Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
–	art.º 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil de 1967
–	dívida comercial
–	comunicabilidade da dívida entre os cônjuges  
–	regime de separação de bens 
–	proveito comum
Perante a norma da alínea d) do n.° 1 do art.° 1691.° do texto então vigente em Macau do Código Civil de 1967, a vigência do regime de separação de bens pode afastar por si só a comunicabilidade da dívida contraída por um dos cônjuges no exercício do comércio ao outro cônjuge, mesmo que a mesma dívida tenha sido contraída em proveito comum do casal, pois caso contrário esvaziar-se-á de todo o seu sentido essencial e útil aquele regime de bens.
Acidente de viação. 
Danos não patrimoniais.
Indemnização. “Quantum”.
1.		Em sede de fixação de montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais não é de se adoptar “posições miserabilistas”. O montante em causa deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de culpa do responsável, à sua situação económica e às do lesado, certo sendo também que a indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um “conforto” ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
2.	Não se mostra excessivo o “quantum” de MOP$120.000,00 fixado como indemnização dos danos não patrimoniais de um ofendido de um acidente de viação causado por culpa exclusiva do arguido e que, para além de ter originado àquele um traumatismo craniano e uma fractura na tíbia, tendo necessitado de 159 dias par se curar, deixou-o com uma cicatriz na face.
–	suspensão da validade da licença de condução
–	apreensão da licença de condução
–	art.º 73.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada
–	art.º 90.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Estrada
A execução da sanção de suspensão da validade da licença de condução prevista no art.º 73.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada pressupõe a apreensão da licença de condução, por força das normas procedimentais próprias e expressas do art.º 90.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Código, segundo as quais as licenças de condução devem ser apreendidas durante o período de suspensão da sua validade e para este efeito o condutor é notificado para entregar a sua licença de condução no prazo de dez dias, sob pena de desobediência.
- Decisão que determina a execução da pena de prisão (por inobservância do dever imposto como condição para a sua suspensão). 
- Recorribilidade.
1.	“Decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do Tribunal” (cfr., artº 390º, nº 1 al. b) do C.P.P.M.), são decisões proferidas no uso de um poder discricionário, não constituindo “actos jurisdicionais” que definem o direito ou que afectem  deveres ou interesses das partes; (v.g., os despachos que ordenam um exame, uma deprecada, uma acareação entre testemunhas ou que requisitam documentos).
2.	A decisão que determina a execução de uma pena de prisão por inobservância do dever imposto – pagamento de um indemnização – como condição para a sua suspensão, não configura uma “decisão que ordena um acto dependente da livre resolução do Tribunal”, sendo assim passível de recurso.
3.	A decisão de revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão deve constituir a “ultima ratio” e deve ser precedida da audição do arguido.
4.	Porém, não podendo o Tribunal obrigar o arguido a pronunciar-se, e constatando-se dos autos que teve o mesmo diversas oportunidades para se pronunciar não o fazendo, e que protelou injustificadamente por mais de cinco anos o pagamento de uma indemnização de HKD$39.924,00 decretada como condição da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta e que devia ser paga em 2 meses, nenhuma censura merece a decisão que determinou a sua execução.
–	acidente de viação
–	fixação equitativa da indemnização
–	art.º 487.º do Código Civil de Macau
–	art.º 489.º do Código Civil de Macau
É de confiar no juízo de valor formado pelo tribunal a quo na determinação equitativa da indemnização cível em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, caso o respectivo quantum não se mostre exagerado à luz do disposto no art.º 487.º, ex vi do art.º 489.º, ambos do Código Civil de Macau.
 
    
 
                                     
                                    