Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Mário Augusto Silvestre
- Dra. Cheong Un Mei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Mário Augusto Silvestre
- Dra. Cheong Un Mei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Mário Augusto Silvestre
- Dra. Cheong Un Mei
- Crime de “furto qualificado”.
- Erro notório na apreciação da prova.
- Livre convicção do Tribunal.
Existe “erro notório na apreciação da prova” quando, de forma notória, se verifique que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou quando se retira de um facto provado uma conclusão lógicamente inaceitável, violando-se as regras sobre o valor da prova vinculada ou de experiência e as “legis artis”.
A invocação de tal vício não pode servir para por em causa a livre convicção do Tribunal.
– julgamento à revelia não previamente consentida pelo arguido
– notificação pessoal do arguido revel da sentença
– momento de subida do recurso
Caso o arguido tenha sido julgado à revelia sem que pelo mesmo tenha sido consentido ou requerido que a audiência de julgamento pudesse ser ou fosse realizada na sua ausência, o recurso interposto pelo Ministério Público como acusador público da sentença condenatória da Primeira Instância só deverá subir para o tribunal ad quem depois de notificado pessoalmente o arguido do mesmo veredicto.
Isto porque o conhecimento do mesmo recurso antes de notificação pessoal da decisão recorrida ao arguido só fará nascer uma decisão ad quem sem possibilidade de contradição pessoal do arguido, a quem, aliás, sempre assiste o fundamental direito de vir a impugnar também o veredicto da Primeira Instância que lhe é desfavorável, ao que acresce o facto de o defensor do arguido não se poder substituir à própria pessoa deste para efeitos de notificação pessoal da sentença a quo no caso de julgamento à revelia não previamente por este consentida.
- Crime de “tráfico de estupefacientes”.
- Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
1. O crime de “tráfico de estupefacientes” é um crime de “perigo abstrato”, bastando, para a sua consumação, a detenção de estupefaciente para ser vendido ou cedido a terceiros.
2. Assim, mesmo que não se tenha apurado a quem o arguido vendeu ou cedeu estupefaciente, tal circunstância não implica a conclusão no sentido de padecer de insuficiência da matéria de facto a decisão da sua condenação como autor de um crime de “tráfico de estupefacientes”.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. Constituem “pressupostos objectivos” ou “formais” para a concessão da liberdade condicional, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses.
Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se, para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”
2. A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. Constituem “pressupostos objectivos” ou “formais” para a concessão da liberdade condicional, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses.
Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se, para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”
2. A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
