Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/02/2004 32/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento do tribunal ad quem
      - N.º 1 do Artº 56º do Código Penal
      - Requisitos da liberdade condicional
      - Defesa da ordem jurídica e da paz social

      Sumário

      I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Assim, o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
      II. A concessão da libertade condicional prevista no n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal depende do preenchimento simultâneo dos respectivos requisitos formais e materiais.
      III. Constituem pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional a um recluso, a sua condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; enquanto os pressupostos de natureza “material” configuram-se que depois de ter uma análise sintética da situação global do recluso e uma ponderação das exigências de prevenções geral e especial da criminalidade, formula o tribunal um juízo de prognose favorável a condenado quer no aspecto do reingresso do mesmo à sociedade, quer no aspecto do impacto da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado em liberdade condicional.
      IV. Daí que a concessão da liberdade condicional não se opera de forma automática, por outras palavras, não concederia ao condenado a liberdade condicional mesmo que se encontrarem preenchidos os pressupostos formais exigidos pela lei, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”.
      V. Por outro lado, mesmo formulado um juízo de prognose fortemente indiciador de que o condenado vai reinserir-se na sociedade, devendo também constituir matéria de ponderação, o impacto grave da libertação antecipada do condenado na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada, a fim de decidir que lhe devendo ou não conceder a liberdade condicional.
      VI. Pelo que constitui como elemento final decisivo a perturbação ou não da defesa da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado a pena de prisão em liberdade condicional, sendo isto também um pressuposto da concessão da liberdade condicional exigido por toda a sociedade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/02/2004 294/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – pena principal
      – pena acessória
      – usura para jogo
      – proibição de entrada nas salas de jogo
      – art.º 15.º da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho

      Sumário

      1. Com a indicação da disposição legal que comina a pena principal ficam salvaguardadas as garantias da defesa relativamente à aplicação da pena acessória.

      2. A condenação pelo crime de usura para jogo previsto pelo art.º 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, implica, sempre, cumulativamente, a proibição de entrada nas salas de jogos prevista no art.º 15.º da mesma lei, situação essa aliás contemplada pelo art.º 60.º, n.º 2, do Código Penal.

      3. Não há fundamento legal para a atenuação especial ou suspensão da pena acessória do art.º 15.º da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2004 26/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Rejeição do recurso

      Sumário

      Caso o recurso seja manifestamente improcedente, é de rejeitá-lo nos termos do art.° 410.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2004 21/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “roubo” e de “posse de arma branca”.
      - Erro notório na apreciação da prova.
      - Autoria e cumplicidade.

      Sumário

      1. Apenas existe erro notório na apreciação da prova quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, violando-se as regras sobre o valor da prova vinculada ou as “legis artis”.

      2. Autor do delito é aquele que o executa, realizando os elementos que integram o respectivo tipo legal de crime. Para haver co-autoria (ou comparticipação), necessário é que tenha havido por parte dos agentes do crime uma decisão conjunta com vista à obtenção de um determinado resultado, e uma execução igualmente conjunta, ainda que cada um dos co-autores não participe na execução de todos os actos integradores da infracção.

      3. Por sua vez, é cúmplice aquele que tem uma actuação à margem do crime concretamente cometido, quedando-se em actos anteriores ou posteriores à sua efectivação. Na cumplicidade, há um mero auxílio ou facilitação da realização do acto assumido pelo autor e sem o qual o acto ter-se-ia realizado, mas em tempo, lugar ou circunstâncias diversas. Portanto, aqui, o cúmplice, fica fora do acto típico e só deixa de o ser, assumindo então o papel de co-autor, quando participa na execução, ainda que parcial, do projecto criminoso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2004 299/2003-A Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Pena disciplinar de suspensão de funções
      - Requisitos de suspensão de eficácia do acto
      - Ónus de alegação dos requisitos

      Sumário

      1. Nos termos do artigo 121º do CPAC a suspensão de eficácia é concedida quando se verifiquem os requisitos ali previstos, ou seja que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, que a suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente perseguido pelo acto e que do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade do recurso.

      2. A não verificação de alguns dos mencionados requisitos, exigidos cumulativamente, implicará o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, postulado este que não deixa de se temperar com as previsões dos nº 2, nº 3 e nº 4 do artigo 121º do CPAC.

      3. O requerente da suspensão de eficácia deve especificar de forma articulada, os fundamentos do pedido, juntando os documentos que entenda necessários.

      4. Pese embora a natureza de factos negativos relativa aos requisitos da alíneas b) e c) do artigo 121º do CPAC o requerente da suspensão de eficácia do acto tem o ónus de os alegar, na medida em que a lei os erige como fundamento do direito que se pretende activar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong