Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
Crime de “emprego ilegal”.
Interrogatório do arguido pelo Ministério Público antes de sua apresentação a julgamento em processo sumário; (artº 363º nº 2 do C.P.P.M.).
Âmbito de aplicação do artº 9º, da Lei nº 2/90/M.
1. O interrogatório do arguido pelo Ministério Público antes da sua apresentação a julgamento sumário, destina-se (apenas) a verificar se reunidos estão os pressupostos legais para se submeter o mesmo a julgamento naquela forma de processo.
Constitui um “expediente” previsto pelo legislador a fim de evitar que tão só em julgamento se venha a detectar qualquer “circunstância” que o obste ou aconselhe que os autos sigam a forma de “processo comum”.
Daí, aliás, ter o legislador incluído (no nº 2 do artº 363º do C.P.P.M., onde se regula tal matéria) a expressão “se o julgar conveniente”, colocando, assim, nas mãos do Ministério Público a decisão quanto à conveniência ou oportunidade da feitura do interrogatório, não se podendo, de forma alguma, considerar inobservado o referido preceito se o vier a decidir pela negativa.
2. O artº 9º da Lei nº 2/90/M de 03.05 pune o empregador pela constituição de qualquer tipo de “relação de trabalho”, independentemente de ter a mesma a natureza de “contrato de trabalho” ou de “prestação de serviços”.
– art.° 341.°, n.° 1, do Código de Processo Civil
– suspensão de deliberações sociais
– dano apreciável
1. Podem ser suspensas deliberações sociais já em execução, desde que se trate de execução contínua ou permanente.
2. Se a priori o requerente da suspensão de deliberações sociais não tiver mostrado, na sua petição inicial, qual o dano apreciável a resultar da execução daquelas, ao contrário do que se exige no disposto na última parte do n.° 1 do art.° 341.° do Código de Processo Civil, a providência cautelar em causa nunca pode ser decretada.
- Acidente de viação
- Insuficiência da Matéria de facto provada
- Contradição insanável da fundamentação
- Velocidade do veículo
- Artigo 23º do Código de Estrada
- Reenvio do processo
1. Só existe tal insuficiência quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
2. Quando o Tribunal, sob o princípio de investigação, ainda que tenha esgotado os meios de prova legalmente admitidos, não conseguiu apurar factos importantes e pertinente para a decisão de causa que lhe também cumprem investigar, não se pode imputar ao tribunal pela incorrência no vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito.
3. Existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre os factos provados e não provados e a fundamentação probatória da matéria de facto.
4. Verifica-se a contradição insanável da fundamentação quando o Tribunal a quo deu expressamente como não provado que o arguido “devido ao excesso velocidade, perdeu o controlo do seu veículo”, mas apenas que “perdeu o controlo do seu veículo”, pelo qual se absteve de condenar o arguido pela contravenção acusada ao artigo 22º nº 1 do Código de Estrada, e, ao mesmo tempo, deu como provado que “(o arguido) … numa via estreita e ao circular até uma encruzilhada, não tendo moderado a velocidade que conduzia, causando assim o acidente de viação em questão”, pelo qual o condenou pela contravenção ao artigo 23º b) do mesmo Código de Estrada, porque se impede de tomar uma decisão de direito perante este quadro da matéria de facto: não está provado que o arguido perdeu o controlo de veículo por causa da velocidade, mas está provado que o arguido causou o acidente por não ter moderado a velocidade.
5. O vício no julgamento da matéria de facto, enquanto não for suprível pelo Tribunal de recurso, acarreta o reenvio do processo para novo julgamento.
- Contrato de mútuo;
- Prova do mútuo;
- Relevância do levantamento e disposição dos montantes dos cheques;
- Dos juros; possibilidade de redução dos juros à taxa legal quando peticionados juros convencionais não acordados por escrito;
- Contrato a favor de terceiro.
1- Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes (o mutuante) empresta à outra (mutuário) dinheiro ou outra coisa fungível, ficando esta obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
2- A insistência unilateral para pagamento de uma dívida, sem reconhecimento da mesma pela parte contrária e a intermediação dessa mesma parte na movimentação do dinheiro não habilitam a conclusão de que essa parte é titular da dívida relativamente a um crédito, ainda que junto dele reclamado.
3- Enquanto ordem de pagamento, a simples emissão de um cheque não constitui em si qualquer contrato de mútuo, nem tão pouco o constitui o desconto desse cheque pelo respectivo portador. Da mesma forma, o desconto do cheque pelo respectivo portador não constitui este na obrigação de devolver a quantia cujo pagamento se ordena no cheque, quantia esta que pode estar a ser-lhe entregue por uma multiplicidade de razões e exprimir uma diversidade de relações jurídicas que não se esgotam necessariamente no mútuo.
4- O mútuo implica a transferência da propriedade, não porque a função do contrato se dirija a esse fim, mas porque a translatio domini é indispensável ao gozo da coisa que se visa proporcionar ao mutuário, dada a natureza fungível dela. E daí decorre que quem é o beneficiário desse empréstimo é o mutuário que há-se ser, não já aquele que meramente a recebe, mas o que retira as utilidades dela e a recebe em propriedade.
5- A cominação prevista na norma para a falta de forma escrita do acordo de juros é a exigibilidade, apenas, dos juros legais, não se podendo deixar de entender que a condenação nos juros legais está contida no pedido que excede aquele quantitativo.
6- O contrato a favor de terceiro é o contrato que duas pessoas celebram entre si, em nome próprio, tendente a proporcionar directamente uma vantagem a um terceiro, estranho ao negócio.
- Acidente de viação
- Concorrência de culpa
- Prova pericial
- Matéria de facto
- Danos não patrimoniais
1. Quando ficou provado que o arguido conduziu o seu veículo, na madrugada de 3 horas chuvisca, seguindo num istmo recto onde a iluminação era fraca e o pavimento molhado, em velocidade entre de 70 a 80 km/hora, e embateu na viatura do ofendido, que se encontra estacionada na faixa de rodagem na mesma direcção em relação à marcha do veículo conduzido pelo arguido, sem, neste local perigoso, não ter aposto a sinalização das luzes e outra sinalização à distância regulamentar e em local bem visível, deve considerar existir a concorrência da culpa entre o arguido e o ofendido.
Tendo em conta a actuação do arguido que integra a contravenção ao artigo 22º nº 1 do Código de Estrada, não só por ultrapassar o limite máximo de velocidade de então (60 km/h em 1998), como também, num istmo (caminho estreito), encontrando um veículo parado não conseguiu controlar o seu veículo de modo de poder para no espaço livre, e que, numa noite, fosse incumbido os deveres especiais de cuidado, deve, por isso considerar que a falta de cumprir destes deveres foi uma causa principal do acidente.
O ofendido, que sem ter cumprido o dever imposto pelo artigo 41º nº 2 do Código de Estrada, estacionou o seu veículo avariado num local perigoso, contribuindo à produção do acidente.
2. A força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo tribunal nos termos do artigo 383º do Código Civil.
3. Enquanto não consignados para a matéria de facto, os elementos fácticos constantes do relatório médico são meramente provas a servir para a formação da convicção do Tribunal e o Tribunal fica sujeito somente à factualidade assente para a aplicação do direito em conformidade.
4. O artigo 489º, nº 1, do Código Civil delimita a reparabilidade dos danos não patrimoniais àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo o montante da indemnização ser fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 487º, nomeadamente o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, para que se tente procurar um ponto fulcral para “neutralizar”, em alcance de possibilidade, o sentimento do ofendido em virtude dos sofrimentos que no fundo não seria de maneira alguma reparável pecuniariamente.
