Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– rejeição do recurso
O Tribunal de Segunda Instância deve rejeitar o recurso, quando este é manifestamente improcedente.
Aclaração de acórdão.
mesma seja ininteligível – o que se verifica quando aquela apresente aspectos de significação inextrincável, em termos de não ser possível apurar o que se quis dizer – ou se mostra passível de se lhe atribuir dois (ou mais) sentidos.
2. Um eventual erro de julgamento da matéria de facto não é passível de correcção através de um pedido de aclaração.
- fortes indícios do cometimento do crime;
- adequação e proporcionalidade da medida de coacção.
1. A expressão fortes indícios significa que a prova recolhida tem de deixar uma clara e nítida impressão de responsabilidade do arguido, em termos de ser muito provável a sua condenação, equiparando-se a tais indícios os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer que há crime e é arguido o responsável por ele.
2. A adequação e a proporcionalidade são conceitos de valoração relativa e aferem-se pela ponderação de aplicação de outras medidas de coacção menos gravosas que, no caso, não oferecem garantias de satisfazer os fins preventivos e cautelares que através delas se visam obter.
- Processo sumário
- Elementos da acusação
- Acta e sentença; aparente contradição
1. No processo sumário é a partir dos factos materializados no auto ou referidos no interrogatório que a defesa se deve organizar e o elemento subjectivo do tipo não pode deixar de se considerar como ínsito à imputação do crime.
2. O dolo, em qualquer das suas modalidades, não deixa de estar contido no facto assumido pelo próprio arguido de ter contratado um trabalhador ilegal, nada tendo alegado no sentido de afastar a configuração de uma situação de ilicitude e de conformação com essa situação.
3. Quando o que consta da acta é um registo exarado pelo funcionário respectivo que reporta esse facto, sem que resulte do texto que tenha sido o presidente da audiência a ordenar tal registo, facto que corresponde a uma percepção que só este pode formular, tal registo tem de ceder perante o texto da decisão onde expressamente se apreciam as declarações prestadas pelo arguido e se conclui que as mesmas não correspondem a uma confissão espontânea, integral e sem reservas.
– cutelo com lâmina superior a dez centímetros de comprimento
– vendilhã de vegetais
– crime de uso de arma proibida
– art.° 262.°, n.° 1, do Código Penal de Macau
– justificação da posse da arma
– instrumento de aplicação definida em abstracto
– art.° 1.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Armas e Munições
– art.° 1.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento de Armas e Munições
– crime de resistência
– art.° 311.° do Código Penal de Macau
O acto concreto de uso, por uma vendilhã de vegetais, de um cutelo com lâmina superior a dez centímetros de comprimento, inicialmente colocado no seu carrinho de venda de vegetais e destinado a cortar esses produtos (e que como tal não deve ser considerado como uma arma branca na acepção da alínea e) do n.° 1 do art.° 1.° do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 77/99/M, de 8 de Novembro), para praticar o crime de resistência p. e p. pelo art.° 311.° do Código Penal de Macau, não integra o tipo-de-ilícito de uso de arma proibida descrito no art.° 262.°, n.° 1, do mesmo Código, em virtude da impossibilidade legal de qualificação do mesmo cutelo como uma arma proibida sob a égide do art.° 1.° do referido Regulamento, por mormente estar justificada a posse do mesmo (cfr. A ressalva expressa na parte final da alínea f) do n.° 1 do art.° 1.° do mesmo Regulamento) como instrumento com aplicação bem definida em abstracto, ainda que tenha sido utilizado naquele acto concreto e no mesmo local para fim ilícito e diverso do inicialmente destinado.
