Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Imposto Complementar de rendimentos
- Selo do conhecimento
- Interpretação das normas fiscais
1. O selo do conhecimento que recai sobre a colecta do imposto complementar de rendimentos nos termos do art.º 8º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, deve ser qualificado como custo ou perda do exercício à luz do art.º 21º, al. f), do mesmo Regulamento.
2. Em sede de interpretação das normas fiscais, existe algum consenso no sentido de que uma solução de equilíbrio plasmada nas regras gerais da interpretação das normas, tal como decorre entre nós do artigo 8º do Código Civil, é a que melhor tutela os vários interesses em presença, o que não significa que se desprezem, tal como decorre daquela norma geral, os princípios próprios do direito fiscal.
3. O imposto complementar de rendimentos é um imposto parcelar sobre os rendimentos de actividades comerciais e industriais e do trabalho, com taxas progressivas e algumas características de tributação pessoal e embora designado de complementar é essencialmente um imposto parcelar na medida em que também tributa os rendimentos derivados do exercício directo de actividades comerciais e industriais.
4. A exclusão do montante do imposto complementar do âmbito dos custos para efeitos do próprio imposto complementar implicaria que o contribuinte recebesse lucros líquidos ou libertos da tributação específica que sobre eles pesa, precisamente aquilo que o regime do imposto complementar quer corrigir ou evitar.
5. O imposto de selo, geralmente considerado um imposto indirecto, é, em princípio, um imposto de prestação única que incide sobre a despesa e tributa actos e factos isolados, cuja matéria colectável se manifesta indirectamente na capacidade contributiva do sujeito passivo.
6. O selo do conhecimento incide sobre a formalização documental da dívida do imposto complementar com vista à obtenção de receitas e embora a sua liquidação esteja dependente do montante do imposto principal e a ele seja adicionado, acompanhando-o na sua fase procedimental de cobrança, com ele não se confunde.
7. Os encargos fiscais estranhos à declaração da dívida fiscal e que apenas surgem após o acto de liquidação em sentido estrito, estão for a da razão de ser daquela norma, razão por que não deixarão de cair na previsão da regra geral da alínea f) do artigo 21º do RICR e como tal devem ser qualificados como custos ou perdas.
- Imposto Complementar de rendimentos
- Selo do conhecimento
- Interpretação das normas fiscais
1. O selo do conhecimento que recai sobre a colecta do imposto complementar de rendimentos nos termos do art.º 8º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, deve ser qualificado como custo ou perda do exercício à luz do art.º 21º, al. f), do mesmo Regulamento.
2. Em sede de interpretação das normas fiscais, existe algum consenso no sentido de que uma solução de equilíbrio plasmada nas regras gerais da interpretação das normas, tal como decorre entre nós do artigo 8º do Código Civil, é a que melhor tutela os vários interesses em presença, o que não significa que se desprezem, tal como decorre daquela norma geral, os princípios próprios do direito fiscal.
3. O imposto complementar de rendimentos é um imposto parcelar sobre os rendimentos de actividades comerciais e industriais e do trabalho, com taxas progressivas e algumas características de tributação pessoal e embora designado de complementar é essencialmente um imposto parcelar na medida em que também tributa os rendimentos derivados do exercício directo de actividades comerciais e industriais.
4. A exclusão do montante do imposto complementar do âmbito dos custos para efeitos do próprio imposto complementar implicaria que o contribuinte recebesse lucros líquidos ou libertos da tributação específica que sobre eles pesa, precisamente aquilo que o regime do imposto complementar quer corrigir ou evitar.
5. O imposto de selo, geralmente considerado um imposto indirecto, é, em princípio, um imposto de prestação única que incide sobre a despesa e tributa actos e factos isolados, cuja matéria colectável se manifesta indirectamente na capacidade contributiva do sujeito passivo.
6. O selo do conhecimento incide sobre a formalização documental da dívida do imposto complementar com vista à obtenção de receitas e embora a sua liquidação esteja dependente do montante do imposto principal e a ele seja adicionado, acompanhando-o na sua fase procedimental de cobrança, com ele não se confunde.
