Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/11/2003 256/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acção civil em que se colocam questões emergentes de relação laboral.
      Tentativa de conciliação.
      Suspensão da instância.

      Sumário

      1. Uma acção em que o A. peticiona a condenação da R. no pagamento a seu favor de diversos créditos que alega lhe são devidos em consequência de relação laboral entre ambos havida, constitui, para todos os efeitos, uma “acção em que se colocam questões emergentes de relação laboral”.
      2. Não obstante em vigor não estar o C.P.T. aprovado pelo D.L. nº 45497 de 30 de Dezembro de 1963 – o qual foi revogado pela Lei nº 1/1999 de 20.12 – mantém-se a necessidade da prova de prévia tentativa de conciliação das partes para que tal acção prossiga os seus tramites processuais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2003 121/2003 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Imposto Complementar de rendimentos
      - Selo do conhecimento
      - Interpretação das normas fiscais

      Sumário

      1. O selo do conhecimento que recai sobre a colecta do imposto complementar de rendimentos nos termos do art.º 8º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, deve ser qualificado como custo ou perda do exercício à luz do art.º 21º, al. f), do mesmo Regulamento.

      2. Em sede de interpretação das normas fiscais, existe algum consenso no sentido de que uma solução de equilíbrio plasmada nas regras gerais da interpretação das normas, tal como decorre entre nós do artigo 8º do Código Civil, é a que melhor tutela os vários interesses em presença, o que não significa que se desprezem, tal como decorre daquela norma geral, os princípios próprios do direito fiscal.

      3. O imposto complementar de rendimentos é um imposto parcelar sobre os rendimentos de actividades comerciais e industriais e do trabalho, com taxas progressivas e algumas características de tributação pessoal e embora designado de complementar é essencialmente um imposto parcelar na medida em que também tributa os rendimentos derivados do exercício directo de actividades comerciais e industriais.

      4. A exclusão do montante do imposto complementar do âmbito dos custos para efeitos do próprio imposto complementar implicaria que o contribuinte recebesse lucros líquidos ou libertos da tributação específica que sobre eles pesa, precisamente aquilo que o regime do imposto complementar quer corrigir ou evitar.

      5. O imposto de selo, geralmente considerado um imposto indirecto, é, em princípio, um imposto de prestação única que incide sobre a despesa e tributa actos e factos isolados, cuja matéria colectável se manifesta indirectamente na capacidade contributiva do sujeito passivo.

      6. O selo do conhecimento incide sobre a formalização documental da dívida do imposto complementar com vista à obtenção de receitas e embora a sua liquidação esteja dependente do montante do imposto principal e a ele seja adicionado, acompanhando-o na sua fase procedimental de cobrança, com ele não se confunde.

      7. Os encargos fiscais estranhos à declaração da dívida fiscal e que apenas surgem após o acto de liquidação em sentido estrito, estão fora da razão de ser daquela norma, razão por que não deixarão de cair na previsão da regra geral da alínea f) do artigo 21º do RICR e como tal devem ser qualificados como custos ou perdas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2003 86/2003 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Imposto Complementar de Rendimentos
      - Fixação de rendimentos pela Comissão “A”
      - Fundamentação do acto tributário
      - Fixação da matéria colectável por presunção e por indiciação

      Sumário

      1. Em direito tributário, a atribuição de poderes discricionários, embora se trate aí de mera discricionaridade técnica, não deve afastar a adequada fundamentação, deixando a discricionaridade de ser um espaço em aberto à vontade incontrolada e incontrolável da Administração, para se reduzir a um normal percurso legalmente vinculado a princípios como os da igualdade, da justiça, da tributação do rendimento real, da capacidade contributiva.

      2. Estando em causa a discricionaridade técnica da Administração, deve haver particulares exigências, nomeadamente, a Administração deve indicar as regras técnicas que escolheu para se auto-vincular.

      3. Podendo admitir-se que a Administração Fiscal se pudesse socorrer, enquanto método indiciário dos rendimentos dos anos transactos, em face da enumeração não taxativa do supra citado nº3 do artigo 19º do RICR, o que não deixa de estar em causa é a explicação que legitime a sua actuação, no pressuposto de que lhe caberá o ónus da prova, ou pelo menos, da alegação, concernente à verificação dos pressupostos que a levaram à sua actuação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2003 251/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Poderes de cognição do T.S.I..
      - Modificabilidade da decisão de facto.
      - Princípio do dispositivo.
      - Direito de uso de parque de estacionamento.

