Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Atenuação especial
- Menor de 16 anos
- Medida de pena
- Atenuação geral
1. Conforme o disposto no nº 1 do citado artigo 66º do Código Penal, as circunstâncias exemplificadas no seu nº 2 só são relevantes para a atenuação especial das penas, quando se tem concluído que a(s) mesma(s) diminui(em), de forma acentuada, a ilicitude dos factos, a culpa do agente, ou a necessidade de punição.
2. Estando embora provado que o arguido tinha 16 anos no momento dos facto e confessou os respectivos factos e era primário, não pode ainda beneficiar a atenuação especial com este factores por não ter resulta relevância a sua confissão para a descoberta da verdade e ter-se revelado a especial censurabilidade e perversidade o modo de executar do crime, o alto grau de gravidade dos crimes e a densidade da culpa do ora recorrente.
3. Não beneficiando da atenuação especial, o facto de ter o arguido 16 anos no momento dos factos pode baneficiar da atenuação geral na medida de pena e o Tribunal não se pode futar a ponderá-lo.
- Liberdade Condicional
1. O bom comportamento no EP deve ser a conduta normal e o pressuposto necessário mas não suficiente para a ponderação de qualquer concessão de liberdade condicional.
2. Indiciando-se alguma instabilidade na personalidade do recluso e retroperspectivando tal facto sobre a gravidade dos crimes cometidos, tal condicionalismo leva o Tribunal a recear pela libertação do arguido, entendendo-se que ele precisa de mais tempo para poder garantir a sua reinserção.
- Revogação implícita;
- Abandono escolar em sede de escolaridade obrigatória;
- Subsídios de escolaridade obrigatória
1. A revogação implícita, decorrente da incompatibilidade que existe entre a nova regulamentação jurídica de um caso concreto e os efeitos de direito que resultam de um acto anterior é admissível e susceptível até de abranger os actos tácitos positivos.
2. As escolas estão vinculadas ao cumprimento dos seus próprios estatutos, comunicados e aprovados pela DSEJ, incluindo as disposições respeitantes à frequência e assiduidade dos alunos.
3. Se, conforme o regulamento interno de uma dada instituição educativa, os alunos em causa deveriam ter sido considerados automaticamente desistentes, por abandono escolar, não deixará de haver lugar à reposição dos subsídios indevidamente atribuídos.
4. A garantia da escolaridade obrigatória, mesmo em relação aos alunos que deixem de frequentar uma dada escola, deve ser uma preocupação e uma das atribuições dos Serviços de Educação e essa é uma das razões pelas quais as escolas devem comunicar o abandono escolar.
– nulidade da sentença
– condenação em objecto diverso do pedido
– art.º 517.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 147.º, n.º 2, parte final, do Código de Processo Civil de Macau
– regra da substituição ao tribunal recorrido
– art.º 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau
– acção executiva
– penhora e seu objecto
– venda judicial
1. É nula a parte da sentença que condena em objecto diverso do pedido, nos termos conjugados da alínea e) do n.º 1 do art.° 517.°, e da parte final do n.º 2 do art.º 147.º, ambos do Código de Processo Civil de Macau.
2. Não obstante a declaração de nulidade da sentença na parte em causa, o Tribunal de Segunda Instância tem que conhecer ainda do restante objecto do recurso em substituição ao tribunal a quo, por comando do art.º 630.º, n.º 1, do mesmo Código, caso este não tenha deixado de conhecer de todas as questões então levantadas na acção e dos autos constem todos os elementos pertinentes e necessários à decisão.
3. A penhora não pode incidir sobre bem que não deva responder pela dívida exequenda. E se o contrário tiver sucedido, a ulterior venda judicial do mesmo ficará também sem efeito.
Processo disciplinar.
Erro sopre os pressupostos de facto.
Falta de fundamentação.
Fundamentação por remissão.
1. A Administração goza de liberdade probatória, assistindo-lhe o “direito” de apurar os factos, interpretando e avaliando as provas recolhidas de harmonia com a sua própria convicção.
2. Todavia, pode-se sindicar a adequação de tal “decisão”, podendo-se, com base no material probatório existente nos autos, perfilhar-se um juízo não coincidente com o que foi assumido pela autoridade administrativa.
3. A fundamentação de um acto administrativo é uma exigência flexível e necessáriamente adaptável às circunstâncias do caso, nomeadamente, ao tipo e natureza do acto em causa, certo sendo que, em qualquer das circunstâncias, tem de ser facilmente inteligível por um destinatário dotado de uma mediana capacidade de apreensão e normalmente atento.
4. Ao se estatuir no artº 115º nº 1 do C.P.A. que a fundamentação dos actos administrativos pode consistir em “mera declaração de concordância com os fundamentos …” não pretendeu o legislador uma “declaração formal”, admitindo antes uma “declaração inequívoca”.
