Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– leitura da sentença em processo penal
– depósito da sentença
– contagem do prazo de recurso ordinário da sentença
– justo impedimento
Em processo penal, quando ao contrário do exigido e pressuposto pelo Código de Processo Penal nos seus art.ºs 353.º, n.º 5, ou 354.º, n.º 2, o depósito da sentença ou acórdão na secretaria irregularmente não coincide com a data da sua leitura pública em que ficou presente ou considerada presente a própria pessoa do sujeito processual pretendente do recurso ordinário do mesmo veredicto, só releva a data dessa leitura em que o mesmo sujeito é legalmente considerado notificado da mesma para efeitos de contagem do prazo de recurso referido no n.º 1 do art.º 401.º do mesmo diploma adjectivo, sem prejuízo naturalmente da aplicabilidade do instituto de justo impedimento, nos termos mormente previstos no art.° 97.°, n.° 2, do mesmo Código.
- Crime de “detenção indevida de cachimbos e outra utensilagem” (artº 12º do D.L. Nº 5/91/M).
- Suspensão da execução da pena.
O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
- Acção civil laboral
- Tentativa de conciliação
- Obstáculo processual
- Indeferimento liminar
1. Trata-se de uma regra essencial do nosso ordenamento jurídico que exige obrigatóriamente a efectuação da tentativa prévia de conciliação nas acções emergentes das relações laborais, se não, a acção não terá seguimento.
2. A falta da prova da efectuação da prévia tentativa de conciliação só constitui um obstáculo processual, não acarretando o indeferimento liminar do pedido, e, devendo, neste caso, o Tribunal suspender a instância para que a tentativa de conciliação seja efectuada.
- Proibição de entrada na R.A.E.M.;
- Desvio de poder;
- Discricionaridade;
- Erro nos pressupostos de facto e de direito;
- Vício de forma por falta de fundamentação;
- Desrazoabilidade no uso de poderes discricionários.
1- O desvio de poder traduz-se no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante desconforme com a finalidade para que a lei atribuiu tal poder.
2- O vício de violação de lei consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis e, muito embora tal vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, o certo é que não deixa de se verificar no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionaridade administrativa, tais como o princípio da imparcialidade, igualdade, justiça e proporcionalidade.
3- Do artigo 33º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada) resulta que o mesmo encerra um poder da Administração, vinculado à ocorrência de determinados factos, ali taxativamente enumerados.
4- No acto discricionário, o processo de escolha entre as várias opções é condicionado e orientado por ditames que fluem dos princípios e regras gerais que vinculam a Administração Pública (designadamente, igualdade, proporcionalidade e imparcialidade), estando assim o órgão administrativo obrigado a encontrar a melhor solução para o interesse público, donde resulta que esse poder discricionário não é um poder livre, mas um poder jurídico, a ser exercido dentro dos limites da lei.
5- É sensato e razoável que as entidades públicas competentes, em face de indivíduo sobre quem recaiam indícios de pertença a associação criminosa com base em informações documentadas nos autos e que já foi condenado em Hong Kong, por diversas vezes - furto, falsas declarações, roubo e jogo ilícito (este, por 3 vezes) -, lhe vedem, de acordo com os dispositivos legais vigentes, a entrada no Território, por forma a prevenir a criminalidade e salvaguardar a segurança pública.
6- A existência de fortes indícios de que alguém constitui ameaça para a ordem pública ou para a segurança do Território bastaria para justificar a interdição, bem podendo a Administração chegar até ele através dos antecedentes criminais que, embora não devendo ter efeitos estigmatizantes, em termos abstractos, ponderados conjuntamente com outras circunstâncias apuradas no caso concreto, bem podem conduzir à avaliação de que se estará perante uma situação integrante da previsão do aludida alínea d) do Dec-Lei 6/97.
7- Quando de um despacho que indeferiu a pretensão do interessado, externado de forma expressa, clara, suficiente e congruente se percebe claramente qual o processo cognoscitivo e valorativo e qual a motivação que conduziram àquela decisão, não se pode falar em falta de fundamentação.
8- Quando a recusa de entrada no Território foi tomada em sede de estratégia de prevenção e repressão da criminalidade organizada na RAEM, necessidade que se continua a sentir, torna-se matéria do máximo interesse público, não ocorre desrazoabilidade no uso de poderes discricionários, entrand-se num domínio em que não cabe mais aos Tribunais sindicar a actuação da Administração, competindo a esta fazer um juízo baseado na sua experiência e nas suas convicções, que deve ser apenas enquadrado por critérios jurídicos, na perspectiva do interesse público.
- Fixação de residência;
- Incompetência da entidade recorrida para a prática do acto;
- Discricionaridade;
- Violação de lei por violação do artigo 20º do Dec.-lei 55/95/M de 31 de Outubro;
- Violação dos princípios de justiça, imparcialidade, igualdade ou proporcionalidade;
- Desrazoabilidade no uso de poderes discricionários.
1- O Secretário para a Segurança é competente para praticar o acto relativo aos pedidos de fixação de residência na R.A.E.M., nos termos conjugados da Ordem Executiva n.º 13/2000 e do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, artigo 4°, 3) - delegação das competências executivas do Chefe do Executivo na respectiva área de governação e controlos de imigração.
2- Tanto o erro na interpretação ou indevida aplicação de uma regra de direito, como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente, entram no vício de violação de lei.
3- Na discricionaridade, a lei não dá ao órgão administrativo competente liberdade para escolher qualquer solução que respeite o fim da norma, antes o obriga a procurar a melhor solução para a satisfação do interesse público de acordo com princípios jurídicos de actuação.
4- A lei ao conferir os poderes discricionários pretende que eles sejam exercidos em face da existência de certas circunstâncias cuja apreciação conduza o agente a optar, entre as várias decisões possíveis, pela que considere mais adequada à realização do fim legal, daí que se a decisão se fundamentar numa falsa ideia sobre os factos, se estes não existirem nos termos supostos, a lei acaba por ser violada no seu espírito.
5- Mesmo que ocorresse o preenchimento dos factos-índice plasmados nas várias alíneas do artigo 20º do Dec-Lei 55/95/M, de 31/10, tal não teria a virtualidade de implicar forçosamente de per se o deferimento do pedido.
6- A recusa de concessão de residência foi tomada em sede de falta de confiança quanto ao acatamento das leis e ordenamento de Macau a partir de elementos objectivos, tornando-se esta necessidade matéria do interesse público a tutelar, razão por que se não descortina a ocorrência de desrazoabilidade no uso de poderes discricionários.
7- O acto foi produzido no exercício de poderes discricionários que, embora vinculados a regras de competência, ao fim do poder concedido, a alguns princípios jurídicos como a igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, a regras processuais e ao dever de fundamentação, não integram qualquer excepção ao princípio da legalidade, mesmo na vertente da reserva de lei, sendo certo, porém, que, por norma, nesta área, a intervenção do julgador ficará reservada apenas para casos de erro grosseiro ou injustiça manifesta.
