Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
Suspensão de eficácia de acto administrativo.
Indeferimento de pedido de permanência em Macau.
Acto negativo.
1. Só os actos positivos ou negativos com vertente positiva é que são passíveis de suspensão da sua eficácia; (cfr. Artº 120º do C.P.A.C.).
2. É de considerar “acto negativo” o indeferimento de uma pretensão constitutiva, pois que o mesmo é “neutro” do ponto de vista dos seus efeitos, uma vez que tudo permanece na mesma, deixando intocada a esfera jurídica do interessado.
3. Tem a natureza de acto negativo o acto de indeferimento de um pedido de permanência formulado por um visitante a fim de permanecer em Macau para além do período que para tal efeito lhe foi concedido.
- Esgotamento do poder jurisdicional
- Erro do Tribunal
1. O erro, lapso susceptível de ser objecto de rectificação (oficiosa) do tribunal é aquele que respeita à expressão material da vontade do julgador e não os erros que possam ter influído na formação daquela vontade.
2. Proferida esta decisão, esgota-se logo o poder jurisdicional e a decisão só pode ser alterada por via de recurso, a alterar pelo Tribunal de recurso ou antes pela reparação do Tribunal a quo.
- Despacho de não pronúncia
- Indícios suficientes
- Crime de denúncia caluniosa
- Falsidade
1. São indícios os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes, para convencer que há crime e é o arguido o responsável por ele.
2. Para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado.
3. São os seguintes elementos constitutivos deste crime:
a) Em consquência da denúncia foi efectivamente instaurado um procedimento criminal contra o denunciado;
b) A prova da falsidade dos factos aí imputados;
c) A consciência dessa falsidade por parte do agente.
4. A falsidade da imputação implica que a denúncia ou suspeita seja, no seu conteúdo essencial, falsa.
5. A falsidade não tem de ser total, basta, no essencial ela se afaste da verdade.
- Âmbito de conhecimento da causa do tribunal ad quem
- Critério da presunção tácita
- Artigo 209º, n.º 1 do CC
- Art.º 34.º, n.ºs 1 e 2 do CPAC
- Acto de pagamento da multa espontâneo e sem reserva
- Usos do ambiente social de Macau
- Legitimidade de interposição do recurso contencioso
- Indeferimento preliminar do recurso contencioso
- Art.º 46.º, n.º2, al. d) do CPAC
1. O tribunal ad quem só resolve as questões concretamente postas pela parte recorrente e delimitadas pelas conclusões das suas alegações de recurso.
2. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de, em sede de recurso, o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer dessas razões invocadas nas conclusões da sua motivação de recurso.
3. A manifestação da vontade pode ser efectuada mediante o modo expresso e tácito.
4. “É expressa”, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro modo directo de manifestação da vontade.
5. De acordo com a disposição fundamental no n.º 1 do artigo 209.º do Código Civil de Macau, é tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. A nível doutrinal, essas formulações legais não exigem que seja inequívoca a dedução tácita concernente, bastando que, conforme os usos do ambiente social e objectivamente, ela possa ter lugar com toda a probabilidade.
6. De acordo com os usos do ambiente social de Macau, as pessoas normalmente não aceitam o acto sancionatório feito por órgão administrativo, não vendo efectuar dentro do prazo legal o pagamento da multa espontâneo e voluntário e sem ter antes nenhuma reserva sido produzida por escrito, isto porque se não se conforma com a decisão sancionatória, o punido vai envidar os seus esforços para procurar por sua própria iniciativa ou junto do terceiro para saber se é impugnável o acto sancionatório e se vai efectuar o pagamento da multa só após a análise dos factores favoráveis e desfavoráveis, não vai efectuar de modo nenhum o pagamento espontâneo da multa, sem ter antes nenhuma reserva sido produzida por escrito e vendo depois apresentar impugnação.
7. Dado que a multa foi efectuada sem ter nenhuma reserva sido declarada ou produzida por escrito, independentemente das razões que ela tem na sua mente, o que implica em todo o caso que já se aceitou o acto sancionatório em causa ou implica pelo menos a desistência do direito à impugnação.
8. Sendo isto uma razão ou situação mulatíssimo normal e natural que até um homem médio que não conhece Lei e Direito pode facilmente compreender, regras da experiência comum essas são notáveis e consagradas como fundamentos legais no artigo 34.º, nos. 1 e 2 do CPAC, em vigor.
9. Se o recorrente aceitasse tacitamente a decisão da aplicação da multa por parte da Administração, a mesma já perderia a legitimidade de interposição do recurso contencioso do acto em causa, razão pela qual deve ser indeferido preliminarmente o recurso contencioso nos termos do artigo 46.º n.º2 al. d) do CPAC.
Pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo.
Presunção da legalidade da actuação administrativa.
Requisitos legais para a suspensão.
“Prejuízo de difícil reparação”; (artº 121º, nº 1, al. a) do C.P.A.C.).
1. Face ao princípio da presunção da legalidade da actuação administrativa e ao caracter acessório do pedido de suspensão de eficácia, vedado está ao Tribunal apreciar da veracidade ou verosimilhança dos pressupostos do acto cuja suspensão se requer.
2. O vocábulo “difícil” utilizado pelo legislador no artº 121º, nº 1, al. a) do C.P.A.C., introduz um conceito indeterminado e portanto valorável, que terá que ser preenchido caso a caso, mediante uma apreciação pessoal, de forma necessáriamente algo discricionária, das circunstâncias de facto invocadas pelo requerente. Cabe pois ao Tribunal proceder à integração do aludido conceito indeterminado em face da realidade de facto que lhe é apresentada, utilizando um juízo de prognose eminentemente técnico ou discricionário strictu sensu.
3. A referida “alínea a)” não contém uma presunção “iuris tantum” da existência do prejuízo como simples consequência da execução do acto, não ficando o requerente desonerado de fazer a demonstração dos factos integradores do alegado prejuízo.
