Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
Crime de “usura para jogo” e de “ameaça”.
Vícios do acórdão.
Falta de fundamentação.
Erro notório na apreciação da prova.
Pena acessória.
1. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal, não sendo exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas.
2. O erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante sendo, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
Deserção da instância.
Prazo.
A deserção da instância ocorre após o decurso de 6 anos e um dia a contar da data em que os autos estejam parados por inércia processual da parte a quem competia impulsionar o processo.
- Âmbito de conhecimento da causa
- Crime de perigo comum
- Crime de detenção de arma proibida
Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, razão pela qual o tribunal ad quem só se limita a resolver as questões concretamente postas e delimitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
O chamado crime de perigo comum é um perigo abstracto, a lei não exige que é um perigo concreto, já causado ou que está em causa um determinado destinatário.
O crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo comum e cujo bem jurídico violado é a segurança pública, sendo crime grave pela sua natureza.
- Âmbito de conhecimento da causa
- Artigo 9º, n.º 1 da Lei da Imigração Clandestina
- Dosimetria das penas dos crimes de emprego ilegal
Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de, em sede de recurso, o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer dessas razões invocadas. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
Na situação real de Macau, o crime de emprego ilegal referido no artigo 9º, n.º 1 da Lei da Imigração Clandestina é crime mais popular, pelo que deve ser combatido severamente a nível abstracto. Porém, dado que o crime de emprego ilegal não faz parte do crime de violência, devendo-se, ao determinar a medida da pena, distinguir esse crime do crime violento.
- Crime de “burla”, “abuso de confiança” e “falsificação de documento”.
- “Burla tentada” e “burla como modo de vida”.
1. Com o preceituado no artº 21º do C.P.M. consagra-se uma forma objectiva de distinção entre “actos preparatórios” e de “execução”, considerando-se também insuficiente para fundamentar uma tentativa a mera intenção, necessário sendo que esta se exteriorize em actos que contenham eles próprios a ilicitude que se pretende evitar com o crime consumado.
2. Para que se verifique a circunstância qualificativa do artº 211º, nº 4, al. b) – “modo de vida” – necessário não é nem a “habitualidade” nem a “profissionalização”. Basta que se comprove a existência de uma série mínima de “burlas”, envolta numa intencionalidade que possa dar substância a um modo de vida tal como este conceito é entendido pelo comum dos cidadãos.
