Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Cumulação illegal dos pedidos
- Autorização de residência
- Falta de fundamentação
- Nulidade
- Anulabilidade
- Vício de violação da lei
- Poder discricionário
- Erro nos pressupostos de facto
- Erro no fim
1. No recurso contencioso vigora o regime de cassação e não de substituição, não podendo o tribunal, para além da anulação do acto administrativo, ordenar a prática pela Administração qualquer acto de mérito, que será de competência da Administração, sob pena de usurpação de poder.
2. A falta de fundamentação implica um vício de forma em sentido estrito, isto é, a lesão por ela causada incide sobre o momento da declaração ou expressão da vontade, não integrando o vício de “falta absoluta de forma legal” que determina a nulidade do acto.
3. A falta de fundamentação determina a anulabilidade do acto administrativo.
4. O vício de forma previsto no artigo 122º nº 2 al. f) do CPA comporta três modalidades:
1) preterição de formalidade anteriores à prática do acto (v.g. falta de audiência dos interessados);
2) preterição de formalidades relativas à prática do acto (v.g. regras sobre a votação em órgão colegiais); e
3) carência de forma legal (v.g. prática por despacho de actos em relação aos quais a lei exija a forma de regulamento administrativo)
5. O artigo 114º do Código de Procedimento Administrativo impõe ao acto administrativo o dever de fundamentação de modo a ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sem conter obscuridade, contradição, esclarecendo por forma clara e suficiente a motivação do acto.
6. A autorização de residência na R.A.E.M. é dada no exercício de discricionaridade por ocorrer uma ampla margem de livre apreciação ou de auto determinação.
7. Se os pressupostos são de escolha discricionária e ocorrer um erro de facto sobre eles, há violação de lei por o órgão dar como provados factos que não ocorreram.
8. Se o erro, não recaindo sobre os pressupostos do acto, incidir sobre o fim, ou seja sobre a necessidade ou interesse públicos, haverá desvio de poder, já que a lei dispôs um interesse legal e esse erro condicionou, em oposição, a escolha discricionária.
- Quesitação
- Convicção do julgador
- Imediação da prova
- Comparticipação
- Factos e conclusões
1. Quesitados os elementos constitutivos da infracção, não têm que ser quesitados os factos que a negam.
2. A indicação expressa dos factos não provados trata-se apenas de um exigência do novo Código de Processo Penal.
3. Muito embora não haja confissão, as declarações prestadas podem conduzir a uma convicção de existência de uma dada factualidade, em conjugação ou não com outras declarações e depoimentos, para além de que a própria negação de um facto pode levar exactamente à convicção contrária, tudo dependendo de um conjunto de circunstâncias que só a imediação do julgamento pode devidamente filtrar.
4. Existe co-autoria quando se verifica que existiu a comparticipação, adesão, conjugação de esforços e comunhão concertada no desenvolvimento da actividade e prossecução dos resultados ilícitos.
5. A resposta aos quesitos que se traduziu na fixação do factos de que os arguidos actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços e mediante violência e ameaça de entregar à P.J. Outras pessoas interceptadas não corresponde a juízos de direito ou conclusivos, sendo, outrossim, realidades factíveis e perfeitamente detectáveis e observáveis.
Julgamento da matéria de facto.
Documentos autênticos.
Força probatória.
1. O registo predial prova-se por meio de certidões emitidas pela respectiva Conservatória, constituindo tais certidões documentos autênticos cuja força probatória apenas pode ser ilidida com base na sua falsidade e fazendo prova plena dos factos que neles são atestados.
2. Assim, se os factos alegados pelo A. constituírem meras transcrições do teor das certidões emitidas pela Conservatória e não for ilidida a força probatória das mesmas, devem os ditos factos ser dados como provados, decidindo-se em conformidade.
Notificação.
Local da notificação.
1. Em conformidade com o preceituado no artº 3º, nº 1, do D.L. nº 16/84/M de 24.03, “Os avisos ou notificações deverão ser enviados para a residência indicada pelo contribuinte nas declarações por si apresentadas no âmbito do respectivo imposto ou contribuição”.
2. Não pode a administração fiscal, para efeitos de notificação, considerar como domicílio fiscal de um contribuinte uma morada que não tenha sido pelo mesmo fornecida, sendo inválida a notificação que nesta se venha a efectuar.
- Falta de fundamentação
- Erro na aplicação da lei
1. O artigo 114º do Código de Procedimento Administrativo impõe ao acto administrativo o dever de fundamentação, e, a fundamentação desta deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sem conter obscuridade, contradição, de modo a esclarecer por forma clara e suficiente a motivação do acto.
2. A fundamentação assume uma dimensão formal e autónoma relativamente aos verdadeiros fundamentos da decisão: a fundamentação é um “requisito de forma” e os fundamentos são um “requisito de fundo” ou “requisito substancial”.
3. É admissível exprimir uma fundamentação por referência, feita com remissão, mesmo parcial até essencialmente, expressa e inequívoca, de concordância acolhe as razões informadas que passam a constituir parte integrante do acto, chamando a si os argumentos que justificam e motivam o acto impulsionador, nos termos do artigo 115º nº 1 do CPA.
4. Os artigos 36º e 40º da Lei Básica não consagra concretamente o princípio do contraditório.
5. O Tribunal não fica vinculado pela questão que se levanta apenas numa mera conclusão, sem ter minimamente fundamentado para que este Tribunal pudesse delas conhecer.
6. A exigência de inexistência dos trabalhadores disponíveis no mercado local para a contratação dos trabalhadores não-residentes impor ao requerente comprovar por qualquer meios que ficam a livre apreciação da autoridade competente.