7. Os encargos fiscais estranhos à declaração da dívida fiscal e que apenas surgem após o acto de liquidação em sentido estrito, estão for a da razão de ser daquela norma, razão por que não deixarão de cair na previsão da regra geral da alínea f) do artigo 21º do RICR e como tal devem ser qualificados como custos ou perdas.
Liberdade Condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por mera boa conduta prisional, e serve na política do C.P.M. um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. Constituem pressupostos (objectivos ou formais) à libertação antecipada (condicional) de um recluso a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de seis (6) meses.
Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação de outros pressupostos: os (de natureza material) previstos nas al. a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..
É, pois, de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também, óbviamente, ter-se em conta a defesa da ordem jurídica e da paz social.
- Processo Civil
- Matéria de facto
- Modificação da decisão do Colectivo
- Alterabilidade da especificação
- Contradição entre os factos assentes
- Novo julgamento
1. O julgamento do colectivo do Tribunal a quo pode ser modificado ou anulado quando se encontram situações previstas no artigo 712º, hoje o artigo 629º, do Código de Processo Civil, nomeadamente quando repute contraditórias as respostas aos quesitos formulados.
2. Aos factos opostos alegados pelas partes contrárias que reportam as mesmas coisas, podendo embora inseridos ao mesmo tempo no questionário, já não se podem ser consignados ao mesmo tempo como factualidade assente, muito menos pode, tendo ficado um deles na especificação, quesitar o outro.
3. Caso o Tribunal ficasse obrigado a quesitar esta matéria, implica-se que estava verificados factos articulados controvertidos e que se impedia de levá-lo para a especificação.
4. O artigo 712º, hoje artigo 629º, do Código de Processo Civil, ao permitir a anulação do Acórdão do colectivo para a formação de quesitos novos, pressupõe a necessidade de apuramento de factos materiais, articulados pela parte, controvertidos e relevantes para a decisão.
5. A fixação da especificação e do questionário, com ou sem reclamação, com ou sem recurso do despacho proferido sobre a reclamação, não conduz a caso julgado formal, podendo a selecção da matéria de facto então feita ser posteriormente modificada, nomeadamente por via de recurso e quando se verifica situação em que assim permite fazer.
- Regime jurídico do direito ao alojamento;
- Natureza meramente confirmativa ou não do despacho ora recorrido;
- Consequência Jurídica da Inexistência de acto confirmativo;
- Situação jurídica da Recorrente;
- Da alegada prescrição do diferencial das rendas devidas.
1- O acto confirmativo é aquele cujo objecto é igual ao de acto definitivo, contenciosamente impugnável e anteriormente praticado e do qual resultara já definida a situação jurídica da Administração e do administrado.
2- Para que o acto se considere contenciosamente inimpugnável necessário se torna que o acto confirmado e o acto confirmativo hajam sido praticados ao abrigo da mesma disciplina jurídica, que o particular já tivesse conhecimento do acto confirmado antes da interpretação do recurso contra o acto confirmativo e que haja total correspondência entre os seus diversos elementos – efeitos jurídicos, interessados, fundamentos de facto e de direito – e os do acto confirmado.
3- Não tendo sido tomada posição clara quanto à definição do regime jurídico da recorrente relativamente à situação do seu alojamento, por força do disposto no artigo 11, n.°1, do CPA, verifica-se por essa razão uma omissão geradora de um vício de violação de lei, o que torna o acto impugnado anulável.
4- A procedência de um dos fundamentos do recurso não prejudica a apreciação de outros, na ordem prevista, quando o tribunal, face à eventualidade de renovação do acto recorrido, o entenda necessário para melhor tutela dos direitos ou interesses do recorrente.
5- Haverá um regime sui generis de "reembolso de renda" do pessoal recrutado ao exterior quando este arrenda uma casa cuja renda não é suportada pela Administração, quando é o trabalhador que suporta o pagamento da caução de renda, bem como as despesas de obras e reparações da casa, não obstante receba um subsídio para ajuda do pagamento da renda.
6- A entender-se que o regime é o da atribuição da moradia, então a prestação devida pela Recorrente, a título de r.p.u. assumiria a natureza de uma renda ou sucedâneo, não se vendo facilmente como não estaria prescrita em relação aos prazos respectivos de prescrição de rendas.
