Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
1. Resultando da factualidade pelo Colectivo “a quo” tida como provada que os comprimidos apreendidos na residência do recorrente tinham sido ali deixados por um terceiro para que os “guardasse e os entregasse a terceiros, mostra-se inquestionável que não só os “aceitou” mas que os “detinha” para os fins assinalados, o que, para todos os efeitos, integra a conduta descrita no artº 8º do D.L. nº 5/91/M, onde se pune a conduta de todo aquele que “por qualquer título receber … ou ilicitamente detiver – substância estupefaciente – for a dos casos previstos no artº 23º”.
2. Perante isso, provado estando também o elemento subjectivo, e tendo presente o teor dos “relatórios” referidos na matéria de facto dada como provada, de onde se conclui não ser a quantidade de estupefaciente em causa “quantidade diminuta” para efeitos do artº 9º do mesmo D.L. nº 5/91/M, impõe-se considerar que é a factualidade dada como assente perfeitamente suficiente para a decisão de condenação do mesmo recorrente como autor de um crime de “tráfico” do artº 8º do dito D.L., inexistindo, assim, o alegado vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” proferida.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Falta de fundamentação.
1. Em sede de fundamentação, há que afastar eventuais perspectivas maximalistas, devendo-se avaliar aquela casuísticamente, de acordo com os ingredientes do caso concreto.
Na verdade, não exigindo a Lei a indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o Tribunal considerou provado, e se perante a fundamentação apresentada for possível conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o Tribunal pela enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados, torna-se desnecessária a indicação de outros elementos.
2. O crime de “tráfico de estupefacientes” é um crime de perigo, e para a sua verificação basta a posse de estupefaciente com intenção de a ceder ou traficar.
- Acidente em serviço;
- Nexo causal entre a relação de serviço e o infortúnio;
- Subsídio às vítimas de crimes violentos.
1- O conceito de acidente de serviço assenta nos mesmos elementos dos de acidente de trabalho e devem integrar a noção de acidente de serviço, à falta de uma definição legal, os mesmos requisitos que a legislação laboral enuncia para o acidente de trabalho.
2- Para qualificar um acidente como de trabalho não basta que se tenha verificado no local e hora de trabalho ou serviço a ser prestado, impondo-se o apuramento da existência de nexo causal entre o trabalho e a lesão.
3- O funcionário que durante a prestação de serviço, quer esta decorra no local e no tempo normais, quer for a deles, mas em execução de ordens, ou para realizar funções sob a autoridade dos seus superiores, ou em proveito e para benefício da entidade pública, que utilize o seu trabalho, for vítima de acidente que lhe ocasione lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução da capacidade de trabalho, tem direito a assistência do Estado, por se tratar de acidente de serviço.
4- Para que ocorra um acidente em serviço torna-se indispensável a existência de um triplo nexo causal - da relação do trabalho com o acidente, deste com a lesão e desta com a incapacidade ou morte do sinistrado.
5- Os direitos previstos na Lei n.º6/98/M são claramente supletivos e só são atribuídos quando, por outra via, não seja possível ressarcir a vítima, o que se compreende, visto que os actos violentos que dão causa às lesões, não são imputáveis à Região, nem a nenhum ente público.
6- Não haverá lugar à aplicação do disposto na referida lei quanto à protecção das vítimas dos crimes violentos quando o dano for causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço.
- Crime de “roubo” e de “ameaça”.
1. O crime de “roubo” é um “crime complexo”, com o qual para além de se proteger o “património” se tutela também a “integridade física e moral” do ofendido.
Assim, verificando-se que com a sua conduta ofendeu o recorrente tais “bens” de duas pessoas, adequada é a decisão que o condenou como autor da prática de dois crimes de roubo.
2. Se os factos qualificados como “ameaça” apenas ocorreram após a consumação do(s) crime(s) de roubo, devem os mesmos ser valorados autonomamente, dando lugar à respectiva condenação em sede de concurso real de crimes.
- Contravenção laboral.
- Erro notório na apreciação da prova.
- Justa causa para despedimento.
1. O vício de erro notório na apreciação da prova só existe quando, de forma evidente, se constata que o que se deu como provado ou não provado, está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido por provado, uma conclusão lógicamente inaceitável.
2. A noção de justa causa é dada por um critério geral, (o do artº 43º do D.L. Nº 24/89/M), e por uma exemplificação de situações que o integram (as alíneas do artº 44º).
