – Ordem de expulsão de imigrante clandestino
      – Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação

      Sumário

      1. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.
      2. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.
      3. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “até à obtenção de documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau, o interessado fica interditado de aqui entrar”, para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.
      4. Ademais, a pessoa expulsa não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.
      5. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de documentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2004 49/2004-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      Contradição insanável da fundamentação.
      Reenvio.

      Sumário

      O vício de contradição, quando insanável, implica o reenvio do processo para novo julgamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/04/2004 304/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Prova dos lucros cessantes
      - Perda de salários
      - Incapacidade permanente parcial

      Sumário

      1. No arbitramento das indemnizações por danos futuros em função de perdas cessantes nunca é possível uma comprovação exacta e seguríssima dessas perdas, na medida em que o devir real dos acontecimentos é necessariamente diferente do devir prognosticado.

      2. Não podem os Tribunais deixar de se socorrer das regras da experiência comum e de partir dos factos que muito presumivelmente ocorreriam se não fosse a produção do evento lesivo.

      3. Há lugar a indemnização por dano patrimonial futuro com base na simples prova de incapacidade permanente profissional.

      4. Tal perda configura-se como consequência lógica, normal e legal da doença e incapacidade de trabalho parcial para o resto da vida, a que corresponderá necessariamente uma perda de capacidade funcional e aquisitiva, com reflexos ao nível da produtividade do lesado, o que merecerá necessariamente a tutela do direito em termos de reparação dos danos por lucros cessantes futuros e a que importa atender, ainda que daí não resulte diminuição dos seus actuais proventos profissionais.

      5. Na indemnização por uma incapacidade permanente parcial para o trabalho deve ser ponderada a determinação de um capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de produtividade, de modo a que no termo de tal renda aquele capital gerador de juros se esgote.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/04/2004 292/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Reclamação para a Conferência
      - Tempestividade do recurso

      Sumário

      O pedido de informação e esclarecimentos sobre a decisão proferida pela Administração, formulado ao abrigo do artigo 110º do Código do Processo Administrativo, suspende o prazo para a interposição de recurso contencioso, desde que tal pedido não constitua expediente manifestamente dilatório.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong