Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Infracção administrativa.
- Elementos da decisão sancionatória.
- Nulidade.
1. Uma decisão na qual se imputa a autoria da prática de duas infracções administrativas previstas no D.L. Nº 51/99/M de 27.09, e se condena o infractor no pagamento da respectiva multa, é uma “decisão sancionatória” para efeitos do artº 14º do D.L. Nº 52/99/M de 04.10.
2. Assim, sob pena de nulidade, deve tal decisão conter (todos) os elementos previstos neste artº 14º.
- Trabalhador não-residente especializado
- Permanência do Agregado familiar
- Autorização excepcional
- Censura judicial
1. Se não se verificasse qualquer tramitação no requerimento para a autorização da sua contratação de um trabalhador não residente nos termos do Despacho nº 49/GM/88, o mesmo trabalhador não integra a categoria do trabalhador especializado esses termos, o recorrente não integra a categoria do trabalhador especializado, logo, não se aplica o disposto no artigo 8º da Lei nº 4/2003 que prevê a autorização, no caso excepcional, de permanência do agregado familiar de trabalhador não-residente especializado.
2. Embora a Administração passa autorizar excepcionalmente a permanência dos seus agregados familiares nos termos do artigo 11º da Lei nº 4/2003, a decisão do indeferimento deste pedido só será judicialmente censurável quando ocorrer erro grosseiro e/ou injustiça manifesta, por a Administração tem ampla liberdade de decisão e do poder discricionário.
- Liberdade condicional
1. A concessão da liberdade condicional do arguido condenado e em execução de pena de prisão pressupõe a verificação de um juízo de prognose favorável à aplicação daquela benesse em termos de prevenção geral e especial, importando ponderar, por um lado, a fundada esperança de que o condenado conduzirá, em liberdade, a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, por outro, importando ponderar a compatibilidade entre a libertação antecipada do condenado e a defesa da ordem jurídica e a paz social.
2. Naquela ponderação deve ter-se em conta a vertente da prevenção geral, não importando já e tão somente a conduta posterior do condenado, mas uma análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose, a partir da natureza dos crimes, forma de cometimento, o motivo da prática dos crimes, a sua gravidade, as finalidades prosseguidas e todo o circunstancialismo em que os mesmos foram praticados.
– rejeição do recurso
O recurso deve ser rejeitado caso seja manifestamente improcedente.
– rejeição do recurso
O recurso deve ser rejeitado caso seja manifestamente improcedente.
