Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2005 91/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso

      Sumário

      O Tribunal de Segunda Instância deve rejeitar o recurso, quando este é manifestamente improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2005 1/2005/I Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Aclaração de acórdão.

      Sumário

      mesma seja ininteligível – o que se verifica quando aquela apresente aspectos de significação inextrincável, em termos de não ser possível apurar o que se quis dizer – ou se mostra passível de se lhe atribuir dois (ou mais) sentidos.
      2. Um eventual erro de julgamento da matéria de facto não é passível de correcção através de um pedido de aclaração.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2005 106/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - fortes indícios do cometimento do crime;
      - adequação e proporcionalidade da medida de coacção.

      Sumário

      1. A expressão fortes indícios significa que a prova recolhida tem de deixar uma clara e nítida impressão de responsabilidade do arguido, em termos de ser muito provável a sua condenação, equiparando-se a tais indícios os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer que há crime e é arguido o responsável por ele.

      2. A adequação e a proporcionalidade são conceitos de valoração relativa e aferem-se pela ponderação de aplicação de outras medidas de coacção menos gravosas que, no caso, não oferecem garantias de satisfazer os fins preventivos e cautelares que através delas se visam obter.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2005 31/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Processo sumário
      - Elementos da acusação
      - Acta e sentença; aparente contradição

      Sumário

      1. No processo sumário é a partir dos factos materializados no auto ou referidos no interrogatório que a defesa se deve organizar e o elemento subjectivo do tipo não pode deixar de se considerar como ínsito à imputação do crime.

      2. O dolo, em qualquer das suas modalidades, não deixa de estar contido no facto assumido pelo próprio arguido de ter contratado um trabalhador ilegal, nada tendo alegado no sentido de afastar a configuração de uma situação de ilicitude e de conformação com essa situação.

      3. Quando o que consta da acta é um registo exarado pelo funcionário respectivo que reporta esse facto, sem que resulte do texto que tenha sido o presidente da audiência a ordenar tal registo, facto que corresponde a uma percepção que só este pode formular, tal registo tem de ceder perante o texto da decisão onde expressamente se apreciam as declarações prestadas pelo arguido e se conclui que as mesmas não correspondem a uma confissão espontânea, integral e sem reservas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2005 89/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – cutelo com lâmina superior a dez centímetros de comprimento
      – vendilhã de vegetais
      – crime de uso de arma proibida
      – art.° 262.°, n.° 1, do Código Penal de Macau
      – justificação da posse da arma
      – instrumento de aplicação definida em abstracto
      – art.° 1.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Armas e Munições
      – art.° 1.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento de Armas e Munições
      – crime de resistência
      – art.° 311.° do Código Penal de Macau

      Sumário

      O acto concreto de uso, por uma vendilhã de vegetais, de um cutelo com lâmina superior a dez centímetros de comprimento, inicialmente colocado no seu carrinho de venda de vegetais e destinado a cortar esses produtos (e que como tal não deve ser considerado como uma arma branca na acepção da alínea e) do n.° 1 do art.° 1.° do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 77/99/M, de 8 de Novembro), para praticar o crime de resistência p. e p. pelo art.° 311.° do Código Penal de Macau, não integra o tipo-de-ilícito de uso de arma proibida descrito no art.° 262.°, n.° 1, do mesmo Código, em virtude da impossibilidade legal de qualificação do mesmo cutelo como uma arma proibida sob a égide do art.° 1.° do referido Regulamento, por mormente estar justificada a posse do mesmo (cfr. A ressalva expressa na parte final da alínea f) do n.° 1 do art.° 1.° do mesmo Regulamento) como instrumento com aplicação bem definida em abstracto, ainda que tenha sido utilizado naquele acto concreto e no mesmo local para fim ilícito e diverso do inicialmente destinado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong