Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 225/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Contrato administrativo;
      - Regime do contrato administrativo;
      - Rescisão do contrato administrativo de prestação de serviços;
      - Dano da confiança ou dano in contrahendo e dano de cumprimento ou dano in contractus;
      - Delimitação do objecto do recurso;
      - Ressarcimento dos danos morais em sede de responsabilidade contratual.

      Sumário

      1. Quer na legislação anterior (alínea e) do n.°2 do artigo 157 do CPA) quer na actualmente vigente (alínea f) do n.°2 do artigo 165 do CPA), considera-se contrato administrativo a «prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública».

      2. A rescisão (ou resolução), enquanto declaração unilateral de vontade, recipienda, dirigida à parte contrária no sentido de que o contrato se considera como não celebrado, afecta desfavoravelmente a outra parte e pressupõe um poder especial - o direito potestativo - conferido por lei ou pelo contrato, podendo estar dependente de certos elementos (pressupostos ou requisitos) intrínsecos ou extrínsecos, cuja falta gera a invalidade ou ineficácia do acto.

      3. No direito administrativo, a rescisão com a natureza de sanção, como a que existiu no caso em apreço, estava dependente da formalidade prévia de audiência do contraente particular, impondo a lei que a intenção de se pretender exercer tal direito seja notificada ao adjudicatário para, em prazo não inferior a 10 dias, "contestar as razões apresentadas" - artigo 58 do DL 65/85/M.

      4. A indemnização pelo dano de confiança, também denominada indemnização do interesse contratual negativo ou do dano in contrahendo, visa colocar o lesado na situação em que se encontraria se não tivesse sido celebrado o contrato. E o dano de confiança contrapõe-se ao dano de cumprimento, ou dano positivo ou dano in contractus, em que se visa colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse cumprido.

      5. Sendo o contrato bilateral, o credor pode resolvê-lo, «independentemente do direito à indemnização» (artigo 790º n.°2 do C. Civil). E até se pode entender que, não havendo prestações efectuadas, o exercício do direito de indemnização representa a desvinculação da prestação que não se fez, ou seja, a liberação da obrigação de prestar independentemente da rescisão do contrato, assumindo até o carácter de uma autêntica liquidação.

      6. Tanto o interesse contratual positivo como o interesse contratual negativo deve abranger, em princípio, tanto os danos emergentes como os lucros cessantes, cabendo ao prejudicado o direito de exigir o ressarcimento, quer dos danos que representam uma desvalorização ou perda patrimonial, quer ainda dos que se traduzem numa não valorização ou frustração do ganho.

      7. São as conclusões das alegações do recurso que definem o objecto das matérias a conhecer (artigos 589º, nº 3 e 598º, nº1 do CPC, aplicável ex vi artigo 149º, nº1 do CPAC).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 91/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Actuação dos agentes da P.J.: prova obtida por meios proibidos.
      Detenção de estupefaciente destinado ao tráfico.
      Convolação.

      Sumário

      1. Nada tem de ilegal a conduta dos agentes da P.J. que, no âmbito de uma investigação sobre a prática de crimes de “tráfico de estupefacientes”, com ela, apenas demonstram a prática de tal tipo de crime por parte de um arguido que já o vinha cometendo. Tal actuação não se equipara a uma “provocação”, não os transformando em “agentes provocadores do crime”.
      2. A mera detenção de estupefacientes destinados ao tráfico ou à cedência a terceiro integra já a prática (na forma consumada) de um crime de “tráfico” daqueles produtos.
      3. Se no âmbito da apreciação de um recurso se vier a verificar que a conduta provada do recorrente deve ser qualificada não como um crime do artº 9º mas sim do artº 8º do D.L. nº 5/91/M, pode e (deve) o Tribunal de recurso proceder à dita convolação, desde que préviamente observado o contraditório e sem prejuízo do princípio da “proibição da reformatio in pejus”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 153/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – livrança
      – taxa de juros moratórios
      – Lei Uniforme relativa às letras e livranças e sua vigência
      – valor supralegal do Direito Internacional Convencional

      Sumário

      A taxa de juros moratórios da dívida titulada por uma livrança vencida em 28 de Fevereiro de 2002 e executada em Macau é de 6% desde a data do seu vencimento, de acordo com o art.° 48.°, n.° 2, ex vi do art.° 77.°, ambos da Lei Uniforme relativa às letras e livranças (LULL) estabelecida no Anexo I da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, a qual, como diploma integrador do Direito Internacional Convencional e, portanto, com valor supralegal e prevalecente sobre toda a lei ordinária interna de Macau, nunca deixou de vigorar em Macau mesmo após a Transferência dos Poderes aqui ocorrida em 20 de Dezembro de 1999.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 114/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – presunções judiciais
      – prova suficiente
      – prova da primeira aparência
      – contraprova
      – dano moral da vítima mortal de acidente de viação
      – atropelamento na cabeça por roda de autocarro

      Sumário

      1. As presunções judiciais assentam no simples raciocínio de quem julga, nos juízos comuns da probabilidade, nos princípios do lógico ou nos próprios dados de intuição humana.
      2. Ao lado da prova suficiente, que forma a plena convicção do juiz devido ao alto grau de probabilidade do facto, existe a prova da primeira aparência, ou de “prima facie”, que não produz aquela mesma plena convicção, mas em que o menor grau de probabilidade ainda é bastante para obrigar o adversário à contraprova.
      3. Assim sendo, em face de um quadro de atropelamento na parte da cabeça, do pescoço e do ombro esquerdo por uma roda de um autocarro que, dada a velocidade em que andava, só veio a parar após esse embate a uma distância de vinte e sete metros, é de presumir judicialmente, para efeitos de afirmação do dano moral do lesado, o muito e terrível sofrimento e grande dor do mesmo antes da sua morte causada por esse acidente de viação, por mais instantânea que fosse a morte.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 173/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
      – roubo
      – suspensão da pena

      Sumário

      1. Há que afastar uma perspectiva maximalista na interpretação e aplicação do n.º 2 do art.º 355.º do Código de Processo Penal.
      2. É raro haver suspensão da prisão para o crime de roubo, previsto e punível nos termos fundamentais pelo art.º 204.º, n.º 1, do Código Penal, dadas as elevadas necessidades da prevenção geral deste tipo-de-ilícito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong