Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2004 228/2003 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de sentença
      - Requisitos formais necessários para a confirmação
      - Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
      - Compatibilidade com a ordem pública

      Sumário

      1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.

      2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

      4- A matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, no que respeita às acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Macau e às acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.

      5- A ordem pública a que alude o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, deve corresponder ao conjunto de normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.

      6- É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal da República das Filipinas que homologou uma partilha de bens móveis, mais concretamente de dinheiro, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2004 25/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – legitimidade da assistente para o recurso da decisão penal
      – concurso de crimes
      – realização plúrima do mesmo tipo de crime
      – resolução criminosa
      – unidade de resolução criminosa
      – pluralidade de resoluções criminosas
      – crime continuado
      – continuação criminosa
      – art.° 74.°, n.° 1, do Código de Processo Penal de Macau
      – arbitramento oficioso da indemnização cível

      Sumário

      A assistente, como verdadeiro sujeito processual que é, tem legitimidade processual para vir, mesmo desacompanhada pelo Ministério Público, impugnar a decisão final da Primeira Instância quer na parte relativa à qualificação jurídico-penal dos factos quer na respeitante à decisão de não arbitramento oficioso da indemnização cível, para além de ter interesse em agir para o mesmo efeito, por ter interesse em ver jurisdicionalmente reexaminadas tais decisões.

      No caso de realização plúrima do mesmo tipo de crime, haverá um só crime se tiver havido uma única resolução criminosa que tenha persistido ao longo de toda a realização.

      E se tiver havido uma pluralidade autónoma de infracções, a regra é o concurso de crimes, a não ser que a culpa se encontre consideravelmente diminuída pela concorrência de factos exógenos que tenham facilitado as repetidas sucumbências.

      Haverá unidade de resolução quando, segundo o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, se puder concluir que os vários actos são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação, atendendo-se para o efeito à maior ou menor conexão dos factos no tempo e avaliando-se pelo que é normal ou não em tais casos no campo psicológico da resolução.
      Entretanto, sucede, por vezes, que certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime – ou mesmo diversos tipos legais, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico – e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções, devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente.

      E quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa, ele deve ir encontrar-se, no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto. O pressuposto da continuação criminosa será, assim verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.

      À luz do art.° 74.°, n.° 1, do Código de Processo Penal de Macau, não é de arbitrar oficiosamente a indemnização cível quando do julgamento feito em processo penal não tiver resultado prova suficiente de todos os pressupostos e do quantitativo da reparação a arbitrar segundo os critérios da lei civil.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2004 23/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso
      – manifesta improcedência do recurso

      Sumário

      É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2004 136/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.º 631.º, n.º 5, do Código de Processo Civil de Macau

      Sumário

      Quando a tese alegada pela recorrente para rogar o provimento da sua pretensão já se encontra cabal e suficientemente rebatida e contrariada pela fundamentação da sentença impugnada, o Tribunal de Segunda Instância pode limitar-se a aderir à mesma fundamentação como solução concreta do recurso no sentido da sua improcedência, nos termos nomeadamente permitidos pelo art.º 631.º, n.º 5, do Código de Processo Civil de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2004 65/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – dever de decisão do tribunal de recurso
      – art.º 631.º, n.º 5, do Código de Processo Civil de Macau
      – direito à informação do art.º 209.º do Código Comercial de Macau
      – recusa de informação
      – abuso de direito
      – art.º 570.º do Código Civil de Macau
      – art.º 209.º, n.º 4, do Código Comercial de Macau
      – art.º 228.º, n.º 1, al. d), do Código Comercial de Macau
      – ordem de trabalhos objecto de deliberação social
      – nulidade de deliberações sociais

      Sumário

      1. O tribunal de recurso só tem obrigação de decidir das questões concretamente colocadas pela parte recorrente nas conclusões da sua minuta de recurso, e já não de aquilatar da justeza ou não dos fundamentos ou razões pela mesma invocadas para sustentar a procedência da sua pretensão.
      2. Caso todas as questões materialmente postas pela parte recorrente na sua alegação de recurso já tenham sido cabalmente rebatidas pelas considerações tecidas pelo juiz a quo no texto da decisão recorrida, o Tribunal de Segunda Instância pode limitar-se a negar provimento ao recurso remetendo integralmente aos fundamentos daquela decisão, nos termos nomeadamente permitidos pelo disposto no n.º 5 do art.º 631.º do Código de Processo Civil de Macau.
      3. O conteúdo legal do direito de informação previsto no art.º 209.º do Código Comercial de Macau tem duas dimensões: o direito à consulta, por um lado, e, por outro, o direito à cópia ou reprodução de determinados livros da sociedade.
      4. Entretanto, a recusa do pedido de informação não será sempre ilícita, desde logo por força da cláusula geral de proibição do abuso de direito plasmada no art.º 326.º do Código Civil de Macau, por um lado, e, por outro, da norma geral reguladora da reprodução de coisas e documentos, contida no art.º 570.º do mesmo Código, a qual prevê a possibilidade de a entidade requerida se opor à reprodução mediante invocação de motivo grave, daí que até o art.º 209.º, n.º 4, do Código Comercial exige a audição prévia da sociedade antes da decisão do requerimento formulado pelo sócio ao tribunal em caso de recusa da informação solicitada.
      5. Assim sendo, uma deliberação da Assembleia Geral da sociedade que remeta para o Conselho de Administração da mesma, a apreciação casuística de um pedido de informação não é uma deliberação social que incida sobre matéria subtraída por lei a deliberação dos sócios, porquanto em determinada situação concreta, poderá haver fundamento para a recusa da informação solicitada.
      6. Por outra banda, o art.º 228.º, n.º 1, al. d), do Código Comercial considera designadamente nulas as deliberações sobre matéria que não conste da ordem de trabalhos.
      7. No entanto, não padece dessa nulidade a deliberação social emitida sob uma ordem de trabalhos que in casu já conteve, em termos suficientes, menção à matéria sobre a qual viria a recair tal deliberação, embora não contivesse, como não tinha de conter, referência concreta à deliberação que sobre essa matéria seria susceptível de ser tomada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong