Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2003 208/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “incêndio” (artº 264º do C.P.M.).
      “Crime de perigo”.

      Sumário

      1. Perigo é a potência de um fenómeno para ocasionar a perda ou diminuição de um bem.
      2. Com os “crimes de perigo”, pretendeu o legislador antecipar a protecção penal para momentos anteriores à efectiva verificação do dano, isto é, para o momento em que o perigo se manifesta. O que em causa está não é o “dano”, mas sim o “perigo do mesmo”, daí, afirmar-se, que “crimes de perigo”, por oposição aos “crimes de dano”, são aqueles em que a actuação típica consiste em agir de modo a criar perigo de lesão a bens jurídicos, não dependendo o preenchimento do tipo da efectiva ocorrência da lesão”.
      3. “Crime de perigo abstrato” são aqueles em que o perigo resultante da acção do agente não está individualizado em qualquer vítima ou em qualquer bem, não sendo a produção ou verificação do perigo elemento do tipo.
      Por sua vez, “crimes de perigo concreto”, serão aqueles em que o perigo resultante da acção do agente se encontra identificado, sendo a produção ou verificação do perigo elemento do tipo.
      4. O crime de “incêndio” do artº 264º do C.P.M., para além de ser um “crime de perigo comum” – aliás, o próprio título do Capítulo onde vem inserido é o de “crimes de perigo comum” – é, simultaneamente, um “crime de perigo concreto”, exigindo-se assim para a sua perfectibilização, a efectiva verificação do perigo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2003 23/2002(R) Recurso de Revisão - artigo 169º do C.P.A.C.
    • Assunto

      – recurso de revisão
      – art.º 169.º do Código de Processo Administrativo Contencioso

      Sumário

      O recurso de revisão interposto nos termos do art.º 169.º do Código de Processo Administrativo Contencioso só será provido se proceder o fundamento invocado pela parte recorrente para o efeito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2003 139/2002 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Infracção fiscal no âmbito do RIVM;
      - Tramitação do processo de transgressão fiscal;
      - Audição prévia no processo sancionatáorio;
      - Princípio do contraditório.

      Sumário

      1. Se uma norma concreta do RIVM (Regulamento do Imposto de Veículos Automóveis), art. 38°, n° 1, dispunha que a aplicação das multas se deve efectuar mediante processo de transgressão, nos termos previstos no DIL (Diploma Legislativo) nº 922, de 24/4/46 e sendo certo que este tipo de processo contempla a liquidação provisória e prazo para a respectiva contestação, tais procedimentos devem ser adoptados.

      2. Já no DIL 922, de 24/4/4, se evidenciava um princípio em sede de infracções fiscais, posteriormente desenvolvido e erigido em direito fundamental do contribuinte, com as diversas regulamentações concernentes à relação jurídica tributária, qual seja o do direito de audiência e princípio do contraditório.

      3. No âmbito de um procedimento sancionatório, a audição prévia traduz a expressão do direito à participação dos cidadãos nos procedimentos tributários da Administração de forma a garantir a sua participação na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.

      4. O facto de os particulares terem ao seu dispor os meios impugnatórios graciosos contemplados nas als. Do n° 2 do art. 45° do RIVM, onde designadamente se inclui a reclamação para o autor do acto, em nada contende com o direito de defesa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2003 246/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “extorsão”.
      - Medida da pena.
      - Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      Tal “liberdade” atribuída ao julgador na determinação da medida da pena não constitui arbitrariedade, sendo antes, uma “actividade judicial juridicamente vinculada”, uma “verdadeira aplicação de direito”.

      2. Mesmo que a pena concretamente aplicada o seja em medida inferior a 3 anos de prisão, não deve o Tribunal suspender a sua execução se, considerando o tipo de crime em causa – extorsão – e a falta de arrependimento do arguido – detido em flagrante – for de concluir serem preementes as necessidades de prevenção especial e geral.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2003 236/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação.
      - Enxerto civil.
      - Indemnização por danos não patrimoniais.

      Sumário

      No cômputo dos danos morais deve-se procurar uma quantia que permita, tanto quanto possível, proporcionar ao lesado momentos de alegria ou de prazer que neutralizem a dor sofrida, não se tratando de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas em proporcionar uma satisfação que óbviamente não deve ser encarada em termos miserabilistas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong