Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Recurso contencioso do acto fiscal
- Contagem do prazo
1. O direito de recurso de actos nulos ou juridicamente inexistentes não caduca, podendo ser exercido a todo o tempo, ou seja, não há fixação do prazo do recurso, enquanto para impugnar um acto anulável o prazo de recurso é legalmente fixado.
2. São nulos os actos que faltar qualquer dos elementos essenciais do acto administrativo; ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
3. Pretendendo o recorrente apenas insurgir-se contra o acto pelos vícios de erro nos pressupostos de facto, dupla colecta e violação da lei – ofensa dos princípios ou normas jurídicas, vícios estes que, quando existisse, acarreta, quanto muito, a anulabilidade do acto nos termos do artigo 124º do CPA.
4. O prazo de recurso contencioso tem natureza substantiva, não correndo a interrupção nem suspensão senão nos casos previstos na lei, podendo embora alegar o justo impedimento pela ocorrência dos eventos não imputáveis ao recorrente, seus representantes ou mandatários.
5. Não havendo a aplicação da suspensão do prazo, também o recorrente não tendo necessidade de requerer a certidão de outros elementos, para além dos constantes da notificação, para o efeito de recurso, o prazo do recurso contencioso do acto fiscal completa em 45 dia após a data em que se considera notificado (decorrido 5 dias de dilação no caso de notificação por carta registada sem a/r – artigo 2º/3 do D.L. Nº 16/84/M).
- Imposto Complementar de Redimentos
- Matéria colectável
- Selo de conhecimento
- Custos de encargo fiscal
1. O imposto complementar incide sobre o rendimento global que as pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a sua residência ou sede, aufiram na R.A.E.M.
2. Sendo um imposto indirecto, trata-se o Imposto do Selo de um imposto de prestação única que incide sobre a despesa e tributa actos e factos isolados, cuja matéria colectável se manifesta indirectamente na capacidade contributiva do sujeito passivo.
3. O selo do conhecimento que recai sobre a colecta do imposto complementar de rendimentos nos termos do art.º 8º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, deve ser qualificado como custo ou perda do exercício à luz do art.º 21º, al. f), do mesmo Regulamento.
4. Podendo embora o Imposto do Selo ser coberto com base no conhecimento dos documentos do pagamento do Imposto Complementar de Rendimentos, não perde a sua autonomia, como sendo os outros encargos fiscais e parafiscais, distintos dos custos referidos no artigo 29º do RICR.
- Imposto Profissional;
- Oposição à execução;
- Acto tributário;
- Taxatividade dos fundamentos da oposição à execução fiscal;
- Notificação da fixação do rendimento colectável;
- Audiência prévia no procedimento tributário;
- Inexequibilidade dos títulos.
1. Não pode deixar de haver algum cuidado na interpretação do regime que se pretende aplicável a partir de um diploma, o mencionado CEF, que em bom rigor não se encontra vigor e a que se recorre como uma referência e mero expediente procedimental na falta de publicação de um processo tributário.
2. A interpretação de um diploma, ou melhor, a praxis procedimental baseada em diploma que não vigora na ordem jurídica não pode ser de tal forma estrita que postergue os princípios que garantam uma maior amplitude dos meios de defesa em relação a outros diplomas, tal como decorre do próprio Código de Processo Civil (cfr. artigos 697º e 699º do CPC) ou até da doutrina
3. O direito do exequente é determinado pelo título executivo, devendo este conter os elementos formais essenciais indicados no artigo 40º do CEF, entre eles, o período a que respeita a dívida. Quando o título erra quanto a esse período, indicando uma data que não corresponde ao período a que efectivamente se reporta a quantia exequenda nele indicada, existe erro quanto a um dos elementos essenciais do título.
4. A Administração deve agir como uma pessoa de bem nas relações com os cidadãos, princípio plasmado na alínea a) do n.º2 do artigo 8º do CPA, por via do princípio da protecção da confiança no direito administrativo em geral e particularmente referenciado no direito tributário como um direito fundamental do contribuinte, enquanto sujeito de direitos, merecedor da tutela do direito à certeza, segurança e precisão das situações jurídicas.
5. Aceita-se que não se releve de per se a simples alegação de um contribuinte de que não recebeu uma dada notificação, mas a Administração não se pode eximir à responsabilidade, não da prova do recebimento efectivo, vistas as regras legais da notificação dos actos, mas, pelo menos, dos documentos que enviou.
6. Acto tributário é o acto administrativo definitivo e executório que fixa o quantitativo do imposto que o contribuinte tem de pagar, como resultado da aplicação da lei fiscal aos factos nela previstos, acto cuja formação se efectiva através de um processo administrativo, mais ou menos complexo, de natureza graciosa ou burocrática.
7. No âmbito do procedimento tributário, a audição prévia, na verdade, traduz a expressão do direito à participação dos cidadãos nos procedimentos tributários da Administração de forma a garantir a sua participação na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.
8. O princípio do devido procedimento tributário deve ser considerado um dos elementos caracterizadores do Estado de Direito.
9. A notificação do acto tributário assume um papel de pressuposto essencial da execução e se esta ocorrer, sem que se mostre decorrido o prazo legal de pagamento, a certidão de relaxe, o chamado título executivo, padece da falta de um requisito substancial que é a exigibilidade da dívida.
- Imposto Profissional
- Execução fiscal
- Substituição fiscal
- Retenção na Fonte
- Responsabilidade solitária
- Responsabilidade subsidiária
- Extinção da execução
1. O instituto de substituição fiscal, que se designa por retenção na fonte, consiste na dedução por entidade pagadora de rendimentos, do imposto ao respectivo rendimento, na altura da sua atribuição ou colocação à disposição da entidade beneficiária.
2. A substituição fiscal traduz-se numa relação triangular: a entidade fiscal, o empregador (designado por substituído) e a entidade patronal (designado por substituto).
3. No instituto de substituição, o único obrigado originário é o substituto, não devendo a administração fiscal exigir, no todo ou em parte, a prestação indiferentemente àquele ou ao substituído como se ambos fossem respectivamente devedores solidários ou conjuntos.
4. O que se estabelece no nº 7 do artigo 32º do RIP só quer prever a notificação do pagamento da importância e na falta de entrega das importâncias deduzidas, após o prazo de pagamento voluntário aí previsto, é contra a entidade patronal que se segue a cobrança coerciva, e não o titular dos rendimentos, nos termos do artigo 32º nº 8 do RIP.
5. O executado opôs a execução pelo fundamento de dupla colecta, por o imposto exequendo estar pago por inteiro, tendo provado que já tinha sido descontado o montante correspondente ao imposto profissional devido, e por culpa do seu patrão o montante não tinha sido entregue à entidade fiscal, devia considerar que o mesmo ficará desonerado e a execução fiscal não lhe poderá ser revertida.
- Imposto Complementar de Redimentos
- Matéria colectável
- Selo de conhecimento
- Custos de encargo fiscal
1. O imposto complementar incide sobre o rendimento global que as pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a sua residência ou sede, aufiram na R.A.E.M.
2. Sendo um imposto indirecto, trata-se o Imposto do Selo de um imposto de prestação única que incide sobre a despesa e tributa actos e factos isolados, cuja matéria colectável se manifesta indirectamente na capacidade contributiva do sujeito passivo.
3. O selo do conhecimento que recai sobre a colecta do imposto complementar de rendimentos nos termos do art.º 8º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, deve ser qualificado como custo ou perda do exercício à luz do art.º 21º, al. f), do mesmo Regulamento.
4. Podendo embora o Imposto do Selo ser coberto com base no conhecimento dos documentos do pagamento do Imposto Complementar de Rendimentos, não perde a sua autonomia, como sendo os outros encargos fiscais e parafiscais, distintos dos custos referidos no artigo 29º do RICR.