      Sumário

      1. Excepto disposição em contrário das Leis de processo, o Tribunal de Segunda Instância, quando julgue em recurso, conhece da matéria de facto e de direito; (cfr. art.º 39.º, Lei n.º 9/99 de 20.12).
      Assim, desde que verificados os requisitos previstos no nº 1 do artº 629º do C.P.C.M., pode alterar a decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre a matéria de facto.

      2. Em harmonia com o princípio do dispositivo, é às partes que cabe, através do pedido e da defesa, circunscrever o thema decidendum, a ele estando também vinculado o Tribunal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2003 191/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – regra da experiência humana
      – ausência de Macau
      – força probatória plena
      – documento autêntico
      – livre apreciação da prova e seus limites negativos
      – reenvio do processo

      Sumário

      1. Verifica-se erro notório na apreciação da prova como vício previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP) quando a livre convicção da entidade julgadora sobre a matéria de facto tiver sido formada com ofensa a regra da experiência da vida humana na normalidade de situações.

      2. Sendo notório o encerramento total do posto fronteiriço da Porta do Cerco de Macau às 12 horas da noite, é regra da experiência humana que não é razoável, sob o ponto de vista de um homem médio na normalidade de situações da vida humana vivida nesse mesmo posto, que um residente local colocado na situação concreta do arguido que segundo a listagem fornecida pela Polícia de Segurança Pública de Macau, de registos por computador de entrada e saída do mesmo indivíduo pelo mesmo posto, saiu de Macau às 23 horas e 57 minutos do dia 6 de Abril de 2002 e para aqui reentrou às 7 horas e 59 minutos do dia seguinte, tenha conseguido reentrar a Macau dentro dos três minutos remanescentes e antes do encerramento daquele posto à meia-noite do mesmo dia 6, e mesmo já não a pé mas como passageiro de um veículo automóvel não sujeito ao registo por computador de entrada e saída.

      3. Assim, à luz dessa regra da experiência humana, e em face do teor da dita listagem, a qual constituiu um documento autêntico com força probatória plena quanto às horas de saída e entrada de Macau do referido arguido nos dias e pelo posto fronteiriço em causa, força probatória essa que só seria ilidida com base na declaração da falsidade do mesmo documento nos termos dos art.°s 365.°, n.° 1, e 366.° do Código Civil, o Tribunal a quo deveria ter dado como efectivamente provada a ausência desse arguido de Macau durante o período compreendido entre as 23 horas e 57 minutos do dia 6 de Abril de 2002 e as 7 horas e 59 minutos do dia imediatamente seguinte, e como tal, não deveria ter dado, e independentemente do demais, como provada a participação do mesmo no incêndio ocorrido cerca das três horas da madrugada do dia 7 de Abril de 2002.

      4. E contra esta conclusão não se pode opor com o argumento hipotético de que o arguido poderia sempre ter reentrado a Macau de modo ilegal ou clandestino antes da ocorrência desse incêndio, ou de que aquele que saiu de Macau pela Porta do Cerco às 23 horas e 57 horas do dia 6 de Abril de 2002 não se teria tratado da própria pessoa do arguido, mas sim de alguém que para o efeito tivesse sido munido do Bilhete de Identidade de Residente de Macau deste. É que se está em sede de uma regra da experiência humana na normalidade de situações, e não em casos anormais em que já não pode habitar qualquer regra da experiência propriamente dita e em sentido próprio e lógico do termo.

      5. Ademais, a aceitar a tese contrária, ir-se-á fazer com que ninguém consiga provar a sua ausência de Macau em situações congéneres à do arguido, sob pretexto nomeadamente de que subsistam sempre, e em abstracto, as hipóteses da sua reentrada clandestina a Macau e como tal necessária e naturalmente não registada nem controlada oficialmente pelas autoridades competentes de Macau em matéria de movimentação fronteiriça.

      6. E nem se diga que com a conclusão acima exposta se está a ofender o princípio da livre convicção do Tribunal a quo, posto que este precioso princípio, plasmado expressamente no art.º 114.º do CPP, comporta em si os naturais limites impostos também negativamente pelas próprias regras da experiência, daí que não é por mero acaso que o art.º 400.º, n.º 2, do mesmo CPP prevê que o recurso pode ter também como fundamento, desde que o vício resulte dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova.

      7. Verificado o erro notório na apreciação da prova na decisão recorrida, não é de ordenar, por obediência ao espírito e à letra do disposto no art.º 418.º, n.º 1, do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento na Primeira Instância, se ao Tribunal de Segunda Instância é ainda possível decidir da questão em causa derivada directamente daquele vício.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. José Maria Dias Azedo