Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2003 181/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – prisão preventiva
      – art.º 186.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal

      Sumário

      Em sintonia com o disposto no art.º 186.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não pode ser imposta se não houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a três anos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2003 16/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Reclamação da conta;
      - Custas de parte;
      - Necessidade de apresentação de nota discriminativa e justificativa de despesas de parte.

      Sumário

      1- A diferença fundamental entre o regime estabelecido pelo Código das Custas anteriormente em vigor e o actual Regime de Custas dos Tribunais é que se passou a exigir que a parte apresente num determinado momento, no prazo de 10 dias contados do conhecimento da decisão que importe a contagem do processo, nota discriminativa e justificativa das despesas relativas às custas de parte.

      2- A introdução do novo regime de reclamação de custas de parte aponta para que tal acto seja praticado dentro do prazo previsto para o efeito e não anteriormente, mediante uma nota discriminativa e justificativa e a não apresentação nesses termos implica a não consideração do crédito na conta final.

      3- Se as despesas com o registo da acção foram regularmente apresentadas ao abrigo do anterior Código das Custas, muito embora a conta venha a ser já feita segundo o novo RCT, não se deve deixar de respeitar o que praticado ficou ao abrigo do anterior regime e que visava exactamente o apuramento e cálculo das despesas feitas e reclamadas até à entrada em vigor do novo diploma.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2003 101/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – pessoa colectiva
      – responsabilidade criminal individual
      – art.° 26.° do Código Penal
      – cúmplice

      Sumário

      1. Se uma determinada pessoa colectiva tiver sido servido meramente de cobertura ou veículo de transmissão da vontade própria dos actos pessoais dos seus agentes na prática do crime de burla, serão estes mesmos agentes responsáveis a título individual por este crime.
      2. O agente deve ser punido como cúmplice nos termos do art.° 26.° do Código Penal, desde que o seu auxílio à prática por outrem de um facto doloso tenha sido prestado dolosamente, e com conhecimento da prática do facto principal por parte do autor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2003 51/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Fundamentação do acórdão
      - Fundamentação da matéria de facto
      - Insuficiência da matéria de facto
      - Matéria de direito
      - Cumplicidade
      - Livre convicção do Tribunal
      - Medida de pena
      - Indemnização arbitrada oficiosamente pelo Tribunal

      Sumário

      1. Só existe vício da insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
      2. Tal vício consiste no vício do julgamento da matéria de facto, não se podendo confundir com o erro na qualificação dos factos, que contende com a questão de direito.
      3. Trata-se de uma questão de direito a invocação do recorrente que “o tribunal em face da matéria de facto, provado na audiência de julgamento e constantes dos autos, tinha a obrigação de averiguar se a conduta dos mesmos era susceptível e enquadrável na noção de cumplicidade, que não se pode empregada para arguir o vício de insuficiência da matéria de facto provada.
      4. Já se trata de uma sindicação da livre apreciação da prova do Tribunal a alegação do recorrente que cabe ao Tribunal averiguar se o arguido tenha sido objecto de coacção, “até porque o recorrente afirmou na audiência de discussão e julgamento ter sido objecto de coacção por parte dos mentores do crime”.
      5. O Tribunal tem toda a liberdade de consignar para a matéria de facto o que se declarou o arguido. Este não será sindicável, desde que não sofra os vícios de erro notório na sua apreciação e contradição insanável entre os mesmos factos ou estes com outros, sejam provados sejam não.
      6. Quando está provado que os arguidos executaram pessoalmente as actividades criminosas para si distribuídas e que os seus actos não se limitaram apenas no auxílio aos mentores do crime, tão como que não só havia dolo comum, como também consciência e vontade de colaboração na execução dos actos ilícitos, não se deve considerar ser os arguidos cúmplices.
      7. A fundamentação da sentença consiste não só na enumeração dos factos provados e não provados e na indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como também numa exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão.
      8. Qualquer fundamentação errada ou a de decisão contra a matéria de facto, não acarreta este vício de falta de fundamentação, mas sim um mero erro no julgamento (de direito), ao que pode o Tribunal de recurso na sua substituição tomar uma nova decisão em conformidade com a matéria de facto dada por assente.
      9. Ao Tribunal é atribuído uma margem de liberdade, nos termos do artigo 65º do Código Penal não arbitrária, para determinar a pena concreta entre um limite mínimo e um limite máximo, a determinar em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro deste limites.
      10. O artigo 74º do Código de Processo Penal faculta o Tribunal fixar oficiosa e equitativamente o montante de indemnização a favor do ofendido, desde que haver elementos nos autos para este efeito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2003 150/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – emprego ilegal
      – suspensão da pena
      – contribuição a instituição de solidariedade social

      Sumário

      A fim de fazer sensibilizar um arguido condenado pela prática do crime de emprego ilegal, p. e p. pelo art.º 9.º, n.º 1, da Lei n.º 2/90/M, e tendo em mira as finalidades de prevenção especial deste crime na pessoa do próprio agente, o tribunal pode entender subordinar, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 48.º do Código Penal, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do art.º 49.º do mesmo Código, a suspensão de execução da pena de prisão àquele aplicada ao dever de entregar determinada contribuição monetária a uma instituição de solidariedade social.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong