Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2005 44/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Insuficiência da matéria de facto
      - Erro de direito ligado à qualificação jurídica dos factos
      - Livre convicção
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Princípio in dubio pro reo
      - Atenuação livre da pena prevista no artigo 18º do DL 5/91/M de 28/Jan.

      Sumário

      1. Só há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando se verifica uma lacuna no apuramento de matéria que impeça a decisão de direito ou quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada, vício este que não tem a ver com a mera insuficiência de prova.

      2. O erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o recorrente.

      3. O erro notório na apreciação da prova pode ocorrer nas situações em que se retira de um dado facto uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.

      4. A detenção de produtos estupefacientes em diferentes lugares deve ser vista no seu conjunto pois se não se unificasse tal conduta estaria aberta a porta aos traficantes para se subtrairem às malhas da Justiça, bastando separar a droga em pequenas porções e disseminá-la por um grande número de lugares, o que não se compadece com as finalidades ínsitas às diferentes incriminações relativas ao tráfico de estupefacientes.

      5. O princípio in dubio pro reo coloca-se em sede probatória e traduz-se numa imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.

      6. A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal, sendo aí que se começa a delinear o binómio entre o princípio do in dubio pro reo e o da prova livre, devendo este supor um entendimento objectivo, motivável e controlável da apreciação do juiz.

      7. Perante a discussão sobre a aplicação do art. 18º, n.º 2 do DL n.º 5/91/M, no sentido de saber se ali se pressupõe um resultado concreto contra um traficante ou uma rede de tráfico, ou antes uma mera cooperação formal do arguido, a jurisprudência é líquida no sentido da primeira proposição, tornando-se necessária uma contribuição significativa na repressão de tal ilícito, traduzida, nomeadamente, na descoberta e desmantelamento de organizações ou grupos que se dedicam à sua prática.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2005 62/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso
      – manifesta improcedência do recurso

      Sumário

      O recurso é rejeitado caso seja manifestamente improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2005 48/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – liberdade condicional

      Sumário

      A liberdade condicional é uma medida a conceder caso a caso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2005 40/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – peculato
      – art.º 340.º, n.º 1, do Código Penal de Macau
      – bens jurídicos tutelados no tipo legal de peculato
      – posse do bem no peculato
      – falsificação de documentos como crime-meio do peculato

      Sumário

      1. No tipo legal de peculato, tutela-se, para além de bens jurídicos patrimoniais, a probidade e fidelidade dos funcionários para se garantir o bom andamento e a imparcialidade da Administração.

      2. O conceito de “posse”, para efeitos do tipo legal de peculato descrito no art.º 340.º, n.º 1, do Código Penal de Macau, deve ser entendido em sentido lato, englobando quer a detenção material quer a disponibilidade jurídica do bem, ou seja, a detenção indirecta que se verifica quando a detenção material pertence a outrem, mas o agente pode dispor do bem ou conseguir a sua detenção material mediante um acto para o qual tem competência em razão das suas funções.

      3. A falsificação de documentos praticada por um funcionário como meio para cometer o crime de peculato deve ser punida autonomamente, por serem diferentes os bens jurídicos tutelados num e noutro tipos-de-ilícito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2005 59/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – recurso do pedido cível processado com a acção penal
      – decisão em conferência
      – art.° 328.° do Código de Processo Penal de Macau
      – art.° 518.° do Código de Processo Civil de Macau
      – declarante na audiência de julgamento
      – testemunha na audiência de julgamento
      – acidente de viação
      – danos morais
      – fixação equitativa da indemnização
      – art.º 487.º do Código Civil de Macau
      – art.º 489.º do Código Civil de Macau

      Sumário

      1. O recurso autónomo do pedido de indemnização civil processado conjuntamente com a acção penal, a que alude expressamente o art.° 17.°, n.° 2, do Regime das Custas nos Tribunais, pode ser julgado directamente em conferência sem se comprometer a boa decisão do mesmo, tal como o que se sucede em relação a outros recursos civis em geral.

      2. O art.° 328.° do Código de Processo Penal de Macau não colide de maneira alguma com a estatuição do art.° 518.° do Código de Processo Civil de Macau, visto que “testemunha” e “declarante” para efeitos de julgamento da matéria de facto na audiência são dois conceitos ou qualidades nitidamente distintos.

      3. O declarante não precisa de prestar juramento para poder ser ouvido nesta qualidade na audiência de julgamento (cfr. O art.° 131.°, n.° 4, do Código de Processo Penal), embora fique também vinculado ao dever de falar a verdade quanto à matéria penal (por força do disposto no art.° 323.°, n.° 2, do Código Penal de Macau), enquanto uma testemunha, para depor legalmente como tal na audiência de julgamento, tem que prestar juramento sob compromisso de honra e ficar sujeito ao dever geral de falar a verdade, com todas as consequências legais daí advenientes (cfr. Nomeadamente, o art.° 119.°, n.° 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Penal, e o art.° 323.°, n.° 1, do Código Penal), e isto tudo não obstante o facto de quer as declarações do declarante quer o depoimento da testemunha serem necessariamente avaliadas pelo tribunal segundo o princípio geral de livre apreciação da prova plasmado no art.° 114.° do Código de Processo Penal.

      4. A quantia destinada à reparação de danos morais causados por acidente de viação é fixada equitativamente em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, à luz dos critérios previstos no art.º 487.º, ex vi do art.º 489.º, ambos do Código Civil de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong