Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
–	art.° 365.°, n.° 1, do Código de Processo Civil 
–	arrolamento de títulos de acções de sociedade
–	extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide
–	art.º 229.°, alínea e), do Código de Processo Civil
A providência de arrolamento de determinados títulos de acções de uma sociedade anónima de responsabilidade limitada torna-se superveniente impossível com consequente extinção da respectiva instância nos termos do art.° 229.°, alínea e), do Código de Processo Civil de Macau, se a própria sociedade requerente da medida cautelar de arrolamento tiver vindo declarar ao tribunal que os títulos em questão deviam ser considerados extraviados e que como tal era impossível efectivar essa providência outrora decretada a seu favor, destinada precisamente ao relacionamento, avaliação e depósito daqueles títulos à luz do art.° 365.°, n.° 1, do mesmo Código.
–	ofensa grave à integridade física
–	art.° 138.°, alínea b), do Código Penal
A alalia por vários dias integra a circunstância qualificativa do crime de ofensa grave à integridade física, prevista na alínea b) do art.° 138.° do Código Penal.
- Hipoteca.
- Registo.
Deve ser recusado o registo de uma hipoteca (voluntária) efectuada sobre “parte” de um prédio rústico insusceptível de propriedade autónoma e que também não constitua uma quota ideal do prédio onde se encontra inserida.
-  Registo de marca
-	Caducidade
-	Utilização séria
-	Uso de marca fora do local de registo
1.	O registo de marca caduca pela falta de utilização séria durante 3 anos consecutivos, salvo justo motivo.
2.	O conceito de uso sério traduz-se o uso efectivo e real, através de actos concretos, reiterados e públicos, manifestados no âmbito do mercado de produtos ou serviços e da finalidade distintiva e um uso meramente simbólico, esporádico ou em quantidades irrelevantes não parece preencher o referido requisito de uso efectivo, muito menos uma abstenção de uso.
3.	Sendo Região de ordenamento jurídico independentes, o uso de marca em Hong Kong não produz efeito de considerar por ter utilizado a marca em Macau, mesmo por meio de publicidade nos jornais e programas televísticos de Hong Kong em que maior parte de cidadãos de Macau tenha acesso.
-   Matéria de facto
-	Facto conclusivo
-	Protecção de marca
-	Excepção de protecção de marca
-	Língua corrente
1.	Sendo facto conclusivo não pode ser levado para a factualidade assente.
2.	Só podem ser objecto de protecção, pela forma de marca, o sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
3.	É de recusar ao registo de marca os sinais ou indicações insusceptíveis de protecção.
4.	Não são susceptíveis de protecção os sinais ou indicações nominativas que se tenham tornado usuais na linguagem corrente.
 
    
 
                                     
                                    