Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Junção de documento; oportunidade da junção
- Acidente de viação
- Pedido cível
- Prescrição da indemnização
- Prazos de prescrição
- Absolvição crime e articulação dos elementos do ilícito ciminal para fins prescricionais
1. Nos termos do artigo 450°, n.° 2 CPCM, se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento do discussão em primeira instância, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
2. O encerramento da discussão significa encerramento dos debates com as alegações orais sobre a matéria de facto na audiência final de discussão e julgamento.
3. Não se tendo provado que houve culpa por parte do condutor na acção crime, onde este foi absolvido, não se pode continuar a falar de crime, a não ser que na acção cível se procurasse demonstrar a existência dos elementos típicos de tal ilícito criminal a fim de se considerar o prazo prescricional mais longo.
4. A presunção da culpa do comissário, ao abrigo do artigo 503º, n.º3 do CC66, só pode valer para o direito civil, já não operando em termos de direito criminal, onde a culpa não se pode presumir.
5. Esta presunção de culpa há-de valer necessariamente para o estabelecimento de uma culpa cível, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, geradora de uma obrigação de reparação de um dano em virtude da prática de um facto ilícito.
6. Uma culpa cível depende de pressupostos diferentes de uma culpa penal.
7. Uma culpa presumida tem de ceder perante uma presunção de inexistência de factos ilícitos e de não culpa.
8. Em acção cível por acidente de viação, querendo o autor aproveitar o prazo prescricional alargado do artigo 498°, n.º 3, do Código Civil de 66, cabe-lhe o ónus de provar que a conduta do condutor do veículo causador do acidente foi de natureza criminosa.
9. No caso de um acidente mortal, o início da contagem do prazo de prescrição para o exercício da responsabilidade civil coincide com o momento do acidente, ocorrendo, desde o início, o conhecimento do direito pelo lesado, sendo certo que ele podia exercer esse direito separadamente do processo crime, ao abrigo do disposto no artigo 61º, n.º 1, f) do CPP.
Procedimento cautelar comum.
Suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial.
1. O critério do julgador para suspender ou não a instância invocando a existência de uma causa prejudicial, deve ter em conta e acautelar os interesses das partes e o princípio da oportunidade e utilidade, traduzido em maiores vantagens do que inconvenientes.
2. Atenta a natureza provisória e urgente do procedimento cautelar, inadequada é a suspensão da instância em que o mesmo é processado com base em alegada causa prejudicial.
– reparação de danos morais
– art.° 489.°, n.°s 1 e 3, do Código Civil de Macau
– art.° 487.° do Código Civil de Macau
A fixação do montante de reparação de danos morais é sempre e em qualquer caso feita equitativamente por comando do art.° 489.°, n.°s 1 e 3, do Código Civil de Macau, ainda que haja que atender, como referência, às circunstâncias previstas no art.° 487.° do mesmo Código, apesar de este preceito ser inicialmente legiferado para a limitação da indemnização de danos patrimoniais no caso de mera culpa.
Despacho de não pronúncia.
Indícios suficientes.
Confirmando-se a falta de indícios suficientes da prática pela arguida dos crimes que lhe eram imputados, nenhuma censura merece o despacho de não pronúncia objecto do recurso.
- Recurso interlocutório.
- Extinção.
- Recurso do Acórdão.
- Desistência.
1. Não tendo o recorrente de uma decisão interlocutória impugnado também a decisão final, nem tão pouco, oportunamente, requerido o conhecimento do seu recurso, é de se julgar extinto o recurso dado ser de se considerar que com a decisão então impugnada se conformou.
2. É de julgar eficaz porque legal e tempestiva, a desistência do recurso pelos arguidos recorrentes declarada antes de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
