Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Poder discricionário
- Erro nos pressupostos de facto
Embora a Administração tenha poder discricionário na concessão da permanência na Região, por qualquer motivo que seja legalmente admissível, incorrerá em vício de erro nos pressupostos se tomar uma decisão com base em factos que não ocorreram ou não são correspondentes aos factos fundamentadores da decisão.
Caso julgado.
1. A excepção dilatória do caso julgado prevista no artº 413º, al. J) do C.P.C.M. obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, destinando-se a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior
2. Não obstante a eficácia do caso julgado se limitar ao “dispositivo da sentença”, os seus fundamentos podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão nela proferida.
- Competência do Tribunal Administrativo
- Emprego público
- Audição do interessado
- Princípio da participação do administrado
1. No âmbito do contencioso administrativo, o Tribunal Administrativo é competente (e sem prejuízo da competência do Tribunal de Segunda Instância) conhecer, entre outros, dos recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelas seguintes entidades órgãos dos institutos públicos.
2. A Autoridade Monetária de Macau (AMCM) é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com natureza de serviço publico personalizado, integra-se na categoria dos institutos públicos que se enquadram na administração indirecta da Região, e nessa qualidade, especialmente vocacionado para a realização de uma actividade que se situa no domínio do direito público e, dentro deste, do direito administrativo.
3. As relações de emprego público assumem uma estrutura jurídica complexa, formada por duas relações jurídicas distintas: uma relação fundamental ou de serviço e uma relação orgânica ou de funcionamento: a primeira enquadra aspectos que pressupõem a autonomia do funcionário (alteridade); a segunda relação (orgânica) permite ver o funcionário como um meio integrado num serviço público ou suportando um órgão administrativo, sem subjectividade jurídica, apenas relevante no âmbito da organização interna da Administração, e cuja prestação se identifica com a actividade administrativa, imputação esta que resulta da sua inclusão numa actividade pública (inclusão).
4. O disposto de audição dos interessados configura-se um dos princípios fundamentais do procedimento administrativo, o de participação dos particulares na formação das decisões que lhes respeitem, que implica, para os órgãos administrativos, o dever de assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhe disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência.
- Crime de passagem de moeda falsa
- Uso de cartão de crédito falsificado
- Erro de apreciação da prova
1. O juiz, por determinação legal, é obrigado a examinar e valorar as provas segundo critérios pré-determinados, consubstanciados na experiência comum, na lógica e na racionalidade.
2. A liberdade de apreciação da prova terá como limites os resultantes da prova vinculada ou pré-determinada, os casos de manifesto erro, as regras da experiência humana ou as artis legis ou os resultantes da desconformidade com a lógica e com a racionalidade de acordo com as regras da experiência comum.
- Substituição da pena
- Suspensão da execução da pena de prisão
1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses não será substituída por igual número de dias de multa se se concluir que o Tribunal entender necessária a aplicação de prisão para “prevenir o cometimento de futuros crimes”.
2. Para que uma pena inferior a 3 anos de prisão possa ser suspensa é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
