Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2003 99/2003 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Processo especial de revisão e confirmação; (artº 1199º e segs. Do C.P.C.M.)
      - Decisão proferida por Órgão Administrativo.

      Sumário

      Para efeitos de revisão e confirmação de decisão estrangeira, é de equiparar uma decisão proferida por uma entidade administrativa a uma sentença judicial, não devendo, assim a natureza daquela, constituir obstáculo à revisão.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2003 225/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – actos exibicionistas
      – art.º 165.º do Código Penal
      – medida da pena

      Sumário

      Como a punição prevista para o crime de actos exibicionistas tipificado no art.º 165.º do Código Penal tem de ter-se, de facto, como extremamente leve, pode ser imposta a pena de nove meses de prisão efectiva ao arguido que já com antecedentes criminais o cometeu de propósito e activamente, em pleno dia, numa sala de aula do ensino primário de uma escola sita na cidade de Macau na qual previamente entrou sem devido consentimento de quem de direito, perante três alunas ofendidas aí encontradas, ao que acresce a circunstância de o acto exibicionista dele não se traduzir numa mera exibição do seu órgão genital, mas sim no “divertir” com o dito órgão causando medo àquelas ofendidas, evidenciando todo esse modo de execução da sua conduta exibicionista uma culpa dolosa muito intensa ou de elevado grau, e atentas, por outro lado, as elevadas necessidades de prevenção maxime geral do crime em causa em função dos padrões de uma sociedade como a de Macau em que a maioria esmagadora da sua população comunga da Cultura Chinesa, notoriamente conhecida como mais conservadora em relação a actos exibicionistas de carácter sexual sobretudo praticados em locais por natureza destinados à ministração de ensino a alunas de instrução primária.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2003 124/2003 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Imposto Complementar de rendimentos
      - Selo do conhecimento
      - Interpretação das normas fiscais

      Sumário

      1. O selo do conhecimento que recai sobre a colecta do imposto complementar de rendimentos nos termos do art.º 8º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, deve ser qualificado como custo ou perda do exercício à luz do art.º 21º, al. f), do mesmo Regulamento.

      2. Em sede de interpretação das normas fiscais, existe algum consenso no sentido de que uma solução de equilíbrio plasmada nas regras gerais da interpretação das normas, tal como decorre entre nós do artigo 8º do Código Civil, é a que melhor tutela os vários interesses em presença, o que não significa que se desprezem, tal como decorre daquela norma geral, os princípios próprios do direito fiscal.

      3. O imposto complementar de rendimentos é um imposto parcelar sobre os rendimentos de actividades comerciais e industriais e do trabalho, com taxas progressivas e algumas características de tributação pessoal e embora designado de complementar é essencialmente um imposto parcelar na medida em que também tributa os rendimentos derivados do exercício directo de actividades comerciais e industriais.

      4. A exclusão do montante do imposto complementar do âmbito dos custos para efeitos do próprio imposto complementar implicaria que o contribuinte recebesse lucros líquidos ou libertos da tributação específica que sobre eles pesa, precisamente aquilo que o regime do imposto complementar quer corrigir ou evitar.

      5. O imposto de selo, geralmente considerado um imposto indirecto, é, em princípio, um imposto de prestação única que incide sobre a despesa e tributa actos e factos isolados, cuja matéria colectável se manifesta indirectamente na capacidade contributiva do sujeito passivo.

      6. O selo do conhecimento incide sobre a formalização documental da dívida do imposto complementar com vista à obtenção de receitas e embora a sua liquidação esteja dependente do montante do imposto principal e a ele seja adicionado, acompanhando-o na sua fase procedimental de cobrança, com ele não se confunde.

      7. Os encargos fiscais estranhos à declaração da dívida fiscal e que apenas surgem após o acto de liquidação em sentido estrito, estão for a da razão de ser daquela norma, razão por que não deixarão de cair na previsão da regra geral da alínea f) do artigo 21º do RICR e como tal devem ser qualificados como custos ou perdas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2003 92/2003 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Imposto Complementar de rendimentos
      - Selo do conhecimento
      - Interpretação das normas fiscais

      Sumário

      1. O selo do conhecimento que recai sobre a colecta do imposto complementar de rendimentos nos termos do art.º 8º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, deve ser qualificado como custo ou perda do exercício à luz do art.º 21º, al. f), do mesmo Regulamento.

      2. Em sede de interpretação das normas fiscais, existe algum consenso no sentido de que uma solução de equilíbrio plasmada nas regras gerais da interpretação das normas, tal como decorre entre nós do artigo 8º do Código Civil, é a que melhor tutela os vários interesses em presença, o que não significa que se desprezem, tal como decorre daquela norma geral, os princípios próprios do direito fiscal.

      3. O imposto complementar de rendimentos é um imposto parcelar sobre os rendimentos de actividades comerciais e industriais e do trabalho, com taxas progressivas e algumas características de tributação pessoal e embora designado de complementar é essencialmente um imposto parcelar na medida em que também tributa os rendimentos derivados do exercício directo de actividades comerciais e industriais.

      4. A exclusão do montante do imposto complementar do âmbito dos custos para efeitos do próprio imposto complementar implicaria que o contribuinte recebesse lucros líquidos ou libertos da tributação específica que sobre eles pesa, precisamente aquilo que o regime do imposto complementar quer corrigir ou evitar.

      5. O imposto de selo, geralmente considerado um imposto indirecto, é, em princípio, um imposto de prestação única que incide sobre a despesa e tributa actos e factos isolados, cuja matéria colectável se manifesta indirectamente na capacidade contributiva do sujeito passivo.

      6. O selo do conhecimento incide sobre a formalização documental da dívida do imposto complementar com vista à obtenção de receitas e embora a sua liquidação esteja dependente do montante do imposto principal e a ele seja adicionado, acompanhando-o na sua fase procedimental de cobrança, com ele não se confunde.

      7. Os encargos fiscais estranhos à declaração da dívida fiscal e que apenas surgem após o acto de liquidação em sentido estrito, estão for a da razão de ser daquela norma, razão por que não deixarão de cair na previsão da regra geral da alínea f) do artigo 21º do RICR e como tal devem ser qualificados como custos ou perdas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2003 238/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade Condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por mera boa conduta prisional, e serve na política do C.P.M. um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
      2. Constituem pressupostos (objectivos ou formais) à libertação antecipada (condicional) de um recluso a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de seis (6) meses.
      Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação de outros pressupostos: os (de natureza material) previstos nas al. a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..
      É, pois, de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também, óbviamente, ter-se em conta a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong