Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– indemnização cível por acidente de viação
– art.º 498.º, n.º 2, do Código Civil de 1966
– prazo de prescrição da acção de regresso contra a seguradora
– art.° 993.° do Código Comercial de Macau
– aplicação da lei no tempo
– art.º 11.°, n.° 1, do Código Civil de Macau
– art.° 12.° do Decreto-Lei n.° 39/99/M, de 3 de Agosto
– incumprimento culposo do contrato de seguro
– art.° 798.° do Código Civil de 1966
1. À acção de regresso movida contra a seguradora pelo segurado que pagou primeiro a indemnização cível ao sinistrado do acidente de viação ocorrido em data anterior à vigência do Código Civil de Macau, há que aplicar, por força do art.° 11.°, n.° 1, deste Código, interpretado em conjugação necessária com o art.° 12.° do Decreto-Lei n.° 39/99/M, de 3 de Agosto, que o aprovou, tão-só e propriamente a norma do art.° 498.°, n.° 2, do texto então em vigor em Macau do Código Civil Português de 1966 no tocante ao prazo de prescrição do direito de acção, porquanto a homóloga norma do art.° 491.°, n.° 2, do actual Código Civil de Macau não traz nenhum tratamento mais favorável à seguradora nesta matéria.
2. Ademais, nem faz sentido invocar a aplicação do art.° 993.° do Código Comercial de Macau, visto que mesmo com abstracção da questão da aplicabilidade deste preceito à luz das regras da aplicação da lei no tempo, in casu não está em causa uma acção cível de indemnização intentada pelo sinistrado do acidente de viação contra a seguradora.
3. A seguradora que no caso faltou culposamente ao cumprimento pontual do contrato de seguro automóvel obrigatório tem que suportar os prejuízos sofridos pelo segurado nos termos do art.° 798.° do ainda aplicável Código Civil de 1966.
- Rejeição do recurso contencioso;
- Acto recorrível;
- Acto instrumental
- Pedido inadmissível
1. O impugnar a um acto administrativo contenciosamente irrecorrível constitui uma causa de rejeição do recurso.
2. Não é recorrível o acto que mandou apenas notificar a decisão do Chefe de Divisão do INPI de Portugal, sem ter tomar uma decisão de mérito susceptível de lesar os interessados.
3. O recurso contencioso (com excepção das acções referidas no Capítulo V do CPAC) configura-se pela “cassação” e não a substituição, não podendo o Tribunal no recurso contencioso, em substituição da Administração tomar uma decisão no sentido de determinar a prática de actos pela Administração, mas sim de mera anulação.
4. Não se pode o recorrente no contencioso pretender obter uma decisão da declaração da incompetência do INPI de Portugal e competência da DSE da RAEM, ou da declaração de caducidade das marcas ou de ordenar ao INPI para tomar nova decisão sobre os pedidos de caducidade, uma vez que tais pedidos impõem uma decisão com plena jurisdição e não só da decisão de legalidade ou de mera anulação.
- Livre convicção
- Erro notório na apreciação da prova
- Indicação das provas que fundamentam a decisão
1. O vício do erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 400º, n.º 2 do CPP, deve resultar dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras de experiência comum e tem de ser passível de ser descortinado por uma pessoa mediana.
2. A livre convicção constitui um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores.
3. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do Tribunal, não sendo exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas.
- Insuficiência da matéria de facto
- Erro de direito
- Tráfico por negligência
- Medida de pena
1. Só existe insuficiência da matéria de facto quando o Tribunal der como provados ou/e não provados factos que não permitem uma decisão de direito, ou seja os factos não são líquidos para uma decisão judiciosa, podendo isto verificar-se quando o Tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa.
2. Trata-se de uma questão de direito a saber se é crime por negligência o crime praticado pelo recorrente e a saber se a pena aplicada é exagerada.
3. Quando dos factos resulta inequivocamente que “encontraram em flagrante na posse do recorrente (dentro da cueca) duas embalagens de substâncias em pó (heroína)”, afigura-se ser manifestamente dolo o elemento subjectivo na prática do crime.
4. O Tribunal ponderará, na medida de pena, os elementos disponíveis para a determinação da pena conforme a regra referida no artigo 65º do CPM, de harmonia com a “teoria da margem da liberdade” segundo a qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, e determinada em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites, e, em princípio, caso a pena de prisão aplicada ao recorrente fosse fixada dentro da moldura legal, a intercenção do Tribunal de recurso nesta área limitar-se-ia a censurar ao critério de aceitabilidade nos termos do princípio de proporcionalidade e de adequação.
- Rejeição do recurso
- Medida de pena
1.Na determinação concreta da medida de pena, como prevê o artº. 65°, nº. 1, do C. Penal, tem-se como pano de fundo a “culpa do agente” e as “exigências de prevenção criminal”.
2. Tendo sido o recorrente detido em flagrante delito a sua confissão dos factos no julgamento não se considera relevante para a descoberta da verdade, e portanto não pode ser dada como circunstância relevante para a atenuação da pena enquanto não se resultam outras circunstância atenuantes para uma conclusão da prognose favorável na medida de pena.
